1. JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN (AGRAVANTE)
Autor
2. IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO
OAB/PB 14529·CPF·Representa: Autor
BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA
CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO
OAB/PB 014529·CPF·Representa: Autor
VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO
OAB/PB 14529·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
18/11/2025, 16:23
Trânsito em julgado
18/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:15
Protocolo de Petição
22/09/2025, 16:49
Publicação
22/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869789/PB (2025/0069405-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN
ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - PB011642
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA
ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB014529
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869789/PB (2025/0069405-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN
ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - PB011642
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA
ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB014529
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869789/PB (2025/0069405-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN
ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - PB011642
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA
ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB014529
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869789/PB (2025/0069405-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN
ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - PB011642
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA
ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB014529
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869789/PB (2025/0069405-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN
ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - PB011642
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA
ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB014529
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869789/PB (2025/0069405-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN
ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - PB011642
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA
ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB014529
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:11
Redistribuição
12/06/2025, 11:00
Recebimento
12/06/2025, 10:16
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869789/PB (2025/0069405-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN
ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - PB011642
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA
ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB014529
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:50
Distribuição
09/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:30
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869789/PB (2025/0069405-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN
ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - PB011642
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA
ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB014529
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:16
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:52
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869789/PB (2025/0069405-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN
ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - PB011642
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA
ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB014529
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 5º C/C ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTTVTDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ITBI ANTES DO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. NÃO CONHECER DA APELAÇAO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 35 do CTN; e do ARE n. 1.294.969 RG, no que concerne à legalidade da incidência de ITBI no presente caso, porquanto o contrato de promessa de compra e venda foi registrado em cartório, operando-se, portanto, a transmissão de direito real do bem, trazendo a seguinte argumentação: Ab initio, merece-se destacar, houve REGISTRO da transmissão de Direito Real sobre imóvel na modalidade de contrato de promessa de compra e venda, houve REGISTRO dessa operação. Logo, não há qualquer desrespeito na incidência do ITBI quanto ao Tema 1124 de Repercussão Geral decidido no ARE 1294969 RG. Vejamos a tese que foi uniformizada com essa decisão: [...] Ora, com a celebração do Contrato de promessa de compra e venda dos imóveis devidamente Registrado no Cartório de Registros Imobiliários, como é o caso dos autos, houve indubitavelmente a transferência definitiva da propriedade dos imóveis, veja: [...] O STF decidiu que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis e isso foi o que existiu in casu. Diante dos fatos e argumentos explanados só se pode chegar à conclusão que houve fato gerador que possa desencadear a Regra-Matriz de Incidência Tributária. Já que houve Registro do Contrato de Permuta e assim sendo possível incidir o tributo de ITBI. [...] Posto isto, convém destacar que enquanto não registrada a promessa de compra e venda, perante o RGI, a mesma não produz efeitos tributários. Porém, quando é lavrada a escritura e registrada a transferência do imóvel, ou, é registra a promessa de venda, quitada ou não, ocorre o fato gerador do ITBI, pela transferência dos direitos reais sobre o imóvel. Logo, nota-se que existe certidão do cartório do respectivo imóvel que comprova registro de promessa de Compra e Venda, como pode-se, facilmente, verificar em documento acostado nos autos pela Promovente. Vejamos, o caso trata de hipótese de DIREITO REAL, uma vez que a própria certidão anexada aos autos pela parte promovente/autora acusa o registro das promessas de compra e venda. Portanto, fato gerador do ITBI já ocorrido quando do registro da promessa de compra e venda. Neste caso, não seria uma simples incidência do ITBI sobre uma promessa de permuta e sim sobre o direito real adquirido sobre o imóvel. Pois ao ser feito o registro, constituiu-se um direito real sobre o imóvel (fl. 163). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 35 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. No mais, quanto ao ARE n. 1.294.969 RG, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024;;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da leitura dos dispositivos legais supramencionados, verifica-se que o fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos de bens imóveis, somente sendo devido quando se transfere a propriedade de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis. [...] Desse modo, somente mediante o registro imobiliário é que ocorre a transmissão do bem imóvel e de direitos reais sobre imóveis apta a autorizar a cobrança do ITBI, posto que, antes da inscrição do título de transmissão, não ocorre qualquer transferência da propriedade, não havendo que se falar em ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Logo, o fato de se firmar contrato particular de promessa de compra e venda não é considerado fato gerador o ITBI, pois, como visto, a transmissão dá-se, tão somente, com o registro no cartório de registro de imóveis. Ademais, o contrato particular de promessa de compra e venda não pode ser classificado como “cessão de direitos à aquisição de bem imóvel”, haja vista que não houve o registro do compromisso de compra e venda, a partir do qual surgiria o direito real do promitente comprador, consoante preleciona os arts. 1.225, inciso VII, e 1.417, ambos do Código Civil: [...] Conclui-se, da análise dos arestos, que é ilegítima a conduta da Fazenda Pública Municipal em realizar a cobrança de imposto sobre transmissão de bens imóveis, em momento anterior ao registro do título translativo da propriedade do bem. O fato gerador inicia-se com a lavratura da escritura pública em cartório de títulos, estando o Município, a partir desse momento, legitimado para a cobrança do aludido imposto. Assim, à luz das exposições, impõe-se reconhecer que somente no momento do registro do imóvel é que se configura o fato gerador do ITBI, isso porque o contrato de permuta de bens imóveis ou mesmo contrato de cessão de direito real imobiliário não constitui, por si só, o fato gerador do tributo em análise, por não ser título hábil à transferência da propriedade do imóvel (fls. 145-149). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ainda, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869789/PB (2025/0069405-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN
ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - PB011642
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA
ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB014529
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.