Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002283-37.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Justiça Pública - EIJI SATO - - CARLOS RETIELI FRANCISCO -
Vistos. EIJI SATO e CARLOS RETIELI FRANCISCO, qualificados nos autos, foram processados e condenados como incursos no artigo 121, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 ano de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, em regime inicial aberto. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 19/11/2018 (certidão de p. 1587). A Defesa interpôs Recurso de Apelação (p. 1508/1572), sendo a sentença reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça, para alterar a pena substitutiva imposta aos réus (p. 1743/1782). Todos os demais recursos interpostos pela Defesa foram rejeitados. O v. Acórdão transitou em julgado em 08/05/2025 (certidão de p. 2222). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conforme manifestação do Ministério Público de p. 2234/2235, houve a prescrição da pretensão executória. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a pena que não ultrapassa 2 anos prescreve em 4 anos e, nos termos do artigo 112, inciso I, do mesmo estatuto, após a sentença condenatória irrecorrível, a prescrição começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação. No caso dos autos, a sentença transitou em julgado para a acusação em 19/11/2018, vez que o Ministério Público não recorreu da sentença de primeiro grau, não sendo cabível considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado definitivo, sob pena de eleger termo interruptivo não previsto em lei. Este é o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores e também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante ementas abaixo transcritas: Agravo em execução penal. Prescrição da pretensão executória estatal. Discussão a respeito do termo inicial. Termo inicial equivalente à data do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação. Determinação que decorre de expressa previsão legal. Artigo 112, I, do Código Penal. Consequente reconhecimento da prescrição executória. Punibilidade que deve ser declarada extinta. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7000460-19.2017.8.26.0050; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017) (destaquei) CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - Discussão sobre o início da contagem do prazo da prescrição executória - Condenação à pena de 05 meses de detenção, no regime aberto - Pena restritiva convertida em privativa de liberdade - Trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 26/08/2013 - Aplicação do art. 112, I, CP - Início da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado da condenação para a acusação - Matéria pacificada pelo C. STJ - Prescrição executória reconhecida - Recurso provido (voto n. 34068). (TJSP; Agravo de Execução Penal 7007778-53.2017.8.26.0050; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) (destaquei) Assim, nos exatos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal, considera-se como marco inicial da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para a acusação. Estender o alcance da norma, em nítido prejuízo ao sentenciado, implicaria em vedado raciocínio in malam partem em tema de direito material.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus EIJI SATO e CARLOS RETIELI FRANCISCO, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso V e artigo 112, inciso I, todos do Código Penal. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)