Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2584610/MG (2024/0076511-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HUDSON SOARES RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANA CAROLINE CANDEIAS
CORRÉU: TIAGO FILIPE ALMEIDA LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUDSON SOARES RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NAS RESIDÊNCIAS DOS RÉUS E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIMENTO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA COOPERAÇÃO VOLUTNÁRIA – INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto, ainda que justificadas a posteriori. (Precedente STF. RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je de 10/05/2016). Rejeitado o pedido de nulidade das provas obtidas nas residências dos réus e, portanto, consideradas lícitas as provas obtidas nos autos, não há se falar em absolvição. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial para a fixação da pena-base, ou na terceira fase, no estabelecimento da fração prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545 STJ). Considerando que o agente não confessou a conduta referente ao tráfico de drogas, incabível o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Uma vez que a fração de redução quanto à cooperação voluntária (art. 41 da Lei n. 11.343/25006) utilizada pelo magistrado foi fundamentada em elementos concretos trazidos aos autos, não há razão para a sua alteração. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – AUMENTO DA PENA-BASE – NECESSIDADE – APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS – CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 AOS ACUSADOS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - A pena-base deve se afastar do mínimo legal quando a circunstância judicial prevista no art. 42, da Lei nº. 11.343/06 (natureza e quantidade de drogas) se mostra desfavorável aos acusados. - Inaplicável a causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em situações em que resta demonstrada a dedicação dos agentes às atividades criminosas ou o envolvimento dos mesmos com organização criminosa, tal como ocorre no caso ora em análise, em que foi apreendida imensa quantidade de drogas na possedireta dos acusados. APELAÇÃO CRIMINAL – TRAFICO DE DROGAS – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 42 DA REFERIDA LEI. O quantum de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser estabelecido em conformidade com o art. 42 do mesmo diploma legal, devendo o juiz considerar a natureza e quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. V. V. DECOTE DA BENESSE PREVISTA NO §4º, ART. 33, DA LEI DE TÓXICOS – IMPOSSIBILIDADE – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – MANUTENÇÃO - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NECESSIDADE – Não demonstrado nos autos que o agente dedica-se a atividades criminosas, deve lhe ser concedida a benesse prevista no §4º, art. 33, da Lei de Tóxicos. Ausentes motivos idôneos para a exasperação ou para redução da pena-base, mantém-se essa, como fixada em sentença. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e diante das circunstâncias do caso, deve-se manter a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Levando em conta que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram consideradas em sua maioria favoráveis ao réu, que não há provas da condição econômica do agente e nem justificativa idônea para a fixação da prestação pecuniária em valor superior ao mínimo, em atenção ao princípio da proporcionalidade, esta deve ser reduzida ao mínimo previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1083/1099). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 1119). É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. Por outro lado, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto pelo recorrente ser este exatamente o caso, em que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. Colaciona-se precedente no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal. 2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO