Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2554685/MG (2024/0023113-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DENIS DOS SANTOS MATOS
AGRAVANTE: OSMAR CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENIS DOS SANTOS MATOS E OSMAR CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados em razão da prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II (por duas vezes), na forma do artigo 71, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena respectiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, com o valor da unidade no mínimo legal e de 09 (nove) anos e 26 (vinte e íeis) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, com o valor da unidade no mínimo legal. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 155, 156, 226 e 386, inciso VII, todos do CPP. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. No caso vertente, ao que se depreende das razões de recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial. Com efeito, “a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), o que não foi cumprido pela parte recorrente. No particular, de rigor aplicar o entendimento sedimentado desta Corte Superior, assente no sentido de que “a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ” (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Sendo assim, “a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade” (AgRg no AREsp 2753355 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO