Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829675/SP (2025/0005700-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSÉ EGÍDIO ENGERS
ADVOGADOS: JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS003098
CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
FÁBIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS009662
TIAGO BANA FRANCO - MS009454
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 16:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829675/SP (2025/0005700-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSÉ EGÍDIO ENGERS
ADVOGADOS: JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS003098
CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
FÁBIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS009662
TIAGO BANA FRANCO - MS009454
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829675/SP (2025/0005700-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSÉ EGÍDIO ENGERS
ADVOGADOS: JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS003098
CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
FÁBIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS009662
TIAGO BANA FRANCO - MS009454
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 16:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829675/SP (2025/0005700-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSÉ EGÍDIO ENGERS
ADVOGADOS: JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS003098
CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
FÁBIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS009662
TIAGO BANA FRANCO - MS009454
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
16/10/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 17:41
Protocolo de Petição
16/09/2025, 17:29
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829675/SP (2025/0005700-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSÉ EGÍDIO ENGERS
ADVOGADOS: JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS003098
CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
FÁBIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS009662
TIAGO BANA FRANCO - MS009454
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
30/07/2025, 18:00
Publicação
30/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829675/SP (2025/0005700-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSÉ EGÍDIO ENGERS
ADVOGADOS: JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS003098
CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
FÁBIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS009662
TIAGO BANA FRANCO - MS009454
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por JOSÉ EGÍDIO ENGERS, contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmulas 83 e 126 do STJ, não cabimento de REsp em que alegada ofensa a dispositivo constitucional, e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado; Súmula 182 do STJ, Súmulas 283 e 284 do STF (ausência da tese levantada em sede de agravo de instrumento); Súmula 735 do STF e Súmula 7 do STJ (em relação à análise dos critérios que ensejaram a concessão ou a não concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, a incidência das Súmulas 7, 83, 126 e do STJ e da Súmula 735 do STF. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia, à parte agravante, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Quanto ao segundo fundamento apontado como não impugnado, insta destacar que a simples afirmação de "inexiste alegação de violação constitucional" não contrapõe frontalmente a Súmula 126 do STJ, pela qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame de fatos e provas, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório. Por fim, no que tange à Súmula 735 do STF, o recorrente limitou-se a alegar que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, recurso especial contra acórdão que defere medida liminar quando discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015 ou 273 do CPC/1973), sendo que, no caso concreto, referidos artigos nem sequer foram suscitados como violados, de modo que a argumentação apresentada não é capaz de infirmar o fundamento de inadmissão. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
29/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/07/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829675/SP (2025/0005700-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSÉ EGÍDIO ENGERS
ADVOGADOS: JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS003098
CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
FÁBIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS009662
TIAGO BANA FRANCO - MS009454
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:13
Redistribuição
08/04/2025, 09:45
Recebimento
08/04/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:45
Publicação
08/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829675/SP (2025/0005700-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ EGÍDIO ENGERS
ADVOGADOS: JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS003098
CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
FÁBIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS009662
TIAGO BANA FRANCO - MS009454
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/01/2025, 17:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 17:27
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 16:41
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829675/SP (2025/0005700-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ EGÍDIO ENGERS
ADVOGADOS: JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS003098
CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
FÁBIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS009662
TIAGO BANA FRANCO - MS009454
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829675/SP (2025/0005700-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ EGÍDIO ENGERS
ADVOGADOS: JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS003098
CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
FÁBIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS009662
TIAGO BANA FRANCO - MS009454
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 11:45
Recebimento
10/01/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE EGIDIO ENGERS Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP84235-A, DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666-A, FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662-A, JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS3098-A, TIAGO BANA FRANCO - MS9454-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017785-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE EGIDIO ENGERS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3, em autos de agravo de instrumento. Defende a parte insurgente, em pág.08 do ID303309674, que: [...]Ainda que expressamente provocado o Tribunal a quo a tanto, inclusive por embargos de eclaração, o r. acórdão recorrido não apreciou os argumentos e precedentes jurisprudenciais invocados pelos recorrentes que infirmam a conclusão do voto vencedor do decisum sob comento, notadamente quanto ao respeito às disposições dos arts. 3º, IV, e 61-A, caput e §12, do Código Florestal, e aos precedentes invocados, v.g.: STF, ADI 4901, 4902 e 4903, 4937, ADC 42 e RCL 39991/SP; TRF da 3ª Região, AC nº 1848071, 0010782-81.2008.4.03.6106 e 0011050-94.2001.4.03.6102; TRF da 4ª Região, AC nº 5001594-22.2018.4.04.7101; e TJ/MS, AC nº 0900075-15.2018.8.12.0053, 0900074-30.2018.8.12.0053 e 0900068-23.2018.8.12.0053..." Ao derradeiro, com arrimo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, III, do CPC pugna pela concessão do efeito suspensivo e o provimento da irresignação para anular o r. acórdão recorrido por suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022 do CPC e aos arts. 3º, IV, e 61-A, caput e §12, do Código Florestal, a pretexto de que trata-se da desocupação de área de ocupação antrópica consolidada. Decido. O recurso não merece admissão. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que há impossibilidade de aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, com o fundamento de que o padrão de proteção ambiental estabelecido pela nova lei é inferior àquele já existente, de modo que, em estrita observância aos princípios de proibição do retrocesso na preservação ambiental e do tempus regis actum, a instituição da área de reserva legal, no caso dos autos, deve se amparar na legislação vigente ao tempo da infração ambienta. Neste aspecto, o aresto impugnado harmônico está com o entendimento fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS NAS OBRIGAÇÕES DE NÃO PRATICAR ATIVIDADE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PROMOVER DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. DECISÃO REFORMADA: APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO. TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO EVIDENCIADA. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação contra o Estado de São Paulo e outros, pretendendo a condenação solidária dos réus nas obrigações de não praticar atividade em área de preservação permanente, de promover a demolição de edificações já erguidas e no pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente, em área localizada às margens da Represa de Vargem/SP. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus na abstenção de qualquer intervenção na área; na demolição das edificações erguidas, bem como na recomposição da vegetação nativa. III - Em grau recursal, o Tribunal a quo aplicou o Novo Código Florestal e considerou que o imóvel em questão não estaria situado em área de preservação permanente, afastando o ilícito ambiental. IV - Violação do art. 535, II, do CPC/73 não configurada, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas no apelo nobre como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão esposada. V - A aplicação do Novo Código Florestal à presente demanda merece reforma, pois tal entendimento se encontra em dissonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a ação civil pública foi proposta em momento anterior à vigência do Novo Código, assim como os fatos que a envolvem. Inviável a aplicação da nova disciplina legal, em razão do princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental, uma vez que a norma mais moderna estabelece um padrão de proteção ambiental inferior ao existente anteriormente. Precedentes:EDcl no AgInt no REsp n. 1.597.589/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/6/2018, REsp n. 1.680.699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.VI - O princípio do tempus regit actum orienta a aplicabilidade da lei no tempo, considerando que o regime jurídico incidente sobre determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da materialização do fato. No caso em tela, portanto, devem prevalecer os termos da legislação vigente ao tempo da infração ambiental.VII - Recurso especial provido para afastar a aplicação do Novo Código Florestal ao caso e restabelecer a decisão monocrática.(STJ - REsp: 1717736 SP 2018/0001351-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A matéria pertinente ao art. 6º, caput, § 1º, da LINDB, apontado como violado, foi objeto de enfrentamento no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de modo que o apelo nobre preenche o requisito do prequestionamento. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e observando, in casu, o princípio tempus regit actum." (AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/8/2021). 3. Assim, resta impossibilitada a aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, uma vez que o padrão de proteção ambiental estabelecido pela nova lei é inferior àquele já existente, de modo que, em estrita observância aos princípios de proibição do retrocesso na preservação ambiental e do tempus regis actum, a instituição da área de reserva legal, no caso dos autos, deve se amparar na legislação vigente ao tempo da infração ambiental. 4. O fato de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a constitucionalidade da Lei n. 12.651/2012 não impede que o Superior Tribunal de Justiça proceda à análise da aplicação temporal da norma, porquanto se trata de matéria dirimida à luz de legislação infraconstitucional, estando, portanto, inserida no âmbito de atuação desta Corte de Justiça (REsp n. 1.646.193/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/6/2020). 5. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1700760 SP 2017/0248530-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022) Não cabe, na via recursal eleita, a análise de suposta violação do aresto a dispositivo de envergadura constitucional(STF, ADI 4901, 4902 e 4903, 4937, ADC 42), sob pena de usurpação de competência do STF, in verbis: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO DO TEMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária com pedido de averbação de tempo de serviço especial cumulada com pedido de revisão de aposentadoria e concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação. O recurso especial foi admitido na origem e inadmitido, monocraticamente, no STJ. II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "O Supremo Tribunal Federal recentemente submeteu a julgamento o Tema nº 709, em que examinou a possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. (...) Quanto aos efeitos financeiros, o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal destina-se a tutelar os casos de concessão de benefício previdenciário e não sua revisão, como no caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial." IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. V - Conforme exposto, a questão constitucional é inerente à controvérsia recursal, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o contrário. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1965491 PR 2021/0330262-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, competência reservada a Suprema Corte.Precedentes. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o cálculo de suplementação do benefício de pensão por morte. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2390638 BA 2023/0202301-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, como no caso dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo STF, no bojo da ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, que tratou da Lei 12.651/2012, para fatos anteriores à sua vigência, especialmente das normas dos arts. 4º, I e 61-A, do Código Florestal, a significar que tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, a não interposição do recurso extraordinário torna de rigor a não admissão do presente recurso, nos termos da Súmula 126 do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. A Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1853622 MT 2019/0374107-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Corte de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. A agravante, no entanto, não interpôs o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com espeque nas cláusulas do regulamento do plano de previdência privada aplicável às partes. Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, providências vedadas nesta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1267131 PR 2018/0066686-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de agravo de instrumento com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, e que está sujeito à modificação a qualquer tempo, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 735, do STF, in verbis: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e a necessidade de revisão dos elementos probatórios dos autos. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Precedentes: AREsp 1.522.423/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.447.307/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 09/09/2019; AgInt no AREsp 771.526/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/2/2017; AgInt no AREsp 975526/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/10/2018. 2. Apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg no AREsp 233.015/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1398413 SC 2018/0293288-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS AUTORIZADORES DE MEDIDA LIMINAR. DEGRADAÇÃO DE SÍTIO HISTÓRICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTAMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela liminar em Ação Civil Pública, para que o Estado lato senso (Incra, Iphan e Fundação Cultural Palmares) proceda à elaboração do laudo antropológico, com vistas à qualificação dos ocupantes do platô da Serra da Barriga, localizada no Município de União dos Palmares/AL, assim como finalizem o inventário das construções existentes, com a adoção das medidas de intensificação de vigilância na localidade e o efetivo funcionamento do Conselho Gestor do Parque Memorial Quilombo dos Palmares. 2. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 4. Além disso, ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não assistiria aos recorrentes. O Tribunal local, ao dirimir a lide, consignou que há grave degradação ambiental ao Sítio Histórico e Arqueológico da Serra da Barriga, bem como questões fundiárias na região e problemas relacionados à gestão do Parque Memorial Serra da Barriga, situado no Município de União dos Palmares/AL (fl. 1.925, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se há ou não inércia ou omissão dos insurgentes, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Finalmente, ressalto que o STF tem decidido que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1677832 AL 2017/0138304-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) De outra parte, está assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferi-se a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em sede de recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 7, daquela Corte Superior de Justiça. Nesse passo, também não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Sobre o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, indefiro o pedido, eis que ausente a plausibilidade jurídica da tese recursal, consoante farta fundamentação retro, desnecessária a análise do perigo na demora, em face da exigência concomitante dos requisitos. (STJ - AgInt no TP: 265 SP 2017/0023729-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017) Int. São Paulo, 29 de outubro de 2024.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE EGIDIO ENGERS Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP84235-A, DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666-A, FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662-A, JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS3098-A, TIAGO BANA FRANCO - MS9454-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017785-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE EGIDIO ENGERS Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP84235-A, DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666-A, FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662-A, JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS3098-A, TIAGO BANA FRANCO - MS9454-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo agravante contra o acórdão ID 283559597: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES - NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. 1. A responsabilização por danos ambientais é de natureza objetiva e solidária, a teor dos artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 c.c. art. 7º da Lei nº 12651/2012, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. 2. Atividade a ser realizada, antes da análise e aprovação pelo órgão ambiental competente, é ilegal, impondo-se sua suspensão, considerando que o risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas medidas necessárias a evitar a sua concretização, dada a irreversibilidade e gravidade dos danos ambientais. 3. As atividades exercidas, aparentemente, não se enquadram no conceito de atividades de baixo impacto ambiental - que prescindiriam do licenciamento ambiental. As Declarações Ambientais Eletrônicas apresentadas pela parte agravante, ao que tudo indica, estão em desacordo com a lei e os atos normativos regulamentares. A supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão competente é fato incontroverso, tanto que deu causa à expedição de dois Termos de paralização. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. Sustenta o embargante, em síntese, haver omissão, contradição e obscuridade na decisão impugnada. Houve intimação da embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017785-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE EGIDIO ENGERS Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP84235-A, DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666-A, FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662-A, JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS3098-A, TIAGO BANA FRANCO - MS9454-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito das razões invocadas pelo embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram devidamente analisados, conforme se observa da leitura da ementa do julgado embargado. Os argumentos apresentados pelo recorrente demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, traz-se à baila o pacífico entendimento do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, DJe 25/04/2022) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do CPC. Não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. Os argumentos apresentados pelo recorrente demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017785-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS DESEMBARGADORA FEDERAL
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE EGIDIO ENGERS Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP84235-A, DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666-A, FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662-A, JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS3098-A, TIAGO BANA FRANCO - MS9454-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017785-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: JOSE EGIDIO ENGERS Advogados do(a)
AGRAVANTE: DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666-A, FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662-A, JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS3098-A, TIAGO BANA FRANCO - MS9454-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: JOSE EGIDIO ENGERS Advogados do(a)
AGRAVANTE: DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666-A, FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662-A, JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS3098-A, TIAGO BANA FRANCO - MS9454-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, analiso o pedido de adiamento para fins de sustentação oral feito na petição id 283317119. Requer o agravante o adiamento do presente julgamento para a primeira sessão seguinte em razão da outorga de substabelecimento a novo patrono. Compulsando os autos, constata-se que as partes foram intimadas sobre a data da presente sessão em 06/11/2023. Ademais, observo que o substabelecimento id 283317120 foi outorgado com reserva de poderes e juntado somente em 05/12/2023. Ainda, denota-se ter sido outorgada procuração para 4 (quatro) outros causídicos, hábeis a acompanhar o julgamento do presente feito e realizar a pretendida sustentação oral. Sem prejuízo, não se pode olvidar que o artigo 142 do RITRF3 prevê a possibilidade da sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal ser realizada por videoconferência. Assim, à míngua de justificativa,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017785-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ajuizada com o objetivo de buscar o ressarcimento pelos alegados danos ambientais, deferiu em parte o pedido de liminar e determinou: (I) a desocupação, no prazo de 5 (cinco) dias, da área em que se situe a Fazenda Ilha Verde, com a proibição de realizar qualquer obra, construção ou atividade na área de preservação permanente ocupada, tal como supressão de vegetação de qualquer espécie, lançamento de esgoto, queima de dejetos, construção de aterros, ou qualquer outra atividade capaz de afetar a qualidade ambiental da localidade, vedando-se especialmente o desempenho da atividade econômica no local; (II) a afixação de placa (com dimensões mínimas de 4 metros quadrados), na área em que se situa a Fazenda Ilha Verde, esclarecendo à sociedade em geral que aquela ocupação encontra-se sob litígio judicial, informando os dados da presente ação e a descrição sucinta de seu objeto, no prazo máximo de 20 (vinte) dias; Alega-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. No mérito, afirma-se, em síntese, a consolidação da propriedade rural pelo decurso do tempo, bem com a ausência de dano ambiental pelas construções realizadas, não havendo justa causa para as determinações judiciais constantes da decisão impugnada. Recurso processado sem efeito suspensivo. A parte agravante pleiteou a reforma da referida decisão. A parte agravada ofereceu resposta. Em 05/12/2023, o agravante juntou substabelecimento, com reserva de poderes, e solicitou o adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte, a fim de realizar sustentação oral (petição id 283317119). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017785-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA indefiro o pedido de adiamento. Ainda, julgo prejudicado o pedido de reforma da decisão relativa ao efeito suspensivo, ante o julgamento do presente agravo de instrumento. Passo à análise do mérito. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso, assim decidi: “(...) Inicialmente, quanto à alegação de incompetência absoluta, descabe nesta esfera recursal o conhecimento da matéria arguida, porquanto, a despeito de constituir matéria de ordem pública, não foi submetida à apreciação do Juízo de origem na decisão impugnada por meio deste recurso de agravo de instrumento. É defeso ao Tribunal decidir questões do processo que não foram solucionados pelo Juízo da causa, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. Quanto ao mérito, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. Outrossim, é vedado ao Tribunal decidir alegações não desenvolvidas e analisadas perante o Juízo de origem, sob pena de se incidir em supressão de um grau de jurisdição. Por seu turno, mister consignar que o artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Tem-se, pois, mecanismos excepcionais de outorga da tutela pretendida, na medida em que sua concessão não se satisfaz com a mera alegação do perigo da demora ou da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. Em linhas gerais, a responsabilização por danos ambientais é de natureza objetiva e solidária, a teor dos artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 c.c. art. 7º da Lei nº 12651/2012, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio-ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Nesse contexto, muito embora os argumentos desenvolvidos neste recurso, a análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição sumária, não revela a presença dos pressupostos aludidos. Os argumentos trazidos não infirmam a fundamentação da decisão recorrida, "verbis": “Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JACQUELINE FORTUNA ARIAS ROLIM, JOÃO MARCOS ROLIM, AGROPECUÁRIA ENGERS LTDA., JOSÉ EGÍDIO ENGERS e a UNIÃO visando, liminarmente: (i) a desocupação da área em que se situe a Fazenda Ilha Verde; (ii) a afixação de placa na área em que se situa o imóvel esclarecendo que aquela ocupação encontra-se sob litígio judicial e (iii) que se imponha à UNIÃO obrigação de fazer consistente em, após 30 (trinta) dias da decisão, vistoriar a área, a fim de verificar o cumprimento da decisão, enviando relatório circunstanciado ao Juízo. A Procuradoria da República adverte, inicialmente, que a Fazenda Ilha Verde situa-se em região de relevante interesse ecológico (pantanal), confrontando-se com as margens do Rio Paraguai e com as propriedades ocupadas por comunidades ribeirinhas. Indica, inclusive, que há possibilidade de que as terras ocupadas sejam de domínio público, havendo consulta pendente junto ao INCRA para os esclarecimentos pertinentes. Afirma que, nos autos do Inquérito Civil n° 1.21.004.000124/2016-45, constatou-se, na Fazenda Ilha Verde, supressão de vegetação desacordo com determinações legais, consoante Autos de Infração do IMASUL nº 24030 e 24031, de 16/08/2016, o Termo de Apreensão/Depósito/Paralisação nº 08137 emanados de fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul. Salienta que, na mesma ocasião, indivíduos foram encontrados no local foram contratados pelo proprietário para explorarem madeiras desvitalizadas, beneficiarem e construírem a cerca, numa extensão de 18 km, margeando o Rio Paraguai abaixo (Ocorrência nº 99/2016). Destaca a lavratura de novo auto de infração pela Polícia Militar Ambiental, em 11/10/2016, dessa vez, com a ordem de suspensão do empreendimento (Termo de Paralisação nº 09221), em razão da ausência de licenciamento ambiental. Entretanto, em 09/03/2017, revelou-se, por meio do Termo de Constatação (Autos de Infração n.º 22552 e n.º 22554), o descumprimento da determinação de paralisação, razão porque se exarou um novo Termo de Paralisação, de nº 09932, à fl. 87. Assegura, com base em Laudos Periciais (nº 054/2017, fls. 48/72 e nº 852/2017, fls. 117/137) que todas as construções efetuadas no local encontram-se em Área de Preservação Permanente. Informa que, ao longo dos anos, houve ampliação da área construída em área de preservação permanente que corresponde a um incremento de cerca de 125% na área edificada da sede da fazenda (Laudo Pericial nº 852/2017, às fls. 117/137 do IPL nº 155/2016). Em 05/06/2018 sobreveio aos autos Petição Intercorrente ID 8601681. É o resumo do necessário. Decido. A Carta Magna, na esteira do recrudescimento internacional da proteção ao meio ambiente, positivou em seu artigo 225 o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo-lhe, a partir da cláusula de abertura do artigo 5º, § 2º, o status de direito fundamental do indivíduo e da coletividade. Nesse contexto, o sistema constitucional brasileiro reconhece a dupla funcionalidade da proteção ambiental no ordenamento jurídico pátrio, visto que a salvaguarda da higidez e do equilíbrio do ambiente assume tanto a forma de um objetivo e tarefa do Estado quanto de um direito e dever do indivíduo e da coletividade, caracterizando um feixe de direitos e deveres fundamentais de cunho ecológico. Desse modo, os atos normativos e fáticos praticados devem observar o direito fundamental em exame. Para esse desiderato, primordial o atendimento ao princípio do desenvolvimento sustentável, que consiste na adequada integração dos eixos social, ambiental e econômico. Não é por outra razão que a Constituição Federal estabelece o respeito ao ambiente como pressuposto da atividade econômica em seu artigo 170, inciso VI. Além disso, os artigos 3º e 225 da Carta Magna igualmente fundamentam uma concepção de desenvolvimento ecológico e economicamente sustentável, além de socialmente includente. Desse modo, afigura-se essencial a racionalização da exploração dos recursos naturais para a preservação do equilíbrio ambiental e restauração dos processos ecológicos essenciais envolvidos. Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Como se sabe, a concessão da medida liminar inaudita altera partem se sujeita ao atendimento concomitante dos requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de demora. No caso em apreço, as provas e a argumentação lançadas à inicial revelam que os réus têm demonstrando renitente desprezo às normas protetivas do meio ambiente. No presente contexto, o fumus boni iuris ressai dos autos através dos diversos documentos anexados pelo Parquet em sua inicial, especialmente, os seguintes: Inquérito Civil n° 1.21.004.000124/2016-45, de ID 8510137 – e seguintes; Painel Fotográfico referente aos Autos de infrações nº 24030 e 24031, de 16 de agosto de 2016, que revela a vista da abertura da picada e construção das cercas em área de preservação permanente, variando de 3 a 35 metros da margem do Rio (ID 8510138, Pág. 1); Ocorrência nº 99/2016, (ID 8510138 - Pág.2/ 3), em que se verifica a edificação de “picada” de 06 metros de largura por 890 metros de comprimento, bem como da cerca já concluída, contendo 406 unidades de lascas de madeira, fixadas em APP, em desacordo com o art. 70 da leu 9.606 e do art. 3º, II c/c do 43 do Decreto 6.514/2008; Auto de Infração, de nº 16168 (ID. 8510139 - Pág. 4) e Laudo de constatação (ID. 8510139 - Pág. 5), em virtude da ausência de licença para construção de imóvel para fins de habitação; Termo de paralização (ID. 8510139 - Pág. 6) de 11/10/2016; Relatório de Ocorrência (ID. 8510140 - Pág. 11), dando conta de que a sobredita obra conta com 20m x 5,3m, totalizando 126m² e situa-se a apenas 32m da margem do rio, encontrando-se, portanto, dentro dos limites de APP. Além do mais, o Auto de Infração (ID. 8510146 - Pág. 12), o Auto de Infração (ID. 8510146 - Pág. 13) e Laudo de constatação (ID. 8510146 - Pág. 14) atestam o descumprimento do Termo de Paralisação nº 09221 e a interrupção do curso regular de vazante com aterramento e sem estrutura para a vazão de água. Por sua vez, o Termo de paralização (ID. 8510146 - Pág. 15) de 13/03/2017 e o Relatório de Vistoria, instruído com fotos (ID 8510146 - Pág. 18 e seguintes), dão conta, além dos fatos já mencionados, da ampliação da sede da fazenda e da construção em solo não edificável; já o Laudo SETEC/SR/PF/MS nº 852/2017 (ID. 8510324 - Pág. 11 e ID’s seguintes), aponta que as todas as construções encontram-se em área de preservação permanente do rio Paraguai, sendo igualmente certo que as intervenções diretamente relacionadas à construção de edificações impermeabilizam o solo e reduzem a capacidade de infiltração intensificando os processos erosivos e de assoreamento e diminuindo a recarga natural dos aquíferos e que a permanência das edificações, dos animais domésticos e da utilização antrópica do local pode, ainda, trazer novos danos ambientais decorrentes do lançamento de efluentes (esgotos) e lixo, aumentado o risco de contaminação do solo e dos mananciais adjacentes. Ademais disso, observou-se que na área da sede da fazenda já não mais existe mata ciliar e, na área onde a cerca foi construída, foi parcialmente retirada, consoante apontado no Laudo SETEC/SR/PF/MS n°54/2017 (ID 8510243 – e seguintes). Pois bem. Segundo definição de Paulo Affonso Leme Machado: Área de preservação é a área protegida nos termos dos art.s 2º e 3º do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (Direito ambiental brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 821). O Código Florestal de 1934 - Decreto nº 23.793 - fazia alusão às áreas de interesse comum, enquanto o subsequente Código Florestal - Lei nº 4.771/65 - instituiu, em sua redação original, as florestas de preservação permanente. A Lei nº 6.938/81, por sua vez, criou as reservas e estações ecológicas. O conceito legal de área de preservação permanente - APP, assim como as hipóteses de intervenção nestas áreas, foram introduzidos na Lei nº 4.771/65 pela Medida Provisória nº 2.166-67/01: Art. 1º Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações: [...] Art. 1° [...] § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: [...] II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; [...] Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. § 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. § 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. § 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. § 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. § 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. O Novo Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651/12, assim tratou a matéria: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. [...] Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § “4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei”. Em relação às faixas marginais, consideradas como área de preservação permanente, o Novo Código Florestal - Lei nº 12.651/12 – dispõe o seguinte: Art. 4o [...] I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; [...]. Em uma breve análise das imagens dos Painéis Fotográficos de ID 8510138, Pág. 1, e ID 8510140 - Pág. 3 e seguintes, bem assim dos relatórios que os acompanham, é possível concluir, sem sombra de dúvida, que se trata de área de preservação permanente de curso d'água. De fato, a construção está às margens do Rio Paraguai, e a faixa marginal considerada APP nesse local é de 200m, a partir da margem do rio (vide documento de ID. 8510311 - Pág. 1/2). Com isso, qualquer atividade que envolva supressão de vegetação nativa deve passar pela avaliação e autorização do órgão competente, independente do estágio sucessional que se encontra (pioneiro, inicial, médio, avançado ou primário) e o tipo de vegetação (Mata Atlântica, Cerrado, Pantanal, entre outros). Em primeiro lugar, deve ser analisado se o imóvel apresenta os percentuais exigidos pela Lei 12.651/2012 para a instituição da Reserva Legal, caso não tenha, dificilmente será autorizada. No caso dos autos, através do Laudo SETEC/SR/PF/MS n°54/2017 (ID. 8510243 e seguintes), demonstrou-se que, de fato, houve conversão da vegetação nativa para exploração da área na Fazenda Ilha Verde, sendo igualmente constatada a ampliação da área construída em área de preservação permanente, que corresponde a um incremento de cerca de 125% na área edificada da sede da fazenda. Além disso, consoante se apurou, a construção de cerca aterrou canais naturais de entrada de água, impedindo o fluxo natural da ictiofauna, herpetofauna e de outros animais, transformando ambientes inicialmente lóticos em ambientes lênticos, com alteração significativa do ecossistema local (ID 8510310 - Pág. 2). Convém salientar que as atividades ali exercidas, aparentemente, não se enquadram no conceito de atividades de baixo impacto ambiental - que prescindiriam do licenciamento ambiental. Isso porque as Declarações Ambientais Eletrônicas nº 005887/2016, 005889/2016, 005890/2016 e 005891/2016 apresentadas por JOSÉ EGÍDIO ENGERS, ao que tudo indica, estão em desacordo com a Lei e com o art. 1º, da Portaria IMASUL/MS nº 57, de 17/09/2007. Neste contexto, a supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão competente é fato incontroverso, tanto que deu causa à expedição de dois Termos de paralização (ID. 8510139 - Pág. 6, de 11/10/2016 e ID. 8510146 - Pág. 15, de 13/03/2017). Ademais, verifica-se que o imóvel em questão foi considerado pela SPU/MS como terra devoluta, sendo que corre atualmente procedimento administrativo de Arrecadação, junto ao INCRA, conforme Petição Intercorrente (ID 8601681) e documentos de ID 8605120 e seguintes. Sendo assim, forçoso reconhecer que qualquer atividade realizada no local pela ré, antes da análise e aprovação pelo órgão ambiental competente, é ilegal, impondo-se sua suspensão imediata, considerando que o mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicar em significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos. Feitas essas considerações, já é possível concluir que o segundo requisito específico para a concessão do provimento liminar de suspensão imediata do direito do exercício de qualquer atividade no local - o periculum in mora - está igualmente demonstrado, haja vista que, se a providência cautelar não for deferida, a sociedade enfrentará a explícita possibilidade de não ver eficácia na decisão final requerida ao Juízo. E é, precisamente, por isso que não se pode aqui correr o risco de que a futura sentença condenatória não encontre meios para produzir efeitos concretos.
Ante o exposto, presentes os requisitos cautelares, com espeque no artigo 12º da Lei nº 7.347/85 e no artigo 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal e determino: (I) a desocupação, no prazo de 5 (cinco) dias, da área em que se situe a Fazenda Ilha Verde, com a proibição de realizar qualquer obra, construção ou atividade na área de preservação permanente ocupada, tal como supressão de vegetação de qualquer espécie, lançamento de esgoto, queima de dejetos, construção de aterros, ou qualquer outra atividade capaz de afetar a qualidade ambiental da localidade, vedando-se especialmente o desempenho da atividade econômica no local; (II) a afixação de placa (com dimensões mínimas de 4 metros quadrados), na área em que se situa a Fazenda Ilha Verde, esclarecendo à sociedade em geral que aquela ocupação encontra-se sob litígio judicial, informando os dados da presente ação e a descrição sucinta de seu objeto, no prazo máximo de 20 (vinte) dias; A UNIÃO deverá providenciar, em 30 (trinta) dias, a partir da sua notificação formal, a vistoria da área em se situa a fazenda, a fim de verificar o cumprimento da decisão, enviando relatório circunstanciado ao Juízo. Notifique-se o IBAMA para, querendo, com fulcro no art. 5º, § 2º, da Lei 7.347/85, integrar a ação civil, na qualidade de litisconsorte ativa. Citem-se os réus acerca do pedido cautelar e do pedido principal (instruindo o mandado com cópias desta decisão). Intime-se os réus JOSÉ EGÍDIO ENGERS e a AGROPECUÁRIA ENGERS LTDA para cumprimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, entre o alegado perante o Juízo de origem e o apresentado neste recurso não há alteração substancial capaz de influir ou até mesmo afastar a fundamentação expressa na decisão recorrida. Sobre a antecipação dos efeitos da tutela, destaco precedentes da 6ª Turma deste E. TRF: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. 1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A antecipação da tutela é medida de exceção e só deve ser concedida nos casos em que efetivamente evidenciados os requisitos para tanto. 3. Os fundamentos apresentados em sede de exame sumário não foram aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019989-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de antecipação de tutela nos autos da ação anulatória nº 0001086-04.2015.403.6000, a fim de suspender a exigibilidade da multa ambiental e a proibir a inserção do nome da empresa no CADIN. 2. A antecipação dos efeitos da tutela exige à existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do autor, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos ao art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Todos os requisitos para a concessão da tutela devem estar presentes concomitantemente, sendo que a ausência de qualquer deles implica a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Neste juízo de cognição sumária, inexistente prova inequívoca da verossimilhança das alegações do direito invocado ("fumus boni juris") a autorizar a medida, pois a agravante não trouxe argumentos suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legalidade do ato administrativo. Veja-se que o agente ambiental procedeu com base no poder de polícia atribuído por lei, estipulando multa ambiental em seu mínimo legal, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa. 5. Nesse ponto, observou o MM. Juízo a quo que "os fatos que levaram à autuação da empresa requerente estão sustentados por ato administrativo com presunção de veracidade e legitimidade, de modo que, por ora, a controvérsia existente impede o deferimento da medida de urgência". 6. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora, requisito legal indispensável para a concessão da tutela antecipada, merece ser mantida a r. decisão agravada. 7. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562870 - 0016891-52.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 11/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2019 ) Registre-se, por oportuno, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo pela ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada." Com efeito, entre a análise do pedido de efeito suspensivo e o julgamento do presente recurso pela 6ª Turma deste E. TRF, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida “ab initio”, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES - NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. 1. A responsabilização por danos ambientais é de natureza objetiva e solidária, a teor dos artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 c.c. art. 7º da Lei nº 12651/2012, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. 2. Atividade a ser realizada, antes da análise e aprovação pelo órgão ambiental competente, é ilegal, impondo-se sua suspensão, considerando que o risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas medidas necessárias a evitar a sua concretização, dada a irreversibilidade e gravidade dos danos ambientais. 3. As atividades exercidas, aparentemente, não se enquadram no conceito de atividades de baixo impacto ambiental - que prescindiriam do licenciamento ambiental. As Declarações Ambientais Eletrônicas apresentadas pela parte agravante, ao que tudo indica, estão em desacordo com a lei e os atos normativos regulamentares. A supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão competente é fato incontroverso, tanto que deu causa à expedição de dois Termos de paralização. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE EGIDIO ENGERS Advogados do(a)
AGRAVANTE: DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666-A, FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662-A, JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS3098-A, TIAGO BANA FRANCO - MS9454-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O Insurge-se o agravante contra decisão que, em ação civil pública ajuizada com o objetivo de buscar o ressarcimento pelos alegados danos ambientais, deferiu em parte o pedido de liminar e determinou: (I) a desocupação, no prazo de 5 (cinco) dias, da área em que se situe a Fazenda Ilha Verde, com a proibição de realizar qualquer obra, construção ou atividade na área de preservação permanente ocupada, tal como supressão de vegetação de qualquer espécie, lançamento de esgoto, queima de dejetos, construção de aterros, ou qualquer outra atividade capaz de afetar a qualidade ambiental da localidade, vedando-se especialmente o desempenho da atividade econômica no local; (II) a afixação de placa (com dimensões mínimas de 4 metros quadrados), na área em que se situa a Fazenda Ilha Verde, esclarecendo à sociedade em geral que aquela ocupação encontra-se sob litígio judicial, informando os dados da presente ação e a descrição sucinta de seu objeto, no prazo máximo de 20 (vinte) dias; Alega a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. No mérito, afirma, em síntese, a consolidação da propriedade rural pelo decurso do tempo, bem com a ausência de dano ambiental pelas construções realizadas, não havendo justa causa para as determinações judiciais constantes da decisão impugnada. Inconformada, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a posterior reforma da decisão impugnada. A agravada apresentou resposta. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de incompetência absoluta, descabe nesta esfera recursal o conhecimento da matéria arguida, porquanto, a despeito de constituir matéria de ordem pública, não foi submetida à apreciação do Juízo de origem na decisão impugnada por meio deste recurso de agravo de instrumento. É defeso ao Tribunal decidir questões do processo que não foram solucionados pelo Juízo da causa, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. Quanto ao mérito, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. Outrossim, é vedado ao Tribunal decidir alegações não desenvolvidas e analisadas perante o Juízo de origem, sob pena de se incidir em supressão de um grau de jurisdição. Por seu turno, mister consignar que o artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Tem-se, pois, mecanismos excepcionais de outorga da tutela pretendida, na medida em que sua concessão não se satisfaz com a mera alegação do perigo da demora ou da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. Em linhas gerais, a responsabilização por danos ambientais é de natureza objetiva e solidária, a teor dos artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 c.c. art. 7º da Lei nº 12651/2012, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio-ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Nesse contexto, muito embora os argumentos desenvolvidos neste recurso, a análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição sumária, não revela a presença dos pressupostos aludidos. Os argumentos trazidos não infirmam a fundamentação da decisão recorrida, "verbis": “Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JACQUELINE FORTUNA ARIAS ROLIM, JOÃO MARCOS ROLIM, AGROPECUÁRIA ENGERS LTDA., JOSÉ EGÍDIO ENGERS e a UNIÃO visando, liminarmente: (i) a desocupação da área em que se situe a Fazenda Ilha Verde; (ii) a afixação de placa na área em que se situa o imóvel esclarecendo que aquela ocupação encontra-se sob litígio judicial e (iii) que se imponha à UNIÃO obrigação de fazer consistente em, após 30 (trinta) dias da decisão, vistoriar a área, a fim de verificar o cumprimento da decisão, enviando relatório circunstanciado ao Juízo. A Procuradoria da República adverte, inicialmente, que a Fazenda Ilha Verde situa-se em região de relevante interesse ecológico (pantanal), confrontando-se com as margens do Rio Paraguai e com as propriedades ocupadas por comunidades ribeirinhas. Indica, inclusive, que há possibilidade de que as terras ocupadas sejam de domínio público, havendo consulta pendente junto ao INCRA para os esclarecimentos pertinentes. Afirma que, nos autos do Inquérito Civil n° 1.21.004.000124/2016-45, constatou-se, na Fazenda Ilha Verde, supressão de vegetação desacordo com determinações legais, consoante Autos de Infração do IMASUL nº 24030 e 24031, de 16/08/2016, o Termo de Apreensão/Depósito/Paralisação nº 08137 emanados de fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul. Salienta que, na mesma ocasião, indivíduos foram encontrados no local foram contratados pelo proprietário para explorarem madeiras desvitalizadas, beneficiarem e construírem a cerca, numa extensão de 18 km, margeando o Rio Paraguai abaixo (Ocorrência nº 99/2016). Destaca a lavratura de novo auto de infração pela Polícia Militar Ambiental, em 11/10/2016, dessa vez, com a ordem de suspensão do empreendimento (Termo de Paralisação nº 09221), em razão da ausência de licenciamento ambiental. Entretanto, em 09/03/2017, revelou-se, por meio do Termo de Constatação (Autos de Infração n.º 22552 e n.º 22554), o descumprimento da determinação de paralisação, razão porque se exarou um novo Termo de Paralisação, de nº 09932, à fl. 87. Assegura, com base em Laudos Periciais (nº 054/2017, fls. 48/72 e nº 852/2017, fls. 117/137) que todas as construções efetuadas no local encontram-se em Área de Preservação Permanente. Informa que, ao longo dos anos, houve ampliação da área construída em área de preservação permanente que corresponde a um incremento de cerca de 125% na área edificada da sede da fazenda (Laudo Pericial nº 852/2017, às fls. 117/137 do IPL nº 155/2016). Em 05/06/2018 sobreveio aos autos Petição Intercorrente ID 8601681. É o resumo do necessário. Decido. A Carta Magna, na esteira do recrudescimento internacional da proteção ao meio ambiente, positivou em seu artigo 225 o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo-lhe, a partir da cláusula de abertura do artigo 5º, § 2º, o status de direito fundamental do indivíduo e da coletividade. Nesse contexto, o sistema constitucional brasileiro reconhece a dupla funcionalidade da proteção ambiental no ordenamento jurídico pátrio, visto que a salvaguarda da higidez e do equilíbrio do ambiente assume tanto a forma de um objetivo e tarefa do Estado quanto de um direito e dever do indivíduo e da coletividade, caracterizando um feixe de direitos e deveres fundamentais de cunho ecológico. Desse modo, os atos normativos e fáticos praticados devem observar o direito fundamental em exame. Para esse desiderato, primordial o atendimento ao princípio do desenvolvimento sustentável, que consiste na adequada integração dos eixos social, ambiental e econômico. Não é por outra razão que a Constituição Federal estabelece o respeito ao ambiente como pressuposto da atividade econômica em seu artigo 170, inciso VI. Além disso, os artigos 3º e 225 da Carta Magna igualmente fundamentam uma concepção de desenvolvimento ecológico e economicamente sustentável, além de socialmente includente. Desse modo, afigura-se essencial a racionalização da exploração dos recursos naturais para a preservação do equilíbrio ambiental e restauração dos processos ecológicos essenciais envolvidos. Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Como se sabe, a concessão da medida liminar inaudita altera partem se sujeita ao atendimento concomitante dos requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de demora. No caso em apreço, as provas e a argumentação lançadas à inicial revelam que os réus têm demonstrando renitente desprezo às normas protetivas do meio ambiente. No presente contexto, o fumus boni iuris ressai dos autos através dos diversos documentos anexados pelo Parquet em sua inicial, especialmente, os seguintes: Inquérito Civil n° 1.21.004.000124/2016-45, de ID 8510137 – e seguintes; Painel Fotográfico referente aos Autos de infrações nº 24030 e 24031, de 16 de agosto de 2016, que revela a vista da abertura da picada e construção das cercas em área de preservação permanente, variando de 3 a 35 metros da margem do Rio (ID 8510138, Pág. 1); Ocorrência nº 99/2016, (ID 8510138 - Pág.2/ 3), em que se verifica a edificação de “picada” de 06 metros de largura por 890 metros de comprimento, bem como da cerca já concluída, contendo 406 unidades de lascas de madeira, fixadas em APP, em desacordo com o art. 70 da leu 9.606 e do art. 3º, II c/c do 43 do Decreto 6.514/2008; Auto de Infração, de nº 16168 (ID. 8510139 - Pág. 4) e Laudo de constatação (ID. 8510139 - Pág. 5), em virtude da ausência de licença para construção de imóvel para fins de habitação; Termo de paralização (ID. 8510139 - Pág. 6) de 11/10/2016; Relatório de Ocorrência (ID. 8510140 - Pág. 11), dando conta de que a sobredita obra conta com 20m x 5,3m, totalizando 126m² e situa-se a apenas 32m da margem do rio, encontrando-se, portanto, dentro dos limites de APP. Além do mais, o Auto de Infração (ID. 8510146 - Pág. 12), o Auto de Infração (ID. 8510146 - Pág. 13) e Laudo de constatação (ID. 8510146 - Pág. 14) atestam o descumprimento do Termo de Paralisação nº 09221 e a interrupção do curso regular de vazante com aterramento e sem estrutura para a vazão de água. Por sua vez, o Termo de paralização (ID. 8510146 - Pág. 15) de 13/03/2017 e o Relatório de Vistoria, instruído com fotos (ID 8510146 - Pág. 18 e seguintes), dão conta, além dos fatos já mencionados, da ampliação da sede da fazenda e da construção em solo não edificável; já o Laudo SETEC/SR/PF/MS nº 852/2017 (ID. 8510324 - Pág. 11 e ID’s seguintes), aponta que as todas as construções encontram-se em área de preservação permanente do rio Paraguai, sendo igualmente certo que as intervenções diretamente relacionadas à construção de edificações impermeabilizam o solo e reduzem a capacidade de infiltração intensificando os processos erosivos e de assoreamento e diminuindo a recarga natural dos aquíferos e que a permanência das edificações, dos animais domésticos e da utilização antrópica do local pode, ainda, trazer novos danos ambientais decorrentes do lançamento de efluentes (esgotos) e lixo, aumentado o risco de contaminação do solo e dos mananciais adjacentes. Ademais disso, observou-se que na área da sede da fazenda já não mais existe mata ciliar e, na área onde a cerca foi construída, foi parcialmente retirada, consoante apontado no Laudo SETEC/SR/PF/MS n°54/2017 (ID 8510243 – e seguintes). Pois bem. Segundo definição de Paulo Affonso Leme Machado: Área de preservação é a área protegida nos termos dos art.s 2º e 3º do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (Direito ambiental brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 821). O Código Florestal de 1934 - Decreto nº 23.793 - fazia alusão às áreas de interesse comum, enquanto o subsequente Código Florestal - Lei nº 4.771/65 - instituiu, em sua redação original, as florestas de preservação permanente. A Lei nº 6.938/81, por sua vez, criou as reservas e estações ecológicas. O conceito legal de área de preservação permanente - APP, assim como as hipóteses de intervenção nestas áreas, foram introduzidos na Lei nº 4.771/65 pela Medida Provisória nº 2.166-67/01: Art. 1º Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações: [...] Art. 1° [...] § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: [...] II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; [...] Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. § 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. § 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. § 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. § 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. § 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. O Novo Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651/12, assim tratou a matéria: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. [...] Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § “4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei”. Em relação às faixas marginais, consideradas como área de preservação permanente, o Novo Código Florestal - Lei nº 12.651/12 – dispõe o seguinte: Art. 4o [...] I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; [...]. Em uma breve análise das imagens dos Painéis Fotográficos de ID 8510138, Pág. 1, e ID 8510140 - Pág. 3 e seguintes, bem assim dos relatórios que os acompanham, é possível concluir, sem sombra de dúvida, que se trata de área de preservação permanente de curso d'água. De fato, a construção está às margens do Rio Paraguai, e a faixa marginal considerada APP nesse local é de 200m, a partir da margem do rio (vide documento de ID. 8510311 - Pág. 1/2). Com isso, qualquer atividade que envolva supressão de vegetação nativa deve passar pela avaliação e autorização do órgão competente, independente do estágio sucessional que se encontra (pioneiro, inicial, médio, avançado ou primário) e o tipo de vegetação (Mata Atlântica, Cerrado, Pantanal, entre outros). Em primeiro lugar, deve ser analisado se o imóvel apresenta os percentuais exigidos pela Lei 12.651/2012 para a instituição da Reserva Legal, caso não tenha, dificilmente será autorizada. No caso dos autos, através do Laudo SETEC/SR/PF/MS n°54/2017 (ID. 8510243 e seguintes), demonstrou-se que, de fato, houve conversão da vegetação nativa para exploração da área na Fazenda Ilha Verde, sendo igualmente constatada a ampliação da área construída em área de preservação permanente, que corresponde a um incremento de cerca de 125% na área edificada da sede da fazenda. Além disso, consoante se apurou, a construção de cerca aterrou canais naturais de entrada de água, impedindo o fluxo natural da ictiofauna, herpetofauna e de outros animais, transformando ambientes inicialmente lóticos em ambientes lênticos, com alteração significativa do ecossistema local (ID 8510310 - Pág. 2). Convém salientar que as atividades ali exercidas, aparentemente, não se enquadram no conceito de atividades de baixo impacto ambiental - que prescindiriam do licenciamento ambiental. Isso porque as Declarações Ambientais Eletrônicas nº 005887/2016, 005889/2016, 005890/2016 e 005891/2016 apresentadas por JOSÉ EGÍDIO ENGERS, ao que tudo indica, estão em desacordo com a Lei e com o art. 1º, da Portaria IMASUL/MS nº 57, de 17/09/2007. Neste contexto, a supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão competente é fato incontroverso, tanto que deu causa à expedição de dois Termos de paralização (ID. 8510139 - Pág. 6, de 11/10/2016 e ID. 8510146 - Pág. 15, de 13/03/2017). Ademais, verifica-se que o imóvel em questão foi considerado pela SPU/MS como terra devoluta, sendo que corre atualmente procedimento administrativo de Arrecadação, junto ao INCRA, conforme Petição Intercorrente (ID 8601681) e documentos de ID 8605120 e seguintes. Sendo assim, forçoso reconhecer que qualquer atividade realizada no local pela ré, antes da análise e aprovação pelo órgão ambiental competente, é ilegal, impondo-se sua suspensão imediata, considerando que o mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicar em significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos. Feitas essas considerações, já é possível concluir que o segundo requisito específico para a concessão do provimento liminar de suspensão imediata do direito do exercício de qualquer atividade no local - o periculum in mora - está igualmente demonstrado, haja vista que, se a providência cautelar não for deferida, a sociedade enfrentará a explícita possibilidade de não ver eficácia na decisão final requerida ao Juízo. E é, precisamente, por isso que não se pode aqui correr o risco de que a futura sentença condenatória não encontre meios para produzir efeitos concretos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017785-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, presentes os requisitos cautelares, com espeque no artigo 12º da Lei nº 7.347/85 e no artigo 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal e determino: (I) a desocupação, no prazo de 5 (cinco) dias, da área em que se situe a Fazenda Ilha Verde, com a proibição de realizar qualquer obra, construção ou atividade na área de preservação permanente ocupada, tal como supressão de vegetação de qualquer espécie, lançamento de esgoto, queima de dejetos, construção de aterros, ou qualquer outra atividade capaz de afetar a qualidade ambiental da localidade, vedando-se especialmente o desempenho da atividade econômica no local; (II) a afixação de placa (com dimensões mínimas de 4 metros quadrados), na área em que se situa a Fazenda Ilha Verde, esclarecendo à sociedade em geral que aquela ocupação encontra-se sob litígio judicial, informando os dados da presente ação e a descrição sucinta de seu objeto, no prazo máximo de 20 (vinte) dias; A UNIÃO deverá providenciar, em 30 (trinta) dias, a partir da sua notificação formal, a vistoria da área em se situa a fazenda, a fim de verificar o cumprimento da decisão, enviando relatório circunstanciado ao Juízo. Notifique-se o IBAMA para, querendo, com fulcro no art. 5º, § 2º, da Lei 7.347/85, integrar a ação civil, na qualidade de litisconsorte ativa. Citem-se os réus acerca do pedido cautelar e do pedido principal (instruindo o mandado com cópias desta decisão). Intime-se os réus JOSÉ EGÍDIO ENGERS e a AGROPECUÁRIA ENGERS LTDA para cumprimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, entre o alegado perante o Juízo de origem e o apresentado neste recurso não há alteração substancial capaz de influir ou até mesmo afastar a fundamentação expressa na decisão recorrida. Sobre a antecipação dos efeitos da tutela, destaco precedentes da 6ª Turma deste E. TRF: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. 1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A antecipação da tutela é medida de exceção e só deve ser concedida nos casos em que efetivamente evidenciados os requisitos para tanto. 3. Os fundamentos apresentados em sede de exame sumário não foram aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019989-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de antecipação de tutela nos autos da ação anulatória nº 0001086-04.2015.403.6000, a fim de suspender a exigibilidade da multa ambiental e a proibir a inserção do nome da empresa no CADIN. 2. A antecipação dos efeitos da tutela exige à existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do autor, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos ao art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Todos os requisitos para a concessão da tutela devem estar presentes concomitantemente, sendo que a ausência de qualquer deles implica a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Neste juízo de cognição sumária, inexistente prova inequívoca da verossimilhança das alegações do direito invocado ("fumus boni juris") a autorizar a medida, pois a agravante não trouxe argumentos suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legalidade do ato administrativo. Veja-se que o agente ambiental procedeu com base no poder de polícia atribuído por lei, estipulando multa ambiental em seu mínimo legal, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa. 5. Nesse ponto, observou o MM. Juízo a quo que "os fatos que levaram à autuação da empresa requerente estão sustentados por ato administrativo com presunção de veracidade e legitimidade, de modo que, por ora, a controvérsia existente impede o deferimento da medida de urgência". 6. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora, requisito legal indispensável para a concessão da tutela antecipada, merece ser mantida a r. decisão agravada. 7. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562870 - 0016891-52.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 11/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2019 ) Registre-se, por oportuno, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo pela ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Posteriormente, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal Convocado
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOSE EGIDIO ENGERS Advogados do(a)
AGRAVANTE: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662-A, TIAGO BANA FRANCO - MS9454-A, JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS3098, DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de novembro de 2021 Destinatário:
AGRAVANTE: JOSE EGIDIO ENGERS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL O processo nº 5017785-30.2021.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 16/12/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017785-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOSE EGIDIO ENGERS Advogados do(a)
AGRAVANTE: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662-A, TIAGO BANA FRANCO - MS9454-A, JOSEPH GEORGES SLEIMAN - MS3098, DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017785-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Vistos. Preliminarmente, intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, no prazo legal. São Paulo, 6 de agosto de 2021.