Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001450-57.2015.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - Weslley Porfirio de Melo - - Ricardo da Silva Fioque - - Carlos Eduardo Celestino - - Eduardo Armando Zovico - - Marcos Antonio Gonçalo - - Douglas Antônio Correa - - Roseli Pereira da Silva Santos - - Jaqueline da Rosa - - Juliane Cristina Torlai e outro -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Em relação ao réu Eduardo Amaro Zovico, que se encontra em liberdade, expeça-se mandado de prisão. Com a comunicação do cumprimento do mandado devidamente certificado, expeça-se guia de execução definitiva e encaminhe-se ao DEECRIM competente. Quanto à ré Juliane Cristina Torlai, considerando que foi condenada ao cumprimento da pena no regime semiaberto sem substituição por restritiva de direitos e com trânsito em julgado após o dia 12 de setembro de 2022, conforme se vê na certidão de página 3.177, nos termos do Comunicado CG nº 628/2022, deixo de determinar a expedição de mandado de prisão pelo Juízo de conhecimento, devendo a z. serventia inserir no histórico de partes o evento: "Código 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022". Após a inserção do evento acima mencionado, expeça-se guia de recolhimento encaminhando-se ao Juízo de Execução competente, observando-se a tabela de competência constante no Comunicado CG nº 574/2022. Em relação à pena de multa, desnecessária a intimação dos sentenciados, nos termos do artigo 480, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a nova redação dada pelo Provimento CG nº 05/2022, devendo a serventia verificar se há recolhimento de fiança em favor do(a) sentenciado(a). Caso positivo, o valor deverá ser atualizado e abatido da quantia apurada a título de multa. Em não havendo fiança recolhida nos autos, expeça-se certidão da sentença ("modelo 505791 Certidão Sentença Multa Penal Ministério Público Crime"), e encaminhe-se os autos ao Ministério Público utilizando-se do ato ordinatório "505790 Ato Ordinatório Ministério Público Multa Penal. Na sequência, averbe-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", expeçam-se as comunicações de praxe em relação ao arquivamento e encaminhe-se o feito à fila de processos arquivados. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais, nos termos do Provimento CG nº 05/2022. Já no arquivo, após a comunicação acerca da extinção das penas aplicadas pelo Juízo das Execuções Criminais, lance-se no histórico de partes o Código 774 - Pena Cumprida (pena corporal) e/ou o Código 63 - Multa Paga (pena de multa) e/ou Código 94 - Multa Julgada Extinta", devendo os autos serem arquivados definitivamente somente após a extinção de todas as penas aplicadas a todos os corréus, lançando-se a movimentação Código 61.615 - Arquivado Definitivamente. Por fim, em relação ao sentenciado Carlos Eduardo Celestino, aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, pelo prazo de 60 dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: ALINE CARLA PAVANI (OAB 238913/SP), JOSÉ RENATO PIERIN VIDOTTI (OAB 388130/SP), FELIPE POMPEU (OAB 372880/SP), WESLEY CESAR BRAGA JUIZ (OAB 310086/SP), RICARDO ANDRADE GODOI (OAB 281708/SP), RONEI RICARDO FARIA (OAB 253164/SP), JOÃO LUCAS DOURADO DE MORAES (OAB 414179/SP), ALINE CARLA PAVANI (OAB 238913/SP), ALINE CARLA PAVANI (OAB 238913/SP), ALINE CARLA PAVANI (OAB 238913/SP), ALINE CARLA PAVANI (OAB 238913/SP), ALINE CARLA PAVANI (OAB 238913/SP), JULIA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 497824/SP)