Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2849507/RS (2025/0034566-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARIONE GIMENES GOMES
ADVOGADO: MARCIO BASSO - RS057553
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 17:01
Petição (Impugnação)
24/02/2026, 15:31
Protocolo de Petição
24/02/2026, 15:16
Publicação
20/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2849507/RS (2025/0034566-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARIONE GIMENES GOMES
ADVOGADO: MARCIO BASSO - RS057553
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2849507/RS (2025/0034566-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARIONE GIMENES GOMES
ADVOGADO: MARCIO BASSO - RS057553
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 17:01
Petição (Impugnação)
24/02/2026, 15:31
Protocolo de Petição
24/02/2026, 15:16
Publicação
20/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2849507/RS (2025/0034566-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARIONE GIMENES GOMES
ADVOGADO: MARCIO BASSO - RS057553
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2026, 23:01
Protocolo de Petição
17/02/2026, 22:47
Publicação
10/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2849507/RS (2025/0034566-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIONE GIMENES GOMES
ADVOGADO: MARCIO BASSO - RS057553
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIONE GIMENES GOMES contra decisão, assim ementada (fl. 547): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO SIMULADO. NULIDADE. PRESENÇA DE MÁ-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante aduz argumentação impugnativa ao entendimento firmado para a aplicação dos óbices aplicados na decisão que ora agrava. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Após nova análise processual, diante da relevância das alegações recursais, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada, a fls. 547-551, tornando-a sem efeitos. Passo à nova análise do recurso especial. Trata-se de agravo interposto por MARIONE GIMENES GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria, manteve a penhora de imóvel residencial indicado como bem de família, em sede de embargos de terceiro, em acórdão, assim ementado (fl. 461): EMBARGOS DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIOS JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. LEI N. 8.009, DE 1990. INAPLICABILIDADE. O Tribunal de origem reconheceu a existência de simulação nos negócios jurídicos que viabilizaram a aquisição do imóvel e concluiu que a má-fé da embargante afastaria a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao imóvel destinado à moradia da entidade familiar. Pelo teor do acórdão, confere-se que a impenhorabilidade alegada foi afastada, não com base na hipótese de fraude à execução fiscal, mas à vista da má-fé reconhecida, por constatada a prática de negócios simulados para a aquisição de vários imóveis objetos do litígio, nos termos dos arts. 167 e 168 do CC - entre os próprios cônjuges -, inclusive do próprio imóvel residencial da parte: “Dessa forma, sendo característica da simulação o conluio entre as partes, está presente a má-fé da ora apelante, circunstância que afasta a impenhorabilidade suscitada” (fl. 441). Eis a referida fundamentação adotada no acórdão (fl. 440-441): Simulação A simulação consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade. O propósito daqueles que simulam o negócio jurídico é enganar terceiros ou fraudar a lei. Ainda, por a simulação ser vício de ordem pública, que atinge a validade do negócio jurídico, é possível sua declaração de nulidade em embargos de terceiro, ainda que de ofício (Código Civil, arts. 167 a 169). Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (vide REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.). No caso, como bem destacou o magistrado de origem, houve simulação nos negócios jurídicos realizados entre ARAMIS LEÔNCIO GOMES e a sua esposa (ora apelante), pois a empresa executada (na qual Aramis atuava como sócio-administrador) estava prestes a ter sua dissolução irregular declarada; entre aqueles, houve a modificação do regime patrimonial da comunhão total para participação final nos aquestos; posteriormente, Aramis começou a realizar doações à sua esposa; a partir daí, Marione adquiriu imóveis em seu nome, mesmo não possuindo renda comprovada para tanto. A fim de evitar tautologia (digno de censura), transcrevo as razões do juízo de origem, as quais adoto neste voto. In verbis: [...] Nesse contexto, entendo que, considerando a possibilidade de dissolução irregular da empresa executada, ARAMIS LEONCIO GOMES alterou o regime de bens do seu casamento e empreendeu negócios jurídicos simulados com a embargante, afim de esvaziar o seu patrimônio, frustrando eventuais execuções fiscais que lhe fossem redirecionadas. [...] Portanto, o que se verifica é que, por meio de negócios jurídicos simulados, Aramis e Marione buscavam esvaziar o patrimônio daquele, transferindo-o a esta, em verdadeira "blindagem patrimonial" para frustrar credores, dentre eles a União. Nesse contexto, por serem nulos tais negócios jurídicos (Código Civil, arts. 167 e 168), não merece reforma a sentença que, julgando improcedentes estes embargos, manteve a constrição sobre os imóveis de matrícula n. 177.661, 177.699, 177.700, 23.896 e 23.924. Impenhorabilidade A impenhorabilidade do bem de família, disciplinada pela Lei n. 8.009, de 1990, deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva – diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio que deve incidir em todas as relações (REsp 1.575.243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). Dessa forma, sendo característica da simulação o conluio entre as partes, está presente a má-fé da ora apelante, circunstância que afasta a impenhorabilidade suscitada. O voto divergente não afastou a caracterização da simulação das operações de empréstimo para a aquisição dos imóveis, apenas entendeu que o imóvel de residência estaria a salvo da constrição, independentemente de quem estivesse registrado como proprietário, por se tratar de bem de família (fl. 443): O empréstimo que possibilitou a aquisição dos imóveis adquiridos pela embargante ocorreu nos anos de 2012 e 2013. Na ocasião, não havia ocorrido o redirecionamento da execução movida pela União em face de Brasmarine Transportes Internacionais para o administrador Aramis Gomes, marido da embargante. A citação do redirecionado ocorreu em 7 de novembro de 2018. Quando realizado o empréstimo, Aramis Gomes poderia dispor de todo seu patrimônio. Embora o empréstimo tenha características de simulação, o bem que serve de moradia poderia ter sido registrado em nome de Aramis Gomes e estaria, de todo modo, a salvo da penhora. Não há qualquer vantagem que se possa atribuir ao negócio simulado, pois caso o bem fosse registrado em nome do administrador da empresa devedora, estaria a salvo da constrição. Mesmo considerando que o empréstimo objetivou blindar o patrimônio do futuro executado, a residência estaria de qualquer modo protegida, mesmo que tivesse sido adquirida pelo cônjuge varão, por se tratar de bem de família. Assim sendo, o imóvel que serve de moradia à embargante, situado na Rua Silva Jardim 424, apartamento 503, Porto Alegre, deve ser excluído da constrição. No recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e ao art. 792, § 3º, do CPC, sustentando que a simulação ou nulidade do negócio jurídico não constitui exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, cujas hipóteses de afastamento são taxativas. Faz crítica ao uso da boa-fé para criar exceções materiais não previstas em lei, sobretudo quando em jogo direito fundamental à moradia. Fixadas expressamente no acórdão as premissas fáticas relevantes, notadamente o fato de que o imóvel, objeto da presente controvérsia, é utilizado como residência da entidade familiar do devedor – administrador da empresa executada - e de sua esposa, ora recorrente, e que a penhora foi mantida exclusivamente em razão do juízo de má-fé a que chegou as instâncias ordinárias, pela caracterização de negócios jurídicos simulados feitos nos anos de 2012/2013, anteriormente ao redirecionamento da execução ao sócio-administrador, ocorrido no ano de 2018. Esses fatos foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem e não são revistos pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se ao correto enquadramento jurídico desses fatos à luz da legislação federal, providência que não demanda reexame do conjunto probatório, razão pela qual não se verifica a presença do óbice da Súmula 7/STJ. Pois bem. Debate-se acerca da possibilidade de afastamento da impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado como moradia da entidade familiar, quando reconhecida a existência de negócios jurídicos simulados entre o executado e sua esposa, ora recorrente, no contexto de execução fiscal. O Tribunal de origem, como dito, reconhecendo a nulidade desses negócios com fundamento nos arts. 167 e 168 do Código Civil, concluiu que a má‑fé decorrente da simulação seria suficiente para afastar a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990, mantendo a penhora do bem familiar. De início, cumpre delimitar com precisão o quadro fático‑jurídico delineado pelas instâncias ordinárias. Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, os empréstimos e aquisições imobiliárias reputados simulados ocorreram nos anos de 2012 e 2013, ao passo que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da pessoa jurídica executada e sua citação somente se deram em 2018. O reconhecimento levado a efeito pelo Tribunal de origem foi o de simulação civil, com fundamento nos arts. 167 e 168 do Código Civil, e não o de fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN. Essa distinção é juridicamente relevante e não pode ser desconsiderada, sob pena de indevida ampliação das consequências jurídicas atribuídas à nulidade do negócio simulado. Nesse contexto, o reconhecimento da simulação ou da má‑fé na aquisição do imóvel não constitui, por si só, exceção legal apta a afastar a impenhorabilidade. Ainda que o imóvel venha a ser considerado, para fins patrimoniais, como integrante do patrimônio do devedor, subsiste a proteção legal, se caracterizada sua destinação à moradia da entidade familiar e ausente qualquer das hipóteses do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. Confundir a nulidade do negócio jurídico com a penhorabilidade do bem implica subversão da lógica normativa do sistema. A invocação do princípio da boa‑fé como fundamento autônomo para afastar a impenhorabilidade tampouco se sustenta. A boa‑fé desempenha relevante função interpretativa e integrativa no ordenamento jurídico, orientando a aplicação das normas e a conduta das partes. Contudo, não possui força normativa para criar exceções não previstas em lei, especialmente quando em jogo direito fundamental de estatura constitucional. Utilizá‑la como instrumento de restrição da proteção do bem de família equivaleria a transformar exceções taxativas em cláusulas abertas, em afronta ao princípio da reserva legal. A jurisprudência desta Corte, de fato, admite o afastamento da impenhorabilidade do bem de família em relação ao terceiro adquirente quando configurada fraude à execução fiscal, isto é, quando o ato translativo é praticado posteriormente à inscrição em dívida ativa do crédito do executado, hipótese em que se afirma que a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 socorre apenas o executado, e não o terceiro. Nesse sentido, destacam‑se os precedentes AgInt no REsp 2.047.615/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024, e AgInt no REsp 2.121.861, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJe de 27/8/2025. Todavia, tais julgados partem de premissas fáticas e jurídicas que não se verificam na espécie. Neles, a Corte enfrentou situações em que ficou caracterizada fraude à execução fiscal, com ato translativo posterior à inscrição em dívida ativa, circunstância que impede o terceiro adquirente de invocar a proteção legal. No presente caso, como visto, não houve reconhecimento válido de fraude à execução fiscal, mas apenas a declaração de nulidade de negócios jurídicos simulados em relação a bens próprios. Reconhecida a nulidade do negócio simulado, a consequência jurídica é o restabelecimento da situação patrimonial anterior, com o retorno do bem ao patrimônio do alienante. Tal efeito, contudo, não altera a natureza jurídica do imóvel, se ele mantém sua destinação originária, nem o converte automaticamente em bem penhorável. A jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive no âmbito das Turmas de Direito Privado, é firme no sentido de que a declaração de nulidade ou ineficácia do negócio jurídico não afasta a proteção conferida ao bem de família, a qual subsiste sempre que o imóvel se destine à moradia da entidade familiar e não se enquadre em nenhuma das exceções taxativamente previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990. Citem-se: EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; AgInt no REsp n. 2.188.130/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025 Com efeito, a proteção do bem de família não se vincula exclusivamente à titularidade formal do imóvel, mas à sua função social de moradia da entidade familiar. E, no contexto dos autos, a autora dos embargos de terceiro, ora recorrente, embora adquirente, está na sua condição de moradora e integrante do núcleo familiar do executado. Cumpre esclarecer que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não implica legitimação da simulação, nem impede a adoção de outras medidas jurídicas cabíveis para repressão à conduta ilícita, desde que compatíveis com o regime legal e constitucional de proteção à moradia. O ordenamento jurídico dispõe de instrumentos próprios para a declaração de nulidade dos negócios simulados e para a responsabilização patrimonial sobre bens não protegidos, não se admitindo, contudo, a utilização da execução como mecanismo sancionatório indireto mediante supressão de garantia legal de ordem pública. Ainda que reconhecida a má‑fé na celebração dos negócios jurídicos simulados, tal circunstância não possui eficácia normativa para afastar a impenhorabilidade do bem de família, por inexistir previsão legal que autorize a supressão dessa garantia com base em juízo subjetivo de reprovação da conduta. Por fim, registre‑se que a medida constritiva revela‑se ainda mais gravosa à luz da proteção especial conferida à pessoa idosa pelo ordenamento jurídico (Lei n. 10.741/2003), tendo a recorrente ultrapassado os 80 anos de idade, circunstância que reforça a inadequação da execução como instrumento punitivo indireto. Diante desse contexto, impõe‑se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado como moradia da entidade familiar, conforme corretamente assentado no Voto Divergente proferido na origem: “Assim sendo, o imóvel que serve de moradia à embargante, situado na Rua Silva Jardim 424, apartamento 503, Porto Alegre, deve ser excluído da constrição.” (fl. 440). Ante o exposto, em reconsiderando a decisão de fls. 547-551, para torná-la sem efeito, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, do imóvel residencial utilizado como moradia da recorrente, nos termos do Voto Divergente proferido na origem, mantidos os honorários sucumbenciais nele fixados, porquanto compatíveis com a solução ora adotada. Agravo interno prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:20
Recurso prejudicado
06/02/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:01
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:15
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849507/RS (2025/0034566-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIONE GIMENES GOMES
ADVOGADO: MARCIO BASSO - RS057553
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:49
Publicação
14/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849507/RS (2025/0034566-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIONE GIMENES GOMES
ADVOGADO: MARCIO BASSO - RS057553
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARIONE GIMENES GOMES impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 461): EMBARGOS DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIOS JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. LEI N. 8.009, DE 1990. INAPLICABILIDADE. Aponta violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e art. 792, § 3º, do CPC/2015, firmando tese quanto “à proteção de bem imóvel de família, residência da Recorrente, mesmo para quem, teve reconhecida a simulação ou fraude a execução” (fl. 472). Argumenta que “a matéria a que se refere o presente recurso envolve o a proteção do bem de família utilizado para residência de pessoa idosa ante a débitos fiscais de seu esposo, situação de relevância econômica e social eis que mantida a decisão objurgada, no Voto Vencedor que desprezou os argumentos do Voto Divergente, o Poder Judiciário estará afastando uma pessoa idosa, no final de sua vida, da sua residência e a deixando sem qualquer moradia” (fl. 475). Alega inexistir fraude à execução assim argumentando (fl. 482-485): Ademais, conforme destacado acima, no caso dos autos o devedor principal do executivo é a empresa BTI – Brasmarine Transportes Internacionais, CNPJ: 75.406.561/0001-94 sendo que os empréstimos foram realizados pela pessoa física Aramis nos anos de 2012 e 2013 e sua inclusão no executivo se deu com face de redirecionamento e sua citação ocorreu em 12/11/2018, sendo que até então não havia ocorrido a citação da empresa devedora, logo sendo esse o marco temporal previsto na regra processual do já citado art. 792, §3º do codex processual: [...] No caso dos autos da execução fiscal verifica-se que a citação da devedora primitiva não ocorreu em razão de não localização da mesma no endereço declarado no CNPJ, tendo ocorrido então o redirecionamento e citação do executado Aramis que ocorreu em 12/11/2018. [...] Entrementes, resta demonstrado que o acórdão recorrido seguindo o Voto Vencedor entendeu por afastar a garantia da impenhorabilidade do bem de família para débitos fiscais do esposo da Recorrente (contrariando o Art. 1º da Lei 8.090/90) em razão de negócios realizados antes do redirecionamento do executivo fiscal em face do esposo (contrariando o Art. 792 e §3º do CPC). De outra banda destaca-se que o Voto Divergente lançado no Acórdão recorrido, entendeu que as transações tidas por simuladas ocorreram antes do redirecionamento e, ainda, que mesmo em caso de reconhecimento de nulidade dos negócios o bem de família não poderia ser penhorado pois mesmo se revertesse em favor do esposo da Recorrente o mesmo não poderia ser expropriado. [...] ANTE O EXPOSTO, REQUER e roga-se a Vossas Excelências, que processem o presente Recurso Especial para, em revendo a decisão proferida em sede de Apelação, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformem, com base nos argumentos acima traçados, para prover o presente Recurso Especial, haja visto que o Voto Vencedor do acórdão guerreado contrariou o art. 1º da Lei 8.090/90 e art. 792 do CPC ao (I) negar vigência a proteção do bem de família em face de (II) negócios realizados antes do redirecionamento do feito executivo em desfavor do marido da recorrente, mantendo-se, assim, o bem lançado e sensível Voto Divergente proferido no Acórdão recorrido. Contrarrazões a fls. 491-495. Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na espécie, a impenhorabilidade alegada foi afastada não com base na hipótese de fraude à execução, mas sim por nulidade do negócio jurídico, por constatado o conluio entre as partes para a prática de negócios simulados para a aquisição de vários imóveis objetos do litígio, nos termos dos arts. 167 e 168 do CC, com vistas ao esvaziamento do patrimônio do sócio-administrador (marido da ora recorrente) de empresa, que estava prestes a ser declarada dissolvida irregularmente, evidenciando a presença de má-fé, circunstância que afasta a impenhorabilidade suscitada, não tendo a embargante produzido provas que infirmassem esse entendimento: “Dessa forma, sendo característica da simulação o conluio entre as partes, está presente a má-fé da ora apelante, circunstância que afasta a impenhorabilidade suscitada” (fl. 441). Eis a referida fundamentação adotada no acórdão (fl. 440-441): Simulação A simulação consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade. O propósito daqueles que simulam o negócio jurídico é enganar terceiros ou fraudar a lei. Ainda, por a simulação ser vício de ordem pública, que atinge a validade do negócio jurídico, é possível sua declaração de nulidade em embargos de terceiro, ainda que de ofício (Código Civil, arts. 167 a 169). Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (vide REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.). No caso, como bem destacou o magistrado de origem, houve simulação nos negócios jurídicos realizados entre ARAMIS LEÔNCIO GOMES e a sua esposa (ora apelante), pois a empresa executada (na qual Aramis atuava como sócio-administrador) estava prestes a ter sua dissolução irregular declarada; entre aqueles, houve a modificação do regime patrimonial da comunhão total para participação final nos aquestos; posteriormente, Aramis começou a realizar doações à sua esposa; a partir daí, Marione adquiriu imóveis em seu nome, mesmo não possuindo renda comprovada para tanto. A fim de evitar tautologia (digno de censura), transcrevo as razões do juízo de origem, as quais adoto neste voto. In verbis: [...] Na espécie, verifica-se que, por meio de ordem emanada pela MM. Juíza de Direito Carmem Maria Azambuja Farias, em 06/07/2011, nos autos do processo n.º 001/1.10.0214725-6, procedeu-se à alteração do regime de bens adotado pela embargante e pelo executado originário, ARAMIS LEONCIO GOMES, "de comunhão universal de bens para o regime de participação final nos aquestos, convencionada a livre disposição dos bens imóveis particulares, nos termos do art. 1.656 do Código Civil" (evento 1, OUT8). Ainda, do exame dos documentos anexados ao evento 39, constata-se que a embargante, após a modificação do regime de casamento, declarou ter contraído de seu cônjuge, ARAMIS LEONCIO GOMES, no período de 2012 a 2016, empréstimos na quantia aproximada de R$ 893.000,00, utilizada, em tese, na aquisição dos imóveis de matrículas n.º 177.661, n.º 177.699 e n.º 177.700 do CRI da 1ª Zona desta Capital (declarados no montante de R$ 475.000,00, evento 39, DECL21) e n.º 23.896 e n.º 23.924 do CRI de Gramado/RS (declarados no montante de R$ 390.000,00, evento 39, DECL18). Nesse cenário, causa estranheza o fato de que, embora o executado originário detenha participação relevante em diversas sociedades empresárias, concedendo empréstimos de elevada monta à embargante, não tenha adquirido qualquer bem imóvel desde 2011, ao contrário de sua cônjuge, que, somente após a alteração de regime de bens, passou a acumular significativo patrimônio em seu nome. Da análise dos autos, aliás, verifica-se que a embargante auferiu, no período compreendido entre 2010 e 2018, rendimentos no montante de R$ 230.920,50, perfazendo, assim, renda mensal média de R$ 2.138,15. Revela-se lícito concluir, portanto, que - não fossem os supostos empréstimos concedidos pelo executado originário - a embargante não teria como acumular o robusto patrimônio de R$ 1.569.504,34, nos termos da última declaração acostada aos autos (ano-calendário 2018, evento 39, DECL26). Ademais, conquanto a parte autora sustente que "está pagando e amortizando o débito", constam das declarações anexadas ao evento 39 somente dois pagamentos, efetivados nos anos de 2014 e 2016, nas quantias de R$ 6.000,00 e R$ 9.200,00, respectivamente (evento 39, DECL22, e evento 39, DECL24). Revela-se lícito concluir, portanto, que - não fossem os supostos empréstimos concedidos pelo executado originário - a embargante não teria como acumular o robusto patrimônio de R$ 1.569.504,34, nos termos da última declaração acostada aos autos (ano-calendário 2018, evento 39, DECL26). Ademais, conquanto a parte autora sustente que "está pagando e amortizando o débito", constam das declarações anexadas ao evento 39 somente dois pagamentos, efetivados nos anos de 2014 e 2016, nas quantias de R$ 6.000,00 e R$ 9.200,00, respectivamente (evento 39, DECL22, e evento 39, DECL24). Além disso, em que pese a alegação de inexistir "qualquer mácula ou fraude", a embargante deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a anexar aos autos as matrículas dos imóveis em apreço, o mandado de retificação expedido no bojo do processo n.º 001/1.10.0214725-6 (evento 1, OUT8), sua DIRPF do ano-calendário 2012 (evento 1, DECL10) e a DIRPF do executado originário relativa ao ano-calendário 2019 (evento 1, DECL9), documentos que, por si só, não se afiguram hábeis a infirmar a tese de simulação aventada pela União. Nesse contexto, entendo que, considerando a possibilidade de dissolução irregular da empresa executada, ARAMIS LEONCIO GOMES alterou o regime de bens do seu casamento e empreendeu negócios jurídicos simulados com a embargante, afim de esvaziar o seu patrimônio, frustrando eventuais execuções fiscais que lhe fossem redirecionadas. [...] Portanto, o que se verifica é que, por meio de negócios jurídicos simulados, Aramis e Marione buscavam esvaziar o patrimônio daquele, transferindo-o a esta, em verdadeira "blindagem patrimonial" para frustrar credores, dentre eles a União. Nesse contexto, por serem nulos tais negócios jurídicos (Código Civil, arts. 167 e 168), não merece reforma a sentença que, julgando improcedentes estes embargos, manteve a constrição sobre os imóveis de matrícula n. 177.661, 177.699, 177.700, 23.896 e 23.924. Impenhorabilidade A impenhorabilidade do bem de família, disciplinada pela Lei n. 8.009, de 1990, deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva – diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio que deve incidir em todas as relações (REsp 1.575.243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). Dessa forma, sendo característica da simulação o conluio entre as partes, está presente a má-fé da ora apelante, circunstância que afasta a impenhorabilidade suscitada. O voto divergente não afastou a caracterização da simulação das operações de empréstimo para a aquisição dos imóveis, com o objetivo de blindar o patrimônio do futuro executado, apenas entendeu que o imóvel de residência estaria a salvo da constrição, independentemente de quem estivesse registrado como proprietário, por se tratar de bem de família (fl. 443): O empréstimo que possibilitou a aquisição dos imóveis adquiridos pela embargante ocorreu nos anos de 2012 e 2013. Na ocasião, não havia ocorrido o redirecionamento da execução movida pela União em face de Brasmarine Transportes Internacionais para o administrador Aramis Gomes, marido da embargante. A citação do redirecionado ocorreu em 7 de novembro de 2018. Quando realizado o empréstimo, Aramis Gomes poderia dispor de todo seu patrimônio. Embora o empréstimo tenha características de simulação, o bem que serve de moradia poderia ter sido registrado em nome de Aramis Gomes e estaria, de todo modo, a salvo da penhora. Não há qualquer vantagem que se possa atribuir ao negócio simulado, pois caso o bem fosse registrado em nome do administrador da empresa devedora, estaria a salvo da constrição. Mesmo considerando que o empréstimo objetivou blindar o patrimônio do futuro executado, a residência estaria de qualquer modo protegida, mesmo que tivesse sido adquirida pelo cônjuge varão, por se tratar de bem de família. Assim sendo, o imóvel que serve de moradia à embargante, situado na Rua Silva Jardim 424, apartamento 503, Porto Alegre, deve ser excluído da constrição. Pois bem. O recurso não preenche os requisitos para sua admissibilidade. Por um lado, as razões recursais, por dissociadas, não impugnam a fundamentação adotada no acórdão, conforme destaques, a qual, suficiente por si só à mantença do resultado do julgado, remanesce incólume. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STJ. Por outro lado, a conclusão firmada pelo Tribunal de origem deu-se em razão das premissas fixadas, as quais são inviáveis de revisão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual fixado pela Corte de origem no acórdão recorrido (fl. 441), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
13/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/05/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849507/RS (2025/0034566-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIONE GIMENES GOMES
ADVOGADO: MARCIO BASSO - RS057553
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:56
Redistribuição
08/04/2025, 17:45
Recebimento
08/04/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 16:55
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849507/RS (2025/0034566-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIONE GIMENES GOMES
ADVOGADO: MARCIO BASSO - RS057553
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849507/RS (2025/0034566-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIONE GIMENES GOMES
ADVOGADO: MARCIO BASSO - RS057553
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 11:13
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 11:00
Recebimento
06/02/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIONE GIMENES GOMES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIO BASSO (OAB RS057553)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de setembro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 26 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003759-40.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIONE GIMENES GOMES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIO BASSO (OAB RS057553)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003759-40.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 719) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIONE GIMENES GOMES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIO BASSO (OAB RS057553)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2024, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5003759-40.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIONE GIMENES GOMES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIO BASSO (OAB RS057553)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003759-40.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 833) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
28/06/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)