Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2124234/SP (2024/0047466-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: RUTE LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA - SP357592
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARIA FLÁVIA DE SIQUEIRA FERRARA - SP102491
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA - SP351362
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RUTE LOPES DE OLIVEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: declaratória de prescrição de dívidas cumulada com pedido de inexigibilidade de débito, danos morais e obrigação de fazer, ajuizada por RUTE LOPES DE OLIVEIRA, em face de VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S. A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente, nos termos assim ementados: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA NESSA PARTE. Neste processo, não há inscrição indevida do nome da autora junto ao cadastro restritivo ao crédito independente da prova do registro de ato desabonador. O sistema “Serasa Limpa Nome” não é um banco de dados acessível por qualquer pessoa, mas sim um portal de renegociação de débitos de acesso restrito ao consumidor/devedor. Nestes termos, a dívida estava inserida em um local no site ao qual somente as partes envolvidas (devedor e credor) têm acesso, não constando do rol de cadastros de inadimplentes disponível para consulta pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF). Por via de consequência, não há falar em dano moral. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado nos autos que a autora obteve êxito no pedido declaratório e decaiu do pedido indenizatório, é imperioso o reconhecimento da sucumbência recíproca, com divisão das respectivas verbas, bem como a fixação de honorários advocatícios em prol de sua advogada. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PAULO (OAB). PROVEITO ECONÔMICO MODESTO E CAUSA REPETITIVA. ARBITRAMENTO EM VALOR COMPATÍVEL, SEM DESMERECIMENTO DO TRABALHO REALIZADO NO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA NESSA PARTE. Não se mostra razoável a adoção de tabela da OAB sugerida no art. 85, § 8º- A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.365/2022, ante o modesto valor do proveito econômico tratado e o caráter repetitivo da demanda ajuizada. Cabe ao magistrado, diante da adoção da interpretação sistemática, a análise, de acordo com os art. 85, § 2º c/c § 8º-A, ambos do CPC, ater-se aos critérios de remuneração da classe do profissional e, no caso em julgamento, quantificar a remuneração justa e devida enquanto ônus processual, vedando o enriquecimento sem causa. Não pode ser admitido, em qualquer situação, ser o advogado remunerado em mais de cinco mil reais sem nenhum método ou fator que o justifique. Isso incentivaria a advocacia predatória e negaria vigência aos §§ 2º e 8º ambos do art. 85 do CPC. Cuida- se de mero critério de subsunção da norma, sem se negar vigência à novel legislação." Recurso especial: alega violação do art. 85 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta que foi observada a regra que impõe, na fixação equitativa de honorários, a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º do CPC, aplicando-se o que for maior. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. O recorrente sustenta violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sob o argumento de que o aresto recorrido não observou a tabela da OAB quando da fixação dos honorários advocatícios. Contudo, conforme julgados abaixo colacionados, constata-se que esta Turma tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME [...] 5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe. 6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 234) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Relator
NANCY ANDRIGHI