1. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (AGRAVANTE)
Autor
2. A.C.T. INCORPORACOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA
CPF·Representa: Autor
AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO
OAB/PE 12865·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO
OAB/PE 012865·CPF·Representa: Autor
VICTOR VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
09/03/2026, 18:53
Trânsito em julgado
09/03/2026, 18:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:41
Protocolo de Petição
27/11/2025, 11:22
Publicação
26/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848959/PE (2025/0029588-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
ADVOGADO: VICTOR VINÍCIUS SANTOS DE OLIVEIRA - PE044578
AGRAVADO: A.C.T. INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO - PE012865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848959/PE (2025/0029588-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
ADVOGADO: VICTOR VINÍCIUS SANTOS DE OLIVEIRA - PE044578
AGRAVADO: A.C.T. INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO - PE012865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848959/PE (2025/0029588-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
ADVOGADO: VICTOR VINÍCIUS SANTOS DE OLIVEIRA - PE044578
AGRAVADO: A.C.T. INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO - PE012865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848959/PE (2025/0029588-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
ADVOGADO: VICTOR VINÍCIUS SANTOS DE OLIVEIRA - PE044578
AGRAVADO: A.C.T. INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO - PE012865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
17/07/2025, 19:31
Protocolo de Petição
17/07/2025, 19:15
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:36
Protocolo de Petição
10/06/2025, 18:16
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848959/PE (2025/0029588-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
ADVOGADO: VICTOR VINÍCIUS SANTOS DE OLIVEIRA - PE044578
AGRAVADO: A.C.T. INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO - PE012865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:42
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848959/PE (2025/0029588-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
ADVOGADO: VICTOR VINÍCIUS SANTOS DE OLIVEIRA - PE044578
AGRAVADO: A.C.T. INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO - PE012865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no RECURSO IMPUGNADO NO RESP nº 0000421-92.2011.8.17.1250. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual afirmou que o loteamento São Miguel II não possui meio fio, saneamento e água canalizada em apenas 50% (cinquenta por cento) do loteamento, e a rede elétrica em 70% (setenta por cento), conforme relatório da Secretaria de Infraestrutura do Município de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 6-7). Objetivando a regularização do loteamento, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, alternativamente, indenização pelos danos urbanísticos ocasionados pela execução do loteamento (fls. 24-25). Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pleito exordial, condenando a ACT INCORPORAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE a regularizarem o loteamento, conforme as normas atinentes ao uso e ocupação do solo, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (fls. 29). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da Apelação, negou provimento aos recursos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 420): DIREITO URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OMISSÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. ASTREINTES. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1 - A alegação de nulidade por falta de citação é rejeitada quando a parte ré demonstra ciência plena do iter processual e participação ativa nas diversas fases processuais, caracterizando a preclusão da matéria e rechaçando a estratégia de "nulidade de algibeira". 2 - A preliminar de inépcia da inicial é afastada quando a petição inicial apresenta fatos e fundamentos jurídicos com precisão e clareza, permitindo o exercício pleno da defesa pela parte adversa. 3 - A ilegitimidade passiva ad causam é descartada diante da comprovação nos autos da participação efetiva da ré nos empreendimentos imobiliários em questão, impondo-lhe responder pelas repercussões jurídicas de suas ações. 4 - O descumprimento da legislação urbanística é configurado mesmo na presença de aprovação municipal e contratos para infraestrutura específica, não afastando o ônus do loteador de prover infraestrutura básica antes da comercialização dos lotes. 5 - A discricionariedade administrativa não exime o Município do dever de promover serviços essenciais à concretização do direito à moradia, sendo limitada pelos princípios constitucionais e pelo dever de fiscalização e regularização de loteamentos. 6 - A vedação ao comportamento contraditório não se aplica à regularização fundiária, que é um dever legal e não uma escolha arbitrária de beneficiários, visando ao interesse público e à promoção de uma urbanização ordenada e sustentável. 7 - A omissão do Município na fiscalização e regularização de loteamentos irregulares é evidenciada, contribuindo para as irregularidades constatadas e impondo a responsabilidade solidária pela reparação dos danos. 