Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860638/RS (2025/0043712-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTUS PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT - RS066007
AGRAVADO: N & N CONTAINERS LTDA
ADVOGADOS: MARIANO CABREIRA QUADROS - RS026418
FERNANDO KALFELZ JUNIOR - RS090792
MAIARA SCHORN QUADROS - RS119445
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PORTUS PARTICIPACOES LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO: CONSTA NOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO EM TESE PELAS PARTES, SENDO A PARTE AUTORA REPRESENTADA POR PESSOA COM A QUAL POSSUÍA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA GLOBAL DE MÃO-DE-OBRA E MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO DE PAVILHÕES. TEORIA DA APARÊNCIA: EMBORA A APELANTE PUDESSE, EM TESE, TER EVITADO O IMBROGLIO SE TIVESSE EXIGIDO MAIOR RIGOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUANTO À DOCUMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE, NO CASO HAVIA FATORES CONCRETOS A APONTAR QUE ESSA EXIGÊNCIA ERA SUPERÁVEL PELO CONJUNTO DE ELEMENTOS QUE INDICAVA QUE A CONTRATAÇÃO ERA LEGÍTIMA NA PERSPECTIVA DE UM CONTRATANTE DE BOA-FÉ. BOA-FÉ: A CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ INTEGRA OS CONTRATOS E DEVE SERVIR DE NORTE NA INTERPRETAÇÃO DA CONDUTA DAS PARTES TANTO NA FORMAÇÃO COMO NA EXECUÇÃO DO NEGÓCIO. ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO SE UMA DAS PARTES AGE COM BASE NA CONFIANÇA NOS SINAIS APARENTES DE LEGITIMIDADE QUE LHE FORAM PASSADOS PELA OUTRA, ATRAVÉS DE UM PREPOSTO REAL (CONTADOR) E DE UMA PREPOSTA APARENTE, QUE SE DECLARARA AUTORIZADA PARA O ATO. LICITUDE: DEMONSTRADO QUE A APELANTE AGIU DE BOA-FÉ, CONFIANDO NA APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE QUE LHE FOI APRESENTADA PELO CONJUNTO DE EVIDÊNCIAS TRAZIDOS AOS AUTOS, NÃO HÁ FALAR EM AGIR ILÍCITO E, CONSEQUENTEMENTE, DE DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 167, § 1º, I, do CC, no que concerne à inexistência de relação jurídica entre as partes, porquanto configurada a simulação, visto que a contratação ocorreu por meio de representante sem autorização expressa, e a recorrida agiu com negligência ao não verificar a validade da representação, não podendo se beneficiar da própria falta de cuidado, trazendo a seguinte argumentação: Em sentença, o Juiz de origem julgou pela improcedência da ação, ante inexistência de prova capaz de comprovar a contratação válida entre a recorrente e a recorrida, assim como em decorrência de que toda a negociação ocorreu entre a Sra. Mariane Boesing, representante legal da empresa Fernando SchofferEireli, a qual não tinha autorização expressa para contratar em nome da PORTUS PARTICIPAÇÕES LTDA. Contudo, a Colenda 15ª Câmara Cível do Tribunal, deu provimento à apelação interposta pela parte contrária, fundamentando-se na boa-fé e na aparência de legitimidade. [...] As provas coligidas ao processo indicam que nunca houve relação jurídica entre a recorrente e a recorrida. Resta patente, sob a perspectiva probatória colhida nos autos, que Mariane, pessoa estranha ao quadro societário da Portus, alinhavou contrato com a N & N, sem autorização da autora. O contrato em estudo, a despeito de estar no nome da Portus, não se deu sob a anuência da recorrente. Mariane, uma das responsáveis pela empresa Fernando ShoffenEireli – ME, que fora contratada pela recorrente para executar obras no ano de 2018, utilizou-se de maneira indevida, os dados da autora para alinhavar uma nova contratação em 2020. Acontece que a recorrente sequer executou a obra em 2018, muito menos a contratação ora debatida, tratando-se de flagrante negócio jurídico simulado para proveito próprio. Contudo, a Nobre 15ª Câmara Cível entendeu que o negócio aparentemente foi válido, dando provimento à apelação, fundamentando o acórdão na teoria da aparência e na boa- fé. [...] Conforme bem salientado na sentença de origem, não há prova concretas de que a recorrente contratou com a recorrida. Verifica-se, no OUT12 do evento 11 do processo originário (50044266120218210005), que Márcio Pozoco, sócio da recorrente, contatou a recorrida pelo WhatsApp salientando que nunca a contratou e que, tampouco, autorizou terceiros a fazê-lo, demonstrando profunda indignação acerca das consequências advindas desta contratação indevida e do protesto atrelado a ela, o que arranhou a imagem da sua empresa junto as instituições financeiras, principalmente no que tange a liberação de crédito. Por outras bandas, a recorrida fora omissa e negligente, uma vez que indubitavelmente não adotou a cautela mínima necessária para ratificar a suposta autorização conferida a Mariane, deixando-a enganar. Isto porque o caderno processual não indica qualquer tipo de contato direito com a recorrente, seja por telefone, e-mail, correio ou whatsapp. [...] No caso em apreço, a recorrida agiu com desleixo, e ninguém pode se beneficiar de seu próprio descuido. Veja-se, a partir das mensagens juntadas, constata-se que houve, por parte da recorrida, um açodamento em auferir lucro vez que sua maior preocupação era com as referências comerciais para o fechamento do contrato com Mariane. Portanto, não se pode admitir que a recorrida agiu de boa-fé (fls. 366-368). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso vertente, a demandada apelante obteve êxito em comprovar que, a despeito da irregularidade formal, o negócio existiu, dizia respeito a uma obra da parte autora e favoreceu o seu interesse; o serviço foi prestado e veio a ser pago pelo parceiro contratual da autora, embora com atraso, quando já protestado o título. Portanto, não há falar em inexistência do negócio e menos ainda em conduta ilícita da apelante, que demonstrou ter confiado nos sinais aparentes de legitimidade que lhe foram passados pela empresa autora, através de um preposto real (contador) e de uma preposta aparente, que se declara autorizada para o ato (fl. 352). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN