1. SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. OLINDA CLARCK (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANNYEL SPRINGER MOLLIET
OAB/SP 147509·CPF·Representa: Autor
RENATA APARECIDA CALAMANTE
OAB/SP 277525·CPF·Representa: Autor
RONALDO APARECIDO FABRICIO
OAB/SP 265492·CPF·Representa: Autor
PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO
OAB/SP 272736·CPF·Representa: Autor
DANNYEL SPRINGER MOLLIET
OAB/SP 147509·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839078/SP (2025/0018242-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: DANNYEL SPRINGER MOLLIET - SP147509
AGRAVADO: OLINDA CLARCK
ADVOGADOS: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO - SP272736
RONALDO APARECIDO FABRICIO - SP265492
RENATA APARECIDA CALAMANTE - SP277525
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
29/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839078/SP (2025/0018242-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: DANNYEL SPRINGER MOLLIET - SP147509
AGRAVADO: OLINDA CLARCK
ADVOGADOS: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO - SP272736
RONALDO APARECIDO FABRICIO - SP265492
RENATA APARECIDA CALAMANTE - SP277525
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
14/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/07/2025, 16:45
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839078/SP (2025/0018242-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: DANNYEL SPRINGER MOLLIET - SP147509
AGRAVADO: OLINDA CLARCK
ADVOGADOS: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO - SP272736
RONALDO APARECIDO FABRICIO - SP265492
RENATA APARECIDA CALAMANTE - SP277525
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839078/SP (2025/0018242-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: DANNYEL SPRINGER MOLLIET - SP147509
AGRAVADO: OLINDA CLARCK
ADVOGADOS: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO - SP272736
RONALDO APARECIDO FABRICIO - SP265492
RENATA APARECIDA CALAMANTE - SP277525
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
14/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/07/2025, 16:45
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839078/SP (2025/0018242-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: DANNYEL SPRINGER MOLLIET - SP147509
AGRAVADO: OLINDA CLARCK
ADVOGADOS: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO - SP272736
RONALDO APARECIDO FABRICIO - SP265492
RENATA APARECIDA CALAMANTE - SP277525
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
06/06/2025, 23:40
Publicação
05/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839078/SP (2025/0018242-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: DANNYEL SPRINGER MOLLIET - SP147509
AGRAVADO: OLINDA CLARCK
ADVOGADOS: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO - SP272736
RONALDO APARECIDO FABRICIO - SP265492
RENATA APARECIDA CALAMANTE - SP277525
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL AUTARQUIA ESTADUAL E CONCESSIONÁRIA E OBRA PÚBLICA - Ação de ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito provocado por rodovia mal sinalizada, com resultado morte - Comprovação que acidente ocorreu em razão de deficiência de sinalização - Responsabilidade estatal por omissão - Incidência do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 25, da Lei nº. 8.987/95 - Majoração dos danos morais considerando os aspectos compensatório e pedagógico da medida, bom como as condições pessoais das partes Observância da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto Indenização por danos materiais afastada pela ausência de juntada dos documentos indispensáveis à comprovação do dano (arts. 320, 373, inciso I, e 435, § único, do CPC) - Precedentes TJSP - Sentença de parcial procedência parcialmente reformada - Recurso de apelação da autora provido, recurso do DER parcialmente provido, e recurso adesivo de Souza Compec Engenharia e Construções Ltda. prejudicado, nos termos do voto. Em seu recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 927 do Código Civil e 70 da Lei 8.666/1993, sustentando que a responsabilidade civil no regime de empreitada exige a verificação de culpa ou dolo, o que não foi constatado no caso concreto (fls. 1085-1095). Aponta violação dos arts. 21, inciso III, e 80 do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando que a competência para a sinalização da rodovia é exclusiva do DER, não podendo ser atribuída à recorrente (fls. 1098-1100). Alega, ainda, violação ao art. 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a natureza jurídica do contrato firmado com o DER e a competência exclusiva do DER para a sinalização da rodovia. Contrarrazões apresentadas às fls. 1160-1166. O recurso não foi admitido na origem (fls. 1179-1180), daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 1183-1199). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, ao examinar o recurso especial, não merece ser conhecido. De início, quanto à apontada violação as art. 1.022, do CPC, não há nulidade por omissão, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1058-1061): 5. A responsabilidade do DER pelo acidente ocorrido restou devidamente comprovada pelo laudo pericial de fls. 371/418, que concluiu pela falha de sinalização horizontal e vertical na via, caracterizada pela existência de faixas antigas e novas sobrepostas, que teriam o condão de induzir o condutor em erro de direção. E, sendo o DER o responsável pela fiscalização da regularidade da via, falhou em deixar de sinalizar adequadamente ou notificar o responsável à época dos fatos para que o fizesse. 6. Quanto a responsabilidade da ré, SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA,. respeitada a conclusão adotada pelo Juízo de piso, o recurso da autora merece provimento para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelo evento danoso. Isto porque, conforme se verifica do contrato de fls. 122/47, firmado aos 10/11/2017, entre o DER e a empresa ré, temos que o objeto do contrato era a execução de obras e serviços remanescentes na Rodovia SP-079, de duplicação do Km 47,58 ao 70,70, trecho Itu-Sorocaba, e o acidente tratado nos autos ocorreu aos 01/09/2018, no Km 51 da Rodovia, logo, no trecho sob concessão e durante o período de vigência do contrato [...] No entanto, nos termos do contrato de prestação de serviço firmado com o DER a empresa seria responsável pela execução da totalidade das obras e serviços objeto do contrato, o que de certo inclui a sinalização da via, sendo obrigação da contratada, nos termos do item 17.11 do contrato zelar pela regularidade da via, inclusive refazendo obras ou serviços porventura executados com vícios ou defeitos (fls. 135/37): 17. DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES A CONTRATADA, além das obrigações estabelecidas em cláusulas próprias deste instrumento e seus anexos, bem como daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe: (...) 17.11. Demolir e/ou refazer, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, sem ônus para o DER/SP e sem implicar em alterações do prazo contratual, as obras e serviços porventura executados com vícios ou defeitos, em virtude de ação ou omissão involuntária, negligência, imperícia, imprudência ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior. Verifica-se aqui a existência de uma responsabilidade contratual e extracontratual da empresa SOUZA COMPEC, que firmou contrato com o DER para a execução de obra pública no trecho do acidente. A partir do momento que se inicia a vigência do contrato para execução das obras na Rodovia, a empresa passa a ser responsável pela área sob sua custódia, pouco importando se trabalha por trechos, devendo tomar todas as cautelas para regularizar a via, evitando acidentes, como o que deu causa a presente ação. Não é viável que a empresa SOUZA COMPEC não arque com o risco da atividade que se dispôs a exercer, além da responsabilidade contratual apontada, também se verifica que na qualidade de concessionária de obra pública, responde solidariamente com a autarquia DER, pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 25, da Lei nº. 8.987/95: [...] E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 1050-1151): Ainda que o contrato firmado entre a DER a empresa de engenharia, ora embargante, mencione liames pela lei nº. 8.666/93, certo é que a empresa de engenharia atuava na execução de obra pública, sendo cabível sua responsabilização, independente do regime de concessão ou contratação de obra pública, como bem fundamentou o v. acórdão embargado, nos termos do art. 37, §6º, da CF, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, do CPC. No mais, a Corte de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido, in verbis: Não é viável que a empresa SOUZA COMPEC não arque com o risco da atividade que se dispôs a exercer, além da responsabilidade contratual apontada, também se verifica que na qualidade de concessionária de obra pública, responde solidariamente com a autarquia DER, pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 25, da Lei nº. 8.987/95 (fls. 1060-1061). Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/06/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/06/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839078/SP (2025/0018242-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: DANNYEL SPRINGER MOLLIET - SP147509
AGRAVADO: OLINDA CLARCK
ADVOGADOS: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO - SP272736
RONALDO APARECIDO FABRICIO - SP265492
RENATA APARECIDA CALAMANTE - SP277525
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:55
Redistribuição
08/04/2025, 15:45
Recebimento
08/04/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 11:55
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839078/SP (2025/0018242-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: DANNYEL SPRINGER MOLLIET - SP147509
AGRAVADO: OLINDA CLARCK
ADVOGADOS: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO - SP272736
RONALDO APARECIDO FABRICIO - SP265492
RENATA APARECIDA CALAMANTE - SP277525
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839078/SP (2025/0018242-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: DANNYEL SPRINGER MOLLIET - SP147509
AGRAVADO: OLINDA CLARCK
ADVOGADOS: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO - SP272736
RONALDO APARECIDO FABRICIO - SP265492
RENATA APARECIDA CALAMANTE - SP277525
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.