Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2695322/MG (2024/0262576-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GABRIEL SANTOS ROCHA
ADVOGADOS: THIAGO XAVIER DE SOUZA - MG131970
JOSE CONSTANTINO FILHO - MG082755
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RAMON CAMPIDELIS CORREIA
CORRÉU: RODRIGO COSTA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL SANTOS ROCHA, contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento ao recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. No presente agravo (fls. 2362/2382), a defesa alega que "não se trata de reexame de matéria, e sim conferir uma análise justa e de acordo nossa legislação federal, uma vez que, os fatos tratam de imputação gravíssima, portanto, faz jus a análise perante o Superior Tribunal de Justiça como medida de justiça". Por fim, reitera as razões aduzidas em seu recurso especial alegando que houve violação da cadeia de custódia e que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrária a prova dos autos. Subsidiariamente, requer a realização de nova dosimetria da pena. Contraminuta pelo Ministério Público Estadual às fls. 2386/2388. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2402-2406). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o agravante se limitou a reproduzir os mesmos argumentos já trazidos pelo recurso especial inadmitido, sem atacar de forma específica a decisão agravada. Ademais, no que concerne a não incidência da Súmula 07 do STJ, destaca-se que não basta ao agravante "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020.) Conforme trecho do acórdão recorrido: Vê-se, pois, que há registro da apreensão do celular, bem como sua submissão a perícia, além do seu devido acondicionamento, tudo a demonstrar a transparência e lisura do procedimento realizado, em observância aos dispositivos normativos pertinentes. Ressalto que tendo sido o celular efetivamente apreendido no dia 25 de novembro de 2021, eventual modificação realizada em seu conteúdo ocorreu anteriormente, não havendo indícios de que elas teriam sido feitas pela equipe policial. Além disso, eventuais chamadas recebidas e “perdidas” não comprometeram a idoneidade do procedimento realizado. Outrossim, não se pode falar em violação dos dados armazenados no aparelho celular apreendido. Não desconheço a posição que vem sendo tomada pela jurisprudência, no sentido de impossibilidade de acesso aos dados contidos no aparelho celular, sem que haja autorização judicial ou do proprietário, na esteira do Recurso Ordinário nº 51.531 do STJ. Ocorre que, no caso dos autos, a prova colhida revelou que o acesso ao celular de Gabriel foi por ele autorizado. O APFD encontra-se assinado por ele – e pelo advogado que o assistia – não vindo aos autos qualquer prova no sentido de que ele teria sido coagido a assiná- lo (ordem 02, fs. 07/08). De início, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Tribunal de Justiça, vem admitindo a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores para fins de prova, inclusive em âmbito processual penal e pró-acusação, especialmente porque esse tipo de gravação em nada se confunde com a interceptação telefônica. O art. 10-A, §1º, da Lei 9.296/1996, ainda dispõe que "Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores". Necessário ressaltar a perícia das vozes captadas, além de não ser prevista em lei, é absolutamente dispensável, especialmente quando for possível a identificação, por outros meios, dos interlocutores. Descabida a argumentação trazida pela defesa, haja vista que, após proceder à leitura da exordial acusatória, verifico que foi narrada a prática de homicídios qualificado tentado e qualificado consumados, além do crime de organização criminosa armada, com todas as suas circunstâncias de relevo, tendo sido o réu condenado pela prática de um dos homicídios, após instrução e julgamento pelo Júri. O acusado se defendeu dos fatos articulados na peça de ingresso, não sendo verificado qualquer vício de correlação entre decisão e imputação. Ressalto, ainda, que a conduta de cada agente deve ser analisada individualmente pelo Conselho de Sentença, tanto que os quesitos são divididos em séries distintas para cada réu, de forma que as respostas obtidas na primeira série, não vinculam a segunda. Cada agente tem sua participação no delito e a soberania do Júri não obriga que uma decisão obtida em relação a um acusado seja estendida ao outro. Até porque sequer é possível saber quais foram as provas utilizadas pelos Jurados para formarem sua convicção. Como se sabe, no Júri vigora o sistema de valoração de provas alusivo à íntima convicção. Por ele, podem os jurados adotar esta ou aquela tese jurídica - sem que deles se possa exigir qualquer motivação -, desde que, no entanto, exista algum lastro probatório no processo (conforme inteligência do artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal). Na derradeira etapa, à míngua de causas modificadoras, fica a pena mantida em 16 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. No caso em tela, não houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da discussão. Deve, o agravante, expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos ou que não incidiu nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, na espécie, incide também a Súmula 182/STJ no sentido que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". O princípio da dialeticidade recursal exige, portanto, que haja uma confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. a interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no EARESP NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP N. 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1870554 SP 2021/0105834-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) A insuficiência argumentativa também inviabiliza o exame do mérito recursal pela incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", o que constitui óbice ao conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO