Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2795132/RJ (2024/0431297-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRT RIO S.A.
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VITORIA SOFIA DA COSTA
AGRAVADO: ANDREA LOURDES DA COSTA
ADVOGADO: GABRIELA GOMES DA SILVA DE ASSIS TOLEDO - RJ145741
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 447-466) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 443-444). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fls. 469-470). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 392-402). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 272-273): Apelação Cível. Ação Indenizatória. Acidente em BRT. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Alegação autoral de terem as autoras sofrido lesão corporal, em razão de o motorista ter sido surpreendido por uma viatura da Polícia Militar que cruzou inesperadamente a pista do BRT, o que ocasionou a sua colisão com a estação de Interlagos. 2. Parte ré que, em sede de contrarrazões, preliminarmente, pleiteia o não conhecimento do recurso, em razão de ausência de dialeticidade e sustenta a ilegitimidade passiva. 2.1 Consumidoras que indicaram os motivos de fato e de direito. Presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade. 2.2 Ausência de personalidade jurídica que não é impeditivo a figurar a parte no polo passivo. Sociedades consorciadas que possuem a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes das relações de consumo, sendo assegurado ao Consórcio o direito de regresso a quem imputar a responsabilidade pelo dano. Inteligência do art. 28 §3º do CDC. 3. Juízo a quo que julgou improcedente o pedido por entender o acidente ter sido ocasionado por culpa exclusiva de terceiro (viatura da Polícia Militar). 3.1. Responsabilidade do réu que, contudo, é objetiva. Transporte de passageiros. Inteligência do artigo 37 § 6º da Constituição Federal. 3.2. Responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro que não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva, sendo certo que somente fatos extraordinários, que não guardam conexão com a atividade de transporte, elidem a responsabilidade do transportador, o que não é o caso. Aplicação do artigo 735 do Código Civil e Súmula 187 do STF. Precedente do STJ. 3.3. Contrato de transporte que tem como principal característica a cláusula de incolumidade. Inteligência do art. 734 do Código Civil. 4. Danos morais configurados. Autoras que necessitaram de atendimento médico em Hospital. 4.1. Lesões leves. Genitora que sofreu apenas trauma ortopédico no punho, sendo administrado remédio intravenoso para dor. Menor que realizou raio X, não sendo evidenciadas fraturas. 4.2. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 3.000,00 para cada autora, eis que adequada às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 330-337). Nas razões do recurso especial (fls. 355-376), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa seguintes dispositivos legais: (i) art. 14, § 1º, do CDC, defendendo a ocorrência de fortuito externo (invasão repentina do carro da polícia na pista do BRT), afastando a obrigação de indenizar, (ii) arts. 884 e 944 do CC, apontado falta de razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização por danos morais. A insurgência não merece prosperar. Quanto à ocorrência do dano e à obrigação de indenizar, a Corte local decidiu o seguinte (fl. 281): Insta ressaltar que, encontrando-se as autoras no interior do coletivo, deve o mesmo responder por eventuais danos causados aos seus passageiros, eis que tal condição está ligada à sua atividade de transporte e, consequentemente, ao risco do empreendimento. O contrato de transporte tem como principal característica a cláusula de incolumidade, implicitamente prevista. Tal cláusula significa que a obrigação do transportador não é apenas de meio, sendo certo que há o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, de modo a evitar que este sofra qualquer dano até o local de destino. Esses fundamentos não foram infirmados especificamente pela parte recorrente, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF. Quanto ao valor dos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AREsp n. 2.853.216/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Assim, não há falar em redução, tendo em vista que é razoável a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, pelo dano de ferimentos leves em acidente de ônibus. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 443-444) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA