Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1532426-35.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JHONATAN BARBOSA BULHÕES -
Vistos. 1- Ciência do v. acórdão de fls. 222/230: "Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do acusado e DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo ministerial para fixar o regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a r. Sentença.". 2- Nos termos da Resolução CNJ nº 474 de 21/09/2022 e comunicado CG Nº 67/2025 do E. TJSP, expeça-se a guia de recolhimento, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. 3- Calcule-se a pena de multa. Após, nos termos do Provimento CG 05/2022, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público. Não sendo o(s) réu(s) representado(s) pela Defensoria Pública ou beneficiário(s) da justiça gratuita, intime-se o(s) para pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 3702,00, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4- Caso exista fiança recolhida, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, promova-se a dedução do valor a título de pagamento da multa e, havendo saldo remanescente, da taxa judiciária. Se necessário, comunique-se a autoridade policial para que junte o comprovante de depósito aos autos. Sendo a quantia seja insuficiente para pagamento da multa penal/taxa judiciária, intime-se o Réu para o pagamento do valor faltante no prazo legal. Havendo valor excedente, com fulcro no art. 337 e 347 do CPP, expeça-se mandado de levantamento ou ofício de liberação da quantia em favor do réu (art. 503, das NSCGJ), intimando-o para realizar a sua retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativo a intimação do acusado ou caso seja manifestado desinteresse na restituição do referido numerário, desde já autorizo sua transferência para Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN (art. 517, §2º, da NSCGJ). Caso necessário, fica autorizado desde já a transferência dos referidos valores via PIX, nos termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024. 5- Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se ciência às partes e regularizando-se as filas SAJ para que não conste cópia na fila "encerramento do ato". Servirá esta decisão, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. - ADV: MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA (OAB 437148/SP), TAIRINI ELICA MIRANDA DE LIMA (OAB 485827/SP)