8 - A responsabilidade solidária da loteadora e do Município é reconhecida em face dos prejuízos causados ao meio ambiente e à coletividade, decorrentes da má-fé e da negligência na observância das normas urbanísticas. 9 - A tutela dos direitos difusos e coletivos é assegurada pela ação civil pública, que busca a reparação e prevenção de danos ambientais e sociais causados por condutas ilícitas e omissões do poder público. 10 - As astreintes possuem natureza coercitiva e seu valor pode ser revisto pelo magistrado, conforme as circunstâncias do caso, não configurando enriquecimento ilícito, mas visando à efetividade da tutela jurisdicional. 11 - Os recursos de apelação interpostos são desprovidos, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, que impõe a regularização fundiária e urbanística dos loteamentos e a responsabilização solidária dos apelantes. Não houve embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta vício de fundamentação, pois a Corte local não teria considerado a discricionariedade administrativa e a reserva do possível (fls. 434-435). No mérito, aponta afronta ao art. 40 da Lei n. 6.766/1979, trazendo os seguintes argumentos (fls. 436-447): a) a responsabilidade do Município é subsidiária, não solidária, conforme jurisprudência do STJ; b) a discricionariedade administrativa permite ao Município definir sua atuação conforme critérios de conveniência e oportunidade; c) a reserva do possível deve ser considerada, pois não é razoável destinar grandes recursos para uma única área em detrimento de outras necessidades locais. Aduz, ainda, violação dos arts. 492 e 502 do CPC, e do art. 1.028 do Código Civil, afirmando (fls. 435):O v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) afrontou os artigos 492 e 502 do Código de Processo Civil e o artigo 1.028 do Código Civil, pois como se verá adiante, contrariando a melhor interpretação a ser dada a estes artigos. O v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) afrontou os artigos 492 e 502 do Código de Processo Civil e o artigo 1.028 do Código Civil, pois como se verá adiante, contrariando a melhor interpretação a ser dada a estes artigos. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão de origem, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Município (fl. 447). Nas contrarrazões, o Ministério Público defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a responsabilidade do Município é solidária e que a discricionariedade administrativa não exime o dever de regularização (fls. 461-470). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que houve deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF, e que a pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 481-483). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada, pois o recurso especial atende aos pressupostos legais e não exige reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal (fls. 485-491). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 40 da Lei n. 6.766/1979, mas sem particularizar o parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 12, 186, 187 E 927, TODOS DO CC. (I) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 3. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015) 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Estadual nº 11.042/97), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF. 5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024) 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados - professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea dos direitos individuais pelas "características diversas" dos contratos firmados pelos sindicalizados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por fim, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 492 e 502 do CPC, e art. 1.028 do Código Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
30/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848959/PE (2025/0029588-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
ADVOGADO: VICTOR VINÍCIUS SANTOS DE OLIVEIRA - PE044578
AGRAVADO: A.C.T. INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO - PE012865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:29
Redistribuição
08/04/2025, 12:15
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:25
Publicação
08/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848959/PE (2025/0029588-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
ADVOGADO: VICTOR VINÍCIUS SANTOS DE OLIVEIRA - PE044578
AGRAVADO: A.C.T. INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO - PE012865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848959/PE (2025/0029588-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
ADVOGADO: VICTOR VINÍCIUS SANTOS DE OLIVEIRA - PE044578
AGRAVADO: A.C.T. INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO - PE012865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:09
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 11:00
Recebimento
03/02/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: A.C.T. INCORPORACOES LTDA, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CIVEL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 4 de outubro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000421-92.2011.8.17.1250
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
RECORRIDO: A. C. T. INCORPORAÇÕES LTDA E OUTRO DECISÃO
recorrido: EMENTA: DIREITO URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OMISSÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. ASTREINTES. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1 - A alegação de nulidade por falta de citação é rejeitada quando a parte ré demonstra ciência plena do iter processual e participação ativa nas diversas fases processuais, caracterizando a preclusão da matéria e rechaçando a estratégia de "nulidade de algibeira". 2 - A preliminar de inépcia da inicial é afastada quando a petição inicial apresenta fatos e fundamentos jurídicos com precisão e clareza, permitindo o exercício pleno da defesa pela parte adversa. 3 - A ilegitimidade passiva ad causam é descartada diante da comprovação nos autos da participação efetiva da ré nos empreendimentos imobiliários em questão, impondo-lhe responder pelas repercussões jurídicas de suas ações. 4 - O descumprimento da legislação urbanística é configurado mesmo na presença de aprovação municipal e contratos para infraestrutura específica, não afastando o ônus do loteador de prover infraestrutura básica antes da comercialização dos lotes. 5 - A discricionariedade administrativa não exime o Município do dever de promover serviços essenciais à concretização do direito à moradia, sendo limitada pelos princípios constitucionais e pelo dever de fiscalização e regularização de loteamentos. 6 - A vedação ao comportamento contraditório não se aplica à regularização fundiária, que é um dever legal e não uma escolha arbitrária de beneficiários, visando ao interesse público e à promoção de uma urbanização ordenada e sustentável. 7 - A omissão do Município na fiscalização e regularização de loteamentos irregulares é evidenciada, contribuindo para as irregularidades constatadas e impondo a responsabilidade solidária pela reparação dos danos. 8 - A responsabilidade solidária da loteadora e do Município é reconhecida em face dos prejuízos causados ao meio ambiente e à coletividade, decorrentes da má-fé e da negligência na observância das normas urbanísticas. 9 - A tutela dos direitos difusos e coletivos é assegurada pela ação civil pública, que busca a reparação e prevenção de danos ambientais e sociais causados por condutas ilícitas e omissões do poder público. 10 - As astreintes possuem natureza coercitiva e seu valor pode ser revisto pelo magistrado, conforme as circunstâncias do caso, não configurando enriquecimento ilícito, mas visando à efetividade da tutela jurisdicional. 11 - Os recursos de apelação interpostos são desprovidos, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, que impõe a regularização fundiária e urbanística dos loteamentos e a responsabilização solidária dos apelantes. Nas razões recursais, o município recorrente alega ofensa ao art. 40 e parágrafos da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Entende ser subsidiária e não solidária a obrigação de regularizar loteamento irregular. Afirma ter discricionariedade para definir sua atuação, observando os critérios de oportunidade e de conveniência. Defende a necessidade de ser observada a reserva do possível, portanto não seria razoável direcionar grandes recursos para a infraestrutura de uma determinada área em detrimento do restante da população e das necessidades locais. Aduz ainda não ter incorrido em omissão no dever de vigilância (ID 34309607). Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação regular e preparo dispensado. É o relatório. Decido. Da deficiência de fundamentação. Súmula 284 do STF. Quanto à suposta violação ao art. 40 e parágrafos da Lei 6.766/79, observo não ter o recorrente, com a clareza necessária, demonstrado como o acórdão teria violado os referidos dispositivos de lei federal. Neste contexto, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual é "inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.” (original sem destaques) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Sendo assim, o presente recurso não reúne condições de admissão. Matéria de fato e provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. Ainda, pelas razões recursais, observo ter o órgão julgador decidido pelo descumprimento da legislação urbanística que cuida do parcelamento do solo urbano. Assim, para avaliar possível violação aos dispositivos mencionados e acolher o pedido do recorrente, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que, "durante alguns períodos, esteve a autora submetida a uma jornada laboral inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sendo legítimo, portanto, o pagamento proporcional do piso do magistério, com observância dos limites previstos no art. 2o, § 4o, da Lei 11.738/2008". 2. Não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A própria argumentação recursal revela que se está a discutir suposto conflito entre a Lei Municipal 13/2010 (Súmula 280/STF) e a Lei 11.738/2008, matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF. 4. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp: 1645819 PE 2016/0319377-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Portanto, concluir de forma contrária ao acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório levado em consideração pelo órgão colegiado para chegar à conclusão ora impugnada, não sendo possível a admissão do recurso especial para tanto.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0000421-92.2011.8.17.1250
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a” e da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma em sede de apelação cível. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64)