2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG
OAB/SP 124512·Representa: Autor
ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG
OAB/SP 124512·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/03/2026, 17:43
Trânsito em julgado
20/03/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 19:31
Protocolo de Petição
09/01/2026, 19:13
Publicação
22/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848917/SP (2025/0026413-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG - SP124512
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848917/SP (2025/0026413-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG - SP124512
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848917/SP (2025/0026413-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG - SP124512
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848917/SP (2025/0026413-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG - SP124512
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:48
Petição (Impugnação)
13/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição
13/11/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 15:45
Publicação
02/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848917/SP (2025/0026413-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG - SP124512
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/09/2025, 13:31
Protocolo de Petição
30/09/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:33
Publicação
11/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848917/SP (2025/0026413-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG - SP124512
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado às fls. 430/431: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MEIO AMBIENTE. TAC FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ E O MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO “PARQUET” PARA COBRANÇA DA MULTA PREVISTA NO TAC POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA FIXAR O TETO DA MULTA DIÁRIA (DATA-LIMITE). APELO E REEXAME NECESSÁRIO. O TAC foi firmado em virtude da omissão do Município de Mairiporã (executado/apelante) em adotar medidas para desocupação de área de risco mapeada pelo Instituto Geológico do Brasil, denominada Jardim Jubion Terra Preta Mairiporã, com cerca de 06 moradias ameaçadas. É incontroversa a falta do total cumprimento do TAC firmado entre as partes, especialmente quanto à retirada de moradores e fornecimento de outro local para moradia em Mairiporã, já transcorrido o prazo de cumprimento há mais de 6 anos. Não vinga a alegação de que o TAC teria afrontado os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). O gestor municipal à época ostentava a devida legitimidade para firmar o pacto e era da sua responsabilidade a verificação do estudo de impacto financeiro e adequação orçamentária das despesas envolvidas. Não configuração de caso fortuito nem força maior para respaldar o descumprimento das obrigações assumidas. A multa em questão não tem natureza processual, de modo que é absolutamente dispensável a intimação pessoal do devedor para a cobrança do valor (que já era do conhecimento da municipalidade), razão por que não incide a Súmula nº 410/STJ. No tocante ao excesso do valor cobrado (R$ 855.664,30 à época), a r. sentença merece reparo. Há de se reconhecer o cumprimento parcial das obrigações assumidas no TAC pelo Município de Mairiporã, especialmente quanto à realização de cadastro e notificação aos moradores e ocupantes das áreas de risco, fato documentado pelos órgãos municipais competentes e devidamente comunicado ao “parquet” no inquérito civil. Com apoio nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em atenção à necessidade de zelo com o dinheiro público, o valor da multa diária exigida na execução fica reduzido pela metade, mantendo-se o teto, ou seja, a data-limite determinada na r. sentença. Sentença parcialmente reformada, apenas quanto ao valor da multa. Apelação recebida com efeito suspensivo (artigos 100 da CF/88 e 910, §1º, do CPC/15). RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO QUANTO EFEITO SUSPENSIVO. Não foram opostos embargos declaratórios. Verifica-se que a parte alega, no recurso especial de fls. 447/467, violação aos artigos 15, 16 e 42, da Lei Complementar n. 101/2000, suscitando a nulidade de pleno direito do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado pelo ente político em questão com o Ministério Público do Estado de São Paulo, haja vista que o presente instrumento foi celebrado no último quadrimestre da gestão do então Prefeito Municipal, mais precisamente em 19.09.2016, sendo homologado em 31.01.2017, quando outro agente político assumiu a administração. Isto porque, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, há a vedação da contração de despesas pelo titular do Poder Público nos últimos dois quadrimestres do seu mandato. Anota, pois, que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado implica em custos consideráveis contra o Município, cuja obrigação principal é o fornecimento de moradia aos ocupantes de área de risco, sem a qual não é possível inclusive o cumprimento dos deveres subsequentes, tais como a demolição das construções e a recuperação da área degradada. Sendo assim, relata não assistir razão ao acórdão recorrido, que aduziu ter decorrido tempo suficiente para que a Municipalidade incluísse na legislação orçamentária as despesas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sendo certo que o mero transcurso do período não convalida ato nulo. Com relação à multa aplicada, cita que o aresto afastou a aplicabilidade da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a necessidade de intimação pessoal do devedor para a sua cobrança. Entretanto, salienta que os Prefeitos que sucederam o signatário do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não foram notificados para o adimplemento das obrigações, motivo pelo qual não pode subsistir a cobrança da sanção. Inclusive, subsidiariamente, enfatiza a violação aos artigos 413 do Código Civil e 537, §1°, do Código de Processo Civil, porque a multa exigida é excessiva, desproporcional e desarrazoada (na importância total de R$ 427.832,15), sendo certo que se está diante de um Município pequeno, com pouco mais de cem mil habitantes, com grande parte do seu território inserido em proteção aos mananciais. Menciona que a parte recorrida postergou por anos o ajuizamento da ação de execução por quantia certa, fazendo com que o débito se avolumasse, devendo-se considerar, ainda, que no período respectivo houve a pandemia do Coronavírus, comprometendo as finanças públicas. Inadmissibilidade exarada pela Corte originária às fls. 476/477, que decidiu da seguinte forma, in verbis: O posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Ademais, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 447/467) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Veio então o agravo em recurso especial às fls. 480/491, que delineia a existência de violação a dispositivos de lei federal, aqui relatados, ao arrepio das regras processuais, de tal maneira que se impõe o reconhecimento da nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), além da inexigibilidade do valor da multa, por ausência de intimação pessoal do gestor público (ou a sua redução proporcional, subsidiariamente). Para tanto, prevê a desnecessidade de incidência da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente a consideração dos fatos tais como postos nos autos, à luz da legislação infraconstitucional regente, cuidando-se de matéria eminentemente de direito. Contraminuta disponível às fls. 496/498, pela rejeição da pretensão recursal. Parecer da d. Procuradoria-Geral da República às fls. 518/521, pela mesma solução jurídica. É o relatório. Inviável o conhecimento do agravo. A parte não logrou êxito em rebater os fundamentos empregados para a prolação da decisão de inadmissibilidade, voltados para a regular motivação do acórdão recorrido, a ausência de suposto maltrato às normas federais suscitadas e, principalmente, a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, com amparo na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. À mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem para a prolação do decisum permanecem hígidos, produzindo todos os seus efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ. Deixo de dispor sobre honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de ação civil pública originária (com execução e embargos correspondentes), na inteligência do artigo 18 da Lei Federal n. 7.347/85 (fls. 01/28). Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
10/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 19:15
Recebimento
03/09/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/09/2025, 18:46
Protocolo de Petição
03/09/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848917/SP (2025/0026413-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG - SP124512
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:29
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 13:29
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:29
Redistribuição
08/04/2025, 13:00
Recebimento
08/04/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 12:05
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848917/SP (2025/0026413-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG - SP124512
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848917/SP (2025/0026413-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG - SP124512
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.