Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840185/SP (2024/0472269-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE - SP270368
AGRAVADO: G H T M
REPRESENTADO POR: L T M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. DANOS. INDENIZAÇÃO. PARTO NORMAL, LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO DO RECÉM-NASCIDO, COMPATÍVEL COM LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL SUPERIOR. AGRAVO RETIDO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO PROCESSUAL ANTERIOR, REITERADO NA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBORA O PARTO TENHA OCORRIDO EM HOSPITAL PARTICULAR, O ATENDIMENTO FOI FEITO POR CONTA DO SUS, COM GESTÃO REGIONAL A CARGO DO ESTADO, POR ISSO COM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER Ã DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERÍCIAS OBSTÉTRICA E PEDIÁTRICA DO IMESC ESTABELECERAM NEXO DE CAUSALIDADE DO PARTO COM A LESÃO EM PLEXO BRAQUIAL NO RECÉM-NASCIDO, DE CARÁTER PERMANENTE, LIMITADORA DE ATIVIDADES EXIGENTES DAS DUAS MÃOS, COM NECESSIDADE DE USO DE PRÓTESES OU APARELHOS ESPECIAIS. A DESPEITO DA FALTA DE REGISTROS MÉDICOS DETALHADOS, É INEGÁVEL QUE A LESÃO NO NASCITURO DECORREU DAS MANOBRAS OBSTÉTRICAS ADOTADAS NO TRABALHO DE PARTO, QUE CERTAMENTE NÃO OCORRERIAM COM CESARIANA. LAMENTAVELMENTE, NOS ATENDIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE, É BASTANTE COMUM QUE SE AGUARDE POR LONGO TEMPO PELA EXPULSÃO ESPONTÂNEA DO FETO, MUITAS VEZES SEM RIGOROSA AVALIAÇÃO DESSA POSSIBILIDADE, COMO DILATAÇÃO, TAMANHO DO CANAL DE PARTO EM COMPARAÇÃO COM O TAMANHO DO FETO, QUE EXAMES DE IMAGEM PROPORCIONAM. ASSIM, SEM COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, INCIDE DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS AO FETO PELAS MANOBRAS OBSTÉTRICAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXADA INDENIZAÇÃO DE TRINTA MIL REAIS PELOS DANOS MORAIS E DE VINTE MIL REAIS PELOS DANOS ESTÉTICOS. SEM MOTIVO PARA REDUÇÃO. CABIMENTO TAMBÉM DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER O TRATAMENTO QUE ESSE PROBLEMA DE SAÚDE DA CRIANÇA EXIGIR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, A PARTIR DOS CATORZE ANOS DE IDADE, QUE CUMPRE MANTER, COMO COMPENSAÇÃO PELAS CONSEQÜENTES LIMITAÇÕES MOTORAS, DE CARÁTER PERMANENTE. SEM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO PROVIDOS OS RECURSOS DO ESTADO, AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELO TRABALHO E SUCUMBÊNCIA EM GRAU DE RECURSO, PARA QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, MAS SOMENTE SOBRE DOZE PRESTAÇÕES DA PENSÃO MENSAL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 85, § 9°. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 403, 944 e 945, todos do Código Civil. Sustenta que não foi responsável pelo ocorrido ao demandante, seja pela ausência de nexo causal e de culpa, náo havendo portanto como imputar-lhe a obrigação de indenizar, trazendo a seguinte argumentação: Como acima esclarecido, resta evidente a ausência de nexo causal e a exorbitância dos valores aos quais o Estado restou condenado, tendo sido o quantum indenizatório fixado sem se considerar a inexistência de culpa do Estado de São Paulo no evento danoso. É incontroverso que o Hospital onde ocorreram os danos é particular. Neste sentido excerto do acórdão: “Embora em hospital particular, o atendimento por conta do SUS importa legitimidade passiva do Estado como gestou regional do sistema, fls. 94/111...” Na mesma esteira é incontroverso que não há demonstração de culpa. A ilustrar tal assertiva citamos novamente excerto da sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça: “... a prova pericial produzida nos autos (fls. 171/178), embora tenha concluído que o atendimento obstétrico prestado foi adequado às peculiaridades do caso, também deixou consignado que não foi possível avaliar a adequação das manobras realizadas, pois não há registro de tais manobras....” Portanto, embora a perícia tenha afirmado que o “atendimento obstétrico prestado foi adequado às peculiaridades do caso”, o Estado de São Paulo, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, conforme já exposto, foi condenado ao cumprimento de obrigações de pagar e fazer, inclusive futuras. Portanto, o recorrente não teria como evitar o incidente ocorrido. Por tais motivos, a perícia realizada nos autos, conforme conclusões do laudo, apesar de evidentemente haver nexo causal entre a lesão do recém-nascido e o parto, asseverou: "a assistência obstétrica dispensada durante o período de dilatação do trabalho de parto seguiu o preconizado pela literatura médica, segundo a documentação apresentada", o que fica evidenciado a ausência de responsabilidade do Poder Público pelos danos invocados (fls. 419-420). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 403, 944 e 945, todos do Código Civil. Afirma que os valores fixados para as indenizações são exorbitantes, trazendo a seguinte argumentação: Com relação aos danos indenizáveis, é cediço que a valoração ou quantificação do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça vem se utilizando do chamado modelo bifásico: (...) 8. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 9. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 10. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 11. Recurso especial não provido. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016) O julgado em epígrafe analisa objetivamente o tema. Numa tentativa de sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destaca o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do evento danoso. Na fase de valoração, será constatada a existência de dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais. Em outras palavras: o olhar do julgador se dirige à constatação do fato lesivo1. A valorização do bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra) constitui critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar indenizações por danos extrapatrimoniais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes2. Valorado o dano moral e comprovada sua existência, inicia-se a segunda fase, momento em que se dá a quantificação do dano e a investigação de sua extensão. Busca-se a individualização do dano moral. As principais circunstâncias valoradas pelas decisões judiciais, nessa operação de concreção individualizadora, têm sido: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Portanto, ao fixar o quantum indenizatório, deveria o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter apreciado a inexistência de nexo causal ou mesmo culpa, por se tratar de peculiaridade fática relevante no caso em tela. Contudo, não foi o que ocorreu. Pelo contrário, o Estado de São Paulo foi condenado ao pagamento de danos morais, estéticos, materiais e tratamento médico, em evidente violação ao disposto nos artigos 403, 944 e 945 do Código Civil (fls. 419-421). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Embora em hospital particular, o atendimento por conta do SUS importa legitimidade passiva do Estado como gestou regional do sistema, fls. 94/111, como já decidiu esta Corte: [...] Perícias obstétrica e pediátrica do IMESC estabeleceram nexo de causalidade do parto com a lesão em plexo braquial no recém-nascido, de caráter permanente, limitadora de atividades exigentes das duas mãos, com necessidade de uso de próteses ou aparelhos especiais. Avaliou o atendimento obstétrico prestado, asseverou que não havia suspeita de macrossomia fetal (recém-nascidos classificados como grandes para a idade gestacional), sem indícios inequívocos que justificassem a realização de parto cesárea, apesar da velocidade de dilatação do colo uterino menor que a esperada. Recém-nascido pesando 4.280 gramas, com descrição de ocorrência de distócia de ombro (falha na liberação do ombro fetal, após sessenta segundos do desprendimento do pólo cefálico) e realização de manobras, não constando nos documentos acostados a descrição das manobras que foram realizadas. O peso do recém-nato, de 4.280 gramas, certamente deve ter contribuído para a lesão que sofreu durante o parto. Ainda, fls. 175/176: No caso em tela, ocorreu uma distócia de ombro (...). A conduta na distócia de ombro consiste na realização, sucessivamente, de uma série de manobras: manobra de McRoberts, pressão supra-púbica, episiotomia, retirada do braço posterior, transformação do membro anterior em posterior. No caso de falha de uma manobra, a próxima deverá ser iniciada sequencialmente. Na execução das manobras extrativas, deve-se evitar a aplicação de força excessiva à cabeça ou ao pescoço do feto. A pressão sobre o fundo do útero (manobra Kristeller) nunca é recomendada e serve apenas para piorar a impacção, podendo lesar a mãe ou o feto. (...) No caso em tela, não estão descritas as manobras realizadas para a distócia de ombro. Portanto, não há elementos que permitam avaliar a adequação das manobras realizadas para o desprendimento dos ombros do feto, o que prejudica a análise pericial. A assistência obstétrica dispensada durante o período de dilatação do trabalho de parto seguiu o preconizado pela literatura médica, segundo a documentação apresentada. Não há elementos nos documentos acostados aos autos que permitam avaliar a adequação das manobras realizadas para o desprendimento dos ombros do feto na distócia de ombro. Há nexo de causalidade entre o parto e lesão de plexo braquial. Avaliação pediátrica, contando a criança com um ano e cinco meses, indicou membro superior esquerdo praticamente sem mobilidade, pendente ao lado do corpo, em adução, rodado medialmente, conseguindo fazer somente discreta elevação do ombro, mãos com dedos fletidos para a palma da mão e reflexos tendinosos não obtidos, confirmando lesão do plexo braquial superior, fls. 234. Não encontrou nos documentos analisados informação sobre o atendimento pediátrico em sala de parto ou relatório médico do acompanhamento ambulatorial de ortopedia ou de neuropediatria, fls. 236. Concluiu que a criança apresentou lesão de plexo braquial referida em documentação médica e detectada ao exame pericial, com evolução praticamente sem melhora, apesar do tratamento cirúrgico e fisioterápico, sequela da lesão de plexo braquial e comprometimento importante da motricidade do membro superior esquerdo. Ainda, que sofreu plexopatia braquial obstétrica no momento do parto, compatível com lesão do plexo braquial superior; que o mecanismo da lesão ainda não é bem definido, mas entre os mecanismos causadores está o esforço no momento do nascimento (forças propulsivas maternas que causariam o estiramento do plexo), excessiva tração lateral da cabeça, rotação deficiente do feto e até mesmo casos bem documentados de lesão ultra-uterina, sem elementos na documentação médica apresentada que sugira inadequação de conduta médica por parte do atendimento pediátrico. Diagnosticou lesão parcial e permanente na criança, que poderá resultar em algum tipo de incapacidade para algumas profissões que exijam constantemente a utilização das duas mãos, não sendo possível considerá-lo inválido. Autor já submetido a cirurgia para o plexo, sem resultado satisfatório; não havendo possibilidade de nova cirurgia, será necessário o uso de prótese ou aparelhos especiais, fls. 238/240. Esclarecer em laudo complementar que a análise pericial do tratamento dispensado diante da constatação da distócia de ombro estava prejudicada, por não haver descrição das manobras realizadas para o desprendimento dos ombros do feto; não ser possível analisar se foram adotadas as manobras corretas para a correção da lesão, por não constarem registros da descrição das manobras realizadas para o desprendimento dos ombros do feto, não evidenciado fator de risco feto-materno na genitora. A despeito da falta de registros médicos detalhados, é inegável que a lesão no nascituro decorreu das manobras obstétricas adotadas no trabalho de parto, que certamente não ocorreriam com cesariana. Lamentavelmente, nos atendimentos públicos de saúde, é bastante comum que se aguarde por longo tempo pela expulsão espontânea do feto, muitas vezes sem rigorosa avaliação dessa possibilidade, como dilatação, tamanho do canal de parto em comparação com o tamanho do feto, que exames de imagem proporcionam. Assim, sem comprovação de eventual excludente de responsabilidade, incide dever de indenizar pelos danos causados ao feto pelas manobras obstétricas (fls. 397-401). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Ainda que os danos estéticos constituam motivo de abalo moral, não há impedimento para indenizações em separado. Valor de trinta mil reais para os danos morais e de vinte mil reais para os danos estéticos sem motivo de redução. Também os tratamentos que as lesões exigirem deverão ser fornecidos ou custeados pelo Estado. Sem motivo para afastar a pensão vitalícia de um salário-mínimo, a partir dos catorze anos de idade, como compensação pelas limitações motoras decorrentes das lesões de caráter permanente (fls. 403-404). Assim, incide novamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN