Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828850/DF (2024/0485512-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ELINA MAGNAN BARBOSA - DF017784
AGRAVADO: AMBIENT INSTALACOES COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por DISTRITO FEDERAL contra a decisão de fls. 117-120 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 35-36, e-STJ, grifos no original): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. SÓCIO QUE NÃO CONSTARA COMO COOBRIGADO NA CERTIDÃO. MENÇÃO GENÉRICA À EXISTÊNCIA DE OUTROS CORRESPONSÁVEIS SEM A RESPECTIVA DELIMITAÇÃO. TÍTULO QUE VIERA DESACOMPANHADO DE QUALQUER ELEMENTO INDUTOR DA CERTEZA DE QUE O SÓCIO INDIVIDUALIZADO FIGURARA COMO CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA. INCLUSÃO NA ANGULARIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. VIABILIDADE. CONDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXCESSO OU ABUSO DE PODER. PROVA. ÔNUS DO FISCO. SATISFAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSERÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conquanto viável a responsabilização dos sócios pela exação gerada no período em que exercitaram a administração e gerência da pessoa jurídica, a imputação deve vir aparelhada formalmente na Certidão de Dívida Ativa – CDA que lastreia a pretensão executiva (CTN, art. 135, inciso III), conferindo lastro à sua inserção na composição do executivo fiscal, inclusive porque o título que a aparelha derivara de procedimento formal, ensejando que, sob essa moldura, o ônus de evidenciar que não incorrera em abuso ou excesso de poder fique imputado ao coobrigado como pressuposto para sua alforria dos efeitos inerentes a essa condição. 2. Ausente a inserção do sócio-gerente como coobrigado tributário na Certidão de Dívida Ativa – CDA que aparelha o executivo, o redirecionamento da pretensão em seu desfavor, conquanto legalmente admissível, é condicionado à comprovação, pela Fazenda Pública, de que efetivamente agira com excesso ou abuso de poder na condução da pessoa jurídica no período em que a obrigação germinara, à medida em que, não figurando no título originalmente emitido, o ônus de lastrear o redirecionamento é imputado ao fisco, de molde que nem mesmo o inadimplemento ou o encerramento das atividades com a subsistência de débitos em aberto figuram como situações aptas a ensejarem a apreensão de que ocorreram os fatos passíveis de ensejarem a responsabilização solidária. 3. A subsistência de apontamento genérico na CDA acerca da existência de “outros corresponsáveis pelos débitos”, à míngua da indicação expressa de quem seriam os demais coobrigados que não os delineados na literalidade do que restara plasmado no título ou de colação de documentação complementar a aparelhar a peça de ingresso do executivo fiscal, enseja a impossibilidade de atribuir-se a sócio sua responsabilização no trânsito processual justamente por não figurar nessa condição, após regular apuração no ambiente administrativo, no título que aparelha o executivo (Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CTN, art. 202, I e parágrafo único). 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. Os embargos de declaração opostos em sequência foram desacolhidos (fls. 75-85, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 101-106, e-STJ), o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 2°, §§ 5°, I, e 6°, 3° e 6°, §2°, da Lei 6.830/1980; 134, 135, 202, I, e 204 do Código Tributário Nacional. Sustentou, em suma: (i) estarem preenchidos os requisitos para possibilitar o prosseguimento da execução fiscal em relação a sócia Ana Lúcia da Costa Mello Marques na condição de corresponsável tributária; (ii) que o nome da recorrida constava dos autos físicos antes da digitalização e que sua não inclusão no processo digital não pode ser imputado ao recorrente, em virtude de não possuir responsabilidade pelo ato de digitalização do processo físico; (iii) que a tela do sistema (SITAF) da Receita do Distrito Federal, é documento administrativo que goza de presunção de legitimidade, a qual não pode ser afastada por decisão judicial com fundamento apenas na data de sua confecção; e (iv) que a certidão de dívida ativa (CDA) é título executivo que goza de presunção de certeza e liquidez que não poderia ser desfeita sem a citação da corresponsável pelo pagamento dos tributos, o que não ocorreu no caso. Em juízo de admissibilidade (fls. 117-120, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso especial ante a aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Irresignado (fls. 123-128, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando o retrocitado óbice de admissibilidade. Sem contraminuta, conforme certificado às fls. 135-136 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 50-55, e-STJ, sem grifos no original): Inicialmente, deve ser assinalado que a agravada Ambient Instalações Comerciais e Representações Ltda - ME fora citada na fase de conhecimento, abstendo-se, todavia, de[1] apresentar tempestiva defesa. Assim, admitido o agravo, remetida correspondência para o endereço[2] indicado nos autos para que pudesse ofertar resposta ao agravo de instrumento, a intimação postal fora devolvida sem cumprimento, com a anotação de devolução da diligência por motivo desconhecido. A[3] intimação, contudo, deve ser reputada aperfeiçoada, pois se aperfeiçoara com a simples prolação do chamamento no órgão oficial, pois continua desassistida, consoante o disposto no artigo 346 do estatuto processual. Alinhada essa ressalva, do cotejo dos elementos que guarnecem os autos sobressai a inconsistência da argumentação alinhavada pelo agravante, denunciando que a pretensão reformatória que veiculara carece de suporte material. Com efeito, conforme se infere dos autos da execução fiscal, Ana Lúcia da Costa Mello Marques, sócia da empresa devedora, não fora inserida como coobrigada tributária no título que aparelha a pretensão formulada, consoante testifica a Certidão de Dívida Ativa que germinara da apuração e do lançamento do débito tributário, aparelhando a execução fiscal.[4] Como consabido, a Lei nº 6.830/80, ao dispor sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, elencara no § 5º do artigo 2º os pressupostos formais do termo de inscrição de dívida ativa – os quais devem ser igualmente observados para a constituição da certidão, por força do § 6º do aludido artigo –, sendo o primeiro deles o nome do devedor e de seus corresponsáveis. Outrossim, a literalidade do que estampa o Código Tributário Nacional (CTN) também prevê tais requisitos, senão vejamos: (...) Estabelecida essa moldura instrumentária, ressai que o Fisco, conquanto defenda ter havido a inserção da sócia na CDA que confere lastro à pretensão perseguida no bojo do executivo fiscal subjacente, não aparelhara a pretensão que formulara com qualquer elemento apto a ratificar aludida apreensão. É que, da análise acurada do título, dessume-se que dele só constara a[5] pessoa jurídica devedora e outros dois corresponsáveis que não a ora pretendida, veja-se: (...) Frise-se que, em relação ao principal argumento içado como baluarte da irresignação do ente distrital, qual seja, a presença da observação “existem outros corresponsáveis pelos débitos” na CDA, afigura-se desinfluente para o desenlace da controvérsia devolvida a esta instância revisora, uma vez que a “CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado [6]”. Assim, à míngua de indicação expressa do nome da sócia Ana Lúcia da Costa Mello Marques como corresponsável do débito tributário, não há como empreender esforço exegético diverso, máxime defronte a constatação de que a certidão que aparelha o executivo fiscal em testilha sequer viera acompanhada de anexo listando os pretensos “outros corresponsáveis”. Aludida informação, por óbvio, acaso subsistente, deveria ser apresentada por ocasião do aviamento da execução, inclusive como forma de viabilizar a integração da pessoa indicada ao polo passivo da demanda. Ademais, quanto ao mencionado registro do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF conjurado pelo agravante como apto a comprovar a corresponsabilidade da sócia nomeada, sobreleva a constatação de que tal documento fora gerado somente em 06/02/2015, ao passo que a execução fiscal fora aviada em 25/11/2002, ou seja, mais de uma década depois. No que tange ao argumento de que, quando do trâmite em autos físicos, constava o nome da sócia no polo passivo do executivo, extrai-se que essa arguição por si só, não infirma as considerações tecidas antanho, tanto mais porque, enquanto o trânsito processual se perpetrara em ambiente físico, houvera a aglutinação de diversas execuções fiscais ajuizadas em face da pessoa jurídica devedora, consoante reconhecera o próprio Distrito Federal. Insta pontuar, ainda, que o provimento judicial que[7] supostamente indicara a necessidade de citação de Ana Lúcia da Costa Mello Marques dissera respeito a autos outros que não estes, oportunidade em que reconhecera que, à exceção dos dois feitos individualizados, todos os demais executados haviam sido citados, verbis: (...) Destarte, ressoa rutilante que o ente público pretende, em verdade, a inserção de sócia não arrolada originariamente como corresponsável tributária da CDA que aparelha o executivo fiscal originário nº 0011198-94.2002.8.07.0001 (numeração antiga 110108-7/02). Inclusive, já houvera decisão que indeferira pleito constritivo volvido a atingir o patrimônio da sócia multicitada,[9] por, justamente, não ter a proprietária do imóvel integrado a angularidade passiva do feito, litteris: (...) Nessa toada de assimilação, conquanto viável a responsabilização do sócio pela exação gerada no período em que exercitara a administração e gerência da pessoa jurídica, a imputação deve vir aparelhada formalmente na Certidão de Dívida Ativa – CDA que lastreia a pretensão executiva, na forma preconizada pelo artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional que assim dispõe: (...) Omitida a inserção dos sócios por ocasião da formalização do título executivo, a inserção de coobrigado tributário na relação processual reclama a comprovação de que efetivamente agira com excesso ou abuso de poder no período em que o débito fora gerado, ensejando que sejam responsabilizados solidariamente pelo débito inadimplido. E isso deriva da circunstância de que, inserido o sócio na inscrição tributária, que fora precedida das formalidades legais, inclusive da prévia anotação em dívida ativa, o ônus de ensejar a elisão da presunção de que agira com excesso ou abuso de poder de forma a ensejar sua alforria lhe é imputado. Em contrapartida, não integrado originalmente à composição passiva do executivo por não figurar como coobrigado na certidão de inscrição, o redirecionamento da execução é condicionado à demonstração, pelo Fisco, das situações que legitimam sua responsabilização solidária. (...) Destarte, considerando que, a despeito de ter reclamado a manutenção da sócia que individualizara na composição passiva, não sobeja possível o albergamento do pleito, já que o que o agravante aduzira não se reveste de sustentação material inequívoca, denotando que, a despeito da qualidade que lhe atribuíra, à sócia da agravada não pode ser imputada a condição de coobrigada. Insta salientar, à guisa de ilustração, que ressoa inviável, nesta etapa, que a sócia apontada seja inserida na composição passiva da execução fiscal, porquanto, frise-se, não figurara como responsável solidária por ocasião da formalização do título que aparelha a execução e não fora evidenciado, como premissa para sua responsabilização, que efetivamente agira com excesso ou abuso de poder, notadamente porque o lançamento tributário é estranho à sua pessoa, de conformidade com o entendimento que é consolidado nesta Casa de Justiça distrital.[11] A análise do inconformismo sob esse prisma demonstra, assim, a inexistência do estofo material a amparar o direito invocado pelo agravante, porquanto a inclusão da corresponsável importa em modificação do título executivo, o que se admite somente para mera correção de erro material ou formal e desde que não importe prejuízo ao devido processo, não sendo esta hipótese o que efetivamente se verifica caso em tela, o que obsta, por consectário, o deferimento do ato constritivo vindicado a recair sobre o imóvel de propriedade da sócia indicada, devendo ser preservada a higidez do decisório atacado. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne a inserção de sócia não arrolada originalmente como corresponsável tributária da Certidão de Divida Ativa, bem como da menção genérica à existência de outros corresponsáveis sem a devida delimitação, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. PRESSUPOSTOS FÁTICOS FIXADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o ponto sobre o qual a recorrente alega omissão. 2. É possível o deferimento da medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa, quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar seu patrimônio que poderia responder pela dívida. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo afirmou que não há nenhuma comprovação de que a sociedade ora agravada tenha sido considerada corresponsável tributária pelo crédito perseguido pela Fazenda Nacional na origem, ou que a execução fiscal a que está atrelada a medida cautelar fiscal tenha sido redirecionada, esbarrando, a pretensão, no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 789.820/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no art. 135 do CTN não tratam de mero inadimplemento da sociedade, e sim da conduta dolosa ou culposa por parte do diretor da pessoa jurídica. Ocorre que o ônus da prova na comprovação da responsabilidade de sócio cujo nome não consta da CDA é do exequente e, quando o nome do responsável consta da CDA, o ônus é deste, em face da presunção juris tantum de legitimidade da CDA, cabendo-lhe demonstrar que não se faz presente nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 135 do CTN. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que o agravante não logrou comprovar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei e que não era diretor da empresa no período de inadimplência. Dessa forma, a revisão deste entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.147.637/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 17/3/2010.) Ademais, o Tribunal de origem concluiu, também, pela ausência de responsabilidade solidária da sócia, com vistas a possibilitar o direcionamento do débito a ela, porquanto não comprovado ter havido eventual abuso de poder para fundamentar o aludido direcionamento. Contudo, não tratou o recorrente de impugnar tal fundamento, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente agravo, pela aplicação da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE