Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886341/SP (2025/0094694-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NILZA MARIA RUFFO
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI - SP199779
NEURELANE GONÇALVES DA SILVA JUSTINO - SP500375
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NILZA MARIA RUFFO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal. Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com ressarcimento material e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BANCO AGIBANK S.A, em razão de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora. CONTRATO BANCÁRIO - Pactuação de contrato de cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC) - Banco réu que efetivamente comprova a contratação e respectiva utilização do cartão de crédito - Observância ao art. 373, II, CPC - Contratação válida - Emissão de faturas vinculadas ao endereço residencial da consumidora - Ausência de falha na prestação dos serviços bancários. MULTA - Litigância de má-fé - Manutenção - Ajuizamento de ação infundada pela parte autora - Incidência do art. 80, inc. II, CPC. Sentença mantida - Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; iv) incidência da Súmula 7 do STJ; v) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) é injurídico sonegar às partes a apreciação de toda a matéria deduzida em juízo e, na hipótese, buscava que o Tribunal de origem se pronunciasse esposando os fundamentos pelos quais afastava sua aplicação, sendo necessária sua manifestação sobre os pontos omissos, embora para refutar, não bastando a singela rejeição dos embargos; ii) apontou de forma adequada as violações aos dispositivos legais; iii) a matéria objeto de análise está delineada no acórdão e o que se busca é a valoração da matéria de fato, bem como o conjunto probatório tem contorno eminentemente jurídico; iv) o recurso especial não se fundamentou na alínea "c" do art. 105, III, da CF. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 446) para 20%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI