Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: ATENTO BRASIL S/A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0019279-58.2015.4.03.6100 Pólo Ativo
IMPETRANTE: ATENTO BRASIL S/A Advogados do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 Pólo Passivo
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 195.000,00 Data da Distribuição: 23/09/2015 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019279-58.2015.4.03.6100 , PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 Pólo Passivo
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
24/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
04/09/2025, 20:13
Publicação
02/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2865869/SP (2025/0062490-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARTHUR TERRA VOI - SP440016
ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI - SP234316
MYLENA SILVA PEREIRA - SP460416
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em Petição de fls. 619/620, ATENTO BRASIL S/A manifesta desistência do mandado de segurança, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. No caso dos autos, deve ser homologada a desistência, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a manifestação de desistência ocorre antes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e o pedido não está condicionado à anuência da parte ex adversa. Ante o exposto, com apoio no art. 485, VIII, do CPC/2015, combinado com o art. 29, inc. IX, do RISTJ, homologo a desistência do mandado de segurança, extinguindo o presente feito, sem resolução de mérito. Fica prejudicado o Agravo em Recurso Especial. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2865869/SP (2025/0062490-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARTHUR TERRA VOI - SP440016
ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI - SP234316
MYLENA SILVA PEREIRA - SP460416
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em Petição de fls. 619/620, ATENTO BRASIL S/A manifesta desistência do mandado de segurança, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. No caso dos autos, deve ser homologada a desistência, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a manifestação de desistência ocorre antes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e o pedido não está condicionado à anuência da parte ex adversa. Ante o exposto, com apoio no art. 485, VIII, do CPC/2015, combinado com o art. 29, inc. IX, do RISTJ, homologo a desistência do mandado de segurança, extinguindo o presente feito, sem resolução de mérito. Fica prejudicado o Agravo em Recurso Especial. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:50
Extinção
29/08/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:46
Recebimento
27/08/2025, 15:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 14:57
Protocolo de Petição
27/08/2025, 14:57
Documento (Certidão)
28/07/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865869/SP (2025/0062490-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARTHUR TERRA VOI - SP440016
ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI - SP234316
MYLENA SILVA PEREIRA - SP460416
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição
25/07/2025, 17:00
Recebimento
25/07/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2865869/SP (2025/0062490-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARTHUR TERRA VOI - SP440016
ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI - SP234316
MYLENA SILVA PEREIRA - SP460416
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Tendo em vista as razões lançadas pela ora embargante em sua petição, acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada. Após, distribua-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:30
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2865869/SP (2025/0062490-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARTHUR TERRA VOI - SP440016
ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI - SP234316
MYLENA SILVA PEREIRA - SP460416
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:29
Publicação
08/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2865869/SP (2025/0062490-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARTHUR TERRA VOI - SP440016
ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI - SP234316
MYLENA SILVA PEREIRA - SP460416
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 619) interposto nos presentes autos por ATENTO BRASIL S/A. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Desistência
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865869/SP (2025/0062490-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARTHUR TERRA VOI - SP440016
ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI - SP234316
MYLENA SILVA PEREIRA - SP460416
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:03
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 08:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:01
Recebimento
24/02/2025, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ATENTO BRASIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrido: "Recentemente, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto n.º 8.426/2015, nos seguintes termos: (...) 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: 'É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do §2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal'. (STF, RE n.º 1043313/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10.12.2020, publicado em 25.3.2021) (...) A par disso, as alíquotas estabelecidas pelo decreto estão dentro dos limites traçados pela referida Lei nº 10.865/2004, pelo que não se pode dizer propriamente em majoração do tributo, mas, sim, em restabelecimento de percentual previsto para o PIS e a COFINS" (fls. 156-158, e-STJ). 4. Como se vê, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional (Tema 939/STF). Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF. 5. Por outro lado, a tese recursal suscitada pela recorrente de que seria necessário proceder ao "distinguishing entre os fundamentos observados no julgado do RE nº 1.043.313/RS, Tema 939/STF e os fundamentos apresentados na presente ação" (fl. 167, e-STJ) não foi objeto de debate pela Corte a quo. Nesse contexto, caberia à parte opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível vício no julgado, providência da qual não se desincumbiu. Assim, na falta de prequestionamento da referida tese, incide o óbice, por analogia, da Súmula 282/STF. (AgInt nos EDcl no AREsp 1997961 / STJ - Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 28.11.2022) Os fundamentos expendidos afastam a admissibilidade recursal pela existência de dissídio. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, "a", da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão, em caráter subsidiário. Defende a impossibilidade da majoração de alíquotas de PIS/COFINS por decreto, bem como a exigibilidade sobre receitas financeiras sem previsão de creditamento sobre despesas financeiras. Não há que se falar em omissão ou contradição quando o julgado recorrido apresenta conteúdo que enfrenta frontalmente os argumentos desenvolvidos pelas partes, apenas adotando posicionamento diverso daquele pretendido. É o que se depreende da ementa do julgado, já transcrita. Solucionada a questão por fundamento suficiente, atrai-se a tese fixada no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas), ainda que as razões recursais apontem outras normas constitucionais de cunho processual como violadas. No mérito, o ponto discutido foi pacificado com a solução dada ao tema 939 pelo STF, declarando a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 10.865/04 e que permitiram a redução e restabelecimento de alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras, ao mesmo tempo em que vedou a possibilidade de tomada de créditos com despesas financeiras: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. 1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. (RE 1.043.313 / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 10.12.2020) Em arremate, o STF já expôs que o regime de creditamento do PIS/COFINS não cumulativo é essencialmente legal, conforme apontado no tema 756 do STF ( I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (temas 339, 756 e 939 do STF). Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019279-58.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão abaixo: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO N° 8.426/2015. ALTERAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI N° 10.865/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O princípio da legalidade é absolutamente fundamental em matéria tributária, restando claro do texto constitucional que a instituição ou majoração de aliquota de tributo não poderá se dar senão mediante lei em sentido formal. - Aventa-se se seriam inconstitucionais certas disposições do Decreto 8.426/2015, na medida em que, não sendo contempladas por lei em sentido formal, majoram a aliquota do PIS e COFINS para o regime da não cumulatividade, respectivamente para 0,65% e 4%. Ocorre que durante a vigência do Decreto 5.442/2005 tais aliquotas ficaram reduzidas a zero. Assim, questiona-se se teria ocorrido uma majoração indevida. - Não é este o caso. Não há que se falar em afronta ao principio da legalidade, na medida em que há lei em sentido formal que estabelece que as aliquotas do PIS e COFINS poderão ser alteradas pelo Poder Executivo dentro de certos limites. Nesse sentido a Lei 10.865/2004. - O artigo 8° I e II, por sua vez, regulamenta e o intervalo dentro do qual o Poder Executivo poderá alterar a aliquota, o qual vai até 2,1% para o PIS e 9,65% para a COFINS, dependendo do fato gerador. - Denota-se que os percentuais fixados no Decreto estão dentro do intervalo legal permitido pelo legislador. Se cabe à lei em sentido formal estabelecer os patamares de determinada exação, nada impede que a própria lei delegue ao Executivo alterar tais patamares dentro de dados limites. Mais do que isso a Lei 10.865/ 2004 dispõe serem as reais aliquotas do PIS e da COFINS aquelas do artigo 8°.- O § 2° do artigo 27, portanto, abre uma possibilidade, qual seja, a de o Poder Executivo diminuir tais patamares e restabelecê-los, a depender da conjuntura econômica. Sendo as alíquotas do artigo 8° a regra, qualquer porcentagem que esteja abaixo delas deve ser vista antes como um beneficio dado pelo Executivo ao contribuinte, ainda que haja um aumento dentro dos patamares fixados. Assim, em relação à lei, o Decreto 8.426/2015 não majora a alíquota; pelo contrário: a reduz. - No mais, o regime da não cumulatividade, no caso das contribuições sociais, não comporta o mesmo tratamento dado, pela própria Constituição Federal, ao ICMS e ao IPI. - A não cumulatividade prevista pelo constituinte originário referia-se à conexão de várias operações em que há a possibilidade de se excluir, da base de cálculo do imposto devido nas operações ulteriores, o imposto já recolhido nas anteriores, de forma a evitar a tributação em cascata ou sucessiva. - Já a não cumulatividade instituída para as contribuições sociais, incidentes sobre a receita ou o faturamento, à evidência, não se refere ao ciclo de produção, mas tem em conta o próprio contribuinte, uma vez que a grandeza constitucionalmente definida como base de cálculo não constitui um ciclo econômico, mas um fator eminentemente pessoal, a saber, a obtenção de receita ou faturamento. Assim, diferentemente do que afirmam as agravantes, entendo que não se trata de delegação de competência condicionada. - Conforme lições de Marco Aurélio Greco, "faturamento/receita bruta decorrerá de operações com mercadorias ou prestações de serviços, porém as próprias operações ou prestações não correspondem às realidades qualificadas pela Constituição, e pela própria legislação, para o fim de definir a respectiva incidência. Relevantes são a receita e o faturamento, eventos ligados à pessoa, e não às coisas objeto de negociação, nem às operações em si. De fato, a operação é negócio jurídico que se reporta à coisa, enquanto faturamento/receita diz respeito às pessoas". (Substituição Tributária - antecipação do fato gerador, 2' edição, Malheiros, p. 191). - A Constituição Federal, em seu art. 195, § 12, com redação determinada pela Emenda Constitucional 42/03, prevê o regime da não cumulatividade, mas não estabelece os critérios a serem obedecidos, cabendo, portanto, à legislação infraconstitucional a incumbência de fazê-lo. - As Leis 10.637/02 e 10.833/03 em momento algum preveem de forma explícita que a instituição da contribuição necessariamente deverá se dar com a utilização de créditos de despesas financeiras. Sendo tais os diplomas legais responsáveis pelo estabelecimento dos termos da não cumulatividade das contribuições em questão, não cabem as alegações tecidas. Simplesmente este é o regime legalmente delineado. Precedentes. - Apelação desprovida. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Contrarrazões. Os autos foram sobrestados por força dos temas 939 e 756 do STF. É o relatório. Decido. Julgados os temas, tem-se o levantamento do sobrestamento. RECURSO ESPECIAL A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão, em caráter subsidiário e para fins de prequestionamento. Defende a impossibilidade da majoração de alíquotas de PIS/COFINS por decreto, bem como a exigibilidade sobre receitas financeiras sem previsão de creditamento sobre despesas financeiras. Não há que se falar em omissão ou contradição quando o julgado recorrido apresenta conteúdo que enfrenta frontalmente os argumentos desenvolvidos pelas partes, apenas adotando posicionamento diverso daquele pretendido. É o que se depreende da ementa do julgado, já transcrita. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 5. Recurso especial provido. (REsp 1988677 / PE / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 05.09.2023) O STJ tem jurisprudência pela validade do regime trazido pela Lei 10.865/04, agora chancelado na seara constitucional a partir do tema 939 do STF: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939. CONCLUSÃO DO STF CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SEM A CORRESPONDENTE DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DE DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou a questão de fundo em repercussão geral no RE 1.043.313/RS, tema 939, adotando a seguinte tese: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal". Na oportunidade o STF também afirmou que "É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições". 3. Portanto, pautados nestes elementos sobreditos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 2484260 / STJ - Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 27.02.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Como somente a lei pode estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, a parte impetrante não faz jus aos créditos pleiteados. 2. Ora, o art. 27 da Lei 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27, caput e § 2º, da referida norma. 3. Daí que essa lei, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 suprimiu - validamente - a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições. Portanto, é a lei que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.640.739/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2021, AgInt no REsp n. 1.776.717/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020, REsp n. 1.810.630/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2170115 / STJ - Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 13.03.2023) Isso para além de verificar que a questão é centrada na constitucionalidade do regime: TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO 8.426/2015. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMA 939/STF). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 282/STF. 1. A tese do Recurso Especial consiste em alegar que, verbis, o "pretendido restabelecimento das alíquotas havida por força do Decreto nº 8.426/2015 constitui ato ilegal do Poder Executivo, vez que transborda os limites legais acima dispostos para cada tipo de receita, pois pretende implementar a extrafiscalidade inerente à tributação das receitas de importação àquelas que são auferidas internamente" (fl. 172, e-STJ). 2. Não obstante, a celeuma foi decidida conforme o entendimento vinculante do STF sobre o tema, razão pela qual o fundamento de conteúdo eminentemente constitucional não pode ser apreciado, por escapar da competência do STJ. 3. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ATENTO BRASIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DECISÃO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência da decisão de sobrestamento de fls. 449. São Paulo, 23 de janeiro de 2023
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019279-58.2015.4.03.6100