Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2862002/TO (2025/0053676-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE GURUPI - UNIRG
ADVOGADO: GILMARA DA PENHA ARAÚJO APOLIANO - TO003289
REQUERENTE: MELQUIZEDECK FERNANDO SANTOS
ADVOGADO: ISABEL SILVA - RO003896
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ
DECISÃO Na origem, Melquizedeck Fernando Santos impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada de urgência, contra a Fundação UNIRG, postulando, em síntese, o prosseguimento de revalidação, na forma simplificada, do seu diploma de medicina. A sentença ratificou a antecipação concedida e concedeu a segurança (fls. 207- 214). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de remessa necessária, manteve a sentença. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Tocantins interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação do art. 493 do Código de Processo Civil, e do art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), sob o argumento de aplicabilidade indevida ou equivocada da teoria do fato consumado, além de mitigação da autonomia universitária. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 349), e a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 370-373), ensejando a interposição do presente agravo. Nesta Corte, por meio da petição de fls. 414-421, dirigida ao Desembargador da 4ª Turma da 2ª Câmara Civel do TJTO, Melquizedeck Fernando Santos e a Fundação UNIRG postulam a homologação de acordo firmado, para fins da extinção do feito. Intimado, o Ministério Público do Estado do Tocantins registrou que "esta Procuradoria de Justiça se manifesta pela homologação do acordo entabulado entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC, e pela prejudicialidade do Agravo em Recurso Especial interposto por este Parquet" (fl. 428). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que no referido instrumento de composição entre as partes, consta o seguinte: "Assim, as partes resolvem pôr fim a presente ação, tornando definitiva e consolidada a matrícula do(a) candidato(a)-requerente junto à IES-requerida, e desde que cumpra os termos da Nota Técnica nº 001/2023, com a consequente declaração de aptidão na avaliação documental do processo de revalidação, comprometendo-se o requerente ainda à obrigação de fazer, qual seja, apresentar comprovante de validação do tempo de serviço vinculado ao Programa Mais Médicos, instituído pela Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, e suas respectivas alterações ou Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei no 13.958, de 18 de dezembro de 2019 e suas respectivas alterações (...) Qualquer discussão referente ao presente Termo de Acordo deverá ser feita na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi-Toca". A realização de acordo entre as partes representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula 11 do pacto (fl. 415). No caso, contudo, a situação descrita na petição, com pedido de homologação dos termos do acordo, bem como seu acompanhamento e fiscalização, traz aos autos uma situação extraordinária que está além das atribuições desta Corte, devendo ser acompanhada pelas instâncias ordinárias. Diante desse contexto, recebo a presente petição como pedido de desistência do recurso de fls. 383-388 e, como dito, e considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do agravo em recurso especial e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO