Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831469/PR (2025/0009329-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AURA DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: AMARO DONISETE NOGUEIRA - PR025902
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AURA DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 252): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – DIFAL. INCIDÊNCIA SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR ADQUIRIDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO POR EMPRESA ADERENTE DO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA SOMENTE DOS CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL, CONTRARIANDO O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MATÉRIA SUSCITADA EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. COBRANÇA DO ICMS DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. QUESTÃO DEFINIDA NO TEMA Nº 517/STF. NECESSIDADE DE A ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR ESTAR DISCIPLINADA POR LEI EM SENTIDO ESTRITO. TEMA Nº 456/STF. LEI ESTADUAL Nº 18.573/2016 DISCIPLINANDO A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL CUMPRIDO. ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL PARA BENS E MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR PELO SENADO FEDERAL (RES. 13/2012). PERCENTUAL DA ALÍQUOTA ESTADUAL RESPEITADO POR TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 317-330), a parte recorrente apontou violação aos arts. 97, I, II e III do CTN; 13, §1º, XIII, “g” e “h”, da Lei Complementar 123/2006; e 150, I e 155, §2º, IV da Constituição Federal. Sustentou, em resumo, que a exigência de pagamento antecipado da diferença de alíquota de ICMS nas compras de mercadorias efetuadas em outros estados, com alíquota interestadual de 4%, foi estabelecida por decreto estadual (Decreto n. 442/2015, atualmente n. 7.871/2017), e não por lei em sentido estrito, como exigido pelo art. 97, I, II e III do Código Tributário Nacional (CTN) e pelo Tema n. 456 do STF, violando o princípio da legalidade tributária. Defendeu que o decreto extrapolou o poder regulamentar ao criar fato gerador não previsto na Lei Estadual n. 11.580/1996, mesmo após a inclusão do parágrafo 8º pela Lei n. 18.879/2016, ao argumento de que, "em momento algum, a lei estadual estabeleceu as compras efetuadas em outros Estados de produtos tributados com a alíquota interestadual e 4,00% como hipótese de incidência da obrigação tributária de pagamento antecipado da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de ICMS” (e-STJ, fl. 273). Alegou que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência vinculante do STF, especialmente a ratio decidendi do Tema n. 456, que exige que a antecipação do aspecto temporal do fato gerador se faça por lei em sentido estrito. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 339-345). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 352-355), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 381-382). Recurso extraordinário interposto (e-STJ, fls. 266-279), com juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 305-308). Brevemente relatado, decido. Trata-se, na origem, de mandado de segurança manejado pela ora recorrente, contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL, em que pretende obstar a cobrança do ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual (de 4%) e estadual (de 18%). De início, assinale-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ofensa ao art. 97, do Código Tributário Nacional, não comporta análise em sede de recurso especial, tendo em vista se tratar de mera literalidade de comando constitucional, afastando a competência desta Corte Superior. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 2. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem, quando o Tribunal a quo presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial. Precedentes. 4. Configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021, sem grifo no original.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. BASE DE CÁLCULO. AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. LEGALIDADE DA NORMA LOCAL EM FACE DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observo que a parte interpôs dois agravos internos. Assim, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheço do agravo interno de fls. 1217/1220. 2. Relativamente à apontada ofensa ao art. 97 do CTN, esta Corte já se manifestou no sentido de que a matéria não pode ser invocada em recurso especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. 3. Não se discute a ausência de previsão legal, mas a legalidade do procedimento previsto na legislação distrital. Nessa linha, examinar a legalidade do procedimento da norma local em face do que dispõe o art. 97 do CTN também atrai a competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020, sem grifo no original) Quanto à controvérsia, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 253-257, sem grifo no original): A insurgência da apelante é contra a sentença que segurança, considerando que “o recolhimento antecipado do ICMS-DIFAL é exigido não apenas pelo Decreto n. 7.871/2017, senão também pelos §§ 6º e 8º do art. 5º da Lei Estadual n. 11.580 /1996 (Lei do ICMS-PR), acrescidos pelas Leis Estaduais ns. 17.444/2012 e 18.573/2016.” Sem razão a recorrente. Aponta que a previsão dos critérios de incidência da antecipação do diferencial de alíquotas, especificamente, o fato gerador, por meio de decreto, viola o princípio da legalidade tributária e da não discriminação tributária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 456 de Repercussão Geral, estabeleceu: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Ocorre que, a Lei nº 18.879/2016 alterou as disposições da Lei Estadual nº 11.580/1996, introduzindo no artigo 5º o parágrafo 8º, com a seguinte redação: “§ 8º O imposto de que trata o § 6º deste artigo será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização.” (Redação do parágrafo acrescentada pelo art. 1º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo efeitos a partir de 30.9.2016). Portanto, os critérios de incidência do ICMS passaram a ter previsão na Lei Estadual, cumprindo a exigência da reserva legal, pelo que, a partir de 30 de setembro de 2016, na forma estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação da cobrança do DIFAL do ICMS passou a se revestir da necessária legalidade. Quanto à Resolução nº 13/2012, o Senado Federal deu cumprimento às disposições do art. 155, § 2º, V, “b”, da Constituição Federal, fixando a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. A alíquota ficou estabelecida em 4%, sendo de observância obrigatória por todos os Estados da Federação, para as mercadorias disciplinadas pela Resolução nº 13/2012 e pelo Ajuste Sineief nº 19/2012. Verifica-se que o ICMS incide sobre a mercadoria importada do exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, conforme dispõe o artigo 155, inciso II e § 2°, inciso IX, alínea "a", da Carta da República. [...] Ademais, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu: "O lCMS cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável. " (STF, RE n° 268.586, Relator Ministro Marco Aurélio, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 24/0512005, Publicação em 18111/2005.) "O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea a do inciso IX do § 20 do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. " (STF, RE n° 299.079, Relator: Ministro Ayres Britto; Órgão Julgador: Primeira Turma; Julgamento em 30/0612004; Publicação em 16/06/2006). Se a mercadoria atender as exigências necessárias e vier a circular entre Unidades da Federação, tem-se a operação interestadual e sobre a qual incide a alíquota de 4% estabelecida pelo Senado Federal. Assim, uma vez importado o bem ou a mercadoria, o ICMS incidirá em benefício do Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário. Caso seja realizada, posteriormente, uma operação interestadual envolvendo esse mesmo bem ou mercadoria importada, a alíquota a ser aplicada pelo Estado de origem é aquela fixada pelo Senado Federal, com base no artigo 155, § 2°, inciso IV, da Carta da República. Significa que, a alíquota interestadual de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 é observada indistintamente por todas as Unidades da Federação. Em face de uma operação interestadual de uma mercadoria importada, sendo o seu destinatário o contribuinte do imposto, o Estado de origem aplicará a alíquota interestadual de 4%, e o Estado de destino fará incidir a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Deste modo, a carga tributária a ser suportada pelo contribuinte de fato é a mesma, seja o bem nacional ou importado, variando apenas a destinação da receita entre os Estados de origem e de destino, não afetando o custo tributário final do bem. Para tanto, cumprindo a exigência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema nº 1.093), de lei complementar para a cobrança do ICMS DIFAL: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", os parágrafos 6º e 8º do art. 5º da Lei Estadual nº 11.580/1996, com a redação atribuída pela Lei nº 18.879/2016, estabelecem os critérios necessários para o pagamento antecipado. Nessa perspectiva, considerando que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional encontra amparo na Lei Complementar nº 123 /2006, e o recolhimento antecipado da exação está previsto na Lei nº 11.580/96, tendo o Decreto nº 442/2015 apenas regulamentado o procedimento a ser adotado, está evidenciada a exigibilidade dos créditos, atendido do princípio da legalidade. Outrossim, frise-se, o caso dos autos se enquadra na hipótese julgada no Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 970.281/RS pelo qual a exigência do recolhimento, antecipado do DIFAL de ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional, não ofende o princípio do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. [...] Não há, portanto, a criação de novo fato gerador por meio de decreto, mas sim, mera regulamentação do procedimento de recolhimento do ICMS-DIFAL já tratado em lei. Verifica-se dos excertos colacionados que o Tribunal local dirimiu a controvérsia com base na interpretação de precedentes da Suprema Corte (Temas 456, 517 e 1.093), fundando-se, portanto, em fundamentação eminentemente constitucional. Ressalte-se que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. A título ilustrativo: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES. ACÓRDÃO APELATÓRIO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 517/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O voto condutor do acórdão apelatório (fls. 730-746), quanto à tese da possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL de empresas optantes do SIMPLES Nacional, está assentado em fundamento eminentemente constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. 2. Ao decidir a questão referente com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.352.060/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-ST. BASE PRESUMIDA. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Na espécie, o acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a controvérsia. Logo, o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. Não obstante a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, a discussão proposta no recurso especial é de cunho constitucional, pois combate acórdão que considerou válidas as leis locais de regência, questionando sua aplicação em face de lei federal (LC 87/1996). Tal análise, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc. III, d, da CF/88). 5. A tutela jurisdicional também foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei Estadual 15.056/2017 e no Decreto Estadual 54.308/2018, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.972.416/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022 - destaquei) Ademais, verifica-se que a controvérsia foi decidida à luz da interpretação das Leis Estaduais n. 18.879/2016 e n. 1.580/1996, bem como do Decreto Estadual n. 7.871/2017. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, incide, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DE TRIBUNAIS OU NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.041/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024, sem grifo no original.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando, dentre outros pedidos, a nulidade de ato administrativo de exoneração do cargo público e, consequente, reintegração, além do pagamento de todas as vantagens que faz jus. Segurança denegada. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ora agravante, para aplicar o entendimento do Tema n. 1.150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. No caso, a discussão do tema tratado no apelo nobre (existência de direito líquido e certo para acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo público ante a inconstitucionalidade da extinção do vínculo do servidor público em caso de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social) passa pela análise de fundamento constitucional, com aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 6. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRELIBADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ; 280 E 280/STF. INCIDÊNCIA. DIFAL E SIMPLES NACIONAL. VIÉS CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que entendeu não impugnada a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência. Fez incidir a Súmula 182/STJ. 2. Inadmitiu-se o Recurso Especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai as Súmulas 280, 283/STF, 7 e 211/STJ. 3. Não há o devido combate à Súmula 182/STJ. 4. Mesmo que se pudesse superar a falta de combate supramencionada, melhor sorte não socorreria o ente Estadual quanto à incidência das Súmulas 280, 283/STF, 7 e 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.177.583/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE