Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1508030-05.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fisia Comercio de Produtos Esportivos S.a. -
Vistos. 1-Cumpra-se o V.acórdão. 2-Manifestem-se os interessados, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se - ADV: REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS (OAB 293981/SP), BRUNO DE ABREU FARIA (OAB 123070/RJ)
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 09:14
Decurso de Prazo
20/03/2026, 18:15
Publicação
23/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829927/SP (2025/0004950-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABREU, GOULART & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
DANIEL OLYMPIO PEREIRA - SP349136
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: VALÉRIA BERTAZONI - SP119251
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
INTERESSADO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 20:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829927/SP (2025/0004950-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABREU, GOULART & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
DANIEL OLYMPIO PEREIRA - SP349136
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: VALÉRIA BERTAZONI - SP119251
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
INTERESSADO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829927/SP (2025/0004950-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABREU, GOULART & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
DANIEL OLYMPIO PEREIRA - SP349136
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: VALÉRIA BERTAZONI - SP119251
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
INTERESSADO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 20:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829927/SP (2025/0004950-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABREU, GOULART & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
DANIEL OLYMPIO PEREIRA - SP349136
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: VALÉRIA BERTAZONI - SP119251
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
INTERESSADO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Recebimento
26/11/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:45
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829927/SP (2025/0004950-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABREU, GOULART & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
DANIEL OLYMPIO PEREIRA - SP349136
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: VALÉRIA BERTAZONI - SP119251
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
INTERESSADO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:07
Publicação
06/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829927/SP (2025/0004950-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABREU, GOULART & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
DANIEL OLYMPIO PEREIRA - SP349136
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: VALÉRIA BERTAZONI - SP119251
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
INTERESSADO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ABREU, GOULART & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 432): APELAÇÃO – Execução fiscal – Honorários de advogado – Impossibilidade de fixação por equidade não se aplica aos casos em que extinta a execução fiscal em razão do artigo 26, LEF – Decisão do E. STJ que faz tal distinção – AgInt em RE n. 1.967.127/RJ – Recurso provido. No apelo raro (e-STJ fls. 447/461), além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Em síntese, diz que, "tratando-se de sentença extintiva de execução fiscal, a recente jurisprudência do E. STJ é uníssona ao considerar que a base dos honorários deve ser o crédito tributário cancelado ou o valor da execução fiscal, não havendo de se falar em qualquer distinção entre o caso em tela e a tese do Tema 1.076, pois 'o CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que, quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável', e 'o julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei'”(e-STJ fl. 450). Subsidiariamente, pede a majoração dos honorários "para percentual não inferior a 5% do valor atualizado da causa." (e-ST fl. 461). No que diz respeito à interposição recursal pela divergência, aponta dissídio com o decidido pelo STJ nos autos do "AgInt no REsp 2.053.485/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma" (e-STJ fl. 457). As contrarrazões foram oferecidas. O recurso não foi admitido por ausência de desrespeito à legislação invocada no apelo raro, existência de julgado do STJ em sentido contrário à pretensão recursal e inobservância dos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. A parte recorrente apresentou agravo em recurso especial. A contraminuta foi oferecida. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I – não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a referência feita à existência de julgados do STJ que desautorizariam o acolhimento da pretensão recursal da parte recorrente (no caso, o AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022; o REsp 2.088.330, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 07/11/2023; e o REsp 2.092.442, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2023). Nesses julgados, a Primeira turma do STJ foi clara ao externar entendimento no sentido da inaplicabilidade do precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ às hipóteses em que a extinção da execução fiscal tem por fundamento o disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da atuação do patrono da parte executada. No entanto, a referência feita a esses julgados na decisão que inadmitiu o apelo raro não foi objeto de impugnação na petição de agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente limitou-se a defender a aplicação do Tema 1.076 ao caso, sem que fizesse qualquer menção à exceção destacada na decisão de inadmissão. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Assim, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente, a incidência da Súmula 83/STJ. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que, uma vez inadmitido o recurso especial ante a dissonância da pretensão com jurisprudência do STJ, incumbe a parte apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829927/SP (2025/0004950-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABREU, GOULART & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
DANIEL OLYMPIO PEREIRA - SP349136
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: VALÉRIA BERTAZONI - SP119251
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
INTERESSADO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ABREU, GOULART & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 432): APELAÇÃO – Execução fiscal – Honorários de advogado – Impossibilidade de fixação por equidade não se aplica aos casos em que extinta a execução fiscal em razão do artigo 26, LEF – Decisão do E. STJ que faz tal distinção – AgInt em RE n. 1.967.127/RJ – Recurso provido. No apelo raro (e-STJ fls. 447/461), além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Em síntese, diz que, "tratando-se de sentença extintiva de execução fiscal, a recente jurisprudência do E. STJ é uníssona ao considerar que a base dos honorários deve ser o crédito tributário cancelado ou o valor da execução fiscal, não havendo de se falar em qualquer distinção entre o caso em tela e a tese do Tema 1.076, pois 'o CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que, quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável', e 'o julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei'”(e-STJ fl. 450). Subsidiariamente, pede a majoração dos honorários "para percentual não inferior a 5% do valor atualizado da causa." (e-ST fl. 461). No que diz respeito à interposição recursal pela divergência, aponta dissídio com o decidido pelo STJ nos autos do "AgInt no REsp 2.053.485/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma" (e-STJ fl. 457). As contrarrazões foram oferecidas. O recurso não foi admitido por ausência de desrespeito à legislação invocada no apelo raro, existência de julgado do STJ em sentido contrário à pretensão recursal e inobservância dos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. A parte recorrente apresentou agravo em recurso especial. A contraminuta foi oferecida. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I – não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a referência feita à existência de julgados do STJ que desautorizariam o acolhimento da pretensão recursal da parte recorrente (no caso, o AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022; o REsp 2.088.330, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 07/11/2023; e o REsp 2.092.442, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2023). Nesses julgados, a Primeira turma do STJ foi clara ao externar entendimento no sentido da inaplicabilidade do precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ às hipóteses em que a extinção da execução fiscal tem por fundamento o disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da atuação do patrono da parte executada. No entanto, a referência feita a esses julgados na decisão que inadmitiu o apelo raro não foi objeto de impugnação na petição de agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente limitou-se a defender a aplicação do Tema 1.076 ao caso, sem que fizesse qualquer menção à exceção destacada na decisão de inadmissão. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Assim, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente, a incidência da Súmula 83/STJ. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que, uma vez inadmitido o recurso especial ante a dissonância da pretensão com jurisprudência do STJ, incumbe a parte apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829927/SP (2025/0004950-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABREU, GOULART & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
DANIEL OLYMPIO PEREIRA - SP349136
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: VALÉRIA BERTAZONI - SP119251
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
INTERESSADO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:41
Redistribuição
08/04/2025, 09:30
Recebimento
08/04/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:45
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829927/SP (2025/0004950-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABREU, GOULART & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
DANIEL OLYMPIO PEREIRA - SP349136
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: VALÉRIA BERTAZONI - SP119251
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
INTERESSADO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829927/SP (2025/0004950-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABREU, GOULART & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
DANIEL OLYMPIO PEREIRA - SP349136
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: VALÉRIA BERTAZONI - SP119251
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
INTERESSADO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.