Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0006658-50.2018.4.02.5001/ES
AUTOR: NINIVE DEGEN DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)
ADVOGADO(A): EDMILSON JOSE TOMAZ (OAB ES006856)
ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA PEREIRA FRAGA (OAB ES012001)
ADVOGADO(A): LETICIA CORDEIRO DUARTE (OAB ES023604)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do retorno dos autos da superior instância. Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
09/06/2025, 13:13
Publicação
16/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816718/ES (2024/0474845-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NINIVE DEGEN DE CARVALHO
ADVOGADOS: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES006739
EDMILSON JOSÉ TOMAZ - ES006856
MILA VALLADO FRAGA - ES017211
PATRICIA PEREIRA FRAGA - ES012001
LETICIA CORDEIRO DUARTE - ES023604
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Recebimento
29/04/2025, 18:36
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 21:09
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:01
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816718/ES (2024/0474845-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NINIVE DEGEN DE CARVALHO
ADVOGADOS: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES006739
EDMILSON JOSÉ TOMAZ - ES006856
MILA VALLADO FRAGA - ES017211
PATRICIA PEREIRA FRAGA - ES012001
LETICIA CORDEIRO DUARTE - ES023604
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816718/ES (2024/0474845-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NINIVE DEGEN DE CARVALHO
ADVOGADOS: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES006739
EDMILSON JOSÉ TOMAZ - ES006856
MILA VALLADO FRAGA - ES017211
PATRICIA PEREIRA FRAGA - ES012001
LETICIA CORDEIRO DUARTE - ES023604
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Recebimento
29/04/2025, 18:36
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 21:09
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:01
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816718/ES (2024/0474845-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NINIVE DEGEN DE CARVALHO
ADVOGADOS: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES006739
EDMILSON JOSÉ TOMAZ - ES006856
MILA VALLADO FRAGA - ES017211
PATRICIA PEREIRA FRAGA - ES012001
LETICIA CORDEIRO DUARTE - ES023604
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816718/ES (2024/0474845-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NINIVE DEGEN DE CARVALHO
ADVOGADOS: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES006739
EDMILSON JOSÉ TOMAZ - ES006856
MILA VALLADO FRAGA - ES017211
PATRICIA PEREIRA FRAGA - ES012001
LETICIA CORDEIRO DUARTE - ES023604
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:37
Redistribuição
08/04/2025, 09:45
Recebimento
08/04/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:25
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816718/ES (2024/0474845-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NINIVE DEGEN DE CARVALHO
ADVOGADOS: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES006739
EDMILSON JOSÉ TOMAZ - ES006856
MILA VALLADO FRAGA - ES017211
PATRICIA PEREIRA FRAGA - ES012001
LETICIA CORDEIRO DUARTE - ES023604
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Distribuição
03/04/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:56
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816718/ES (2024/0474845-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NINIVE DEGEN DE CARVALHO
ADVOGADOS: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES006739
EDMILSON JOSÉ TOMAZ - ES006856
MILA VALLADO FRAGA - ES017211
PATRICIA PEREIRA FRAGA - ES012001
LETICIA CORDEIRO DUARTE - ES023604
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:31
Publicação
04/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816718/ES (2024/0474845-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NINIVE DEGEN DE CARVALHO
ADVOGADOS: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES006739
EDMILSON JOSÉ TOMAZ - ES006856
MILA VALLADO FRAGA - ES017211
PATRICIA PEREIRA FRAGA - ES012001
LETICIA CORDEIRO DUARTE - ES023604
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NINIVE DEGEN DE CARVALHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 13:52
Distribuição (competência exclusiva)
30/12/2024, 13:30
Recebimento
11/12/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: NINIVE DEGEN DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) ADVOGADO(A): EDMILSON JOSE TOMAZ (OAB ES006856) ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) ADVOGADO(A): PATRÍCIA PEREIRA FRAGA (OAB ES012001) ADVOGADO(A): LETICIA CORDEIRO DUARTE (OAB ES023604) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0006658-50.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: NINIVE DEGEN DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) ADVOGADO(A): EDMILSON JOSE TOMAZ (OAB ES006856) ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) ADVOGADO(A): PATRÍCIA PEREIRA FRAGA (OAB ES012001) ADVOGADO(A): LETICIA CORDEIRO DUARTE (OAB ES023604) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de maio de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0006658-50.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO