Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833105/SP (2025/0012941-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: THIAGO BASSETTI MARTINHO - SP205991
HELOÍSA LUZ CORRÊA VIDAL - SP253107
VINICIUS MINARÉ MENDONÇA - SP330078
AGRAVADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA - PR105860
LUIZA CUNHA ROCHA - PR106404
AMANDA MOREIRA LUIZ - PR093889
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia do Metropolitano de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.432): APELAÇÃO. Licitação. Contrato administração. Execução e obras civis para implantação de 11 (onze) estações e do Pátio Ragueb Chofi do Sistema Monotrilho da Linha 15 Prata do Metrô. Revisão contratual que culmina com pleito indenizatório ante ao denunciado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato durante todo o período em que perdurou a regra estabelecida, conforme Lei Federal n 12.844/13, mormente porque esta substituiu a incidência de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, a incidir sobre a receita bruta. Decreto de procedência. Irresignação recursal. Descabimento. Advento da Lei Federal n. 12.844/13, que ampliando as hipóteses previstas na Lei Federal n. 12.546/11, estendeu a incidência da regra de desoneração da folha de pagamentos às empresas do setor de construção civil, obrigando a contratada a contribuir sobre o valor da sua receita bruta, afetando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro contratual inicial. Necessidade de revisão das condições inicialmente pactuadas. Situação excepcional que autoriza a pretendida revisão ante a exegese do art. 65, § 5º, da Lei Federal n. 8.666/93). Apuração por prova pericial contábil, favorável à requerente. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.459/1.466 e 1.498/1.501). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, deixando "de enfrentar argumento veiculada na Apelação de folhas 1379/1392 que infirma a conclusão adotada naquele Decisum – a mesma exposta na Sentença de folhas 1352/1358 –, segundo a qual [...] aplicação correta do índice de reajuste contratual implicou, em virtude da mudança da base de cálculo da contribuição patronal, oriunda de alteração legislativa, em prejuízos para autora (Apelada) que merece ser recompensada, nos termos do art. 65, § 5º, da Lei 8666/93" (fl. 1.484); (II) 40, XI, e 65, § 5º, da Lei n. 8.666/1993, aduzindo que, "ao atribuir eficácia revisional à aplicação do índice de reajuste 'DESONERADO', ocorrida em março de 2014 para o Contrato em apreço, o Acórdão impugnado desnaturou o instituto do reajuste e considerou-o como verdadeira revisão dos preços contratuais" (fl. 1.487); acrescenta que, "Contrariamente ao consignado no Decisum combatido, a aplicação da fórmula de reajuste da Cláusula 10 do Contrato n.º 4161221302, que contém como um dos seus índices o IPOP (representa tão somente 22% do índice de reajuste do Contrato), deu-se exatamente para proteger o Contrato dos efeitos da inflação, razão por que manteve a equação econômico- financeira inicialmente pactuada, ordinário efeito do instituto em comento" (fl. 1.487). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.506/1.518. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, a Corte a quo solucionou a contenda posta nos autos, asseverando o seguinte (fls. 1.437/1.449): Com efeito, inicialmente, registra-se que a Administração Pública pode relacionar-se com os particulares por atos administrativos, os quais encontram sua legitimidade no governo da sociedade e na consecução do bem comum, ou por atos de vontade que dependem para a sua constituição da anuência do próprio particular, o qual concorre com a sua vontade para formar-se o contrato. [...] Nesta conformidade, embora haja nuances de desequilíbrio econômico-financeiro, este exige apreciação comedida e restrita, uma vez que o contrato administrativo, que deu origem ao relacionamento entre as partes, consoante o art. 54 da Lei de Licitações, exigem a observância das cláusulas acordadas entre as partes 'pelos preceitos de direito público'. Consigne-se, no caso em apreço, restou incontroverso que houve procedimento licitatório de n. 4161221302, na forma de concorrência, visando à contratação da 'execução das obras civis das 11 (onze) estações e do Pátio da Ragueb Chohfi do Sistema Monotrilho da Linha 15 Prata da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ', conforme anexo edital (doc.01), dividindo- se a contratação em três lotes. Referido contrato foi firmado em 24.05.2013, celebrado sob a égide da Lei n. 8.212/91, que estabelece (art. 22) que sobre a mão de obra contratada pelo construtor serão recolhidos 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento, a título de cota previdenciária patronal que durante os primeiros meses de contrato todos os preços mantiveram-se aderentes a sistemática tributária conhecida e vigente ao tempo da licitação, consoante atestam os documentos elencados em peça inaugural. Assim, evidencia-se que a partir de janeiro de 2014 a sistemática de desoneração da folha de pagamento, estabelecida pela Lei Federal n. 12.546/11 ('Plano Brasil Maior') foi estendida para os setores da construção e da infraestrutura, por meio da Lei Federal n. 12.844/13: [...] Desta feita, tendo em vista esta nova sistemática, as empresas deixaram de recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) que incidia sobre os salários de seus colaboradores e passaram a recolher a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta. Portanto, os encargos previdenciários patronais, até então incidentes sobre a folha de pagamento, tiveram sua base de cálculo deslocada, mormente porque ao invés de incidirem sobre o custo da produção passaram a ser apuradas sobre a venda, por consequência, demonstram pela ocorrência de efetivo desequilíbrio contratual que merece análise, nos moldes como estabelecido no art. 65, § 5º, da Lei n. 8.666/93. Com efeito, a Lei Federal n. 8.666/93, que estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, inclusive quanto à necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro ao dispor: [...] No caso em apreço, denota-se que o contrato administrativo n. 4161221302 foi um destes contratos, em que a adoção do IPOP (Índices de Preços de Obras Públicas), ora a partir do início da vigência da Lei Federal n. 12.844/13, com a adoção dos índices de reajustamento “desonerados”, trouxe desequilíbrio à relação contratual. Por conseguinte, evidencia-se que após a edição da Lei Federal n. 13.161/15 reformulou a sistemática de aplicação, cálculo e pagamento da contribuição previdenciária patronal, tornando o regime da desoneração optativo (não mais obrigatório) e elevando a alíquota da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), que no caso das empresas de infraestrutura passou a ser de 4,5% ante os 2% até então vigentes. Desse modo, registra-se que a partir da competência de novembro de 2015 a contribuição patronal previdenciária, de acordo com a opção do contribuinte, tornou possível o retorno a ser realizado nos moldes da Lei da Previdência Social (Lei Federal n. 8.212/91, art. 22 - 20% sobre o valor bruto da Folha de Pagamento) ou, eventualmente, passaria a ser recolhida na nova alíquota de 4,5%. Nesta linha de exposição, observa-se que a requerente optou por retornar à sistemática anterior (Lei Federal n. 8.212/91), momento em que postulou administrativamente, sendo, posteriormente, anuído pela requerida, corrigindo o índice de reajuste, retornando à base FIPE 'onerada', aplicando-se, então, o índice readequado, a partir da medição de novembro de 2015 e seguintes, por consequência, retornando ao seu estado de equilíbrio contratual. Não obstante, revela que neste lapso temporal em que perdurou a regra estabelecida conforme Lei Federal n. 12.844/13, ora entre o período de março de 2014 (quando foi aplicado índice de reajuste que só contemplava a variação dos custos produtivos, mas não o incremento dos tributos sobre a venda) até novembro de 2015 (mormente possibilitou a requerente retornar à sistemática de origem), a requerente experimentou com o desequilíbrio dos valores de seu contrato, sendo apenada por acréscimo de tributário sem adequação de seus valores. Nesta ordem de ideias, consubstanciando com a análise das provas dos autos, tem-se que o Laudo Pericial Judicial foi elaborado e acostado aos presentes autos (fl. 857), sendo conclusivo no sentido de que: 'Não ocorreu reajuste específico a fim de reequilibrar os preços praticados em decorrência da alteração da legislação tributária, acarretando em desequilíbrio financeiro na equação financeira. Os valores apurados devido à desoneração da folha onerou o contrato justificando o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, pois, impactou o contrato como um todo.' (fl. 857). Por conseguinte, citado Laudo Pericial Judicial conclui, destacando em resposta aos quesitos formulados pela requerida Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, que: 'O IPOP é legitimo e acordado entre as partes. A base do contrato (onerada) é de 2013. O índice utilizado para o primeiro reajuste, em 2014 foi o desonerado, o qual captou a queda de custo de mão de obra (INSS patronal). Sendo este índice legítimo e acordados entre as partes. Entretanto, é incorreto permitir a análise de redução de custo de mão de obra, posto que já foi captada pela variação (deflação) do índice a partir da adoção do índice desonerado.' (fl. 1307) (grifos originais) Acresce, consignando, ora em face dos quesitos formulados pela requerida, que: 'Novamente, o metrô se estende sobre a comparação da CPP com CPRB, mas não diz que o IPOP já captou a supressão da CPP. Por tanto o conceito teórico está incorreto. A adoção do índice desonerado no reajuste já captou a variação da CPP Contribuição Previdenciária Patronal.' 'Não é correto permitir a análise de redução de custo de mão de obra, posto que já foi captada pela variação (deflação) do índice a partir da instituição da CPRB, e por isso não pode ser cumulado com o IPOP.' (fl. 1308) (grifos originais) Assim, o Laudo Pericial Judicial foi detalhista na abordagem dos temas correlatos, nada havendo a não recomendar sua total aceitação, inclusive porque ausentes elementos de convicção contrários à tal prova pericial, tendo sido analisados os documentos anexados pela requerente e Requerida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consequentemente, não caracterizando qualquer justificativa que implique em sua revisão. Neste diapasão, constata-se que a recorrente não trouxe aos autos documento algum capaz de infirmar as conclusões apresentadas pelo Expert, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe competia (inc. II do art. 373 do CPC). Destaca-se, outrossim, que os esclarecimentos periciais mantiveram as conclusões do laudo elaborado. Como bem apontado pela nobre Magistrada de primeiro grau, que abordou com precisão a questão, com argumentos que são adotados como razão de decidir, nos seguintes termos: 'Com a mudança, a autora deixou de recolher a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) sobre os salários de seus colaboradores (Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) e passou a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), calculada na alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, ou seja, os encargos patronais passaram a ser calculados sobre a venda e não mais sobre o custo da produção. Tal alteração, de fato, não seria motivo, por si só, para a recomposição do equilíbrio financeiro do contrato, porque é imprescindível a prova de que houve descompasso entre os encargos impostos pela Administração Pública e a remuneração inicialmente