Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868043/MS (2025/0067762-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: SARAH FILGUEIRAS MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA - MS004662
AGRAVADO: NEIDE MARIA DE MOURA COSTA
AGRAVADO: NAIR PEREIRA DE MATOS BEZERRA
AGRAVADO: MORESIA JANUARIO DE ARAUJO
AGRAVADO: MAROLI FERREIRA RIBAS
AGRAVADO: MONICA CAVALCANTE
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA – RENDIMENTO QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Inexistindo comprovação de que a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante foi alterada, a decisão que revogou a assistência judiciária gratuita deve ser cassada, mantendo suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e demais despesas decorrentes do processo. Recurso provido. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes. A ementa do julgado (e-STJ fls. 60/63): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FETEMS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA E QUANTO AO CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO – VÍCIO SANADO – BENEFÍCIO MANTIDO – ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. No especial obstaculizado (e-STJ fls. 69/76), inicialmente, o Estado recorrente diz que a matéria estaria pendente de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo, Tema 1.178 do STJ, motivo pelo qual requer o sobrestamento do feito até que o STJ examine a questão (e-STJ fl. 72). No mérito, aponta violação do art. 98 do CPC/2015. Em síntese, entende que o julgado recorrido não poderia ter assegurado a gratuidade de justiça, pois a renda das recorridas seria superior à média da população, a evidenciar a capacidade de arcar com as despesas processuais. Defende, ainda, a adoção de critério objetivo para avaliar a insuficiência financeira, com base na Resolução DPGE n. 198/2019 da Defensoria Pública estadual. Nas razões, alega: (e-STJ fls. 75/76): no caso em testilha o valor supera, e muito, 3,5 salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE nº 198/2019, ou seja, deve ser utilizado critério objetivo para apuração da insuficiência de recurso. [....] Por outro lado, ainda que o C. STJ entenda que possa ser utilizado critérios subjetivos, há de se levar em que as requeridas auferem rendas que comprovam que possuem condições de arcar com as custas judiciais e honorários sucumbenciais, sem haver prejuízo em seu sustento. No juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem procedeu à distinção entre o caso dos autos e o Tema 1.178 do STJ, e não admitiu o recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. A parte recorrente apresentou agravo em recurso especial. Passo a decidir. O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 40/42): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maroli Ferreira Ribas e outros contra a decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença que lhe move Estado de Mato Grosso do Sul, que revogou os benefícios da justiça gratuita à agravante. Compulsando os autos, o recurso merece provimento. Como é cediço, as despesas decorrentes do processo, custas e honorários de sucumbência, tem a exigibilidade suspensa quando concedido os benefícios da justiça gratuita, a teor do que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, embora a responsabilidade persista pelo prazo de 5 (cinco) anos, o credor deve demonstrar que a situação de insuficiência que ensejou a benesse não mais existe. Dito de outra forma, a revogação do benefício somente é cabível por meio de impugnação da parte contrária, com a comprovação de que a situação econômica do beneficiário é diferente daquela noticiada no momento da sua concessão, o que não ocorreu no caso vertente. No caso, verifica-se que as agravantes, auferem renda (após deduções obrigatórias – fls. 694-703 de origem) de R$ 7.728,50 (Maroli), R$ 17.790,67 (Mônica), R$ 14.625,57 (Moresia), R$ 13.441,90 (Nair) e R$ 14.461,04 (Neide), e conquanto a remuneração auferida não seja o único elemento a ser considerado para análise da concessão ou manutenção do benefício, verificam-se que as remunerações apontadas não são aptas a desqualificar a situação de miserabilidade anteriormente existente, mormente quando não apresentados quaisquer elementos de prova aptos a desconstituir a presunção daí advinda. Ademais, não se trata de rendimentos elevados, cuja quantia percebida pelos profissionais é destinada ao seu sustento próprio e de sua família para manutenção de uma vida digna. Percebe-se que, apesar de os autores possuírem renda superior a grande parte da população brasileira, aquela é utilizada de forma integral para arcar com as despesas e gastos mensais fixos, os quais provêm o sustento e suas subsistências e de suas famílias. Por outro lado, é óbvio e adequado o incremento no valor da remuneração das autoras, sendo inviável a estagnação de suas respectivas remuneração, pois assim não acompanharia o valor da inflação. Ou seja, o aumento gradativo da remuneração é comum, o que, por consequência, o aumento dos gastos para manutenção de uma vida digna também ocorre, de modo que a manutenção da benesse é medida que se impõe. Desse modo, inexistindo comprovação de que a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante foi alterada, a decisão que revogou a assistência judiciária gratuita deve ser reformada, de modo que a suspensão da exigibilidade das despesas decorrentes do processo deve ser mantida. A propósito: [....] Logo, a reforma da decisão é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e dou- lhe provimento para cassar a decisão que revogou a assistência judiciária gratuita dos agravantes, mantendo-lhes a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas decorrentes do processo. É como voto. Ao examinar os embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou (e-STJ fl. 67): De fato, examinando o teor do acórdão embargado, verifica-se que aquele não examinou à modificação financeira da(s) parte(s) e ao critério objetivo. A alegação de omissão quanto à renda auferida não procede, eis que foi examinado a documentação mais recente juntada pelo embargante, onde se constatou as rendas auferidas, após as deduções obrigatórias. Se houve, ou não, incremento salarial, tal fato é impertinente. Por outro lado, em que pese a alegação do embargante de que houve modificação substancial da remuneração no período entre a concessão da justiça gratuita e hodiernamente, como já delineado e ora reitero, conquanto a remuneração auferida não seja o único elemento a ser considerado para análise da concessão ou manutenção do benefício, verifica-se que a remuneração apontada não é apta a desqualificar a situação de miserabilidade anteriormente existente, mormente quando não apresentados quaisquer elementos de prova aptos a desconstituir a presunção daí advinda. Ademais, embora o rendimento seja, em tese, elevado, a quantia percebida pela profissional da educação é destinada ao seu sustento e de sua família para manutenção de uma vida digna. Percebe-se que, apesar de algumas das partes possuírem renda superior a grande parte da população brasileira, aquela é utilizada de forma integral para arcar com as despesas e gastos mensais fixos, as quais provêm o sustento e sua subsistência e de suas famílias. Por outro lado, é óbvio e adequado o incremento no valor da remuneração da parte, sendo inviável a estagnação de sua remuneração, pois assim não acompanharia o valor da inflação. Ou seja, se esquece o agravado da existência da correção monetária onde o poder de compra atual se equivale, ou deveria se equivaler, ao poder de compra de quando a demanda foi ajuizada. Assim, o aumento gradativo da remuneração é normal, o que, por consequência, o aumento dos gastos para manutenção de uma vida digna também ocorre, de modo que a manutenção da benesse é medida que se impõe. Por fim, razão não assiste ao recorrente quanto a tese no sentido de que somente faz jus a benesse àquele que recebe remuneração inferior a 3,5 salários mínimos (alegado "critério objetivo"), isso porque este Relator entende que para concessão ou revogação da assistência judiciária gratuita tal medida deve ser levada em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto, pois a concessão da benesse não se restringe tão somente ao valor da renda bruta auferida pela parte. Ora, se a matéria alegada foi afetada pelo STJ, através do Tema 1178, indubitavelmente não há decisão sobre o assunto, e mesmo que já houvesse, não se trata de única e exclusiva maneira de se averiguar a hipossuficiência financeira do postulante, mas apenas mais um critério para aferição da hipossuficiencia na apreciação do pedido da benesse. E como já dito, este Relator aprecia o pedido caso a caso, em suas especificidades. [....] Assim, deve ser mantida a assistência judiciária gratuita à(s) embargada(s). Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para o fim de suprir a omissão apontada no acórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes, passando a integrar no acórdão embargado a fundamentação supra, que reafirma o parcial provimento do agravo de instrumento interposto. É como voto. Pois bem. Inicialmente, afasto a alegação de que a questão versada nos presentes autos tenha relação com o Tema 1.178 do STJ ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil."). É que o Tribunal de origem não adotou nenhum critério objetivo para aferição da hipossuficiência das recorridas, entendendo, pelo contrário, que "conquanto a remuneração auferida não seja o único elemento a ser considerado para análise da concessão ou manutenção do benefício, verifica-se que a remuneração apontada não é apta a desqualificar a situação de miserabilidade anteriormente existente, mormente quando não apresentados quaisquer elementos de prova aptos a desconstituir a presunção daí advinda" (e-STJ fl. 61). Na ocasião, acrescentou: "razão não assiste ao recorrente quanto a tese no sentido de que somente faz jus a benesse àquele que recebe remuneração inferior a 3,5 salários mínimos (alegado "critério objetivo"), isso porque este Relator entende que para concessão ou revogação da assistência judiciária gratuita tal medida deve ser levada em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto, pois a concessão da benesse não se restringe tão somente ao valor da renda bruta auferida pela parte" (e-STJ fl. 62). Assim, é possível concluir que, na situação dos autos, o benefício da justiça gratuita não foi deferido apenas com base em critério objetivo, a evidenciar que a referida discussão não se insere no âmbito da questão a ser decidida pelo STJ no Tema 1.178. No mais, a desconstituição das conclusões a que chegou o julgado de origem demandaria o revolvimento do material fático e probatório considerado pela Corte de origem, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve modificação da situação financeira da executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. 2. No caso, o aresto combatido determinou a intimação dos recorrentes para que trouxessem aos autos elementos probatórios capazes de justificar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o que não foi atendido pelos interessados. 3. A reforma das conclusões da instância de origem quanto ao tema, a fim de se perquirir a real situação econômica dos recorrentes, demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na instância extraordinária, consoante dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. O aresto recorrido também está assentado na aplicação de dispositivos da legislação estadual, cuja análise está vedada na seara extraordinária, nos termos do óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.428/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento de verba indenizatória não implica, necessariamente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte. Contudo, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, podendo ser afastado o benefício se o magistrado se convencer que não ficou configurada a miserabilidade jurídica. 2. No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). 3. Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA