Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2875350/MG (2025/0076425-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCIO OLINTO HAZAN
ADVOGADOS: GUSTAVO FELIPE MELO DA SILVA - MG095328
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA - MG097650
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
KATHERINE NOVAIS RODRIGUES - CE036790
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) arts. 219, 224, § 1º e § 3º, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; Portaria STJ/GP 790/2024, pois o agravo interno teria sido tempestivo ao se considerar os pontos facultativos de 19 e 20 de junho de 2025 e a forma de contagem legal do prazo, que se encerraria em 26/06/2025. (ii) art. 505 do Código de Processo Civil; art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, porque a ação rescisória teria sido utilizada como sucedâneo recursal, com rejulgamento do mérito coberto pela coisa julgada, sem presença de “violação manifesta” ou de “erro de fato”, o que contrariaria a preclusão pro judicato. (iii) art. 966, V, do Código de Processo Civil; REsp 1.840.298/RS, pois, em ação rescisória, o recurso especial teria efeito devolutivo amplo para alcançar o mérito da decisão rescindenda, de modo que o prequestionamento via embargos de declaração não seria exigível e a unirrecorribilidade deveria ser mitigada. (iv) princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, já que a decisão monocrática teria aplicado tais princípios de forma absoluta, quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiria flexibilização diante da oposição de embargos de declaração, da boa-fé processual e da ausência de prejuízo. (v) arts. 224 do Código de Processo Civil e 231, V, do Código de Processo Civil; art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei 11.419/2006, porque, ainda que os embargos de declaração tenham sido considerados tempestivos na origem, o sistema eletrônico teria induzido a parte em erro, circunstância que deveria afastar o rigor formal da unirrecorribilidade no conhecimento do recurso especial. (vi) o banco recorrido teria confessado que não recorreu no momento oportuno, de modo que admitir a rescisória, nessa hipótese, equivaleria a permitir um “recurso com prazo de dois anos”, o que contrariaria segurança jurídica e preclusão. (vii) o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial contra acórdão proferido em ação rescisória, teria atuado, por analogia, como órgão de duplo grau de jurisdição, o que demandaria exame do mérito e revelaria a incorreção da negativa de seguimento por óbice estritamente formal. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e STJ, fls. 2394-2402). É o relatório. Decido. À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a devida impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO OLINTO HAZAN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO – VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA – ERRO DE FATO – PROVA. Provada à violação manifesta de norma jurídica, bem como o erro de fato, de rigor a procedência do pedido rescisório do acórdão referenciado.” (e-STJ, fls. 1593-1603) Os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência na ação rescisória, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1620-1625); e os embargos de declaração opostos por MARCIO OLINTO HAZAN, contra o acórdão que julgou procedente a ação rescisória, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1695-1698). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 966, VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão rescindente teria reconhecido “erro de fato” onde haveria controvérsia e pronunciamento judicial sobre a inexigibilidade do título, o que afastaria a hipótese legal de rescindibilidade por erro de fato; (ii) art. 966, V, do Código de Processo Civil; art. 28, § 3º, da Lei 10.931/2004, já que não teria havido “violação manifesta de norma jurídica”, uma vez que a penalidade do § 3º teria sido aplicada de forma escorreita e razoável à execução reputada indevida por dívida inexigível e (iii) art. 502 do Código de Processo Civil, porque o acórdão rescindente teria desconsiderado o efeito positivo da coisa julgada de capítulos já transitados, ao pretender reformar fundamento fático-jurídico amparado na sentença que teria se tornado imutável. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (e-STJ, fls. 1888-1917). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor Banco Santander (Brasil) S/A teria alegado que a execução fora ajuizada em momento anterior à renegociação da dívida e que não haveria cobrança a maior, sustentando erro de fato e violação manifesta ao art. 28, § 3º, da Lei 10.931/2004. Com base nessas premissas, teria proposto ação rescisória para desconstituir o acórdão dos embargos à execução que lhe impôs devolução em dobro e honorários, afirmando que a aplicação do art. 28, § 3º, seria indevida. A sentença nos embargos à execução declarou a nulidade da execução por inexigibilidade do título, afastou a restituição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil por descabimento do pedido nos embargos e ausência de má-fé, e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 118-122). O acórdão posteriormente reformou a sentença para julgar procedentes os embargos do devedor, declarar a nulidade da execução e condenar o banco a devolver, em dobro, o valor cobrado, com base no art. 28, § 3º, da Lei 10.931/2004, fixando honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa e afastando a exigência de má-fé para a repetição em dobro (e-STJ, fls. 1594-1599). (i) Art. 966, VIII e § 1º do Código de Processo Civil. Alega a parte recorrente que não haveria erro de fato, uma vez que a inexigibilidade do título e a nulidade da execução teriam sido objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, o que afastaria a hipótese legal de rescindibilidade por “fato não controvertido”. Decidiu-se que haveria erro de fato, à luz dos requisitos do art. 966, §1º, porque o acórdão rescindendo teria ignorado que a renegociação seria posterior ao ajuizamento da execução, o que afastaria a sanção aplicada (fls. 1598-1601). Nos embargos de declaração, afastou-se omissão e erro material, por se tratar de matéria própria da rescisória e não passível de revisão em aclaratórios (fls. 1696-1697). Leia-se trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "Como relatado, trata-se de ação rescisória por meio da qual o autor pretende rescindir a coisa julgada extraída do acórdão nº 1.0024.16.095525-8/001, para que seja afastada sua condenação a devolução em dobro do valor cobrado na execução, por aplicação do § 3º do art. 28 da Lei n. 10.931/04. Para tanto, o autor defende a ocorrência de erro de fato e de violação literal a texto de lei (art. 28, § 3º, da Lei 10.931/04). Alega ter sido considerado no acórdão que, à época do ajuizamento da ação de execução, o título executado não mais existia, pois tinha sido renegociado, gerando novo título, mas que, na realidade, não havia renegociação quando a ação de execução foi ajuizada, de forma que o fato considerado existente para aplicar a penalidade prevista no art. 28, § 3º, da Lei 10.931/2004 não ocorreu. Nos termos do art. 966, V, VIII e §1º, do CPC: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) V - violar manifestamente norma jurídica; (…) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. Na inicial dos embargos à execução, o embargante, ora réu, afirmou a ocorrência de novação da dívida executada em razão da celebração de instrumento de confissão de dívidas nº 15035353533. É incontroverso que o embargado, autor da presente ação rescisória, foi revel nos embargos à execução. Na sentença dos embargos, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado na ação executiva, com base no art. 940 do CC foi afastada apenas com base no fundamento de que não caberia o pleito de repetição do indébito nos embargos de devedor. Já no acórdão que o autor visa rescindir constou: “A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, que é regulado pela Lei n. 10.931/04, que assim dispõe: “Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Entretanto, o julgador monocrático declarou a nulidade da execução promovida pelo Apelado, em razão da celebração de pacto de renegociação de dívida, que consiste em novação da obrigação.” Contra a sentença, o Apelado não se insurgiu, reconhecendo, portanto, a execução de dívida inexistente. Depreende-se da leitura do §3º do art. 28 da Lei n. 10.931/04, que o devedor cobrado, em ação judicial, por valor inexigível, poderá ser compensado, em dobro, na própria ação, pelo credor. “§ 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.” Aplica-se à presente demanda o referido dispositivo legal, haja vista que o Apelado executou o Apelante por dívida inexistente, em razão da novação e do regular pagamento das parcelas estipuladas no contrato de renegociação. Observa-se que não há que se perquirir a respeito da má-fé do Apelado, eis que o parágrafo terceiro do dispositivo citado não restringe a devolução do valor dobrado aos casos em que restar comprovada a infidelidade processual do credor. Ademais, tal condenação pode ser realizada no bojo dos embargos do devedor, haja vista que, conforme prescreve o art. 917, inciso VI, do CPC de 2015, nos embargos à execução, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, corroborando os ditames do § 3º do art. 28 da Lei n. 10.931/04. Assim, deve ser reformada a sentença para que sejam julgados procedentes os embargos do devedor.” O Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, já decidiu: [...] Assim, para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; que ausente controvérsia sobre o fato; que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato. No caso concreto, o acórdão rescindendo não se pronunciou sobre o ajuizamento anterior da ação de execução e posterior renegociação de dívida requerida pelo réu, ignorando que a renegociação é posterior ao ajuizamento da ação de execução, por isso não caberia à aplicação da norma do art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004 (penalidade para cobrança de dívida em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, obrigação de pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior). Importante reiterar que a ação de execução foi proposta em 10/02/2015. O autor requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, em 31/03/2015, ante a possibilidade de acordo entre as partes. Até então o réu não havia sido citado, conforme certidão negativa do oficial de justiça datada de 18/03/2015. A decisão de arquivamento da ação de execução foi proferida em 16/08/2017, diante da ausência de manifestação do autor, sem prejuízo de posterior desarquivamento. O réu requereu o desarquivamento da ação de execução em 22/10/2020. O réu opôs embargos à execução em 23/06/2016 alegando que refinanciou diversas dívidas junto ao autor, dentre elas a da Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, de modo que houve novação, e a execução referenciada seria nula, pois a dívida da Cédula de Crédito Bancário teria sido novada e paga, sendo o caso de inexequibilidade do título. Nesse contexto, há erro de fato no acórdão rescindendo, de vez que não considerou o fato confessado na petição de embargos do réu no sentido de que o acordo entre as partes foi posterior ao ajuizamento da ação de execução cobrando o débito que depois foi novado, não sendo a revelia do autor nos embargos elemento impeditivo do exame cronológico da ação de execução e da renegociação de dívidas que ensejou pedido de suspensão da execução por parte do autor, de tal sorte que a execução foi arquivada. Dessa maneira, o autor não executou o réu por dívida paga ou a maior, de forma a ter de suportar o efeito material da norma do art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004 (penalidade para cobrança de dívida em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, obrigação de pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior). Aqui reside o erro de fato apontado pelo autor e que deve ser declarado por justiça ao caso concreto, pois não se diz indevida uma cobrança ou execução sem que os pormenores sejam examinados com máxima atenção, a fim de coibir condutas despidas de fundamento de validade. Acresço que o fato objeto de erro de fato foi alegado na origem, pelo próprio réu na inicial dos seus embargos à execução, pelo que não se pode cogitar em preclusão da matéria desta ação rescisória, tanto que, indubitavelmente, o erro de fato está provado, conforme revelam as linhas anteriores deste voto. A violação manifesta da norma jurídica do art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004 está evidenciada, porque desrespeitada ao ser aplicada em hipótese inexistente de cobrança de dívida maior (penalidade por cobrança de dívida a maior aplicada, embora paralisada a execução devido ao acordo superveniente de pagamento que se cumpria). Nesse joeirar, de todo prejudicada a pretensão do réu de condenação do autor em penalidade por litigância de má-fé." No caso concreto, a tese recursal não merece acolhimento. Quanto à alegada violação do art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil, sustenta a parte recorrente a inexistência de erro de fato apto a amparar a procedência da ação rescisória, ao argumento de que a inexigibilidade do título executivo e a nulidade da execução constituíram questões efetivamente controvertidas e submetidas à apreciação jurisdicional no processo originário, circunstância que afastaria, por definição legal, a hipótese rescindente fundada em erro de fato. Todavia, o acórdão recorrido assentou premissa diversa, explicitando que o vício rescindente não decorreu de mera revaloração jurídica da prova ou de simples inconformismo com a conclusão adotada no julgamento originário, mas da desconsideração de dado cronológico objetivamente demonstrado nos autos, consistente no fato de que a renegociação da dívida ocorreu posteriormente ao ajuizamento da execução. A Corte local consignou, expressamente, que o acórdão rescindendo partiu da premissa fática de que a execução havia sido proposta quando já existente novação da obrigação, circunstância que ensejou a incidência do art. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004, com condenação do credor à devolução em dobro. Entretanto, conforme delineado no acórdão recorrido, os próprios elementos constantes dos autos originários evidenciariam sequência temporal diversa: a execução foi ajuizada em 10/02/2015, ao passo que as tratativas de renegociação e a posterior novação ocorreram apenas ulteriormente, tanto que motivaram pedido superveniente de suspensão do feito executivo. Nessa perspectiva, o Tribunal de origem concluiu configurado erro de fato verificável do exame dos autos, porquanto o acórdão rescindendo teria admitido situação fática inexistente — cobrança judicial de dívida já novada — a partir de premissa cronológica dissociada da realidade documental do processo. Desse modo, infirmar a conclusão alcançada pela Corte estadual, para reconhecer que a matéria efetivamente foi objeto de pronunciamento judicial específico no julgado rescindendo ou que inexistiu equívoco fático apto à rescisão, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova incursão sobre o conteúdo das peças processuais da execução e dos embargos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação rescisória fundada em erro de fato exige que o pronunciamento rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que "o fato em questão não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial." (AgInt na AR 5.967/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018). Na mesma linha, cito o seguinte julgado deste Sodalício: "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ANTERIOR CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA QUE OSTENTA EXPRESSO PRONUNCIAMENTO ACERCA DO FATO. AUSÊNCIA DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a sentença rescindenda tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito. 2. No caso dos autos, a alegada concessão do benefício da justiça gratuita foi justamente o objeto do Agravo em Recurso Especial e do Agravo Regimental cujo acórdão se pretende rescindir. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 5.463/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 18/08/2017) Entretanto, a verificação concreta desses requisitos, quando dependente da reinterpretação do contexto fático-processual examinado pelas instâncias ordinárias, escapa aos estreitos limites cognitivos do recurso especial. A propósito, confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. NÃO ACEITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De início, não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve limitar-se a análise de suposta afronta aos pressupostos desta, previstos no art. 485 do CPC. Não há que se voltar contra os fundamentos do julgado rescindendo. No caso, a recorrente apontou violação aos arts. 735 e 786 do Código Civil, desenvolvendo argumentação contra o acórdão rescindendo, o que não se admite em sede de recurso especial em ação rescisória. 3. A tese da recorrente para afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso funda-se no laudo pericial, que não foi aceito como documento novo, e nas sentenças e acórdãos proferidos em outras ações indenizatórias relativas ao mesmo acidente. Nesse contexto, além de não ficar evidente a violação a dispositivo legal, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 757.149/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 04/12/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 1. O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória, ajuizada sob alegação de violação literal de lei, deve cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 485, V, do CPC, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. 2. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever o alegado equívoco. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.325.381/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado aos 20/11/2014, DJe de 28/11/2014) No ponto, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a compreensão firmada por esta Corte Superior no AgInt no AREsp 1.375.852/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/5/2020, segundo o qual a descaracterização do erro de fato reconhecido pelas instâncias ordinárias reclama reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. (ii) Art. 966, V do Código de Processo Civil e art. 28, § 3º, da Lei 10.931/2004. Alega a parte recorrente que não teria havido “violação manifesta de norma jurídica”, já que a condenação em devolução em dobro teria resultado de interpretação coerente do texto legal aplicado à cobrança judicial de valor inexigível. Igualmente improcede a alegação de ofensa ao art. 966, V, do Código de Processo Civil e ao art. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004. A recorrente sustenta que não teria havido violação manifesta de norma jurídica, porquanto a condenação imposta no processo originário decorreria de interpretação juridicamente possível do dispositivo legal aplicável à cobrança judicial de valor inexigível. Ocorre que o Tribunal de origem reconheceu a hipótese rescindente justamente porque entendeu inexistentes os pressupostos fáticos necessários à incidência do art. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004. Segundo o acórdão recorrido, a penalidade legal foi aplicada em contexto incompatível com a moldura fática efetivamente demonstrada nos autos, pois a execução não fora ajuizada para cobrança de dívida inexistente, novada ou já quitada, mas de obrigação então exigível, cuja renegociação somente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da demanda executiva. A Corte estadual concluiu, assim, que a incidência da sanção legal ocorreu em hipótese estranha ao suporte fático da norma, circunstância apta a caracterizar violação manifesta ao dispositivo legal indicado. Novamente, eventual conclusão em sentido contrário exigiria reexame das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, especialmente quanto ao momento da renegociação da dívida, à exigibilidade do título à época do ajuizamento da execução e ao alcance jurídico dos atos processuais subsequentes, providência vedada em recurso especial. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial interposto em ação rescisória deve limitar-se ao exame dos pressupostos rescindentes previstos no art. 966 do CPC, não se prestando à rediscussão ampla dos fundamentos do julgado rescindendo ou da justiça da decisão originária. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL NO JULGADO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE VERSAR SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia e julgar improcedente a ação rescisória ante o patente objetivo de novo julgamento da ação de prestação de contas que foi desfavorável ao recorrente, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores do pleito rescisório. 2. Esta eg. Corte Superior já proclamou que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se ao exame dos pressupostos previstos no art. 485 do CPC/73, e não dos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 102.070/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 375/STJ. NÃO CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. (...) 4. O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória ajuizada sob a alegação de violação literal de lei deve cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 485, V, do CPC, e não dos fundamentos do julgado rescindendo. 5. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever equívoco alegado. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 768.047/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe de 10/05/2016) Assim, tendo o Tribunal local reconhecido, com base no contexto fático-probatório dos autos, a ocorrência de erro de fato e de violação manifesta da norma jurídica em razão da aplicação do art. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004 a hipótese fática diversa daquela prevista pelo legislador, não há como rever tais conclusões sem incursão vedada no conjunto probatório. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. (iii) Art. 502 do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta violação ao art. 502 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão rescindente teria desconsiderado o efeito positivo da coisa julgada de capítulos autônomos já transitados, pretendendo reformar fundamento fático-jurídico resguardado pela imutabilidade. Os acórdãos recorridos não apreciaram, de forma específica, o efeito positivo da coisa julgada em capítulos autônomos, seja na ação rescisória, seja nos embargos de declaração; por isso, conclui-se pela ausência de prequestionamento da matéria (e-STJ, fls. 1594-1602; 1696-1698). No ponto, se conteúdo normativo do art. 502 do Código de Processo Civil não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão, à míngua do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO