Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5066685-11.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA ([email protected]) AGRAVANTES: TH COMMERCE EIRELI E OUTRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria passível de apreciação mediante análise documental, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da alegação de excesso de execução e de abusividade na cobrança de encargos contratuais; e (ii) saber se é necessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de taxas médias de mercado, a fim de instruir os embargos à execução. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligência considerada desnecessária, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes ao julgamento da controvérsia. A discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais e da incidência de encargos pode ser resolvida com base na análise do contrato e dos demonstrativos já juntados. 4. As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são informações públicas e acessíveis em meio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. O indeferimento do ofício não compromete o exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. TESE DE JULGAMENTO: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser apreciada com base nos documentos constantes dos autos.” “2. É desnecessária a expedição de ofício para obtenção de informações públicas disponíveis em sítio eletrônico oficial.” AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5066685-11.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA ([email protected]) AGRAVANTES: TH COMMERCE EIRELI E OUTRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria passível de apreciação mediante análise documental, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da alegação de excesso de execução e de abusividade na cobrança de encargos contratuais; e (ii) saber se é necessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de taxas médias de mercado, a fim de instruir os embargos à execução. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligência considerada desnecessária, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes ao julgamento da controvérsia. A discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais e da incidência de encargos pode ser resolvida com base na análise do contrato e dos demonstrativos já juntados. 4. As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são informações públicas e acessíveis em meio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. O indeferimento do ofício não compromete o exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. TESE DE JULGAMENTO: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser apreciada com base nos documentos constantes dos autos.” “2. É desnecessária a expedição de ofício para obtenção de informações públicas disponíveis em sítio eletrônico oficial.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata. Goiânia, 16 de março de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES contra decisão proferida pelo juiz de direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem, Carlos Henrique Loução, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na decisão agravada (mov. 141-proc.originário), o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, passível de apreciação mediante análise das cláusulas contratuais e dos documentos já constantes dos autos, anunciando, em seguida, o julgamento do feito no estado em que se encontra. As agravantes sustentam, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando ser imprescindível a realização de perícia contábil para demonstrar o alegado excesso de execução, notadamente quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios e cobrança de seguro prestamista. Defendem, ainda, a necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção das taxas médias de mercado. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. O indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado e quando os elementos constantes dos autos se revelam suficientes à formação do convencimento judicial. No caso, a controvérsia estabelecida nos embargos à execução diz respeito à alegada abusividade de cláusulas contratuais e à suposta cobrança indevida de encargos, com apontamento de divergência entre o valor executado e aquele que as embargantes entendem devido. Trata-se, portanto, de discussão que pode ser resolvida mediante análise do contrato firmado entre as partes, dos demonstrativos de evolução do débito e das planilhas apresentadas. A verificação da legalidade da capitalização de juros, da adequação dos juros remuneratórios às taxas de mercado e da eventual cobrança de encargos indevidos constitui matéria que, via de regra, prescinde de prova técnica, podendo ser examinada a partir dos documentos já juntados aos autos. Não se evidencia, no caso, complexidade técnica que torne indispensável a produção de perícia contábil. Ademais, cumpre destacar que o alegado excesso de execução deve ser demonstrado pela parte embargante mediante memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, não podendo a prova pericial ser utilizada como mecanismo substitutivo do ônus processual que lhe incumbe. Também não procede a alegação de necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. As taxas médias de mercado divulgadas pela referida autarquia são publicamente acessíveis em seu sítio eletrônico oficial, inexistindo qualquer óbice ao acesso direto pelas próprias agravantes. Não se justifica a intervenção judicial para obtenção de informações de domínio público, sob pena de se desvirtuar a atividade jurisdicional e de se impor diligência desnecessária ao juízo. O processo deve observar os princípios da cooperação e da duração razoável, não sendo admissível a utilização da máquina judiciária para providências que podem ser realizadas pela parte interessada sem qualquer dificuldade. Desse modo, corretamente fundamentada a decisão agravada ao indeferir a prova pericial e o ofício requerido, bem como ao anunciar o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ante o exposto, nego provimento ao conheço do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como voto. Goiânia, 16 de março de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator
25/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5066685-11.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA ([email protected]) AGRAVANTES: TH COMMERCE EIRELI E OUTRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria passível de apreciação mediante análise documental, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da alegação de excesso de execução e de abusividade na cobrança de encargos contratuais; e (ii) saber se é necessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de taxas médias de mercado, a fim de instruir os embargos à execução. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligência considerada desnecessária, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes ao julgamento da controvérsia. A discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais e da incidência de encargos pode ser resolvida com base na análise do contrato e dos demonstrativos já juntados. 4. As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são informações públicas e acessíveis em meio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. O indeferimento do ofício não compromete o exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. TESE DE JULGAMENTO: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser apreciada com base nos documentos constantes dos autos.” “2. É desnecessária a expedição de ofício para obtenção de informações públicas disponíveis em sítio eletrônico oficial.” AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5066685-11.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA ([email protected]) AGRAVANTES: TH COMMERCE EIRELI E OUTRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria passível de apreciação mediante análise documental, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da alegação de excesso de execução e de abusividade na cobrança de encargos contratuais; e (ii) saber se é necessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de taxas médias de mercado, a fim de instruir os embargos à execução. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligência considerada desnecessária, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes ao julgamento da controvérsia. A discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais e da incidência de encargos pode ser resolvida com base na análise do contrato e dos demonstrativos já juntados. 4. As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são informações públicas e acessíveis em meio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. O indeferimento do ofício não compromete o exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. TESE DE JULGAMENTO: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser apreciada com base nos documentos constantes dos autos.” “2. É desnecessária a expedição de ofício para obtenção de informações públicas disponíveis em sítio eletrônico oficial.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata. Goiânia, 16 de março de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES contra decisão proferida pelo juiz de direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem, Carlos Henrique Loução, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na decisão agravada (mov. 141-proc.originário), o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, passível de apreciação mediante análise das cláusulas contratuais e dos documentos já constantes dos autos, anunciando, em seguida, o julgamento do feito no estado em que se encontra. As agravantes sustentam, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando ser imprescindível a realização de perícia contábil para demonstrar o alegado excesso de execução, notadamente quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios e cobrança de seguro prestamista. Defendem, ainda, a necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção das taxas médias de mercado. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. O indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado e quando os elementos constantes dos autos se revelam suficientes à formação do convencimento judicial. No caso, a controvérsia estabelecida nos embargos à execução diz respeito à alegada abusividade de cláusulas contratuais e à suposta cobrança indevida de encargos, com apontamento de divergência entre o valor executado e aquele que as embargantes entendem devido. Trata-se, portanto, de discussão que pode ser resolvida mediante análise do contrato firmado entre as partes, dos demonstrativos de evolução do débito e das planilhas apresentadas. A verificação da legalidade da capitalização de juros, da adequação dos juros remuneratórios às taxas de mercado e da eventual cobrança de encargos indevidos constitui matéria que, via de regra, prescinde de prova técnica, podendo ser examinada a partir dos documentos já juntados aos autos. Não se evidencia, no caso, complexidade técnica que torne indispensável a produção de perícia contábil. Ademais, cumpre destacar que o alegado excesso de execução deve ser demonstrado pela parte embargante mediante memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, não podendo a prova pericial ser utilizada como mecanismo substitutivo do ônus processual que lhe incumbe. Também não procede a alegação de necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. As taxas médias de mercado divulgadas pela referida autarquia são publicamente acessíveis em seu sítio eletrônico oficial, inexistindo qualquer óbice ao acesso direto pelas próprias agravantes. Não se justifica a intervenção judicial para obtenção de informações de domínio público, sob pena de se desvirtuar a atividade jurisdicional e de se impor diligência desnecessária ao juízo. O processo deve observar os princípios da cooperação e da duração razoável, não sendo admissível a utilização da máquina judiciária para providências que podem ser realizadas pela parte interessada sem qualquer dificuldade. Desse modo, corretamente fundamentada a decisão agravada ao indeferir a prova pericial e o ofício requerido, bem como ao anunciar o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ante o exposto, nego provimento ao conheço do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como voto. Goiânia, 16 de março de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5066685-11.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA ([email protected]) AGRAVANTES: TH COMMERCE EIRELI E OUTRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria passível de apreciação mediante análise documental, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da alegação de excesso de execução e de abusividade na cobrança de encargos contratuais; e (ii) saber se é necessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de taxas médias de mercado, a fim de instruir os embargos à execução. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligência considerada desnecessária, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes ao julgamento da controvérsia. A discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais e da incidência de encargos pode ser resolvida com base na análise do contrato e dos demonstrativos já juntados. 4. As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são informações públicas e acessíveis em meio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. O indeferimento do ofício não compromete o exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. TESE DE JULGAMENTO: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser apreciada com base nos documentos constantes dos autos.” “2. É desnecessária a expedição de ofício para obtenção de informações públicas disponíveis em sítio eletrônico oficial.” AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5066685-11.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA ([email protected]) AGRAVANTES: TH COMMERCE EIRELI E OUTRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria passível de apreciação mediante análise documental, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da alegação de excesso de execução e de abusividade na cobrança de encargos contratuais; e (ii) saber se é necessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de taxas médias de mercado, a fim de instruir os embargos à execução. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligência considerada desnecessária, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes ao julgamento da controvérsia. A discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais e da incidência de encargos pode ser resolvida com base na análise do contrato e dos demonstrativos já juntados. 4. As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são informações públicas e acessíveis em meio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. O indeferimento do ofício não compromete o exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. TESE DE JULGAMENTO: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser apreciada com base nos documentos constantes dos autos.” “2. É desnecessária a expedição de ofício para obtenção de informações públicas disponíveis em sítio eletrônico oficial.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata. Goiânia, 16 de março de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES contra decisão proferida pelo juiz de direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem, Carlos Henrique Loução, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na decisão agravada (mov. 141-proc.originário), o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, passível de apreciação mediante análise das cláusulas contratuais e dos documentos já constantes dos autos, anunciando, em seguida, o julgamento do feito no estado em que se encontra. As agravantes sustentam, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando ser imprescindível a realização de perícia contábil para demonstrar o alegado excesso de execução, notadamente quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios e cobrança de seguro prestamista. Defendem, ainda, a necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção das taxas médias de mercado. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. O indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado e quando os elementos constantes dos autos se revelam suficientes à formação do convencimento judicial. No caso, a controvérsia estabelecida nos embargos à execução diz respeito à alegada abusividade de cláusulas contratuais e à suposta cobrança indevida de encargos, com apontamento de divergência entre o valor executado e aquele que as embargantes entendem devido. Trata-se, portanto, de discussão que pode ser resolvida mediante análise do contrato firmado entre as partes, dos demonstrativos de evolução do débito e das planilhas apresentadas. A verificação da legalidade da capitalização de juros, da adequação dos juros remuneratórios às taxas de mercado e da eventual cobrança de encargos indevidos constitui matéria que, via de regra, prescinde de prova técnica, podendo ser examinada a partir dos documentos já juntados aos autos. Não se evidencia, no caso, complexidade técnica que torne indispensável a produção de perícia contábil. Ademais, cumpre destacar que o alegado excesso de execução deve ser demonstrado pela parte embargante mediante memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, não podendo a prova pericial ser utilizada como mecanismo substitutivo do ônus processual que lhe incumbe. Também não procede a alegação de necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. As taxas médias de mercado divulgadas pela referida autarquia são publicamente acessíveis em seu sítio eletrônico oficial, inexistindo qualquer óbice ao acesso direto pelas próprias agravantes. Não se justifica a intervenção judicial para obtenção de informações de domínio público, sob pena de se desvirtuar a atividade jurisdicional e de se impor diligência desnecessária ao juízo. O processo deve observar os princípios da cooperação e da duração razoável, não sendo admissível a utilização da máquina judiciária para providências que podem ser realizadas pela parte interessada sem qualquer dificuldade. Desse modo, corretamente fundamentada a decisão agravada ao indeferir a prova pericial e o ofício requerido, bem como ao anunciar o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ante o exposto, nego provimento ao conheço do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como voto. Goiânia, 16 de março de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066685-11.2026.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTES: TH Commerce Eireli e outra AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. RELATOR: Ricardo Silveira Dourado - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES contra decisão proferida pelo juiz de direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem, Carlos Henrique Loução, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na decisão agravada (mov. 141-proc.originário), o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, passível de apreciação mediante análise das cláusulas contratuais e dos documentos já constantes dos autos, anunciando, em seguida, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Irresignadas, as agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial seria imprescindível para demonstrar o alegado excesso de execução, afirmando existir expressiva divergência entre o valor exigido na execução (R$ 415.411,50) e aquele que entendem devido (R$ 86.680,87). Aduzem, ainda, a necessidade de apuração técnica quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios e cobrança de seguro prestamista, bem como requerem a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de dados acerca das taxas médias de mercado. Postulam, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender o curso da execução n.º 5189131-21.2023.8.09.0051 até o julgamento final do recurso, ou, subsidiariamente, até a realização da perícia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se evidenciam, ao menos neste juízo de cognição sumária. No caso, a decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial contábil e o envio de ofício ao Banco Central do Brasil, por entender que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, centrada na alegada abusividade de cláusulas contratuais, capitalização de juros, taxa remuneratória e cobrança de seguro, matérias que podem ser adequadamente apreciadas a partir da análise do próprio contrato e dos documentos já juntados aos autos. Com efeito, em demandas envolvendo revisão de contrato bancário e alegação de excesso de execução decorrente de suposta ilegalidade de encargos, não é automática a necessidade de prova pericial, especialmente quando a discussão se limita à validade das cláusulas pactuadas e à incidência de encargos cuja aferição decorre da interpretação do ajuste e da aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes. Nessas hipóteses, compete ao magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Ressalte-se, ademais, que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são publicamente acessíveis em seu sítio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para obtenção de tais informações, o que afasta a utilidade do ofício pretendido. Assim, ao menos em análise perfunctória própria da fase liminar, não se vislumbra a alegada probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão recorrida encontra amparo no poder-dever do juiz de conduzir a instrução processual, reputando suficientes os elementos já constantes dos autos para o julgamento da lide. Também não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata da execução, uma vez que o simples prosseguimento do feito executivo, por si só, não caracteriza dano irreparável, podendo eventuais inconformismos ser oportunamente examinados no julgamento de mérito deste agravo ou, se for o caso, em sede recursal própria. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem, o teor dessa decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas as diligências determinadas, venham-me novamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 28 de janeiro de 2026. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator (Assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066685-11.2026.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTES: TH Commerce Eireli e outra AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. RELATOR: Ricardo Silveira Dourado - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES contra decisão proferida pelo juiz de direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem, Carlos Henrique Loução, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na decisão agravada (mov. 141-proc.originário), o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, passível de apreciação mediante análise das cláusulas contratuais e dos documentos já constantes dos autos, anunciando, em seguida, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Irresignadas, as agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial seria imprescindível para demonstrar o alegado excesso de execução, afirmando existir expressiva divergência entre o valor exigido na execução (R$ 415.411,50) e aquele que entendem devido (R$ 86.680,87). Aduzem, ainda, a necessidade de apuração técnica quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios e cobrança de seguro prestamista, bem como requerem a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de dados acerca das taxas médias de mercado. Postulam, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender o curso da execução n.º 5189131-21.2023.8.09.0051 até o julgamento final do recurso, ou, subsidiariamente, até a realização da perícia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se evidenciam, ao menos neste juízo de cognição sumária. No caso, a decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial contábil e o envio de ofício ao Banco Central do Brasil, por entender que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, centrada na alegada abusividade de cláusulas contratuais, capitalização de juros, taxa remuneratória e cobrança de seguro, matérias que podem ser adequadamente apreciadas a partir da análise do próprio contrato e dos documentos já juntados aos autos. Com efeito, em demandas envolvendo revisão de contrato bancário e alegação de excesso de execução decorrente de suposta ilegalidade de encargos, não é automática a necessidade de prova pericial, especialmente quando a discussão se limita à validade das cláusulas pactuadas e à incidência de encargos cuja aferição decorre da interpretação do ajuste e da aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes. Nessas hipóteses, compete ao magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Ressalte-se, ademais, que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são publicamente acessíveis em seu sítio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para obtenção de tais informações, o que afasta a utilidade do ofício pretendido. Assim, ao menos em análise perfunctória própria da fase liminar, não se vislumbra a alegada probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão recorrida encontra amparo no poder-dever do juiz de conduzir a instrução processual, reputando suficientes os elementos já constantes dos autos para o julgamento da lide. Também não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata da execução, uma vez que o simples prosseguimento do feito executivo, por si só, não caracteriza dano irreparável, podendo eventuais inconformismos ser oportunamente examinados no julgamento de mérito deste agravo ou, se for o caso, em sede recursal própria. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem, o teor dessa decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas as diligências determinadas, venham-me novamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 28 de janeiro de 2026. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator (Assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066685-11.2026.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTES: TH Commerce Eireli e outra AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. RELATOR: Ricardo Silveira Dourado - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES contra decisão proferida pelo juiz de direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem, Carlos Henrique Loução, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na decisão agravada (mov. 141-proc.originário), o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, passível de apreciação mediante análise das cláusulas contratuais e dos documentos já constantes dos autos, anunciando, em seguida, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Irresignadas, as agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial seria imprescindível para demonstrar o alegado excesso de execução, afirmando existir expressiva divergência entre o valor exigido na execução (R$ 415.411,50) e aquele que entendem devido (R$ 86.680,87). Aduzem, ainda, a necessidade de apuração técnica quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios e cobrança de seguro prestamista, bem como requerem a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de dados acerca das taxas médias de mercado. Postulam, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender o curso da execução n.º 5189131-21.2023.8.09.0051 até o julgamento final do recurso, ou, subsidiariamente, até a realização da perícia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se evidenciam, ao menos neste juízo de cognição sumária. No caso, a decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial contábil e o envio de ofício ao Banco Central do Brasil, por entender que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, centrada na alegada abusividade de cláusulas contratuais, capitalização de juros, taxa remuneratória e cobrança de seguro, matérias que podem ser adequadamente apreciadas a partir da análise do próprio contrato e dos documentos já juntados aos autos. Com efeito, em demandas envolvendo revisão de contrato bancário e alegação de excesso de execução decorrente de suposta ilegalidade de encargos, não é automática a necessidade de prova pericial, especialmente quando a discussão se limita à validade das cláusulas pactuadas e à incidência de encargos cuja aferição decorre da interpretação do ajuste e da aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes. Nessas hipóteses, compete ao magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Ressalte-se, ademais, que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são publicamente acessíveis em seu sítio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para obtenção de tais informações, o que afasta a utilidade do ofício pretendido. Assim, ao menos em análise perfunctória própria da fase liminar, não se vislumbra a alegada probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão recorrida encontra amparo no poder-dever do juiz de conduzir a instrução processual, reputando suficientes os elementos já constantes dos autos para o julgamento da lide. Também não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata da execução, uma vez que o simples prosseguimento do feito executivo, por si só, não caracteriza dano irreparável, podendo eventuais inconformismos ser oportunamente examinados no julgamento de mérito deste agravo ou, se for o caso, em sede recursal própria. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem, o teor dessa decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas as diligências determinadas, venham-me novamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 28 de janeiro de 2026. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator (Assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051 Autor(res): Th Commerce Eireli Réu(s): Banco Bradesco S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A realização de perícia técnica se mostra prescindível aos autos, pois a parte embargante busca, em suma, a declaração de abusividade de determinadas cláusulas e a exclusão de encargos incidentes no contrato pactuado entre as partes, sendo, portanto, matéria de direito, que pode ser analisada por intermédio da leitura dos documentos jungidos nos autos. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, postulada pela embargante no evento 129. Ainda, INDEFIRO o pleito de ofício ao Banco Central do Brasil requerido pela embargante (evento 129), uma vez que desnecessária a intervenção judicial para obtenção de informações que estão ao alcance da parte interessada. Assim, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além da pericial e ofício, ora indeferidos, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Certificada a definitividade da presente decisão, conclusão do feito na modalidade “Autos Conclusos para Sentença”. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051 Autor(res): Th Commerce Eireli Réu(s): Banco Bradesco S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A realização de perícia técnica se mostra prescindível aos autos, pois a parte embargante busca, em suma, a declaração de abusividade de determinadas cláusulas e a exclusão de encargos incidentes no contrato pactuado entre as partes, sendo, portanto, matéria de direito, que pode ser analisada por intermédio da leitura dos documentos jungidos nos autos. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, postulada pela embargante no evento 129. Ainda, INDEFIRO o pleito de ofício ao Banco Central do Brasil requerido pela embargante (evento 129), uma vez que desnecessária a intervenção judicial para obtenção de informações que estão ao alcance da parte interessada. Assim, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além da pericial e ofício, ora indeferidos, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Certificada a definitividade da presente decisão, conclusão do feito na modalidade “Autos Conclusos para Sentença”. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051 Autor(res): Th Commerce Eireli Réu(s): Banco Bradesco S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A realização de perícia técnica se mostra prescindível aos autos, pois a parte embargante busca, em suma, a declaração de abusividade de determinadas cláusulas e a exclusão de encargos incidentes no contrato pactuado entre as partes, sendo, portanto, matéria de direito, que pode ser analisada por intermédio da leitura dos documentos jungidos nos autos. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, postulada pela embargante no evento 129. Ainda, INDEFIRO o pleito de ofício ao Banco Central do Brasil requerido pela embargante (evento 129), uma vez que desnecessária a intervenção judicial para obtenção de informações que estão ao alcance da parte interessada. Assim, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além da pericial e ofício, ora indeferidos, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Certificada a definitividade da presente decisão, conclusão do feito na modalidade “Autos Conclusos para Sentença”. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051 Autor(res): Th Commerce Eireli Réu(s): Banco Bradesco S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Por ora, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação da parte embargada, em 10 (dez) dias, acerca da petição de movimentação 129. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051 Autor(res): Th Commerce Eireli Réu(s): Banco Bradesco S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Por ora, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação da parte embargada, em 10 (dez) dias, acerca da petição de movimentação 129. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADO(SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO)Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051Autor(res): Th Commerce EireliRéu(s): Banco Bradesco S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.1. De logo, observo que as partes se encontram representadas por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir, nulidades a pronunciar ou qualquer outra questão processual pendente. Ademais, inexistem preliminares de mérito a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado.2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos – para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a legalidade do negócio e dos eventuais encargos pactuados entre as partes. 3. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (Art. 373, § 1°, CPC). Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso[1], no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC);4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade (arts. 357, III, do CPC);4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos.Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova[2], prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe.Após, volvam-me os autos para deliberação.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito [1] “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015).[2] “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADO(SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO)Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051Autor(res): Th Commerce EireliRéu(s): Banco Bradesco S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.1. De logo, observo que as partes se encontram representadas por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir, nulidades a pronunciar ou qualquer outra questão processual pendente. Ademais, inexistem preliminares de mérito a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado.2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos – para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a legalidade do negócio e dos eventuais encargos pactuados entre as partes. 3. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (Art. 373, § 1°, CPC). Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso[1], no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC);4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade (arts. 357, III, do CPC);4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos.Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova[2], prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe.Após, volvam-me os autos para deliberação.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito [1] “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015).[2] “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5066685-11.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA ([email protected]) AGRAVANTES: TH COMMERCE EIRELI E OUTRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria passível de apreciação mediante análise documental, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da alegação de excesso de execução e de abusividade na cobrança de encargos contratuais; e (ii) saber se é necessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de taxas médias de mercado, a fim de instruir os embargos à execução. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligência considerada desnecessária, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes ao julgamento da controvérsia. A discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais e da incidência de encargos pode ser resolvida com base na análise do contrato e dos demonstrativos já juntados. 4. As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são informações públicas e acessíveis em meio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. O indeferimento do ofício não compromete o exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. TESE DE JULGAMENTO: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser apreciada com base nos documentos constantes dos autos.” “2. É desnecessária a expedição de ofício para obtenção de informações públicas disponíveis em sítio eletrônico oficial.” AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5066685-11.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA ([email protected]) AGRAVANTES: TH COMMERCE EIRELI E OUTRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria passível de apreciação mediante análise documental, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da alegação de excesso de execução e de abusividade na cobrança de encargos contratuais; e (ii) saber se é necessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de taxas médias de mercado, a fim de instruir os embargos à execução. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligência considerada desnecessária, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes ao julgamento da controvérsia. A discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais e da incidência de encargos pode ser resolvida com base na análise do contrato e dos demonstrativos já juntados. 4. As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são informações públicas e acessíveis em meio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. O indeferimento do ofício não compromete o exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. TESE DE JULGAMENTO: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser apreciada com base nos documentos constantes dos autos.” “2. É desnecessária a expedição de ofício para obtenção de informações públicas disponíveis em sítio eletrônico oficial.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata. Goiânia, 16 de março de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES contra decisão proferida pelo juiz de direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem, Carlos Henrique Loução, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na decisão agravada (mov. 141-proc.originário), o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, passível de apreciação mediante análise das cláusulas contratuais e dos documentos já constantes dos autos, anunciando, em seguida, o julgamento do feito no estado em que se encontra. As agravantes sustentam, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando ser imprescindível a realização de perícia contábil para demonstrar o alegado excesso de execução, notadamente quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios e cobrança de seguro prestamista. Defendem, ainda, a necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção das taxas médias de mercado. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. O indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado e quando os elementos constantes dos autos se revelam suficientes à formação do convencimento judicial. No caso, a controvérsia estabelecida nos embargos à execução diz respeito à alegada abusividade de cláusulas contratuais e à suposta cobrança indevida de encargos, com apontamento de divergência entre o valor executado e aquele que as embargantes entendem devido. Trata-se, portanto, de discussão que pode ser resolvida mediante análise do contrato firmado entre as partes, dos demonstrativos de evolução do débito e das planilhas apresentadas. A verificação da legalidade da capitalização de juros, da adequação dos juros remuneratórios às taxas de mercado e da eventual cobrança de encargos indevidos constitui matéria que, via de regra, prescinde de prova técnica, podendo ser examinada a partir dos documentos já juntados aos autos. Não se evidencia, no caso, complexidade técnica que torne indispensável a produção de perícia contábil. Ademais, cumpre destacar que o alegado excesso de execução deve ser demonstrado pela parte embargante mediante memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, não podendo a prova pericial ser utilizada como mecanismo substitutivo do ônus processual que lhe incumbe. Também não procede a alegação de necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. As taxas médias de mercado divulgadas pela referida autarquia são publicamente acessíveis em seu sítio eletrônico oficial, inexistindo qualquer óbice ao acesso direto pelas próprias agravantes. Não se justifica a intervenção judicial para obtenção de informações de domínio público, sob pena de se desvirtuar a atividade jurisdicional e de se impor diligência desnecessária ao juízo. O processo deve observar os princípios da cooperação e da duração razoável, não sendo admissível a utilização da máquina judiciária para providências que podem ser realizadas pela parte interessada sem qualquer dificuldade. Desse modo, corretamente fundamentada a decisão agravada ao indeferir a prova pericial e o ofício requerido, bem como ao anunciar o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ante o exposto, nego provimento ao conheço do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como voto. Goiânia, 16 de março de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5066685-11.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA ([email protected]) AGRAVANTES: TH COMMERCE EIRELI E OUTRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria passível de apreciação mediante análise documental, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da alegação de excesso de execução e de abusividade na cobrança de encargos contratuais; e (ii) saber se é necessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de taxas médias de mercado, a fim de instruir os embargos à execução. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligência considerada desnecessária, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes ao julgamento da controvérsia. A discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais e da incidência de encargos pode ser resolvida com base na análise do contrato e dos demonstrativos já juntados. 4. As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são informações públicas e acessíveis em meio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. O indeferimento do ofício não compromete o exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. TESE DE JULGAMENTO: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser apreciada com base nos documentos constantes dos autos.” “2. É desnecessária a expedição de ofício para obtenção de informações públicas disponíveis em sítio eletrônico oficial.” AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5066685-11.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA ([email protected]) AGRAVANTES: TH COMMERCE EIRELI E OUTRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria passível de apreciação mediante análise documental, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da alegação de excesso de execução e de abusividade na cobrança de encargos contratuais; e (ii) saber se é necessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de taxas médias de mercado, a fim de instruir os embargos à execução. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligência considerada desnecessária, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes ao julgamento da controvérsia. A discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais e da incidência de encargos pode ser resolvida com base na análise do contrato e dos demonstrativos já juntados. 4. As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são informações públicas e acessíveis em meio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. O indeferimento do ofício não compromete o exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. TESE DE JULGAMENTO: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser apreciada com base nos documentos constantes dos autos.” “2. É desnecessária a expedição de ofício para obtenção de informações públicas disponíveis em sítio eletrônico oficial.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata. Goiânia, 16 de março de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES contra decisão proferida pelo juiz de direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem, Carlos Henrique Loução, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na decisão agravada (mov. 141-proc.originário), o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, passível de apreciação mediante análise das cláusulas contratuais e dos documentos já constantes dos autos, anunciando, em seguida, o julgamento do feito no estado em que se encontra. As agravantes sustentam, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando ser imprescindível a realização de perícia contábil para demonstrar o alegado excesso de execução, notadamente quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios e cobrança de seguro prestamista. Defendem, ainda, a necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção das taxas médias de mercado. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. O indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado e quando os elementos constantes dos autos se revelam suficientes à formação do convencimento judicial. No caso, a controvérsia estabelecida nos embargos à execução diz respeito à alegada abusividade de cláusulas contratuais e à suposta cobrança indevida de encargos, com apontamento de divergência entre o valor executado e aquele que as embargantes entendem devido. Trata-se, portanto, de discussão que pode ser resolvida mediante análise do contrato firmado entre as partes, dos demonstrativos de evolução do débito e das planilhas apresentadas. A verificação da legalidade da capitalização de juros, da adequação dos juros remuneratórios às taxas de mercado e da eventual cobrança de encargos indevidos constitui matéria que, via de regra, prescinde de prova técnica, podendo ser examinada a partir dos documentos já juntados aos autos. Não se evidencia, no caso, complexidade técnica que torne indispensável a produção de perícia contábil. Ademais, cumpre destacar que o alegado excesso de execução deve ser demonstrado pela parte embargante mediante memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, não podendo a prova pericial ser utilizada como mecanismo substitutivo do ônus processual que lhe incumbe. Também não procede a alegação de necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. As taxas médias de mercado divulgadas pela referida autarquia são publicamente acessíveis em seu sítio eletrônico oficial, inexistindo qualquer óbice ao acesso direto pelas próprias agravantes. Não se justifica a intervenção judicial para obtenção de informações de domínio público, sob pena de se desvirtuar a atividade jurisdicional e de se impor diligência desnecessária ao juízo. O processo deve observar os princípios da cooperação e da duração razoável, não sendo admissível a utilização da máquina judiciária para providências que podem ser realizadas pela parte interessada sem qualquer dificuldade. Desse modo, corretamente fundamentada a decisão agravada ao indeferir a prova pericial e o ofício requerido, bem como ao anunciar o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ante o exposto, nego provimento ao conheço do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como voto. Goiânia, 16 de março de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066685-11.2026.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTES: TH Commerce Eireli e outra AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. RELATOR: Ricardo Silveira Dourado - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES contra decisão proferida pelo juiz de direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem, Carlos Henrique Loução, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na decisão agravada (mov. 141-proc.originário), o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, passível de apreciação mediante análise das cláusulas contratuais e dos documentos já constantes dos autos, anunciando, em seguida, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Irresignadas, as agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial seria imprescindível para demonstrar o alegado excesso de execução, afirmando existir expressiva divergência entre o valor exigido na execução (R$ 415.411,50) e aquele que entendem devido (R$ 86.680,87). Aduzem, ainda, a necessidade de apuração técnica quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios e cobrança de seguro prestamista, bem como requerem a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de dados acerca das taxas médias de mercado. Postulam, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender o curso da execução n.º 5189131-21.2023.8.09.0051 até o julgamento final do recurso, ou, subsidiariamente, até a realização da perícia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se evidenciam, ao menos neste juízo de cognição sumária. No caso, a decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial contábil e o envio de ofício ao Banco Central do Brasil, por entender que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, centrada na alegada abusividade de cláusulas contratuais, capitalização de juros, taxa remuneratória e cobrança de seguro, matérias que podem ser adequadamente apreciadas a partir da análise do próprio contrato e dos documentos já juntados aos autos. Com efeito, em demandas envolvendo revisão de contrato bancário e alegação de excesso de execução decorrente de suposta ilegalidade de encargos, não é automática a necessidade de prova pericial, especialmente quando a discussão se limita à validade das cláusulas pactuadas e à incidência de encargos cuja aferição decorre da interpretação do ajuste e da aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes. Nessas hipóteses, compete ao magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Ressalte-se, ademais, que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são publicamente acessíveis em seu sítio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para obtenção de tais informações, o que afasta a utilidade do ofício pretendido. Assim, ao menos em análise perfunctória própria da fase liminar, não se vislumbra a alegada probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão recorrida encontra amparo no poder-dever do juiz de conduzir a instrução processual, reputando suficientes os elementos já constantes dos autos para o julgamento da lide. Também não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata da execução, uma vez que o simples prosseguimento do feito executivo, por si só, não caracteriza dano irreparável, podendo eventuais inconformismos ser oportunamente examinados no julgamento de mérito deste agravo ou, se for o caso, em sede recursal própria. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem, o teor dessa decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas as diligências determinadas, venham-me novamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 28 de janeiro de 2026. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator (Assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066685-11.2026.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTES: TH Commerce Eireli e outra AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. RELATOR: Ricardo Silveira Dourado - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES contra decisão proferida pelo juiz de direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem, Carlos Henrique Loução, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na decisão agravada (mov. 141-proc.originário), o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, passível de apreciação mediante análise das cláusulas contratuais e dos documentos já constantes dos autos, anunciando, em seguida, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Irresignadas, as agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial seria imprescindível para demonstrar o alegado excesso de execução, afirmando existir expressiva divergência entre o valor exigido na execução (R$ 415.411,50) e aquele que entendem devido (R$ 86.680,87). Aduzem, ainda, a necessidade de apuração técnica quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios e cobrança de seguro prestamista, bem como requerem a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de dados acerca das taxas médias de mercado. Postulam, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender o curso da execução n.º 5189131-21.2023.8.09.0051 até o julgamento final do recurso, ou, subsidiariamente, até a realização da perícia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se evidenciam, ao menos neste juízo de cognição sumária. No caso, a decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial contábil e o envio de ofício ao Banco Central do Brasil, por entender que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, centrada na alegada abusividade de cláusulas contratuais, capitalização de juros, taxa remuneratória e cobrança de seguro, matérias que podem ser adequadamente apreciadas a partir da análise do próprio contrato e dos documentos já juntados aos autos. Com efeito, em demandas envolvendo revisão de contrato bancário e alegação de excesso de execução decorrente de suposta ilegalidade de encargos, não é automática a necessidade de prova pericial, especialmente quando a discussão se limita à validade das cláusulas pactuadas e à incidência de encargos cuja aferição decorre da interpretação do ajuste e da aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes. Nessas hipóteses, compete ao magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Ressalte-se, ademais, que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são publicamente acessíveis em seu sítio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para obtenção de tais informações, o que afasta a utilidade do ofício pretendido. Assim, ao menos em análise perfunctória própria da fase liminar, não se vislumbra a alegada probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão recorrida encontra amparo no poder-dever do juiz de conduzir a instrução processual, reputando suficientes os elementos já constantes dos autos para o julgamento da lide. Também não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata da execução, uma vez que o simples prosseguimento do feito executivo, por si só, não caracteriza dano irreparável, podendo eventuais inconformismos ser oportunamente examinados no julgamento de mérito deste agravo ou, se for o caso, em sede recursal própria. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem, o teor dessa decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas as diligências determinadas, venham-me novamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 28 de janeiro de 2026. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator (Assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066685-11.2026.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTES: TH Commerce Eireli e outra AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. RELATOR: Ricardo Silveira Dourado - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES contra decisão proferida pelo juiz de direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem, Carlos Henrique Loução, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na decisão agravada (mov. 141-proc.originário), o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, passível de apreciação mediante análise das cláusulas contratuais e dos documentos já constantes dos autos, anunciando, em seguida, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Irresignadas, as agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial seria imprescindível para demonstrar o alegado excesso de execução, afirmando existir expressiva divergência entre o valor exigido na execução (R$ 415.411,50) e aquele que entendem devido (R$ 86.680,87). Aduzem, ainda, a necessidade de apuração técnica quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios e cobrança de seguro prestamista, bem como requerem a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de dados acerca das taxas médias de mercado. Postulam, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender o curso da execução n.º 5189131-21.2023.8.09.0051 até o julgamento final do recurso, ou, subsidiariamente, até a realização da perícia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se evidenciam, ao menos neste juízo de cognição sumária. No caso, a decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial contábil e o envio de ofício ao Banco Central do Brasil, por entender que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, centrada na alegada abusividade de cláusulas contratuais, capitalização de juros, taxa remuneratória e cobrança de seguro, matérias que podem ser adequadamente apreciadas a partir da análise do próprio contrato e dos documentos já juntados aos autos. Com efeito, em demandas envolvendo revisão de contrato bancário e alegação de excesso de execução decorrente de suposta ilegalidade de encargos, não é automática a necessidade de prova pericial, especialmente quando a discussão se limita à validade das cláusulas pactuadas e à incidência de encargos cuja aferição decorre da interpretação do ajuste e da aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes. Nessas hipóteses, compete ao magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Ressalte-se, ademais, que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil são publicamente acessíveis em seu sítio eletrônico, inexistindo necessidade de intervenção judicial para obtenção de tais informações, o que afasta a utilidade do ofício pretendido. Assim, ao menos em análise perfunctória própria da fase liminar, não se vislumbra a alegada probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão recorrida encontra amparo no poder-dever do juiz de conduzir a instrução processual, reputando suficientes os elementos já constantes dos autos para o julgamento da lide. Também não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata da execução, uma vez que o simples prosseguimento do feito executivo, por si só, não caracteriza dano irreparável, podendo eventuais inconformismos ser oportunamente examinados no julgamento de mérito deste agravo ou, se for o caso, em sede recursal própria. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem, o teor dessa decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas as diligências determinadas, venham-me novamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 28 de janeiro de 2026. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator (Assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051 Autor(res): Th Commerce Eireli Réu(s): Banco Bradesco S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A realização de perícia técnica se mostra prescindível aos autos, pois a parte embargante busca, em suma, a declaração de abusividade de determinadas cláusulas e a exclusão de encargos incidentes no contrato pactuado entre as partes, sendo, portanto, matéria de direito, que pode ser analisada por intermédio da leitura dos documentos jungidos nos autos. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, postulada pela embargante no evento 129. Ainda, INDEFIRO o pleito de ofício ao Banco Central do Brasil requerido pela embargante (evento 129), uma vez que desnecessária a intervenção judicial para obtenção de informações que estão ao alcance da parte interessada. Assim, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além da pericial e ofício, ora indeferidos, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Certificada a definitividade da presente decisão, conclusão do feito na modalidade “Autos Conclusos para Sentença”. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051 Autor(res): Th Commerce Eireli Réu(s): Banco Bradesco S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A realização de perícia técnica se mostra prescindível aos autos, pois a parte embargante busca, em suma, a declaração de abusividade de determinadas cláusulas e a exclusão de encargos incidentes no contrato pactuado entre as partes, sendo, portanto, matéria de direito, que pode ser analisada por intermédio da leitura dos documentos jungidos nos autos. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, postulada pela embargante no evento 129. Ainda, INDEFIRO o pleito de ofício ao Banco Central do Brasil requerido pela embargante (evento 129), uma vez que desnecessária a intervenção judicial para obtenção de informações que estão ao alcance da parte interessada. Assim, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além da pericial e ofício, ora indeferidos, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Certificada a definitividade da presente decisão, conclusão do feito na modalidade “Autos Conclusos para Sentença”. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051 Autor(res): Th Commerce Eireli Réu(s): Banco Bradesco S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A realização de perícia técnica se mostra prescindível aos autos, pois a parte embargante busca, em suma, a declaração de abusividade de determinadas cláusulas e a exclusão de encargos incidentes no contrato pactuado entre as partes, sendo, portanto, matéria de direito, que pode ser analisada por intermédio da leitura dos documentos jungidos nos autos. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, postulada pela embargante no evento 129. Ainda, INDEFIRO o pleito de ofício ao Banco Central do Brasil requerido pela embargante (evento 129), uma vez que desnecessária a intervenção judicial para obtenção de informações que estão ao alcance da parte interessada. Assim, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além da pericial e ofício, ora indeferidos, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Certificada a definitividade da presente decisão, conclusão do feito na modalidade “Autos Conclusos para Sentença”. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051 Autor(res): Th Commerce Eireli Réu(s): Banco Bradesco S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Por ora, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação da parte embargada, em 10 (dez) dias, acerca da petição de movimentação 129. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051 Autor(res): Th Commerce Eireli Réu(s): Banco Bradesco S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Por ora, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação da parte embargada, em 10 (dez) dias, acerca da petição de movimentação 129. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051 Autor(res): Th Commerce Eireli Réu(s): Banco Bradesco S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Por ora, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação da parte embargada, em 10 (dez) dias, acerca da petição de movimentação 129. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADO(SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO)Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051Autor(res): Th Commerce EireliRéu(s): Banco Bradesco S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.1. De logo, observo que as partes se encontram representadas por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir, nulidades a pronunciar ou qualquer outra questão processual pendente. Ademais, inexistem preliminares de mérito a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado.2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos – para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a legalidade do negócio e dos eventuais encargos pactuados entre as partes. 3. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (Art. 373, § 1°, CPC). Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso[1], no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC);4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade (arts. 357, III, do CPC);4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos.Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova[2], prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe.Após, volvam-me os autos para deliberação.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito [1] “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015).[2] “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADO(SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO)Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051Autor(res): Th Commerce EireliRéu(s): Banco Bradesco S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.1. De logo, observo que as partes se encontram representadas por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir, nulidades a pronunciar ou qualquer outra questão processual pendente. Ademais, inexistem preliminares de mérito a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado.2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos – para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a legalidade do negócio e dos eventuais encargos pactuados entre as partes. 3. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (Art. 373, § 1°, CPC). Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso[1], no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC);4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade (arts. 357, III, do CPC);4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos.Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova[2], prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe.Após, volvam-me os autos para deliberação.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito [1] “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015).[2] “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
01/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADO(SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO)Processo: 5283750-40.2023.8.09.0051Autor(res): Th Commerce EireliRéu(s): Banco Bradesco S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.1. De logo, observo que as partes se encontram representadas por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir, nulidades a pronunciar ou qualquer outra questão processual pendente. Ademais, inexistem preliminares de mérito a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado.2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos – para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a legalidade do negócio e dos eventuais encargos pactuados entre as partes. 3. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (Art. 373, § 1°, CPC). Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso[1], no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC);4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade (arts. 357, III, do CPC);4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos.Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova[2], prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe.Após, volvam-me os autos para deliberação.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito [1] “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015).[2] “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5283750-40.2023.8.09.0051Autor(res): Th Commerce EireliRéu(s): Banco Bradesco S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação do embargado, em 15 (quinze) dias, acerca do petitório e documentos colacionados no evento 115. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos à conclusão para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5283750-40.2023.8.09.0051Autor(res): Th Commerce EireliRéu(s): Banco Bradesco S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em atenção ao petitório de movimentação 109, manifeste-se o embargado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
11/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0451454-8. Brasília, 27 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.478) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/11/2024 às 14:21:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818973 / GO (2024/0451454-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 08/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Impedidos o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: BENEDITO GONÇALVES em função da parte BANCO BRADESCO S/A Encaminhamento Aos 08 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.479) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/01/2025 às 16:42:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818973 - GO (2024/0451454-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: TH COMMERCE LTDA AGRAVANTE: THAIS NEGREIRO MARQUES ADVOGADOS: PABLLO DE SÁ MASCARENHAS - GO046845 JESSICA SOUZA DOS SANTOS - GO046744 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por THAIS NEGREIRO MARQUES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente (e-STJ Fl.480) Documento eletrônico VDA45412777 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 04/02/2025 20:22:38 Publicação no DJEN/CNJ de 06/02/2025. Código de Controle do Documento: c8b2e733-4aa7-4044-b5cb-a1765de9132binadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.481) Documento eletrônico VDA45412777 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 04/02/2025 20:22:38 Publicação no DJEN/CNJ de 06/02/2025. Código de Controle do Documento: c8b2e733-4aa7-4044-b5cb-a1765de9132bAREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 05/02/2025, DECISÃO de fls. 480 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 06/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.482) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/02/2025 às 06:04:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 06/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 480 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 06/02/2025. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.483) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/02/2025 às 06:22:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818973 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 480 publicado(a) no DJe em 06/02/2025. Brasília - DF, 17 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.484) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 17:59:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo nº AREsp 2818973 – GO (2024/0451454-8) AGRAVANTE: TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES, já devidamente qualificadas nos autos, por seus advogados signatários, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, vem respeitosamente interpor o presente: AGRAVO INTERNO Em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, requerendo a reconsideração da referida decisão ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, submeter o feito ao julgamento pela Colenda Turma do STJ. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia – GO, 27 de fevereiro de 2025. PABLLO DE SÁ MASCARENHAS JESSICA SOUZA DOS SANTOS OAB/GO 46.845 OAB/GO 46.744 (e-STJ Fl.485) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 RAZÕES DO AGRAVO INTERO Preclara Turma Julgadora, Eméritos Ministros, Eminente Relator(a). I – DA TEMPESTIVIDADE A decisão recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 06 de fevereiro de 2025. Dessa forma, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do presente recurso, ele se apresenta tempestivo. II – BREVE RELATÓRIO DOS AUTOS A presente controvérsia tem origem na ação de execução movida pelo Banco Bradesco S/A contra as Agravantes, lastreada em Cédula de Crédito Bancário incompleta, contendo páginas faltantes essenciais para a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Os Embargos à Execução opostos pelas Agravantes foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau, resultando na extinção da execução sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o título executivo não preenchia os requisitos do artigo 798 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse oportunizada a emenda da inicial executiva, possibilitando a juntada do título completo. (e-STJ Fl.486) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 Diante dessa decisão, as Agravantes interpuseram Recurso Especial, sustentando violação aos artigos 434, 435, 798, 801 e 920 do CPC, bem como a existência de preclusão material que impediria a juntada tardia dos documentos. Todavia, o Vice-Presidente do TJGO inadmitiu o recurso com base na Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto o Agravo em Recurso Especial, impugnando especificamente cada fundamento utilizado para a inadmissão. O Ministro Relator, no entanto, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, alegando que não houve impugnação específica à Súmula 83 do STJ, o que motivou a interposição do presente Agravo Interno, demonstrando a impugnação expressa e a necessidade de revisão da decisão. III – SINTESE DA CONTROVÉRSIA A decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob a justificativa de que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 83 do STJ. Todavia, a referida decisão merece ser reconsiderada, pois a impugnação da Súmula 83 foi devidamente realizada no Agravo em Recurso Especial, nos seguintes termos: a) Demonstrou-se que a jurisprudência do STJ não é pacífica quanto à possibilidade de emenda da inicial para juntada de documentos essenciais após a oposição de embargos à execução, o que afasta a aplicação da Súmula 83 do STJ. b) Foram colacionados precedentes divergentes, tanto do STJ quanto de outros Tribunais, evidenciando que a matéria é controvertida e necessita de uma análise aprofundada. (e-STJ Fl.487) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 c) Apontou-se que a decisão recorrida não demonstrou a devida aplicação dos precedentes utilizados, em afronta ao artigo 489, § 1º, V, do CPC. Dessa forma, a decisão agravada, ao afastar o recurso sem a devida apreciação dos fundamentos apresentados, incorreu em erro material e merece ser reformada. III - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o argumento de que não houve impugnação específica à Súmula 83 do STJ incorre em erro material, pois o recurso interposto atacou diretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme demonstrado nos tópicos a seguir. III.1 - DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. No presente caso, o Agravo em Recurso Especial impugnou individualmente cada um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para inadmitir o Recurso Especial. Foram atacados os seguintes pontos: 1. A inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, tendo em vista que a matéria controvertida não está pacificada na jurisprudência do STJ e que há precedentes em sentido contrário. 2. A violação aos artigos 434, 435, 798, 801 e 920, I e II do CPC, com a devida demonstração de que a decisão recorrida permitiu a emenda indevida da inicial (e-STJ Fl.488) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 executiva após a oposição de embargos, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado. 3. A impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), pois a discussão travada não exige a reavaliação do acervo probatório, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos. 4. A necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais (art. 489, § 1º, V, do CPC), evidenciando que a decisão recorrida se limitou a citar precedentes sem demonstrar sua efetiva aplicação ao caso concreto. Assim, a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob a justificativa de que não houve impugnação específica encontra-se em desacordo com a própria jurisprudência do STJ, o que impõe sua reforma imediata. III.2 - DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ A Súmula 83 do STJ dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela alínea ‘c’ quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal”. Entretanto, a referida súmula não pode ser aplicada ao caso dos autos, uma vez que há divergência jurisprudencial clara e bem fundamentada. O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu em sentido oposto ao entendimento adotado no acórdão recorrido, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO EXTINTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DOS TÍTULOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ofensa aos princípios da não surpresa, do (e-STJ Fl.489) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 contraditório, da cooperação e da primazia do mérito se o Julgador decide com base em argumentos invocados por uma das partes e sobre os quais a outra teve prévia oportunidade de se manifestar, ainda que isto leve, inexoravelmente, à extinção anômala do feito. 2. Não é título hábil a aparelhar a execução a cédula de crédito bancário incompleta e com várias páginas faltantes, inclusive as que discriminam os encargos contratados, não constituindo, portanto, dívida líquida, certa e exigível. 3. Outrossim, não há como admitir-se a cédula de crédito bancário apresentada nas razões de apelação para suprir a inércia da recursante na primeira instância, porquanto evidenciada a preclusão temporal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5164247-98.2018.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2019, DJe de 29/08/2019) Além disso, outros Tribunais estaduais têm o mesmo entendimento: TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CONTRATO INCOMPLETO – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – A Cédula de Crédito Rural, de acordo com os artigos 9º, 10 e 41 do Decreto-Lei nº. 167/67, é título executivo hábil a embasar o processo de execução. Contudo, a apresentação incompleta do documento, sem a página que discrimina os encargos contratados, torna o título nulo, por não constituir débito líquido, certo e exigível. ” (TJMG, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0223854- 98.2012.8.13.0707, Re. Des. Alexandre Santiago, acórdão unânime de 29/04/2015, DJ de 06/05/2015) negritei TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. ART. 798, INCISO I, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – CPC/15. IMPRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 435 E (e-STJ Fl.490) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 1.014 DO CPC/15. DOCUMENTO QUE JÁ EXISTIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, NEM DE FATO OCORRIDO POSTERIORMENTE AOS ARTICULADOS, TAMPOUCO DE MOTIVO PARA CONTRAPÔR OS PRODUZIDOS NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO I DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 3. A admissão de prova apresentada em sede recursal é medida excepcional, que deve ser deferida a depender das causas que ensejou a apresentação posterior, requerendo a devida fundamentação, devendo-se observar os artigos 435 e 1.014, do CPC/15. 4. O legislador deixou clara a existência de três possibilidades para a produção de prova no âmbito recursal: quando a produção foi impossível na instância inferior por motivo de força maior; quando se tratar de fato ocorrido posteriormente aos articulados; ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Assim, não restando provada qualquer dessas situações, não há que se falar na aceitação de documentação em sede recursal. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.” (TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0002740-33.2017.8.07.0011. Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, acórdão unânime de 09/05/2018, DJ de 14/05/2018) STJ: PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla (e-STJ Fl.491) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 defesa ao devedor." ( REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3. No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de pré- executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Portanto, a tese de que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ é equivocada, pois há precedentes expressos que defendem a impossibilidade da juntada tardia de documentos essenciais ao título executivo. Assim, a aplicação da Súmula 83/STJ deve ser afastada, e o Recurso Especial deve ser admitido para julgamento do mérito. III.3 - DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 434, 435, 798, 801 E 920, I E II, DO CPC O acórdão recorrido violou diretamente dispositivos do CPC, permitindo a juntada tardia de documentos essenciais ao título executivo, contrariando os princípios da preclusão material e da estabilização do processo. A jurisprudência do STJ é clara ao determinar que a juntada posterior de documentos apenas pode ocorrer em situações excepcionais, tais como caso fortuito ou força maior, conforme decidido recentemente no Superior Tribunal de Justiça, (STJ - (e-STJ Fl.492) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 REsp: 1870664, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 27/08/2024). No caso concreto, o Banco Bradesco já possuía o documento completo no momento da propositura da ação, mas não o anexou, motivo pelo qual a decisão que permitiu a sua posterior juntada viola a preclusão material prevista no CPC. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a ilegalidade da juntada tardia e, consequentemente, restabelecer a extinção da execução. III.4 - DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ A decisão recorrida indeferiu o Recurso Especial sob o argumento de que a desconstituição do entendimento do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Todavia, o recurso interposto não pretende a reavaliação de provas, mas sim a correta aplicação da legislação processual em relação à preclusão material. O STJ tem decidido que a análise da tempestividade e da preclusão não exige o revolvimento fático-probatório, mas apenas a verificação do correto enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA. TEMA 882/STJ. TEMA 492/STF. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO-PADRÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. TAXA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Em regra, presume-se a boa-fé. De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim, o (e-STJ Fl.493) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações. 2. O reexame do contexto fático-probatório não se confunde com a valoração da prova, que é matéria de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. Controvérsia suficientemente delimitada. Não incidência da Súmula 284/STF. 4.Conjugando as teses fixadas para o Tema 492/STF e o Tema 882/STJ, conclui-se que, nos casos de imóveis adquiridos posteriormente à vigência da Lei 13.465/17, as taxas associativas são devidas desde que haja registro do ato constitutivo da obrigação (contrato-padrão) no Cartório do Registro de Imóveis ou anuência do proprietário. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967124 DF 2021/0324043-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) No caso, os fatos são incontroversos: o Banco Bradesco não apresentou a Cédula de Crédito Bancário completa no momento adequado e só tentou corrigi-lo após a oposição de embargos. A única discussão travada é jurídica, e, portanto, não há como se invocar a Súmula 7/STJ para impedir o julgamento do Recurso Especial. Diante disso, requer-se a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a aplicação da Súmula 7/STJ e o Recurso Especial seja devidamente processado. IV - DOS PEDIDOS Diante dos fundamentos expostos, requer-se: 1. A reconsideração da decisão monocrática, admitindo-se o Recurso Especial; 2. Caso não seja reconsiderada, a submissão do presente Agravo Interno à Colenda Turma do STJ, para que a decisão seja reformada e o recurso prossiga para julgamento de mérito. (e-STJ Fl.494) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 Nestes termos, pede deferimento. De Goiânia – GO Para Brasília – DF, Datado e assinado digitalmente. JESSICA SOUZA DOS SANTOS PABLLO DE SÁ MASCARENHAS OAB/GO 46.744 OAB/GO 46.845 (e-STJ Fl.495) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45Petição Eletrônica protocolada em 27/02/2025 17:41:45 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 OAB: GO046845 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 27/02/2025 hora: 17:41:45 Partes/Advogados AGRAVANTE - TH COMMERCE LTDA 33262037000147 AGRAVANTE - THAIS NEGREIRO MARQUES 03101311110 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: TH COMMERCE LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A BANCO BRADESCO S/A., por seus advogados abaixo subscritos, nos autos da ação em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO ao agravo interno oposto, requerendo que seja improvido. A decisão do Ilustre Ministro Relator que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo como fundamento a incidência da Súmula 182 desta Colenda Corte, Federal, não merece qualquer reforma, pois não se observa no agravo interno oposto os requisitos mínimos de conhecimento, já que não traz argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. Inicialmente, verifica-se que o agravante não atacou adequadamente todas as razões da decisão agravada, deixando de combater pontualmente as razões que (e-STJ Fl.500) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26 fls.2 Departamento Jurídico Brasília fundamentaram a negativa de seguimento do recurso, atraindo assim a objeção da Súmula 182 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 desta Corte, aplicável por analogia. 2. As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp n. 2.016.285/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (Sem grifo no original) O agravante utiliza-se de argumentos genéricos e dissociados incapazes de afastar o entendimento adotado pelo I. Ministro Relator, devendo esta ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que cabe a parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que na hipótese dos autos não foi observado pelo agravante, cabendo por analógia a aplicação do entendimento da Súmula 182. “A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida, significa que a parte agravante ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incubia atender, pois como de sabe, impõe-se ao recorrente afastar pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido”. (AI 238.454 – AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (e-STJ Fl.501) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26 fls.3 Departamento Jurídico Brasília Teresa Arruda Alvim defende que “o recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno de defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalescer a decisão impugnada”. 1 O Código de Processo Civil dispõe no art. 932, inciso III, dispõe que: Art. 932. Incube ao relator: (...) III – não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifo no original) Já nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Supeior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que “não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”. Desta forma, não procede o argumento de que a decisão agravada deve ser reconsiderada, visto que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz nos termos da orientação jurisprudencial desta Colenda Corte e nos termos do Novo Código de Processo Civil o não conhecimento do recurso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que 1 Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.]. – 2. Ed. ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pag. 932. (e-STJ Fl.502) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26 fls.4 Departamento Jurídico Brasília inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda. 3. A impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ exige-se a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Nessa esteira o agravante não apresentou nenhum fundamento que possa descaracterizar a decisão agravada, não demonstrando de forma específica os argumentos existentes no julgado que possibilitaria a interposição do apelo, visto que a decisão agravada fundamentou adequadamente suas razões. O agravante utiliza-se de argumentos dissociados e genéricos a respeito do mérito recursal, para modificar o teor da decisão proferida. Resta dizer, portanto, que o agravante almeja expressar a sua insatisfação com a decisão proferida, não demonstrando, a negativa da vigência ou a contrariedade a tratado ou Lei Federal, trazendo em suas razões argumentos insuficientes e dissociados da decisão agravada. Não obstante, busca o agravante desconstituir a decisão ora agravada, para que os doutos Ministros desta Corte Superior reexaminem o conjunto fático- probatório do processo. Assim, verifica-se no presente o óbice do enunciado nº 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. (e-STJ Fl.503) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26 fls.5 Departamento Jurídico Brasília SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático- probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 604.848/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014). (Sem grifo no original) Têm-se ainda, que os argumentos aduzidos pelo agravante no agravo interno mostram-se insuficiente para alterar as razões da decisão proferida, devendo esta ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO QUE REPISA OS ARGUMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 677080 SC 2015/0052257-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015). (Sem grifo no original). Desta forma,
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Recorrentes: TH Commerce Eireli e Thais Negreiro Marques
Recorrido: Banco Bradesco S/A Relator: Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha Egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha, Com o devido respeito, comparecem as Recorrentes TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES para apresentar MEMORIAIS nos autos do Agravo Interno interposto em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, expondo as razões que amparam a necessidade de provimento do recurso. I. RESUMO FÁTICO-PROCESSUAL A presente controvérsia decorre de ação de execução ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra as Recorrentes, instruída com cédula de crédito bancário incompleta, contendo páginas faltantes, inclusive aquelas essenciais à caracterização da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Em resposta, as Recorrentes opuseram Embargos à Execução, sustentando, entre outros pontos, a inépcia da inicial executiva em razão da documentação defeituosa. Os embargos foram acolhidos em primeiro grau, extinguindo- se a execução sem resolução de mérito, ante a inaptidão do título. Contudo, em sede de apelação interposta pelo Banco, o Tribunal de origem cassou a sentença, determinando o retorno dos autos para que o exequente emendasse a inicial, autorizando a posterior complementação do título. Essa decisão ensejou a interposição de Recurso Especial pelas Recorrentes, por violação aos artigos 434, 435, 798, 801 e 920 do CPC, tendo em vista que: • a regularidade formal do título executivo deve ser aferida no momento da propositura da ação; (e-STJ Fl.524) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00361402/2025 recebida em 25/04/2025 14:55:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/04/2025 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10078045 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 25/04/2025 14:55:41 • a juntada tardia de documentos implica violação à preclusão material; • e a decisão ofende ainda o dever de fundamentação adequada previsto no art. 489, §1º, V do CPC. Dessa sequência processual emergem as violações diretas à legislação federal que se busca ver reconhecidas por esta Egrégia Corte. II. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial por suposta ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 83 do STJ. Todavia, a impugnação foi claramente realizada nos autos, inclusive com a demonstração de divergência jurisprudencial consolidada, o que afasta a aplicação da referida súmula. Ressalta-se que o Agravo em Recurso Especial atacou de forma precisa todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em plena consonância com o princípio da dialeticidade. III. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ A Súmula 83/STJ só se aplica quando a decisão recorrida estiver em plena conformidade com jurisprudência pacífica do STJ. No caso dos autos, foi demonstrada a existência de ampla divergência jurisprudencial, tanto no próprio STJ quanto nos Tribunais estaduais. Precedentes do STJ e de Tribunais locais atestam que é inviável a juntada posterior de documento essencial à propositura da execução, salvo em hipóteses excepcionais que não se configuram no presente caso. IV. DA INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ) A controvérsia instaurada é eminentemente jurídica:
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AGRAVANTE: THAIS NEGREIRO MARQUES ADVOGADOS: PABLLO DE SÁ MASCARENHAS - GO046845 JESSICA SOUZA DOS SANTOS - GO046744 (e-STJ Fl.528) Documento eletrônico VDA47244323 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 06/05/2025 00:39:17 Código de Controle do Documento: f66d7d91-3f14-48b2-a660-b4d9a7184bccAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 29/04/2025 05/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 05 de maio de 2025 (e-STJ Fl.529) Documento eletrônico VDA47244323 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 06/05/2025 00:39:17 Código de Controle do Documento: f66d7d91-3f14-48b2-a660-b4d9a7184bccAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818973 - GO (2024 /0451454-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do STJ. (e-STJ Fl.530) Documento eletrônico VDA47262565 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 06/05/2025 17:20:34 Publicação no DJEN/CNJ de 08/05/2025. Código de Controle do Documento: e9112c6a-e46d-4844-950c-4a678c08b6245. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a de honorários no julgamento do agravo interno. majoração IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. "1. A ausência de impugnação específica de Tese de julgamento: todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno não permite a de honorários advocatícios majoração ". CPC, arts. 85 e 932, III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074 Jurisprudência relevante citada: /BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra 23/6/2022 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em; 19/9/2022 STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, 19/9/2018 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, 3/4/2018 10/4/2018 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em. 22/3/2018 ACÓRDÃO
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AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (e-STJ Fl.533) Documento eletrônico VDA46738724 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 08/04/2025 17:27:55 Código de Controle do Documento: 58126cdb-2e54-450d-b254-774a60415b972. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a de honorários no julgamento do agravo interno. majoração IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. "1. A ausência de impugnação específica de Tese de julgamento: todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno não permite a de honorários advocatícios majoração ". CPC, arts. 85 e 932, III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074 Jurisprudência relevante citada: /BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em (e-STJ Fl.534) Documento eletrônico VDA46738724 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 08/04/2025 17:27:55 Código de Controle do Documento: 58126cdb-2e54-450d-b254-774a60415b97; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra 23/6/2022 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em; 19/9/2022 STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, 19/9/2018 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, 3/4/2018 10/4/2018 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em. 22/3/2018 RELATÓRIO
RECORRENTES: TH CO MMERCE EIRELI E THAIS NEGREIRO MARQUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A TH COMMERCE EIRELI E THAIS NEGREIRO MARQUES, já devidamente qualificadas nos autos supramencionados, que lhe move em face do BANCO BRADESCO S/A, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que esta subscreve, requerer a renúncia ao prazo recursal referente à ementa de mov.59, nos termos dos artigos 998 e 999 ambos do Código de Processo Civil. Diante dos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, requer-se a imediata devolução dos autos à origem para continuidade da tramitação processual. Nestes termos, Pede e Espera Deferimento. Datado e assinado digitalmente. JÉSSICA SOUZA DOS SANTOS PABLLO DE SÁ MASCARENHAS OAB/GO 46744 OAB/GO 46.845 (e-STJ Fl.542) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00466605/2025 recebida em 26/05/2025 10:13:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/05/2025 ?s 10:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10191568 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 26/05/2025 10:13:01Petição Eletrônica protocolada em 26/05/2025 10:13:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 OAB: GO046845 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 26/05/2025 hora: 10:13:00 Partes/Advogados AGRAVANTE - TH COMMERCE LTDA 33262037000147 AGRAVANTE - THAIS NEGREIRO MARQUES 03101311110 Peticionamento Processo: AREsp 2818973 (2024/0451454-8) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10191568 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição RENUNCIA RECURSAL - TH COMMERCE.pdf 65F6EFC68F94EC11A4C2E31DB9D47C79E1077C53 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 26/05/2025 10:13:00 (e-STJ Fl.543) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00466605/2025 recebida em 26/05/2025 10:13:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/05/2025 ?s 10:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10191568 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 26/05/2025 10:13:01Superior Tribunal de Justiça AREsp 2818973/GO CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA Certifico que o v. acórdão retro transitou em julgado no dia 26 de maio de 2025. Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Brasília - DF, 26 de maio de 2025 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO 1 Volume(s) 1 Apenso(s) *Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA em 26 de maio de 2025 às 13:19:47 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.544) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/05/2025 às 13:19:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511626936 Nome original: AREsp 2818973 v.pdf Data: 29/05/2025 15:47:25 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5283750-40.2023.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404514548) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52837504020238090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2818973 (2024/0451454-8) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9866892 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo interno em recurso especial - TH COMMERCE EIRELI.pdf 218A82FA96B32852D9336A16C53674A2AFE5653D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 27/02/2025 17:41:45 (e-STJ Fl.496) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45AgInt no AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 28/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 166674/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/03/2025, Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.497)AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 05/03/2025. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.498) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 07:10:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818973 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 05/03/2025. Brasília - DF, 17 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.499) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 01:37:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS fls.1 Departamento Jurídico Brasília EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgInt. no ARESP Nº 2.818.973 - GO (2024/0451454-8)
trata-se de recurso meramente protelatório que não merece ser acolhido, por força das Súmula 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça e por não trazer os requisitos mínimos para a sua interposição, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, requer-se o não conhecimento do agravo interno, visto que o recurso não traz a mínima condição para o seu conhecimento, mantendo integralmente a decisão monocrática. Na oportunidade, pugna pela condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, referente a interposição do agravo interno de acordo com a nova previsão do artigo 85, § 1º do Novo Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.504) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26 fls.6 Departamento Jurídico Brasília Concomitantemente, requer-se ainda a juntada da procuração em anexo e anotação na capa dos autos para que todas as publicações e intimações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas em nome do Dr. Gisaldo do Nascimento Pereira – OAB/DF nº 8.971, Dra. Paula de Paiva Santos – OAB/DF nº 27.275 e Dra. Therezinha de Jesus de Paula Pereira Ramos – OAB/DF nº 49.662. Ressalva-se que a procuração, anexa, não revoga as anteriores. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Brasília, 25 de março de 2025. THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA RAMOS OAB/DF 49.662 (e-STJ Fl.505) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26(e-STJ Fl.506) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26(e-STJ Fl.507) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26(e-STJ Fl.508) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26(e-STJ Fl.509) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26(e-STJ Fl.510) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26(e-STJ Fl.511) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26Petição Eletrônica protocolada em 25/03/2025 16:52:26 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 OAB: DF049662 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 25/03/2025 hora: 16:52:26 Partes/Advogados AGRAVADO - BANCO BRADESCO S/A 60746948000112 Peticionamento Processo: AREsp 2818973 (2024/0451454-8) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9959399 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Impugnação AgInt. no ARESP Nº 2.818.973 - GO.pdf 832A88AD63ECF5E3C606DF9F13C37DDEDD4AA91E Procuração PROC - 2300060383.pdf CF89767654974D5AC8B714C76D8B23B91B077647 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 25/03/2025 16:52:26 (e-STJ Fl.512) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento à ARP. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.513) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 14:45:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818973 - GO (2024/0451454-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 03 de abril de 2025 Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.514) Documento eletrônico VDA46632239 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 03/04/2025 21:37:18 Publicação no DJEN/CNJ de 08/04/2025. Código de Controle do Documento: 1eebb52e-71ea-45fe-b291-bd55ee19f0aaAgInt no AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 07/04/2025, DECISÃO de fls. 514 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.515)AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 08/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 514 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 08/04/2025. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.516) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 06:12:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.517) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 06:15:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 08 de abril de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.518) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 06:25:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 27/11/2024 18/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818973 (2024/0451454-8 Número Único: 5283750- 40.2023.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 51891312120238090051 528375040 52837504020238090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 519 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 25 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.523) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 11:00:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MEMORIAIS Processo nº: AREsp 2818973 – GO (2024/0451454-8) trata-se da aplicação correta dos arts. 434, 435, 798, 801 e 920 do CPC. Em nenhum momento se pretendeu revolver o acervo fático- probatório, mas sim analisar a preclusão temporal para a juntada de documento essencial não acostado no momento da propositura da ação. (e-STJ Fl.525) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00361402/2025 recebida em 25/04/2025 14:55:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/04/2025 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10078045 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 25/04/2025 14:55:41 Assim, não há óbice para o conhecimento e julgamento do Recurso Especial. V. DA MANIFESTA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL O acórdão recorrido violou frontalmente: • Art. 434 e 435 do CPC, ao admitir a juntada de documentos que já existiam à época da propositura da ação; • Art. 798 e 801 do CPC, ao considerar válida a execução instruída com título incompleto e permitir posterior regularização; • Art. 920 do CPC, ao desconsiderar a regular defesa dos embargos à execução; • Art. 489, § 1º, V do CPC, pois o v. acórdão limitou-se a citar precedentes genéricos sem demonstrar a adequação concreta ao caso. VI. DO PEDIDO FINAL
Ante o exposto, requerem respeitosamente a Vossa Excelência, Ministro João Otávio de Noronha, que seja provido o Agravo Interno, reformando-se a decisão agravada para admitir e dar provimento ao Recurso Especial, reformando o v. acórdão recorrido, para restaurar a sentença de extinção da execução, nos termos das razões já expostas. Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 25 de abril de 2025. PABLLO DE SÁ MASCARENHAS OAB/GO 46.845 JESSICA SOUZA DOS SANTOS OAB/GO 46.744 (e-STJ Fl.526) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00361402/2025 recebida em 25/04/2025 14:55:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/04/2025 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10078045 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 25/04/2025 14:55:41Petição Eletrônica protocolada em 25/04/2025 14:55:41 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 OAB: GO046845 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 25/04/2025 hora: 14:55:41 Partes/Advogados AGRAVANTE - TH COMMERCE LTDA 33262037000147 AGRAVANTE - THAIS NEGREIRO MARQUES 03101311110 Peticionamento Processo: AREsp 2818973 (2024/0451454-8) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10078045 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Memoriais TH COMMERCE - STJ.pdf E85F10AE51EA778E3A9A802F289BF608756E8A42 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 25/04/2025 14:55:41 (e-STJ Fl.527) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00361402/2025 recebida em 25/04/2025 14:55:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/04/2025 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10078045 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 25/04/2025 14:55:41TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.818.973 / GO Número Registro: 2024/0451454-8 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 51891312120238090051 528375040 52837504020238090051 Sessão Virtual de a 29/04/2025 05/05/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO (e-STJ Fl.528) Documento eletrônico VDA47244323 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 06/05/2025 00:39:17 Código de Controle do Documento: f66d7d91-3f14-48b2-a660-b4d9a7184bccAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 29/04/2025 05/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 05 de maio de 2025 (e-STJ Fl.529) Documento eletrônico VDA47244323 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 06/05/2025 00:39:17 Código de Controle do Documento: f66d7d91-3f14-48b2-a660-b4d9a7184bccAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818973 - GO (2024 /0451454-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 29/04/2025 05/05/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 06 de maio de 2025 (e-STJ Fl.531) Documento eletrônico VDA47262565 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 06/05/2025 17:20:34 Publicação no DJEN/CNJ de 08/05/2025. Código de Controle do Documento: e9112c6a-e46d-4844-950c-4a678c08b624Ministro João Otávio de Noronha Relator (e-STJ Fl.532) Documento eletrônico VDA47262565 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 06/05/2025 17:20:34 Publicação no DJEN/CNJ de 08/05/2025. Código de Controle do Documento: e9112c6a-e46d-4844-950c-4a678c08b624AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818973 - GO (2024 /0451454-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente agravo, a parte agravante sustenta que impugnou a Súmula n. 83 do STJ. Alega que a jurisprudência do STJ não é pacífica quanto à possibilidade de emenda da inicial para juntada de documentos essenciais após a oposição de embargos à execução, o que afasta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois foram colacionados precedentes divergentes, tanto do STJ quanto de outros tribunais, evidenciando que a matéria é controvertida e necessita de uma análise aprofundada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 500-512, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso com a majoração dos honorários recursais. É o relatório. VOTO A irresignação não reúne condições de prosperar. (e-STJ Fl.535) Documento eletrônico VDA46738724 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 08/04/2025 17:27:55 Código de Controle do Documento: 58126cdb-2e54-450d-b254-774a60415b97Conforme exposto na decisão de fls. 480-481, "ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ". Entretanto a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de infirmar especificamente a Súmula n. 83 do STJ. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas nem relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência deste Tribunal, colacionando-se, ou de que exista distinção entre a precedentes contemporâneos ou supervenientes matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do artigo 932, III, do atual Código de Processo Civil, é inviável o agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve demonstrar a (e-STJ Fl.536) Documento eletrônico VDA46738724 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 08/04/2025 17:27:55 Código de Controle do Documento: 58126cdb-2e54-450d-b254-774a60415b97distinção do caso, ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, evidenciando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.999.923 /PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, 19/9/2022 DJe de.) 26/9/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em, DJe de.) 23/6/2022 2/8/2022 Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de 19/9/2018 inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar in verbis: especificamente os fundamentos da decisão agravada". Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do agravado, que deve ser mantido decisum por seus próprios fundamentos. (e-STJ Fl.537) Documento eletrônico VDA46738724 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 08/04/2025 17:27:55 Código de Controle do Documento: 58126cdb-2e54-450d-b254-774a60415b97No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de; e AgInt no 3/4/2018 10/4/2018 AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em, DJe de ). 22/3/2018 3/4/2018
Ante o exposto,. nego provimento ao agravo interno É o voto. (e-STJ Fl.538) Documento eletrônico VDA46738724 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 08/04/2025 17:27:55 Código de Controle do Documento: 58126cdb-2e54-450d-b254-774a60415b97AgInt no AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 07/05/2025, ACORDÃO de fls. 530 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 08 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.539)AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 08/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 530 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 08/05/2025. Brasília, 08 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.540) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/05/2025 às 06:32:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 19/05/2025 fl.(s) 530 publicado(a) no DJe em 08/05/2025. Brasília, 19 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.541) EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DA EGRÈRIA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. PROCESSO N°: ARESP 2818973/GO (2024/0451454-8)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0451454-8. Brasília, 27 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.478) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/11/2024 às 14:21:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818973 / GO (2024/0451454-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 08/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Impedidos o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: BENEDITO GONÇALVES em função da parte BANCO BRADESCO S/A Encaminhamento Aos 08 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.479) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/01/2025 às 16:42:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818973 - GO (2024/0451454-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: TH COMMERCE LTDA AGRAVANTE: THAIS NEGREIRO MARQUES ADVOGADOS: PABLLO DE SÁ MASCARENHAS - GO046845 JESSICA SOUZA DOS SANTOS - GO046744 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por THAIS NEGREIRO MARQUES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente (e-STJ Fl.480) Documento eletrônico VDA45412777 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 04/02/2025 20:22:38 Publicação no DJEN/CNJ de 06/02/2025. Código de Controle do Documento: c8b2e733-4aa7-4044-b5cb-a1765de9132binadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.481) Documento eletrônico VDA45412777 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 04/02/2025 20:22:38 Publicação no DJEN/CNJ de 06/02/2025. Código de Controle do Documento: c8b2e733-4aa7-4044-b5cb-a1765de9132bAREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 05/02/2025, DECISÃO de fls. 480 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 06/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.482) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/02/2025 às 06:04:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 06/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 480 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 06/02/2025. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.483) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/02/2025 às 06:22:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818973 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 480 publicado(a) no DJe em 06/02/2025. Brasília - DF, 17 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.484) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 17:59:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo nº AREsp 2818973 – GO (2024/0451454-8) AGRAVANTE: TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES, já devidamente qualificadas nos autos, por seus advogados signatários, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, vem respeitosamente interpor o presente: AGRAVO INTERNO Em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, requerendo a reconsideração da referida decisão ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, submeter o feito ao julgamento pela Colenda Turma do STJ. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia – GO, 27 de fevereiro de 2025. PABLLO DE SÁ MASCARENHAS JESSICA SOUZA DOS SANTOS OAB/GO 46.845 OAB/GO 46.744 (e-STJ Fl.485) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 RAZÕES DO AGRAVO INTERO Preclara Turma Julgadora, Eméritos Ministros, Eminente Relator(a). I – DA TEMPESTIVIDADE A decisão recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 06 de fevereiro de 2025. Dessa forma, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do presente recurso, ele se apresenta tempestivo. II – BREVE RELATÓRIO DOS AUTOS A presente controvérsia tem origem na ação de execução movida pelo Banco Bradesco S/A contra as Agravantes, lastreada em Cédula de Crédito Bancário incompleta, contendo páginas faltantes essenciais para a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Os Embargos à Execução opostos pelas Agravantes foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau, resultando na extinção da execução sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o título executivo não preenchia os requisitos do artigo 798 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse oportunizada a emenda da inicial executiva, possibilitando a juntada do título completo. (e-STJ Fl.486) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 Diante dessa decisão, as Agravantes interpuseram Recurso Especial, sustentando violação aos artigos 434, 435, 798, 801 e 920 do CPC, bem como a existência de preclusão material que impediria a juntada tardia dos documentos. Todavia, o Vice-Presidente do TJGO inadmitiu o recurso com base na Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto o Agravo em Recurso Especial, impugnando especificamente cada fundamento utilizado para a inadmissão. O Ministro Relator, no entanto, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, alegando que não houve impugnação específica à Súmula 83 do STJ, o que motivou a interposição do presente Agravo Interno, demonstrando a impugnação expressa e a necessidade de revisão da decisão. III – SINTESE DA CONTROVÉRSIA A decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob a justificativa de que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 83 do STJ. Todavia, a referida decisão merece ser reconsiderada, pois a impugnação da Súmula 83 foi devidamente realizada no Agravo em Recurso Especial, nos seguintes termos: a) Demonstrou-se que a jurisprudência do STJ não é pacífica quanto à possibilidade de emenda da inicial para juntada de documentos essenciais após a oposição de embargos à execução, o que afasta a aplicação da Súmula 83 do STJ. b) Foram colacionados precedentes divergentes, tanto do STJ quanto de outros Tribunais, evidenciando que a matéria é controvertida e necessita de uma análise aprofundada. (e-STJ Fl.487) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 c) Apontou-se que a decisão recorrida não demonstrou a devida aplicação dos precedentes utilizados, em afronta ao artigo 489, § 1º, V, do CPC. Dessa forma, a decisão agravada, ao afastar o recurso sem a devida apreciação dos fundamentos apresentados, incorreu em erro material e merece ser reformada. III - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o argumento de que não houve impugnação específica à Súmula 83 do STJ incorre em erro material, pois o recurso interposto atacou diretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme demonstrado nos tópicos a seguir. III.1 - DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. No presente caso, o Agravo em Recurso Especial impugnou individualmente cada um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para inadmitir o Recurso Especial. Foram atacados os seguintes pontos: 1. A inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, tendo em vista que a matéria controvertida não está pacificada na jurisprudência do STJ e que há precedentes em sentido contrário. 2. A violação aos artigos 434, 435, 798, 801 e 920, I e II do CPC, com a devida demonstração de que a decisão recorrida permitiu a emenda indevida da inicial (e-STJ Fl.488) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 executiva após a oposição de embargos, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado. 3. A impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), pois a discussão travada não exige a reavaliação do acervo probatório, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos. 4. A necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais (art. 489, § 1º, V, do CPC), evidenciando que a decisão recorrida se limitou a citar precedentes sem demonstrar sua efetiva aplicação ao caso concreto. Assim, a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob a justificativa de que não houve impugnação específica encontra-se em desacordo com a própria jurisprudência do STJ, o que impõe sua reforma imediata. III.2 - DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ A Súmula 83 do STJ dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela alínea ‘c’ quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal”. Entretanto, a referida súmula não pode ser aplicada ao caso dos autos, uma vez que há divergência jurisprudencial clara e bem fundamentada. O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu em sentido oposto ao entendimento adotado no acórdão recorrido, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO EXTINTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DOS TÍTULOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ofensa aos princípios da não surpresa, do (e-STJ Fl.489) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 contraditório, da cooperação e da primazia do mérito se o Julgador decide com base em argumentos invocados por uma das partes e sobre os quais a outra teve prévia oportunidade de se manifestar, ainda que isto leve, inexoravelmente, à extinção anômala do feito. 2. Não é título hábil a aparelhar a execução a cédula de crédito bancário incompleta e com várias páginas faltantes, inclusive as que discriminam os encargos contratados, não constituindo, portanto, dívida líquida, certa e exigível. 3. Outrossim, não há como admitir-se a cédula de crédito bancário apresentada nas razões de apelação para suprir a inércia da recursante na primeira instância, porquanto evidenciada a preclusão temporal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5164247-98.2018.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2019, DJe de 29/08/2019) Além disso, outros Tribunais estaduais têm o mesmo entendimento: TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CONTRATO INCOMPLETO – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – A Cédula de Crédito Rural, de acordo com os artigos 9º, 10 e 41 do Decreto-Lei nº. 167/67, é título executivo hábil a embasar o processo de execução. Contudo, a apresentação incompleta do documento, sem a página que discrimina os encargos contratados, torna o título nulo, por não constituir débito líquido, certo e exigível. ” (TJMG, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0223854- 98.2012.8.13.0707, Re. Des. Alexandre Santiago, acórdão unânime de 29/04/2015, DJ de 06/05/2015) negritei TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. ART. 798, INCISO I, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – CPC/15. IMPRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 435 E (e-STJ Fl.490) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 1.014 DO CPC/15. DOCUMENTO QUE JÁ EXISTIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, NEM DE FATO OCORRIDO POSTERIORMENTE AOS ARTICULADOS, TAMPOUCO DE MOTIVO PARA CONTRAPÔR OS PRODUZIDOS NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO I DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 3. A admissão de prova apresentada em sede recursal é medida excepcional, que deve ser deferida a depender das causas que ensejou a apresentação posterior, requerendo a devida fundamentação, devendo-se observar os artigos 435 e 1.014, do CPC/15. 4. O legislador deixou clara a existência de três possibilidades para a produção de prova no âmbito recursal: quando a produção foi impossível na instância inferior por motivo de força maior; quando se tratar de fato ocorrido posteriormente aos articulados; ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Assim, não restando provada qualquer dessas situações, não há que se falar na aceitação de documentação em sede recursal. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.” (TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0002740-33.2017.8.07.0011. Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, acórdão unânime de 09/05/2018, DJ de 14/05/2018) STJ: PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla (e-STJ Fl.491) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 defesa ao devedor." ( REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3. No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de pré- executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Portanto, a tese de que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ é equivocada, pois há precedentes expressos que defendem a impossibilidade da juntada tardia de documentos essenciais ao título executivo. Assim, a aplicação da Súmula 83/STJ deve ser afastada, e o Recurso Especial deve ser admitido para julgamento do mérito. III.3 - DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 434, 435, 798, 801 E 920, I E II, DO CPC O acórdão recorrido violou diretamente dispositivos do CPC, permitindo a juntada tardia de documentos essenciais ao título executivo, contrariando os princípios da preclusão material e da estabilização do processo. A jurisprudência do STJ é clara ao determinar que a juntada posterior de documentos apenas pode ocorrer em situações excepcionais, tais como caso fortuito ou força maior, conforme decidido recentemente no Superior Tribunal de Justiça, (STJ - (e-STJ Fl.492) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 REsp: 1870664, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 27/08/2024). No caso concreto, o Banco Bradesco já possuía o documento completo no momento da propositura da ação, mas não o anexou, motivo pelo qual a decisão que permitiu a sua posterior juntada viola a preclusão material prevista no CPC. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a ilegalidade da juntada tardia e, consequentemente, restabelecer a extinção da execução. III.4 - DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ A decisão recorrida indeferiu o Recurso Especial sob o argumento de que a desconstituição do entendimento do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Todavia, o recurso interposto não pretende a reavaliação de provas, mas sim a correta aplicação da legislação processual em relação à preclusão material. O STJ tem decidido que a análise da tempestividade e da preclusão não exige o revolvimento fático-probatório, mas apenas a verificação do correto enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA. TEMA 882/STJ. TEMA 492/STF. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO-PADRÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. TAXA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Em regra, presume-se a boa-fé. De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim, o (e-STJ Fl.493) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações. 2. O reexame do contexto fático-probatório não se confunde com a valoração da prova, que é matéria de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. Controvérsia suficientemente delimitada. Não incidência da Súmula 284/STF. 4.Conjugando as teses fixadas para o Tema 492/STF e o Tema 882/STJ, conclui-se que, nos casos de imóveis adquiridos posteriormente à vigência da Lei 13.465/17, as taxas associativas são devidas desde que haja registro do ato constitutivo da obrigação (contrato-padrão) no Cartório do Registro de Imóveis ou anuência do proprietário. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967124 DF 2021/0324043-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) No caso, os fatos são incontroversos: o Banco Bradesco não apresentou a Cédula de Crédito Bancário completa no momento adequado e só tentou corrigi-lo após a oposição de embargos. A única discussão travada é jurídica, e, portanto, não há como se invocar a Súmula 7/STJ para impedir o julgamento do Recurso Especial. Diante disso, requer-se a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a aplicação da Súmula 7/STJ e o Recurso Especial seja devidamente processado. IV - DOS PEDIDOS Diante dos fundamentos expostos, requer-se: 1. A reconsideração da decisão monocrática, admitindo-se o Recurso Especial; 2. Caso não seja reconsiderada, a submissão do presente Agravo Interno à Colenda Turma do STJ, para que a decisão seja reformada e o recurso prossiga para julgamento de mérito. (e-STJ Fl.494) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45 Nestes termos, pede deferimento. De Goiânia – GO Para Brasília – DF, Datado e assinado digitalmente. JESSICA SOUZA DOS SANTOS PABLLO DE SÁ MASCARENHAS OAB/GO 46.744 OAB/GO 46.845 (e-STJ Fl.495) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45Petição Eletrônica protocolada em 27/02/2025 17:41:45 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 OAB: GO046845 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 27/02/2025 hora: 17:41:45 Partes/Advogados AGRAVANTE - TH COMMERCE LTDA 33262037000147 AGRAVANTE - THAIS NEGREIRO MARQUES 03101311110 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: TH COMMERCE LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A BANCO BRADESCO S/A., por seus advogados abaixo subscritos, nos autos da ação em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO ao agravo interno oposto, requerendo que seja improvido. A decisão do Ilustre Ministro Relator que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo como fundamento a incidência da Súmula 182 desta Colenda Corte, Federal, não merece qualquer reforma, pois não se observa no agravo interno oposto os requisitos mínimos de conhecimento, já que não traz argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. Inicialmente, verifica-se que o agravante não atacou adequadamente todas as razões da decisão agravada, deixando de combater pontualmente as razões que (e-STJ Fl.500) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26 fls.2 Departamento Jurídico Brasília fundamentaram a negativa de seguimento do recurso, atraindo assim a objeção da Súmula 182 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 desta Corte, aplicável por analogia. 2. As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp n. 2.016.285/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (Sem grifo no original) O agravante utiliza-se de argumentos genéricos e dissociados incapazes de afastar o entendimento adotado pelo I. Ministro Relator, devendo esta ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que cabe a parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que na hipótese dos autos não foi observado pelo agravante, cabendo por analógia a aplicação do entendimento da Súmula 182. “A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida, significa que a parte agravante ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incubia atender, pois como de sabe, impõe-se ao recorrente afastar pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido”. (AI 238.454 – AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (e-STJ Fl.501) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26 fls.3 Departamento Jurídico Brasília Teresa Arruda Alvim defende que “o recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno de defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalescer a decisão impugnada”. 1 O Código de Processo Civil dispõe no art. 932, inciso III, dispõe que: Art. 932. Incube ao relator: (...) III – não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifo no original) Já nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Supeior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que “não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”. Desta forma, não procede o argumento de que a decisão agravada deve ser reconsiderada, visto que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz nos termos da orientação jurisprudencial desta Colenda Corte e nos termos do Novo Código de Processo Civil o não conhecimento do recurso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que 1 Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.]. – 2. Ed. ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pag. 932. (e-STJ Fl.502) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26 fls.4 Departamento Jurídico Brasília inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda. 3. A impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ exige-se a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Nessa esteira o agravante não apresentou nenhum fundamento que possa descaracterizar a decisão agravada, não demonstrando de forma específica os argumentos existentes no julgado que possibilitaria a interposição do apelo, visto que a decisão agravada fundamentou adequadamente suas razões. O agravante utiliza-se de argumentos dissociados e genéricos a respeito do mérito recursal, para modificar o teor da decisão proferida. Resta dizer, portanto, que o agravante almeja expressar a sua insatisfação com a decisão proferida, não demonstrando, a negativa da vigência ou a contrariedade a tratado ou Lei Federal, trazendo em suas razões argumentos insuficientes e dissociados da decisão agravada. Não obstante, busca o agravante desconstituir a decisão ora agravada, para que os doutos Ministros desta Corte Superior reexaminem o conjunto fático- probatório do processo. Assim, verifica-se no presente o óbice do enunciado nº 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. (e-STJ Fl.503) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26 fls.5 Departamento Jurídico Brasília SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático- probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 604.848/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014). (Sem grifo no original) Têm-se ainda, que os argumentos aduzidos pelo agravante no agravo interno mostram-se insuficiente para alterar as razões da decisão proferida, devendo esta ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO QUE REPISA OS ARGUMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 677080 SC 2015/0052257-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015). (Sem grifo no original). Desta forma,
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AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915 GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.519) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 06:41:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818973 / GO (2024/0451454-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 08/04/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA. Impedidos o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: BENEDITO GONÇALVES em função da parte BANCO BRADESCO S/A Encaminhamento Aos 08 de abril de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.520) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 08:26:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 29/04/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 05/05/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 14/04/2025 15/04/2025, 4º, §3º. Brasília, 15 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.521)AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 22/04/2025 de fl.(s) 514 publicado(a) no DJe em 08/04/2025. Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.522)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.818.973/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000063-2025-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/04/2025 às 17h50min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, Coordenadora de Distribuição dos Processos do STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Recorrentes: TH Commerce Eireli e Thais Negreiro Marques
Recorrido: Banco Bradesco S/A Relator: Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha Egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha, Com o devido respeito, comparecem as Recorrentes TH COMMERCE EIRELI e THAIS NEGREIRO MARQUES para apresentar MEMORIAIS nos autos do Agravo Interno interposto em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, expondo as razões que amparam a necessidade de provimento do recurso. I. RESUMO FÁTICO-PROCESSUAL A presente controvérsia decorre de ação de execução ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra as Recorrentes, instruída com cédula de crédito bancário incompleta, contendo páginas faltantes, inclusive aquelas essenciais à caracterização da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Em resposta, as Recorrentes opuseram Embargos à Execução, sustentando, entre outros pontos, a inépcia da inicial executiva em razão da documentação defeituosa. Os embargos foram acolhidos em primeiro grau, extinguindo- se a execução sem resolução de mérito, ante a inaptidão do título. Contudo, em sede de apelação interposta pelo Banco, o Tribunal de origem cassou a sentença, determinando o retorno dos autos para que o exequente emendasse a inicial, autorizando a posterior complementação do título. Essa decisão ensejou a interposição de Recurso Especial pelas Recorrentes, por violação aos artigos 434, 435, 798, 801 e 920 do CPC, tendo em vista que: • a regularidade formal do título executivo deve ser aferida no momento da propositura da ação; (e-STJ Fl.524) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00361402/2025 recebida em 25/04/2025 14:55:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/04/2025 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10078045 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 25/04/2025 14:55:41 • a juntada tardia de documentos implica violação à preclusão material; • e a decisão ofende ainda o dever de fundamentação adequada previsto no art. 489, §1º, V do CPC. Dessa sequência processual emergem as violações diretas à legislação federal que se busca ver reconhecidas por esta Egrégia Corte. II. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial por suposta ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 83 do STJ. Todavia, a impugnação foi claramente realizada nos autos, inclusive com a demonstração de divergência jurisprudencial consolidada, o que afasta a aplicação da referida súmula. Ressalta-se que o Agravo em Recurso Especial atacou de forma precisa todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em plena consonância com o princípio da dialeticidade. III. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ A Súmula 83/STJ só se aplica quando a decisão recorrida estiver em plena conformidade com jurisprudência pacífica do STJ. No caso dos autos, foi demonstrada a existência de ampla divergência jurisprudencial, tanto no próprio STJ quanto nos Tribunais estaduais. Precedentes do STJ e de Tribunais locais atestam que é inviável a juntada posterior de documento essencial à propositura da execução, salvo em hipóteses excepcionais que não se configuram no presente caso. IV. DA INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ) A controvérsia instaurada é eminentemente jurídica:
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AGRAVANTE: THAIS NEGREIRO MARQUES ADVOGADOS: PABLLO DE SÁ MASCARENHAS - GO046845 JESSICA SOUZA DOS SANTOS - GO046744 (e-STJ Fl.528) Documento eletrônico VDA47244323 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 06/05/2025 00:39:17 Código de Controle do Documento: f66d7d91-3f14-48b2-a660-b4d9a7184bccAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 29/04/2025 05/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 05 de maio de 2025 (e-STJ Fl.529) Documento eletrônico VDA47244323 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 06/05/2025 00:39:17 Código de Controle do Documento: f66d7d91-3f14-48b2-a660-b4d9a7184bccAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818973 - GO (2024 /0451454-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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AGRAVANTE: THAIS NEGREIRO MARQUES ADVOGADOS: PABLLO DE SÁ MASCARENHAS - GO046845 JESSICA SOUZA DOS SANTOS - GO046744
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do STJ. (e-STJ Fl.530) Documento eletrônico VDA47262565 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 06/05/2025 17:20:34 Publicação no DJEN/CNJ de 08/05/2025. Código de Controle do Documento: e9112c6a-e46d-4844-950c-4a678c08b6245. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a de honorários no julgamento do agravo interno. majoração IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. "1. A ausência de impugnação específica de Tese de julgamento: todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno não permite a de honorários advocatícios majoração ". CPC, arts. 85 e 932, III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074 Jurisprudência relevante citada: /BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra 23/6/2022 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em; 19/9/2022 STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, 19/9/2018 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, 3/4/2018 10/4/2018 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em. 22/3/2018 ACÓRDÃO
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AGRAVANTE: THAIS NEGREIRO MARQUES ADVOGADOS: PABLLO DE SÁ MASCARENHAS - GO046845 JESSICA SOUZA DOS SANTOS - GO046744
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (e-STJ Fl.533) Documento eletrônico VDA46738724 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 08/04/2025 17:27:55 Código de Controle do Documento: 58126cdb-2e54-450d-b254-774a60415b972. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a de honorários no julgamento do agravo interno. majoração IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. "1. A ausência de impugnação específica de Tese de julgamento: todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno não permite a de honorários advocatícios majoração ". CPC, arts. 85 e 932, III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074 Jurisprudência relevante citada: /BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em (e-STJ Fl.534) Documento eletrônico VDA46738724 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 08/04/2025 17:27:55 Código de Controle do Documento: 58126cdb-2e54-450d-b254-774a60415b97; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra 23/6/2022 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em; 19/9/2022 STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, 19/9/2018 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, 3/4/2018 10/4/2018 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em. 22/3/2018 RELATÓRIO
RECORRENTES: TH CO MMERCE EIRELI E THAIS NEGREIRO MARQUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A TH COMMERCE EIRELI E THAIS NEGREIRO MARQUES, já devidamente qualificadas nos autos supramencionados, que lhe move em face do BANCO BRADESCO S/A, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que esta subscreve, requerer a renúncia ao prazo recursal referente à ementa de mov.59, nos termos dos artigos 998 e 999 ambos do Código de Processo Civil. Diante dos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, requer-se a imediata devolução dos autos à origem para continuidade da tramitação processual. Nestes termos, Pede e Espera Deferimento. Datado e assinado digitalmente. JÉSSICA SOUZA DOS SANTOS PABLLO DE SÁ MASCARENHAS OAB/GO 46744 OAB/GO 46.845 (e-STJ Fl.542) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00466605/2025 recebida em 26/05/2025 10:13:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/05/2025 ?s 10:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10191568 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 26/05/2025 10:13:01Petição Eletrônica protocolada em 26/05/2025 10:13:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 OAB: GO046845 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 26/05/2025 hora: 10:13:00 Partes/Advogados AGRAVANTE - TH COMMERCE LTDA 33262037000147 AGRAVANTE - THAIS NEGREIRO MARQUES 03101311110 Peticionamento Processo: AREsp 2818973 (2024/0451454-8) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10191568 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição RENUNCIA RECURSAL - TH COMMERCE.pdf 65F6EFC68F94EC11A4C2E31DB9D47C79E1077C53 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 26/05/2025 10:13:00 (e-STJ Fl.543) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00466605/2025 recebida em 26/05/2025 10:13:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/05/2025 ?s 10:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10191568 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 26/05/2025 10:13:01Superior Tribunal de Justiça AREsp 2818973/GO CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA Certifico que o v. acórdão retro transitou em julgado no dia 26 de maio de 2025. Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Brasília - DF, 26 de maio de 2025 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO 1 Volume(s) 1 Apenso(s) *Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA em 26 de maio de 2025 às 13:19:47 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.544) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/05/2025 às 13:19:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511626936 Nome original: AREsp 2818973 v.pdf Data: 29/05/2025 15:47:25 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5283750-40.2023.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404514548) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52837504020238090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2818973 (2024/0451454-8) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9866892 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo interno em recurso especial - TH COMMERCE EIRELI.pdf 218A82FA96B32852D9336A16C53674A2AFE5653D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 27/02/2025 17:41:45 (e-STJ Fl.496) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00166674/2025 recebida em 27/02/2025 17:41:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/02/2025 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9866892 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 27/02/2025 17:41:45AgInt no AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 28/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 166674/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/03/2025, Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.497)AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 05/03/2025. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.498) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 07:10:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818973 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 05/03/2025. Brasília - DF, 17 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.499) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 01:37:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS fls.1 Departamento Jurídico Brasília EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgInt. no ARESP Nº 2.818.973 - GO (2024/0451454-8)
trata-se de recurso meramente protelatório que não merece ser acolhido, por força das Súmula 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça e por não trazer os requisitos mínimos para a sua interposição, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, requer-se o não conhecimento do agravo interno, visto que o recurso não traz a mínima condição para o seu conhecimento, mantendo integralmente a decisão monocrática. Na oportunidade, pugna pela condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, referente a interposição do agravo interno de acordo com a nova previsão do artigo 85, § 1º do Novo Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.504) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26 fls.6 Departamento Jurídico Brasília Concomitantemente, requer-se ainda a juntada da procuração em anexo e anotação na capa dos autos para que todas as publicações e intimações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas em nome do Dr. Gisaldo do Nascimento Pereira – OAB/DF nº 8.971, Dra. Paula de Paiva Santos – OAB/DF nº 27.275 e Dra. Therezinha de Jesus de Paula Pereira Ramos – OAB/DF nº 49.662. Ressalva-se que a procuração, anexa, não revoga as anteriores. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Brasília, 25 de março de 2025. THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA RAMOS OAB/DF 49.662 (e-STJ Fl.505) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26(e-STJ Fl.506) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26(e-STJ Fl.507) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26(e-STJ Fl.508) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26(e-STJ Fl.509) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26(e-STJ Fl.510) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26(e-STJ Fl.511) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26Petição Eletrônica protocolada em 25/03/2025 16:52:26 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 OAB: DF049662 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 25/03/2025 hora: 16:52:26 Partes/Advogados AGRAVADO - BANCO BRADESCO S/A 60746948000112 Peticionamento Processo: AREsp 2818973 (2024/0451454-8) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9959399 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Impugnação AgInt. no ARESP Nº 2.818.973 - GO.pdf 832A88AD63ECF5E3C606DF9F13C37DDEDD4AA91E Procuração PROC - 2300060383.pdf CF89767654974D5AC8B714C76D8B23B91B077647 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 25/03/2025 16:52:26 (e-STJ Fl.512) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00252020/2025 recebida em 25/03/2025 16:52:26 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/03/2025 ?s 17:16:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9959399 com assinatura eletrônica Signatário(a): THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA CPF: 01468328174 Recebido em 25/03/2025 16:52:26AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento à ARP. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.513) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 14:45:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818973 - GO (2024/0451454-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 03 de abril de 2025 Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.514) Documento eletrônico VDA46632239 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 03/04/2025 21:37:18 Publicação no DJEN/CNJ de 08/04/2025. Código de Controle do Documento: 1eebb52e-71ea-45fe-b291-bd55ee19f0aaAgInt no AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 07/04/2025, DECISÃO de fls. 514 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.515)AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 08/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 514 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 08/04/2025. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.516) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 06:12:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.517) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 06:15:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 08 de abril de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.518) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 06:25:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 27/11/2024 18/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818973 (2024/0451454-8 Número Único: 5283750- 40.2023.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 51891312120238090051 528375040 52837504020238090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 519 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 25 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.523) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 11:00:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MEMORIAIS Processo nº: AREsp 2818973 – GO (2024/0451454-8) trata-se da aplicação correta dos arts. 434, 435, 798, 801 e 920 do CPC. Em nenhum momento se pretendeu revolver o acervo fático- probatório, mas sim analisar a preclusão temporal para a juntada de documento essencial não acostado no momento da propositura da ação. (e-STJ Fl.525) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00361402/2025 recebida em 25/04/2025 14:55:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/04/2025 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10078045 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 25/04/2025 14:55:41 Assim, não há óbice para o conhecimento e julgamento do Recurso Especial. V. DA MANIFESTA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL O acórdão recorrido violou frontalmente: • Art. 434 e 435 do CPC, ao admitir a juntada de documentos que já existiam à época da propositura da ação; • Art. 798 e 801 do CPC, ao considerar válida a execução instruída com título incompleto e permitir posterior regularização; • Art. 920 do CPC, ao desconsiderar a regular defesa dos embargos à execução; • Art. 489, § 1º, V do CPC, pois o v. acórdão limitou-se a citar precedentes genéricos sem demonstrar a adequação concreta ao caso. VI. DO PEDIDO FINAL
Ante o exposto, requerem respeitosamente a Vossa Excelência, Ministro João Otávio de Noronha, que seja provido o Agravo Interno, reformando-se a decisão agravada para admitir e dar provimento ao Recurso Especial, reformando o v. acórdão recorrido, para restaurar a sentença de extinção da execução, nos termos das razões já expostas. Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 25 de abril de 2025. PABLLO DE SÁ MASCARENHAS OAB/GO 46.845 JESSICA SOUZA DOS SANTOS OAB/GO 46.744 (e-STJ Fl.526) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00361402/2025 recebida em 25/04/2025 14:55:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/04/2025 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10078045 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 25/04/2025 14:55:41Petição Eletrônica protocolada em 25/04/2025 14:55:41 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 OAB: GO046845 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 25/04/2025 hora: 14:55:41 Partes/Advogados AGRAVANTE - TH COMMERCE LTDA 33262037000147 AGRAVANTE - THAIS NEGREIRO MARQUES 03101311110 Peticionamento Processo: AREsp 2818973 (2024/0451454-8) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10078045 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Memoriais TH COMMERCE - STJ.pdf E85F10AE51EA778E3A9A802F289BF608756E8A42 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 25/04/2025 14:55:41 (e-STJ Fl.527) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00361402/2025 recebida em 25/04/2025 14:55:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/04/2025 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10078045 com assinatura eletrônica Signatário(a): PABLLO DE SA MASCARENHAS CPF: 03181001180 Recebido em 25/04/2025 14:55:41TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.818.973 / GO Número Registro: 2024/0451454-8 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 51891312120238090051 528375040 52837504020238090051 Sessão Virtual de a 29/04/2025 05/05/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO (e-STJ Fl.528) Documento eletrônico VDA47244323 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 06/05/2025 00:39:17 Código de Controle do Documento: f66d7d91-3f14-48b2-a660-b4d9a7184bccAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 29/04/2025 05/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 05 de maio de 2025 (e-STJ Fl.529) Documento eletrônico VDA47244323 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 06/05/2025 00:39:17 Código de Controle do Documento: f66d7d91-3f14-48b2-a660-b4d9a7184bccAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818973 - GO (2024 /0451454-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 29/04/2025 05/05/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 06 de maio de 2025 (e-STJ Fl.531) Documento eletrônico VDA47262565 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 06/05/2025 17:20:34 Publicação no DJEN/CNJ de 08/05/2025. Código de Controle do Documento: e9112c6a-e46d-4844-950c-4a678c08b624Ministro João Otávio de Noronha Relator (e-STJ Fl.532) Documento eletrônico VDA47262565 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 06/05/2025 17:20:34 Publicação no DJEN/CNJ de 08/05/2025. Código de Controle do Documento: e9112c6a-e46d-4844-950c-4a678c08b624AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818973 - GO (2024 /0451454-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente agravo, a parte agravante sustenta que impugnou a Súmula n. 83 do STJ. Alega que a jurisprudência do STJ não é pacífica quanto à possibilidade de emenda da inicial para juntada de documentos essenciais após a oposição de embargos à execução, o que afasta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois foram colacionados precedentes divergentes, tanto do STJ quanto de outros tribunais, evidenciando que a matéria é controvertida e necessita de uma análise aprofundada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 500-512, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso com a majoração dos honorários recursais. É o relatório. VOTO A irresignação não reúne condições de prosperar. (e-STJ Fl.535) Documento eletrônico VDA46738724 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 08/04/2025 17:27:55 Código de Controle do Documento: 58126cdb-2e54-450d-b254-774a60415b97Conforme exposto na decisão de fls. 480-481, "ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ". Entretanto a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de infirmar especificamente a Súmula n. 83 do STJ. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas nem relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência deste Tribunal, colacionando-se, ou de que exista distinção entre a precedentes contemporâneos ou supervenientes matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do artigo 932, III, do atual Código de Processo Civil, é inviável o agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve demonstrar a (e-STJ Fl.536) Documento eletrônico VDA46738724 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 08/04/2025 17:27:55 Código de Controle do Documento: 58126cdb-2e54-450d-b254-774a60415b97distinção do caso, ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, evidenciando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.999.923 /PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, 19/9/2022 DJe de.) 26/9/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em, DJe de.) 23/6/2022 2/8/2022 Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de 19/9/2018 inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar in verbis: especificamente os fundamentos da decisão agravada". Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do agravado, que deve ser mantido decisum por seus próprios fundamentos. (e-STJ Fl.537) Documento eletrônico VDA46738724 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 08/04/2025 17:27:55 Código de Controle do Documento: 58126cdb-2e54-450d-b254-774a60415b97No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de; e AgInt no 3/4/2018 10/4/2018 AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em, DJe de ). 22/3/2018 3/4/2018
Ante o exposto,. nego provimento ao agravo interno É o voto. (e-STJ Fl.538) Documento eletrônico VDA46738724 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 08/04/2025 17:27:55 Código de Controle do Documento: 58126cdb-2e54-450d-b254-774a60415b97AgInt no AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 07/05/2025, ACORDÃO de fls. 530 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 08 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.539)AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 08/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 530 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 08/05/2025. Brasília, 08 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.540) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/05/2025 às 06:32:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818973/GO (2024/0451454-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 19/05/2025 fl.(s) 530 publicado(a) no DJe em 08/05/2025. Brasília, 19 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.541) EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DA EGRÈRIA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. PROCESSO N°: ARESP 2818973/GO (2024/0451454-8)
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 13:19
Trânsito em julgado
26/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 10:13
Publicação
08/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TH COMMERCE LTDA
AGRAVANTE: THAIS NEGREIRO MARQUES
ADVOGADOS: PABLLO DE SÁ MASCARENHAS - GO046845
JESSICA SOUZA DOS SANTOS - GO046744
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:00
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TH COMMERCE LTDA
AGRAVANTE: THAIS NEGREIRO MARQUES
ADVOGADOS: PABLLO DE SÁ MASCARENHAS - GO046845
JESSICA SOUZA DOS SANTOS - GO046744
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TH COMMERCE LTDA
AGRAVANTE: THAIS NEGREIRO MARQUES
ADVOGADOS: PABLLO DE SÁ MASCARENHAS - GO046845
JESSICA SOUZA DOS SANTOS - GO046744
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:26
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:15
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TH COMMERCE LTDA
AGRAVANTE: THAIS NEGREIRO MARQUES
ADVOGADOS: PABLLO DE SÁ MASCARENHAS - GO046845
JESSICA SOUZA DOS SANTOS - GO046744
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Distribuição
03/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:54
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TH COMMERCE LTDA
AGRAVANTE: THAIS NEGREIRO MARQUES
ADVOGADOS: PABLLO DE SÁ MASCARENHAS - GO046845
JESSICA SOUZA DOS SANTOS - GO046744
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:42
Publicação
06/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TH COMMERCE LTDA
AGRAVANTE: THAIS NEGREIRO MARQUES
ADVOGADOS: PABLLO DE SÁ MASCARENHAS - GO046845
JESSICA SOUZA DOS SANTOS - GO046744
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por THAIS NEGREIRO MARQUES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818973/GO (2024/0451454-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TH COMMERCE LTDA
AGRAVANTE: THAIS NEGREIRO MARQUES
ADVOGADOS: PABLLO DE SÁ MASCARENHAS - GO046845
JESSICA SOUZA DOS SANTOS - GO046744
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - GO042915
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.