proposta pelo particular. No caso, a prova pericial concluiu pela existência do desequilíbrio financeiro do contrato em virtude da alteração legislativa.' (fl. 1355) 'Na resposta aos quesitos nºs 19 e 25, formulados pela requerida, apurou o Sr. Perito que os valores, recolhidos pela autora a título de CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), no período em análise, foram menores em relação em comparação com os valores de CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) se a autora não estivesse sujeita ao índice desonerado. Porém, o Sr. Perito esclareceu que tal diferença não afasta o direito ao equilíbrio financeiro do contrato, porque os valores contratuais foram reajustados pelo índice “Desonerado” que captou a variação (diminuição) do custo da mão de obra na construção, porém, a aplicação do índice Desonerado e, cumulativamente, a dedução dos haveres do contratado do valor do INSS sobre a folha de pagamento representaria duplicidade de deduções.' (fl. 1356) 'Assim, a aplicação correta do índice de reajuste contratual implicou, em virtude da mudança da base de cálculo da contribuição patronal, oriunda de alteração legislativa, em prejuízos para autora que merece ser recompensada, nos termos do art. 65, § 5º., da Lei 8666/93.' (fl. 1357) A propósito, a configuração do equilíbrio econômico- financeiro não está adstrita a um tópico único de interferência na relação jurídica, mas sim, como leciona Marçal Justen Filho, ao retratar que: [...] Outrora, registra-se não ser absoluto o direito à revisão. Caso o motivo invocado irradie-se da probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro 'a que está presente em qualquer tipo de negócio, representa um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado. Sendo previsível, por ela responde o particular.' (Di Pietro, op cit, pág. 255) Contudo, na observância do caso concreto trazido à baila, em que pese a irresignação demonstrada em peça recursal, a promulgação de legislação tributária em plena vigência do contrato, com impactos diretos sobre a composição dos tributos incidentes sobre as obras, ostenta traços de descompasso manifesto que justifique sua revisão, porquanto referido contrato estando vigente, deve-se observar o devido equilíbrio contratual entre as partes. [...] Consigna-se, em arremate, diferente do que afirma a recorrente, não se trata de mera frustração da expectativa de faturamento líquido ou de lucro da requerente, o conjunto probatório restou suficiente para concluir que existiu desequilíbrio econômico-financeiro oriundo da promulgação da legislação tributária, por consequência, cabendo o dever pelo equilíbrio da equação financeira, nos termos do art. 65, § 5º, da Lei Federal n. 8.666/93. Diante desse contexto, é certo também que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem para concluir "(...) que existiu desequilíbrio econômico-financeiro oriundo da promulgação da legislação tributária" (fl. 1.449), tal como colocada a questão nas razões recursais, para além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO, DIANTE DAS ALTERAÇÕES FORMULADAS NO REGIME DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA LEI Nº 12.546/2011. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando seja a sociedade empresária ré condenada ao pagamento do montante de R$ 942.485,46 (novecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios. A sentença julgou o pedido procedente e condenou a ré a ressarcir ao autor a quantia correspondente ao benefício tributário discutido nesta ação. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Quanto à alegada negativa de vigência da Lei n. 12.546/2011, constata-se que a insurgência recursal não merece acolhida, tendo em vista que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem assim a sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não ocorreu no caso em análise, revelando-se deficientes e genéricas as razões do apelo nobre, incidindo, o teor da Súmula 284/STF. A propósito: DJe 22/5/2019; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1775664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. III - A Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o Contrato Administrativo n. 23673 e seus aditamentos, concluiu, taxativamente, pela inocorrência de renúncia, supressio ou preclusão lógica do direito de o ente federado recorrido buscar a correção do desequilíbrio econômico/financeiro do ajuste, porquanto as despesas e custos inerentes à prestação dos serviços contratados foram transferidos para a Fazenda Pública que arcou com repasses dentro dos padrões estabelecidos pela legislação anterior à Lei n. 12.546/2011. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo não ser possível e nem de direito a pretensão de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 284/STF impossibilitam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.408.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa. 3. Hipótese em que o Tribunal local reputou desnecessária a prova pericial para o reconhecimento do alegado direito ao reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, "pois aqui o que se discute são cláusulas contratuais e não a execução ou não das atualizações dos dispositivos de segurança, desse modo a prova é meramente documental". 4. Divergir da conclusão ali alvitrada para determinar a realização da prova pericial, nos termos como delineados na peça recursal, implica o revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A Corte local se convenceu de que a alteração das normas da ABNT não implicou desequilíbrio financeiro, consoante as normas do contrato mencionadas e transcritas no aresto recorrido, de modo que a modificação do julgado, no ponto, reclama o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.649.268/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA