Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2141071/SP (2022/0168037-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MURILO GESTERMEIER TEIXEIRA PINTO
ADVOGADOS: LEONARDO FOGACA PANTALEAO - SP146438
FREDERICO DONATI BARBOSA - DF017825
JULIANA FOGAÇA PANTALEÃO - SP209205
LEONARDO MISSACI - SP300120
BRIAN ALVES PRADO - DF046474
GABRIEL RIBEIRO DA SILVA - DF060962
ANDRE NERI MARQUES - DF072684
LUMA DE PAULA PERES PACHECO - DF083230
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROGERIO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO: EDILSON RODRIGUES QUEIROZ - SP348209
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por MURILO GESTERMEIER TEIXEIRA PINTO contra acórdão da Sexta Turma. Sustenta a defesa a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP (Tema repetitivo 1.258), quanto às consequências jurídicas decorrentes da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que o acórdão paradigma assentou que o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP constitui prova inválida, incapaz de fundamentar condenação, ao passo que o acórdão embargado teria reputado despicienda a discussão acerca da legalidade do reconhecimento fotográfico, em razão da existência de outras provas independentes. Defende que a controvérsia diz respeito justamente à necessidade de enfrentamento da nulidade do reconhecimento e às consequências processuais decorrentes da utilização de prova reputada inválida, sustentando que o acórdão embargado teria esvaziado a diretriz fixada no Tema 1.258. Requer, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral reconhecida no ARE n. 1.467.470/SP. No mérito, pugna pelo provimento dos embargos de divergência para que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma, com o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e a exclusão desse elemento de convicção dos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de divergência não merecem processamento. Nos termos dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna da Corte quando demonstrada efetiva dissidência entre órgãos fracionários acerca da interpretação do direito federal. Na hipótese, contudo, não se verifica dissídio jurisprudencial apto a justificar a instauração da competência uniformizadora da Terceira Seção. Com efeito, o acórdão paradigma, proferido no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258), assentou, entre outras teses, que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal possuem observância obrigatória, sob pena de invalidade do reconhecimento destinado à demonstração da autoria delitiva, mas consignou, igualmente, a possibilidade de formação do convencimento judicial com base em "provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". No mesmo julgamento, a Terceira Seção expressamente reconheceu que "poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento", bem como que "mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos". Já o acórdão embargado consignou que, "havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente", concluindo que, no caso concreto, "reconhecida a existência de provas sobejantes e independentes que manteriam o lastro para condenação, é despiciendo discutir acerca da legalidade do reconhecimento fotográfico realizado". Não há, portanto, antagonismo entre os julgados confrontados. O acórdão embargado não afastou a orientação firmada no Tema repetitivo 1.258 nem afirmou a irrelevância jurídica da observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Limitou-se a concluir, à luz das peculiaridades do caso concreto, que subsistiriam elementos probatórios autônomos aptos a amparar a condenação independentemente do reconhecimento questionado, em consonância, inclusive, com a própria tese firmada pela Terceira Seção. A pretensão defensiva revela, em realidade, inconformismo com a conclusão alcançada quanto à suficiência e à independência das provas consideradas idôneas pelo órgão julgador, providência que demandaria nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a estreita finalidade dos embargos de divergência. A divergência apta a autorizar o processamento do recurso deve recair sobre tese jurídica efetivamente contraposta, e não sobre distinta valoração dos elementos probatórios existentes em cada caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de divergência não se prestam à rediscussão da solução conferida ao caso concreto nem ao reexame das premissas fáticas adotadas pelo acórdão embargado. Assim, ausente demonstração de dissídio jurisprudencial específico e atual, impõe-se o indeferimento liminar do recurso, nos termos do art. 266-C do RISTJ. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS