Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855417/SP (2025/0042908-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DE AMERICANA SAO FRANCISCO DE ASSIS-A.P.A.A.S.F.A
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO VIEIRA DE MATTOS - SP171827
GISELE CORREARD GRECO MONTEIRO - SP247007
AGRAVADO: GUSTAVO CHIARARIA
ADVOGADO: GUILHERME MASOCATTO BENETTI - SP307594
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PANORAMA
ADVOGADO: LINCOLN FERNANDO BOCCHI - SP231235
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DE AMERICANA SAO FRANCISCO DE ASSIS-A.P.A.A.S.F.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PROVA DE LAÇO. ATIVIDADES DE DIVERSÃO, CULTURA E ENTRETENIMENTO COM ANIMAIS. 1. TRATA-SE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA VISANDO OBSTAR A REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM ANIMAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS CAPAZES DE CAUSAR SOFRIMENTO ANIMAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 2. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE DIVERSÃO, CULTURA E DE ENTRETENIMENTO COM ANIMAIS, PORÉM, COM PROIBIÇÃO NO USO DE INSTRUMENTOS CAPAZES DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO AOS ANIMAIS UTILIZADOS NOS EVENTOS. EXEGESE DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO TRATO DE ANIMAIS EM RODEIROS E EVENTOS SEMELHANTES, LF N° 10.519/2002, LE N° 10.359/1999, E LE N° 11.977/2005. 3. NECESSÁRIO DEMONSTRAR, DE FORMA CONTUNDENTE, A EFETIVA OU PROVÁVEL OCORRÊNCIA DOS MAUS-TRATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ANIMAIS FORAM SUBMETIDOS A DORES OU SOFRIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS EM DECORRÊNCIA DO EVENTO HOSTILIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 32 da Lei n. 9.605/1998. Argumenta que os eventos que envolvem laçada, derrubada, perseguição e/ou tombamento de animais e o uso de freios, bridões, esporas, sejam pontiagudas ou não, chicotes, freios "professora", gamarras, hackamores, martingales, entre outros instrumentos, submetem os animais a maus-tratos, o que constitui crime pelo referido dispositivo, trazendo a seguinte argumentação: A Lei Federal 9.605/98 tipifica maus-tratos contra animais como crime ambiental em seu artigo 32: [...] É fato incontroverso que as provas que envolvem laçada, derrubada, perseguição e/ou tombamento de animais e o uso de freios, bridões, esporas, sejam pontiagudas ou não pontiagudas, chicotes, freios "professora", gamarras, hackamores, martingales, entre outros instrumentos, necessariamente submetem animais a maus-tratos. O acórdão recorrido admite que os referidos instrumentos e provas submetem animais a maus-tratos, porém se negou a vedar os mesmos por alegar equivocadamente que eles não seriam vedados, o que não procede, pois conforme exposto o artigo 32 da Lei Federal 9.605/98 veda maus-tratos a animais. Portanto, o acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no artigo 32 da Lei Federal 9.605/98, motivo pelo qual deve ser reformado para vedar os instrumentos e provas elencados pela recorrente (fls. 697). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega ofensa ao art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 10.519/2002. Sustenta que esses dispositivos proíbem a utilização de todos os instrumentos e meios capazes de submeter os animais a sofrimento e/ou capazes de causar-lhes injúrias ou ferimentos, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 4º, caput e § 2º, da Lei nº 10.519/2002 dispõem que: Art. 4º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas. (...) § 2º Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos. (os grifos não são do original) É fato incontroverso que as provas que envolvem laçada, derrubada, perseguição e/ou tombamento de animais o uso de freios, bridões, esporas, sejam pontiagudas ou não pontiagudas, chicotes, freios "professora", gamarras, hackamores, martingales, entre outros instrumentos, necessariamente submetem animais a sofrimento, injúrias e ferimentos. O acórdão recorrido admite que os referidos instrumentos e provas submetem animais a sofrimento, injúrias e ferimentos, porém se negou a vedar os mesmos por alegar equivocadamente que eles não seriam vedados, o que não procede, pois conforme exposto o artigo 4º, caput e § 2º, da Lei nº 10.519/2002, vedam instrumentos e meios que causem sofrimento aos animais. Conforme se verifica o artigo 4º da Lei Federal 10.519/02 em seu caput e em seu § 2º veda todos os instrumentos e meios capazes de submeter os animais a sofrimento e/ou capazes de causar injúrias ou ferimentos, portanto a realização das provas e o uso dos instrumentos elencados pela recorrente são vedados pelo artigo 4º da Lei Federal 10.519/02. O que se verifica é que não há legislação federal que permita a utilização de petrechos ou instrumentos e meios que causem injúrias ou sofrimento animal. Não há exceção a essa regra, mesmo porque não há exceção à proibição de atividades que submetem os animais a maus-tratos. Portanto, o acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no caput e no § 2º do artigo 4º da Lei Federal 10.519/02, motivo pelo qual deve ser reformado para vedar os instrumentos e provas elencados pela recorrente (fls. 697-698). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, o acórdão recorrido assim decidiu: A legislação suscitada pela apelante não é revestida de qualquer inconstitucionalidade em si, ao contrário, harmonizam-se ao propósito constitucional de proteção da fauna. A Lei Federal nº 10.519/2002 (que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio) dispõe que "Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais" (art. 4º); A Lei Estadual nº 10.359/1999 no art. 8º proíbe, em especial, práticas lesivas às condições de sanidade dos animais; A Lei Estadual nº 11.977/2005 (que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado), em seu art. 22, é clara em vedar "provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios". Veja-se que a lei não veda a realização de eventos com utilização de animais, desde que não sejam utilizados equipamentos ou práticas indutoras de sofrimento ou desnecessária restrição aos animais envolvidos, o que deve ser demonstrado em cada caso, justamente por conta do regime de liberdades públicas contidos na Constituição Federal. É importante destacar, nesse ponto que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 4983/CE, analisou especificamente a prática da “vaquejada”, essa sim invariável causadora de efetivos maus-tratos aos animais, donde as leis que a regulamentam e a prática em si serem inconstitucionais. Não é o caso dos autos, vez que as provas relacionadas não são comprovadamente causadoras de maus-tratos, sendo necessário trazer aos autos elementos concretos indicadores do efetivo ou provável tratamento indevido dos animais. Deste modo, ociosa a prestação de tutela jurisdicional para impor aos réus a estrita obediência a legislação federal e estadual sobre o tema ora em debate, pois a obrigação do cumprimento da lei decorre do princípio da imperatividade da norma. Ao contrário, constatada a infringência a lei, nesta hipótese os infratores sujeitar-se-ão às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação específica ou nas normas de caráter geral. Isso posto, temos que no caso dos autos a autora falhou em se desincumbir de seu ônus probatório. De fato, em sua maioria, os documentos que trouxe são ilações teóricas, sem conexão com os fatos. Os documentos nada indicam sobre os fatos específicos dos autos vez que dizem respeito à eventos e animais distintos. Ainda que sejam fatos análogos (uso de equipamentos de controle motor do animal) não existem evidências que, no caso, não tenham sido tomadas as precauções necessárias para evitar os maus-tratos, bem como desrespeito às regras do esporte que justamente determinam que não existam maus-tratos. Ao contrário, a permanente fiscalização de um profissional médico veterinário dá conta que o bem-estar animal foi levado em consideração pela organização do evento. Com efeito, conforme pontuado pela DD. Magistrada na r. sentença: “Ainda, foi determinada a realização de vistoria in locu pela polícia responsável, termo de vistoria de fls. 342/345, segundo o qual o evento foi acompanhado pelo veterinário Dr. Thiago Pedrini Bortolato, CRMV nº 16.856-SP e por funcionários da defesa agropecuária. Registrou que a equipe acompanhou o evento por um período e nesse tempo os animais estavam bem alimentados, não tinham ferimentos. Concluíram: não foram vislumbrados maus tratos, nem abuso contra os animais. Aliado ao termo de vistoria, foi acostado relatório técnico do veterinário Hudson Fernando de Souza, CRMV nº 36610 (fls. 336/338), indicando que não foram usados instrumentos proibidos e não foi constatada prática de maus tratos. Embora tenha a autora impugnado o relatório técnico de fls. 336/338, baseia sua impugnação tão somente no fato de ter o profissional técnico publicações em suas redes sociais relacionadas ao esporte do evento. Isso, por si só não indica que o profissional seria de acordo com comportamentos cruéis em relação aos animais e o laudo da polícia militar seguiu no mesmo sentido do relatório particular, assim, não se trata de prova isolada. A autora, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de que no evento foram perpetradas condutas cruéis, uso de instrumentos proibidos ou qualquer outra conduta vedada em lei ou regulamento. Em réplica, apenas elenca argumentos genéricos que não demonstra qualquer prática de ilícito por parte do Município ou do organizador do evento. Na situação em apreço, não existem evidências de que não tenham sido tomadas as precauções necessárias para evitar os maus-tratos, bem como desrespeito às regras do esporte que estabelecem que não existam crueldade com os animais envolvidos. Outrossim, a autora instada a indicar provas que desejava produzir, requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 421/429). Destaque-se que não é razoável a abstenção desse tipo de evento até porque a lei em vigor não o proíbe, mas elenca critérios para que sua realização ocorra de forma consciente e em adequação aos preceitos que garantem a proteção aos animais e assim foi feito pelos requeridos. Na mesma vertente, não é o caso de impor a vedação de utilização de instrumentos que causem sofrimento aos animais, pois decorre do ordenamento jurídico vigente. As leis mencionadas acima fazem previsões expressas a respeito e as sanções serão impostas se comprovado o descumprimento, o que não é o caso em tela”. No mais, destaco que, a autora, mesmo instada, requereu o julgamento antecipado da lide, daí presumir-se que não existem maiores provas dos efetivos maus-tratos como mencionado na inicial. Neste sentido, ademais, são os precedentes desta Corte: [...] Deste modo, contando o evento com autorização legal, não verificado concretamente violação à legislação, de rigor a manutenção da r. sentença consoante corroborado pela D. Procuradoria Geral de Justiça: “A atividade de rodeio está devidamente regulamentada por leis estaduais e federais. Nelas há um elenco de restrições, visando impedir maus tratos nos animais que participam de rodeios. Com isso, a decisão judicial atacada foi correta em determinar o estrito cumprimento da legislação regulamentadora da atividade. A alegação de insuficiência legislativa é superficial e genérica, não dando para ser acolhida” (vide fls. 629/630). Isso posto, voto no sentido do desprovimento do recurso (fls. 636-642). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN