Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845747/CE (2025/0030769-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171
LUANA SBEGHEN BONOMI - SP434900
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTÔNIO NOGUEIRA BEZERRA - CE007390
LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES - CE021356B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Siemens Gamesa Energia Renovavel Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS – DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO E CONSUMO. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA COBRANÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 QUE REGULA A SISTEMÁTICA. EC N° 86/2015 NÃO ALTERA O REGIME DE COBRANÇA DO ICMS RELATIVO AO CONSUMIDOR CONTRIBUINTE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUFICIENTE NORMATIVA APTA A AUTORIZAR A COBRANÇA DE ICMS-DIFAL AOS CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO” (e-STJ fl. 333). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 9, II, do Código Tributário Nacional e 12 e 13 da Lei Complementar 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar 190/2022, bem como sustentou a validação de ato de governo local contestado em face de legislação federal (alínea “b” do art. 105, III, da Constituição) (e-STJ fl. 353). Defendeu, em suma, que: - a cobrança do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens para uso/consumo e ativo imobilizado por contribuinte do ICMS carecia, antes da LC 190/2022, de normas gerais em lei complementar quanto ao fato gerador e à base de cálculo; e que a LC 190/2022 introduziu tais elementos, atraindo a anterioridade do art. 9, II, do CTN (e-STJ fls. 356/373); - houve “majoração” da base de cálculo do DIFAL-entrada pela LC 190/2022, pois passou a considerar, para o Estado de destino, o valor da operação no destino com a alíquota interna, o que impõe observar a anterioridade anual e nonagesimal (e-STJ fls. 369/371); - a controvérsia é exclusivamente de direito, sem revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e que a tese do STF exige lei complementar também para operações com consumidor final contribuinte (e-STJ fls. 366/373). Sustentou que: - o Tema 1.093/STF e precedentes correlatos exigem lei complementar para o DIFAL, e que, para consumidor final contribuinte, o STF igualmente reconheceu a necessidade de lei complementar (e-STJ fls. 366/368); - somente a partir de 2023 poderia haver exigência do DIFAL-entrada, dado que a LC 190/2022 foi publicada em 05/01/2022, devendo observar-se as anterioridades (e-STJ fls. 356/373). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 431/453. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) e 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), além do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por entender que os dispositivos federais invocados teriam conteúdo genérico e que a reforma do acórdão demandaria reexame fático-probatório (e-STJ fls. 459/462), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminutas às e-STJ fls. 497/508. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 459/462), é o caso de examinar o recurso especial. A questão jurídica controvertida nestes autos encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção desta Corte, no âmbito do REsp 2.133.933/DF, cadastrado como Tema 1369, com a seguinte delimitação: Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. A ementa do acórdão de afetação está assim redigida: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. 2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022". 3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016). (ProAfR no REsp n. 2.133.933/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Verifica-se que a controvérsia dos presentes autos coincide com a questão afetada ao rito dos recursos repetitivos, pois discute-se, em essência, se a Lei Complementar nº 87/96 disciplinava adequadamente a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, ou se tal disciplina somente adveio com a edição da Lei Complementar nº 190/2022, com as consequências daí decorrentes quanto à aplicação do princípio da anterioridade tributária. Desse modo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 c/c art. 256-L do RISTJ, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o julgamento do recurso paradigma. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Note-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA