Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840852/PR (2025/0021727-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO DA SILVA MOREIRA
ADVOGADOS: CARLA ALVES MENCHICK - PR067085
VICTOR HUGO GOES FRANCO - PR079514
AGRAVADO: C. ALVES - COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS SA
ADVOGADOS: RAFAEL ENES - PR044181
VALÉRIA DE OLIVEIRA - PR079629
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO DA SILVA MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO CIVIL". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. (I) PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO QUE EXPÔS OS FUNDAMENTOS DE SUA CONCLUSÃO. DECISÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O COMANDO DO ART. 93, INCISO IX: DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MERO INCONFORMISMO. (II) RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE TERRENO URBANO. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA REDE DE ESGOTO. INFORMAÇÃO NÃO REPASSADA AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA. OBRA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR. LEI 6.766/79. PREJUÍZOS DECORRENTES DA FALTA DE INFRAESTRUTURA QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. (III) DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REDE DE ESGOTO QUE FOI IMPLANTADA MESES APÓS A COMPRA DO LOTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXEPCIONAL A CONFIGURAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059/STJ). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, e 14 do CDC, no sentido de que a ausência de informação quanto a características relevantes de infraestrutura do imóvel negociado enseja compensação por danos morais, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 6º, inciso III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características e riscos. A recorrida, ao não informar adequadamente sobre a ausência de infraestrutura básica no lote adquirido pelo recorrente, violou diretamente esse dispositivo legal. A falta de informação sobre a inexistência de rede de esgoto e a necessidade de buscar água em um lago próximo à residência do recorrente configuram uma violação direta do direito à informação. Esse direito é essencial para que o consumidor tome decisões informadas sobre a aquisição de bens e serviços. A omissão de tal informação causou ao recorrente não apenas prejuízos materiais, mas também sofrimento e angústia, o que deveria ter sido reconhecido como dano moral indenizável. [...] O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços. A recorrida, ao não fornecer a infraestrutura prometida, incorreu em responsabilidade por tais danos. No presente caso, a ausência de infraestrutura básica comprometeu o uso adequado do lote adquirido, obrigando o recorrente a tomar medidas extremas, como a instalação de uma fossa séptica e o transporte de água de um lago para sua residência. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral, uma vez que o recorrente foi exposto a condições indignas de moradia, o que afeta diretamente sua dignidade e qualidade de vida. A exclusão da condenação por danos morais pelo Tribunal de origem contraria essa norma, uma vez que o sofrimento e os transtornos enfrentados pelo recorrente são consequências diretas da conduta omissiva da recorrida. O STJ, em diversos julgados, tem reafirmado que a privação de serviços essenciais, como o saneamento básico, configura dano moral, dada a violação ao direito fundamental à dignidade humana (fls. 579/580). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A ré-apelante sustenta que, em nenhum momento, foi demonstrado que agiu para que o autor- apelado sofresse qualquer dano em sua integridade moral, uma vez que cumpriu o que estava disposto no contrato, bem como, que os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade. [...] Verifica-se, portanto, que são alegações genéricas, visto que não foi narrado nenhum fato específico que tenha efetivamente representado ofensa aos direitos da personalidade de Márcio. Houve mero descumprimento contratual e os valores pagos serão devidamente restituídos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. A privação do direito de uso, gozo, fruição e disposição de um bem imóvel, evidentemente, pode causar dano moral. Todavia, isso somente ocorre naqueles casos em que essa privação decorre de atuação ilegal do loteador/ente público, por tempo considerável, privando o indivíduo de sua moradia e bem- estar,. não sendo o caso dos autos Isto porque, do que se extrai dos autos, o autor adquiriu o lote em 2018, e, poucos meses depois da compra, a Sanepar procedeu com a implementação do esgoto, de forma subsidiada, sem custos para o autor-comprador. Os infortúnios vivenciados por Márcio são meros dissabores, e se referem apenas ao período que necessitou contratar os serviços de limpeza da fossa, prejuízos estes que englobam o dano material e serão ressarcidos. Da prova oral, verifica-se que autor declarou, “hoje não tem mais a fossa, tem esgoto; que eles; abriram a rua inteira e fizeram a rede de esgoto, para todo mundo que não pagou pela rede de esgoto ”. Reginaldo disse, “ ”. E Adriana, por sua vez, “ que demorou uns 60 dias para ligar o esgoto o esgoto, pelo que entendeu, foi feito um levantamento de quantos metros seriam necessários para ampliação, ”. para atender ao imóvel dele e outros seis; [...] tudo consta que foi feita a ligação de esgoto A propósito, o comprador que adquire um lote para construir, embora tenha pretensão de se instalar no local, tem conhecimento de que a obra levará um certo tempo para ser concluída, não sendo possível a mudança de imediato. No caso, conforme narrativa do próprio autor, o lote foi adquirido para construção de sua moradia. Ainda que o demandante tenha sofrido um transtorno, visto que o lote foi vendido sem a infraestrutura básica, não houve demora considerável para implementação da rede de esgoto, especialmente considerando que o autor estava naquele local. Isto é, o autor não ficou construindo privado do uso de seu imóvel, não ficou desassistido e sem moradia, mas apenas teve de aguardar alguns meses para que a rede de esgoto fosse instalada. Assim, não houve qualquer situação excepcionalmente prejudicial ao autor, mas descumprimento contratual, o que não enseja dano moral (fls. 568/570). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido:;"O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020675-91.2019.8.16.0035 Recurso: 0020675-91.2019.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): C. ALVES COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA Apelado(s): MARCIO DA SILVA MOREIRA 1. Trata-se do recurso de apelação cível interposto por C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda. em face da sentença de mov. 115.1 da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos efetuados por Márcio da Silva Moreira em face de C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda. e Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação civil de n. 0020675-91.2019.8.16.0035, nos seguintes termos: POR TODO O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por Márcio da Silva Moreira em face do Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial de Márcio da Silva Moreira contra C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda. a pagar ao autor o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar de 23/02/2019 e de juros de mora de 1% ao mês que fluem da citação, bem como a lhe pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e de juros de mora que fluem de 23/02/2019. Inconformada, a parte ré C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda. interpôs o presente recurso de apelação (mov. 122.1) sustentando, em síntese, que: i) não é responsável pelo ressarcimento do valor de R$ 4.877,25 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) pago pelo autor à Sanepar a título de instalação da rede de esgoto; ii) restou estabelecido na cláusula décima quarta do contrato que a responsabilidade quanto à ligação de rede de água e esgoto ficaria a cargo do comprador; iii) não é responsável pelo ressarcimento do dano material correspondente à limpeza da fossa; iv) não há fundamentação legal para sua condenação a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante disso, requer a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a total improcedência da ação. Preparo recolhido no mov. 122.2. O recurso foi distribuído a esta Câmara Cível em razão da competência específica (art. 110, VIII, “a”, do RITJPR). É o relatório. 2. De início, observa-se que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação civil na qual a parte autora requer que as rés de C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda. e Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR efetuem a implantação de rede de esgoto no loteamento, bem como que sejam condenadas a indenizar os danos morais (no montante de R$ 4.877,00) e materiais (no montante de R$ 20.000,00) por ela sofridos em razão da ausência de implantação da referida rede de esgoto. Embora o recurso tenha sido distribuído em razão da matéria “Ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, denota-se que a pretensão refere-se a ação relativa a responsabilidade civil, matéria que se enquadra na competência da Oitava, Nona e Décima Câmara Cível, nos termos do art. 110, IV, “a”, do RITJPR. Nesse sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES DE EXAME DE COMPETÊNCIA. Consoante orientação sugerida em diversos precedentes, compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. No caso, sob o pretexto de que houve falha nos serviços de saneamento básico e esgoto prestados pela ré, formula a parte autora apenas pedido de reparação por danos materiais e morais. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0062066-26.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.10.2022). EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS EM RAZÃO DA MÁ INSTALAÇÃO DE EMISSÁRIO DE ESGOTO. PEDIDO NO SENTIDO DE OBRIGAR A RÉ A REPARAR OS DANOS MATERIAIS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS À CORREÇÃO DOS PROBLEMAS OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0036973-69.2019.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.08.2019). Assim, com fulcro no art. 179, § 1º, do RITJPR, declina-se da competência para analisar o recurso e determina-se sua redistribuição, nos termos do art. 110, IV, “a”, do RITJPR. Curitiba (PR), data de inserção no sistema. Fábio Marcondes Leite Desembargador relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Márcio da Silva Moreira
Réus: C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda. e Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0020675-91.2019.8.16.0035 Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Márcio da Silva Moreira contra C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda. e Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Márcio da Silva Moreira ingressou com ação em face de C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda. e Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR aduzindo, em síntese, que na data de 19/02/2018 firmou com a primeira requerida, C. Alves, contrato de compra e venda sob o nº. 2018/45, para aquisição de um lote de terra localizado no Jardim Ipê, no município de São José dos Pinhais. Narrou que ao iniciar as obras do imóvel teve conhecimento de que o lote não possuía ligação com a rede de esgoto. E, ao buscar esclarecimentos com a Sanepar, foi informado de que requerida C. Alves tinha débitos em aberto com a Companhia, motivo pelo qual não foi providenciada a rede de esgoto. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Relatou que a omissão lhe trouxe prejuízo no importe de R$ 2.877,25, pagos em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 87,53 (oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), além do desembolso mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para esvaziamento do esgoto. Alegou que tentou contato com as requeridas para solução da falta de implementação da rede de esgoto, mas ambas se mantiveram omissas. Afirmou que, segundo a Sanepar, a implementação da rede de esgoto não foi realizada, pois a requerida C. Alves estaria inadimplente e não teria apresentado o projeto hidrossanitário. Citou que em razão dos fatos sofreu danos de ordem moral e material. Por fim, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar que as requeridas providenciem a implantação da rede de esgoto no loteamento. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. A medida liminar foi indeferida (evento 16.1), mesmo momento em que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao autor. Citada, a Sanepar apresentou contestação (evento 24), na qual suscitou sua ilegitimidade para compor o polo passivo e o descabimento da inversão do ônus da prova. Sustentou que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da Sanepar e os supostos danos sofridos pelo autor. Refutou a ocorrência dos danos materiais, a devolução em dobro e danos morais apontados pelo autor na inicial e requereu a improcedência dos pedidos. A requerida C. Alves foi citada e apresentou defesa (evento 56) aduzindo, em princípio, a ilegitimidade passiva. Afirmou inexistir responsabilidade civil e, portanto, o pedido indenizatório seria descabido. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e, ao final, pediu pela improcedência da pretensão autoral. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (eventos 67.1, 68.1 e 70.1). Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a inversão do ônus da prova em relação à ré C. Alves, as preliminares de ilegitimidade passiva foram afastadas e foram firmados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental e oral. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26/10/2023 (evento 103). As partes apresentaram alegações finais (eventos 109.1, 112.1 e 113.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente ação, busca o autor a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da falta de implementação da rede de esgoto no lote comprado da requerida C. Alves. De início, no que toca a pretensão de condenação da Sanepar, o autor alega que “mesmo após a implantação da rede de esgoto nas proximidades do terreno, a mesma recusa-se a realizar a implantação nos demais terrenos, sob o argumento de que a Primeira Requerida está inadimplente e não entregou o Projeto Hidrosanitário, entretanto, tal argumento não deve prosperar, eis que é normativo interno realizar a implantação, desde que exista rede nos terrenos adjacentes” (evento 1.1, Fl. 03) e, portanto, seria essa requerida uma das responsáveis pelos danos sofridos. No entanto, para que seja configurada a responsabilidade do ente pelos danos experimentados pelo autor, é necessário que 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública haja um nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do preposto do requerido. A Lei Municipal nº 13/1974 prevê que: Art. 7º. No perímetro urbano, os loteamentos somente serão autorizados pelo Poder Executivo desde que incluam redes de água e esgotos cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela SANEPAR. No caso em tela, dos documentos extrai-se que o loteamento denominado Jardim Ipê foi implantado sem contar com rede coletora de esgoto operada pela SANEPAR. No entanto, a inicial não traz documentos que informem como se deu a aprovação pelo Município do referido loteamento, ou seja, se havia ou não um projeto de implantação futura da rede de esgoto aprovado pela SANEPAR. Ademais, no documento de evento 24.2 observa- se que na época dos fatos o loteamento não era atendido pela rede coletora de esgotos da Companhia de Saneamento, mas nada diz sobre a existência de projeto de sua implantação realizado à época da instituição do loteamento. Outrossim, não se pode olvidar que o Decreto Federal nº 7217/2010, que regulamenta a Lei Federal nº 11445/2007, prevê a possibilidade de adoção de soluções individuais (no caso a fossa sanitária) na ausência de rede pública de esgotamento sanitário. Vejamos: Art. 11. Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível. § 1ºNa ausência de rede pública de esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, de saúde e de recursos hídricos Além disso, observa-se que a execução de obras pela SANEPAR demanda viabilidade econômico-financeira e deve estar prevista no orçamento. Assim, os custos das obras de ampliação não previstas pela Companhia serão cobrados do interessado nos termos do Decreto Estadual nº3926/88: 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Artigo 4º. (...) PARÁGRAFO 2° - As despesas com a execução de obras de remanejamento ou ampliação da rede de distribuição de água ou coleta de esgoto, em época anterior à prevista nos programas da SANEPAR e/ou economicamente inviáveis, correrão por conta do interessado. A ampliação executada nestas condições Desta forma, não há como se considerar que há nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e a ação ou omissão da SANEPAR. Logo, quanto à SANEPAR, os pedidos são improcedentes. Na sequência, passa-se à análise da pretensão indenizatória contra a requerida C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda. Pois bem. O autor firmou com a requerida C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda., nos termos da Lei nº 6.766/79, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, contrato de compra e venda, tendo como objeto a aquisição do lote 45 da quadra BB, que integra o terreno loteado sob a denominação de Jardim Ipê, nessa comarca de São José dos Pinhais, como se extrai do contrato juntado ao evento 1.7: 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Com efeito, observa-se que o contrato firmado entre o autor Márcio da Silva Moreira e a requerida C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda tem por objeto o lote nº 45 para edificação, com 392,00 m², localizado no Loteamento Jardim Ipê, matriculado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, nos termos da Lei nº 6.766/1979, que dispões sobre o parcelamento do solo, e dela se extraem as condições mínimas de infraestrutura que devem constar do lote entregue pelo loteador: Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; III - rede para o abastecimento de água potável; e IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. § 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. Portanto, a área constante do contrato de compra e venda
trata-se de lote destinado à edificação decorrente de subdivisão de loteamento. E, nesse sentido, deverão ser atendidos, pelo loteador, os requisitos mínimos de infraestrutura, dentre os quais está incluído o esgotamento sanitário, conforme previsão do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.766/1979. É incontroverso que inexistia implementação de rede de esgoto no lote adquirido pelo autor. Por sua vez, não obstante a alegação da requerida C. Alves de que “(...) ficou compactuado, ser de responsabilidade do Autor, ora comprador, as obrigações requeridas na presente ação de obrigação de fazer, conforme disposto na Cláusula 14º do contrato” (evento 56.1, Fl. 2), é de se observar que a referida cláusula é genérica, não sendo prestadas informações claras e precisas ao autor/consumidor, em desacordo com o art. 6º, III, do CDC, que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; É o teor da cláusula 14 do contrato de compra e venda: 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Nesse sentido, tratando-se de cláusula genérica, a qual tenta a requerida e fornecedora C. Alves transferir sua responsabilidade ao autor, deverá ser declarada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Logo, sendo a infraestrutura mínima do loteamento responsabilidade do que parcela o solo, conforme prevê a Lei nº 6.766/1979, e, diante da abusividade da cláusula 14, pela falta clareza e precisão das informações nela contidas, eis que busca transferir a responsabilidade do loteador ao consumidor, não há como desincumbir a requerida C. Alves da responsabilidade civil decorrente da venda do lote nº 45 sem a infraestrutura mínima prevista em lei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- PRELIMINARES DE OFÍCIO- INADMISSIBILIDADE PARCIAL- MATÉRIA ARGUIDA E AINDA NÃO ENFRENTADA PELO JUIZ A QUO - NÃO CONHECER DO RECURSO NESTE PONTO- DECISÃO ULTRA PETITA- DECOTE- ACOLHIMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO - 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública PARCELAMENTO DO SOLO URBANO- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA- OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA - ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO- OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR- LEI N. 6.766/79- IRREGULARIDADES - INDÍCIOS- REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não cabe a este Juízo ad quem a análise dos pedidos que não foram apreciados em primeira instância, sob pena de supressão de instância. - Ao juiz é atribuído o dever de proferir decisão em adstrição aos limites da lide, restando-lhe vedado deliberar além do que foi pedido, hipótese em que o Tribunal deve decotar a parte que ultrapassou a pretensão autoral. - A Lei Federal nº 6.766/79, que versa sobre o Parcelamento do Solo Urbano, estabelece que cabe ao loteador, para além da obrigação de viabilizar a aprovação do projeto junto aos órgãos públicos competentes, fornecer a infraestrutura básica dos parcelamentos, assim compreendida a constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, dentre outros. - Presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, diante de indícios de que a infraestrutura básica dos loteamentos é precária, no tocante ao fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, de forma a colocar em risco à saúde dos moradores e consumidores que residem naquela localidade, privando-lhes dos direitos essenciais básicos, e ao meio ambiente, em prejuízo ao interesse coletivo, afigura-se cabível a manutenção da decisão agravada, que deferiu em parte a tutela provisória de urgência, formulada na inicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.124454-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEMIG. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE COMPROMISSO. IMÓVEL RURAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 480 da Resolução nº 1000/21 da ANEEL, a distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras. - O art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, prevê que a instalação de redes de energia elétrica se configura como um dos elementos básicos de infraestrutura para que se proceda à criação de um loteamento, fato esse que se constitui a obrigação do loteador e que afasta a responsabilidade da concessionária. - Hipótese na qual não se observa ilegalidade na negativa da concessionária, na medida em que o consumidor não comprovou a regularidade do parcelamento do solo, requisito para que seja dispensada a ligação gratuita da rede de energia elétrica. - Há de ser considerado, ainda, o "Termo de Compromisso" firmado entre a CEMIG e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no qual a concessionária se comprometeu a não promover instalações elétricas em loteamentos irregulares, com o objetivo de não pactuar ou acentuar eventuais danos ambientais causados por tais empreendimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.269678-3/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. PRAZO DE CONCLUSÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONSUMIDOR QUE DEVE RECEBER INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS DO FORNECEDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RESPEITO A BOA-FÉ OBJETIVA QUANTO A INFORMAÇÃO TRANSMITIDA PARA O CONSUMIDOR. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A TESE DA INEXISTÊNCIA DE PRAZO CERTO. PRATICA ABUSIVA, ART. 39, XII, DO CDC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A AUSÊNCIA DE MORA DA VENDEDORA NA FINALIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR INTEGRALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO DE RETENÇÃO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONTRATO QUE PREVÊ MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PROMITENTE VENDEDORA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1631485-DF (TEMA 971). PERCENTUAL DE 10% RAZOÁVEL E DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DO STJ. VALOR QUE DEVE INCIDIR SOBRE O 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública QUE FOI PAGO PELO CONSUMIDOR E NÃO SOBRE O SALDO EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO NOS CASOS EM QUE A RESCISÃO DO CONTRATO FOI CAUSADA EXCLUSIVAMENTE PELO PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR DA CLÁUSULA PENAL INVERTIDA QUE NÃO CAUSA SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.86, CPC, 2015. SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001393-72.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.07.2021) Portanto, conclui-se pela existência do nexo de causalidade entre os danos sofrido pelo autor e a omissão da requerida C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda., em razão da venda do lote nº 45 sem a devida implementação da rede de esgoto. O pedido de obrigação de fazer resta prejudicado, eis que já houve a instalação da rede de esgoto na residência do autor. Resta, assim, apurar os danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. O autor pretende a condenação da requerida ao pagamento do dano material sofrido, assim argumentando: a) a primeira requerida não procedeu a implantação da rede de esgoto, (...) impondo ao autor os prejuizos oriundos da ausência da rede de esgoto adequada”; e, b) “o ato ilícito da ré repercutiu num desembolso desnecessário ao requerente de R$ 4.877,25 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente a instalação da rede parcelada, gastos com esgotamento a cada 02 (dois) meses e material para instalação do esgoto, tudo conforme os comprovantes acostados” – (evento 1.1, Fl. 05). Diante da pretensão, é importante frisar que o valor de R$ 2.877,25 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) se refere, unicamente, à ampliação da rede de água (evento 1.10), enquanto o pedido inicial se limita ao dano ocasionado pela falta de implementação da rede de esgoto (evento 1.1), senão vejamos: 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Portanto, o valor R$ 2.877,25 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) não tem congruência com o pedido, sendo julgada improcedente o pleito de condenação da ré ao seu pagamento. Assim, o único dano material relativo à implementação da rede de esgoto devidamente demonstrado é o custo de esgotamento de fossa, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme documentos de evento 1.14: Consequentemente, é procedente o pedido de condenação da requerida C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda. ao ressarcimento em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) do montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), desembolsados indevidamente pelo autor para esgotamento da fossa séptica. 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Esse valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde 23/02/2019 e de juros de mora de 1% ao mês que fluem da citação. Quanto aos danos morais, assim leciona Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 3. ed. ver. ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005): “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumera-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.”. No caso em comento, o dano moral está presente, haja vista o evidente desgaste psicológico a que foi submetido o autor, que tomou o cuidado ordinário para a compra do lote que posteriormente descobriu não possuir implementação de rede de esgoto, o que acabou por limitá-lo do uso e da propriedade do bem. A descoberta da falta da implementação da rede de esgoto ocorreu apenas durante as obras de sua residência, vindo a causar transtornos e despesas inesperadas para concluir a obra no prazo esperado, o que comprova o desgaste psicológico que configura dano moral indenizável. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LOTEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O EMPREENDIMENTO COM INFRAESTRUTURA DE REDE DE ESGOTO. AUTORES QUE ARCARAM COM O CUSTEIO DA INSTALAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008735- 42.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 01.04.2023) - grifei A indenização por danos morais busca amenizar o sofrimento pessoal e, ao mesmo tempo, punir o agente causador do dano, tendo até 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública mesmo um caráter preventivo e educativo, ao passo em que mostra ao infrator da lei e à sociedade as consequências de um ato ilícito. O valor da indenização deve ser fixado levando-se em consideração a natureza do negócio fraudado, a situação econômica dos requerentes, o caráter punitivo e educativo da indenização por danos morais e a situação econômica do requerido. Analisando tais aspectos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco reais). O valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e de juros de mora que fluem da data do evento lesivo, ou seja, 23/02/2019, no percentual de 1% ao mês. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por Márcio da Silva Moreira em face do Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial de Márcio da Silva Moreira contra C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda. a pagar ao autor o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar de 23/02/2019 e de juros de mora de 1% ao mês que fluem da citação, bem como a lhe pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e de juros de mora que fluem de 23/02/2019. Diante da sucumbência mínima do autor, a ré C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda. fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do autor, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública do advogado no patrocínio de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Por sua vez, o autor fica condenado ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da requerida Sanepar, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado no patrocínio de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. O valor dos honorários que tem como base o valor da causa será obtido mediante a atualização do valor da causa pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e até o pagamento, fazendo-se incidir na sequência o percentual acima estipulado. Os juros de mora incidem a contar do trânsito em julgado, no percentual e 1% ao mês. Observe-se, no entanto, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais/PR, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito 15