Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002106-25.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luma Vitória Luiz de Souza - - Wellington Alves de Souza - Unimed Campinas - Não há necessidade de revogação da tutela de urgência, se o médico assistente deu alta à paciente, já que a tutela, por óbvio, baseou-se em prescrição médica. Caso tenha havido alta e caso, depois, venha outra prescrição médica cuja cobertura seja negada pela requerida, caberá à autora, não se conformando, propor nova ação. Deixo, pois, de conhecer dos pedidos de fls.683/684 e 743/744. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002106-25.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luma Vitória Luiz de Souza - - Wellington Alves de Souza - Unimed Campinas - Manifeste-se a autora sobre fls. 743/763. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002106-25.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luma Vitória Luiz de Souza - - Wellington Alves de Souza - Unimed Campinas - Autos nº 2021/000549. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 736, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do patrono da parte requerente no valor de R$ 5.215,09 (mais as devidas correções), conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 735. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 1600116947217 + período de resgate Fica a parte requerente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 19 de novembro de 2025 - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002106-25.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luma Vitória Luiz de Souza - - Wellington Alves de Souza - Unimed Campinas -
Vistos. Deixo de abrir vista ao Ministério Público do depósito de fls. 724/725, pois se referem aos honorários de sucumbência do advogado da parte contrária. Defiro a expedição do respectivo MLE, em prol do patrono dos autores, observado o formulário de fls. 735. Nada mais sendo solicitado e após a conferência das custas, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002106-25.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luma Vitória Luiz de Souza - - Wellington Alves de Souza - Unimed Campinas - 1- Cumpra-se o v. acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo; 2-Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, fica a parte vencida intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o pagamento das custas e despesas processuais discriminadas na planilha retro, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e a ação ter sido julgada procedente/parcialmente procedente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Observação: os recolhimentos deverão ser efetuados, obrigatoriamente, observando-se as guias corretas (DARE-SP ou FEDTJ), conforme discriminado na planilha. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 12:47
Publicação
15/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858802/SP (2025/0037188-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370
TATIANA DE MOURA NOHRA - SP381141
AGRAVADO: L V L DE S
AGRAVADO: W A DE S
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA - SP267687
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002106-25.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luma Vitória Luiz de Souza - - Wellington Alves de Souza - Unimed Campinas - Autos nº 2021/000549. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 736, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do patrono da parte requerente no valor de R$ 5.215,09 (mais as devidas correções), conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 735. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 1600116947217 + período de resgate Fica a parte requerente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 19 de novembro de 2025 - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002106-25.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luma Vitória Luiz de Souza - - Wellington Alves de Souza - Unimed Campinas -
Vistos. Deixo de abrir vista ao Ministério Público do depósito de fls. 724/725, pois se referem aos honorários de sucumbência do advogado da parte contrária. Defiro a expedição do respectivo MLE, em prol do patrono dos autores, observado o formulário de fls. 735. Nada mais sendo solicitado e após a conferência das custas, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002106-25.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luma Vitória Luiz de Souza - - Wellington Alves de Souza - Unimed Campinas - 1- Cumpra-se o v. acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo; 2-Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, fica a parte vencida intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o pagamento das custas e despesas processuais discriminadas na planilha retro, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e a ação ter sido julgada procedente/parcialmente procedente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Observação: os recolhimentos deverão ser efetuados, obrigatoriamente, observando-se as guias corretas (DARE-SP ou FEDTJ), conforme discriminado na planilha. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 12:47
Publicação
15/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858802/SP (2025/0037188-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370
TATIANA DE MOURA NOHRA - SP381141
AGRAVADO: L V L DE S
AGRAVADO: W A DE S
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA - SP267687
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858802/SP (2025/0037188-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370
TATIANA DE MOURA NOHRA - SP381141
AGRAVADO: L V L DE S
AGRAVADO: W A DE S
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA - SP267687
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:10
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858802/SP (2025/0037188-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370
TATIANA DE MOURA NOHRA - SP381141
AGRAVADO: L V L DE S
AGRAVADO: W A DE S
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA - SP267687
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:26
Publicação
08/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858802/SP (2025/0037188-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370
TATIANA DE MOURA NOHRA - SP381141
AGRAVADO: L V L DE S
AGRAVADO: W A DE S
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA - SP267687
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2024. Concluso ao gabinete em: 20/03/2025. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por L V L DE S em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando garantir a continuidade do tratamento home care para a autora, que nasceu prematuramente e necessita de cuidados especiais devido a displasia broncopulmonar. Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a ré mantenha a assistência home care à autora, mas com redução do atendimento de enfermagem para seis horas diárias, além de outros acompanhamentos, sem prejuízo de readequação do atendimento conforme necessidade. Acórdão: Deram parcial provimento ao recurso da ré e da autora, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Home care. Autora que nasceu com apenas 26 semanas, apresentou displasia broncopulmonar, sendo necessário a traqueostomia que perdura até o momento, necessitando de cuidados especiais. Sentença de parcial procedência que limitou a cobertura do atendimento da autora. Inconformismo de ambas as partes. Acolhimento em parte das pretensões. Menor absolutamente incapaz, que se encontra acolhida em instituição do estado, onde não há profissional treinado para exercer os cuidados exclusivos de que necessita. Ausência de obrigação do plano de cobertura de atendimento por cuidador. Situação da menor, entretanto, que justifica a manutenção dos cuidados com técnico de enfermagem ou enfermeiro por 24 horas, nos moldes da prescrição da médica que assiste a demandante. Danos morais não caracterizados. Sentença reformada em parte. Recurso da ré e da autora a que se dá parcial provimento.” Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos 47, 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, e 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 10 e 35-F, 12, “c”, “d”, “e” e “g”, todos da Lei nº 9.656/98. Sustenta a não obrigatoriedade de custeio de tratamento “home care”, expressamente excluído da cobertura contratual. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral RENATO BRILL DE GÓES, opina pelo não conhecimento do recurso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da obrigação de a operadora custear o tratamento domiciliar Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar, deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade. É esta a interpretação dada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que firmou o entendimento de que "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp 1.378.707/RJ, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 2007684/MS, 3ª Turma, DJe 19/04/2023; e AgInt no AREsp 2228551/SP, 4ª Turma, DJe 10/04/2023. Registre-se, ademais, que a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que o serviço de home care pode ocorrer em duas modalidades, quais sejam: “(i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e (ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06.” (REsp 1.728.042/SP, 3ª Turma, DJe 08/11/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.091.183/SP, 3ª Turma, DJe de 25/4/2024; REsp n. 1.947.036/DF, 3ª Turma, DJe de 24/2/2022. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, assim delineou os fatos: Quanto ao home care com enfermagem 24 horas, o perita entendeu desnecessário, concluindo bastar o fornecimento por 6 horas. Sem razão, contudo. O próprio nomeado registra que tais cuidados teriam que ser prestados por Cuidador (com experiência) para realizar - Higienização; - Alimentação por sonda; - Ministrar medicamentos; - Vestir, despir; - Cuidados preventivos de saúde; - Aferir a saturação de oxigênio; - Zelar para que o ambiente no qual estará a menor se mantenha limpo e organizado, prevenindo acidentes e proporcionando qualidade de vida; - Garantir o bem-estar da menor de um modo geral, sendo vigilante para que ela se mantenha confortável, bem alimentada, devidamente medicada; - Observar os sinais vitais e entrar em contato com a enfermeira supervisora caso alguma alteração (grifo meu). Evidente, portanto, que não levou em consideração que a menor encontra-se abrigada em instituição pública, onde inexiste profissional "com experiência" para tarefas, que a meu ver, e do Ministério Público de primeira instância e da Procuradoria de segunda instância, devem ser realizados por técnico de enfermagem, habilitado para tais procedimentos, sendo desse modo descabido dispensar a ingerência de técnico de enfermagem 24 horas no referido caso, em que pese a conclusão em contrário do perito ao entender suficiente cuidador por 18 horas. (...) Deve ser destacado, ainda, que o caso clínico da autora não implica dizer, como sustenta a ré, que basta a ela um mero atendimento domiciliar, mas cuidados permanentes, equivalentes a uma internação hospitalar, devendo ser reforçada a condição da autora menor absolutamente incapaz, que necessita de vigilância constante em razão de seu delicado estado de saúde, para que assim possa ter, uma vida razoavelmente normal, até que os tratamentos seguintes sejam realizados e dispensadas suas necessidades especiais. Sendo assim, a disposição de exclusão dos serviços relacionados ao tratamento "home care" incide em manifesta abusividade, pois contraria a própria natureza do contrato, sendo, nos termos do inciso IV e do II do § 1º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, nula. (fls. 644/646, e-STJ) Tem-se que a Corte de origem, decidindo a respeito da natureza dos cuidados com o paciente e a necessidade dos serviços requisitados ao plano de saúde caracterizou a atenção domiciliar no caso concreto como internação domiciliar. Tal conclusão não pode ser alterada em sede de Recurso Especial, por demandar a revisão do conjunto probatório dos autos, medida incabível nos termos da Súmula 7/STJ. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ a respeito da obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar, não merece reparos o acórdão recorrido, nos termos da Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 20:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
03/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:00
Recebimento
31/03/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858802/SP (2025/0037188-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370
TATIANA DE MOURA NOHRA - SP381141
AGRAVADO: L V L DE S
AGRAVADO: W A DE S
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA - SP267687
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:26
Redistribuição
20/03/2025, 15:45
Recebimento
20/03/2025, 14:59
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858802/SP (2025/0037188-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370
TATIANA DE MOURA NOHRA - SP381141
AGRAVADO: L V L DE S
AGRAVADO: W A DE S
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA - SP267687
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN