Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Até mesmo uma criança de tenra idade verifica que o referido instrumento particular em momento algum sequer menciona o Espólio de Almerindo Sancho, até mesmo porque, frise-se novamente, o mencionado Outorgante não é detentor de poderes para a correlata legitimidade processual Estamos aqui SOB UM ERRO ABSURDO ! Por seu turno, é perfeitamente sabido que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Este procedimento visa identificar os herdeiros ou sucessores e permitir que eles assumam o lugar do falecido no processo. TODAVIA, ISSO NUNCA OCORREU ! Deve ser ressaltado ainda que o Art. 110 CPC assim preconiza; Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Portanto, os sucessores assumem o processo na mesma etapa em que se encontrava antes da morte do litigante. 4 Ocorre que aqui reside uma omissão relevante, qual seja; ao deixar de se pronunciar sobre questão de ordem pública quanto à ausência de capacidade postulatória e à irregularidade de representação do Espólio.
Documento - 1 AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-ESTADO DE RORAIMA Ref. Processo 0074298-15.2003.8.23.0010 PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI, já devidamente qualificado nos autos, em causa própria, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para o escopo de propor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo em face do r. decisão proferida no ep.153, que deferiu a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação em favor do Espólio de Almerindo Sancho, representado por Francisco José Boyance Sancho, e assim o faz pelos fundamentos a seguir expostos. 2 1- DA PRIMEIRA OMISSÃO - Irregularidade de Representação do Espólio – Incapacidade Postulatória Ab initio, antes mesmo de adentrarmos no cerne da questão, através da procuração exposta no ep. 89, vejamos a total falta de poderes do Advogado para representar o Espólio de Almerindo Sancho, v.g; É perfeitamente cogente que a procuração, nos casos em que figura o Espólio como PARTE POSTULANTE, NÃO PODE SER GENÉRICA, pois a lei exige que fique claro qual é o ato que o representante está autorizado a praticar em juízo Pois bem, a Srª Joselita Boyance Sancho, que representava o referido espólio nos autos, é falecida, tendo surgido em seu lugar um novo espólio — o Espólio de Joselita Boyance Sancho, representado por Tainá Amorim Sancho, verdadeira herdeira do Sr. Almerindo Sancho, 3 Destarte, o advogado adverso não possui mais capacidade postulatória para representar em juízo o Espólio de Almerindo Sancho Aduza-se ainda por oportuno, que o Sr. Francisco José Boyance Sancho (???), não comprovou sequer a qualidade de herdeiro. Nesse sentido, CPC Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser Trata-se aqui portanto de uma omissão sobre matéria de ordem pública, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, requer-se, neste ponto, o reconhecimento do efeito infringente dos presentes embargos. QUANTO A MANIFESTA OBSCURIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANIFESTA No caso em exame, a decisão embargada apresenta manifesta obscuridade, circunstância que compromete sua compreensão lógica e sua adequada execução, impondo-se o saneamento do decisum. Com efeito, vejamos o seguinte trecho destaquei 5 Todavia, em decisão diametralmente oposta, no ep. 93, V.Exa. assim decidiu, V.G; gn Frise-se bem; “ verifica-se que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente em 08/05/2023”, e, isso, há bem mais de três anos atrás ! DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO Embora os Embargos de Declaração possuam natureza integrativa, é plenamente admitida a atribuição de efeitos infringentes/modificativos quando o saneamento do vício apontado conduzir inevitavelmente à alteração do julgado. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos declaratórios podem assumir efeitos infringentes quando a correção do vício identificado implicar modificação do resultado do julgamento. 6 No caso concreto, uma vez sanada a obscuridade apontada, necessariamente deverá haver revisão da conclusão adotada na decisão embargada, especialmente porque: a fundamentação não enfrentou adequadamente os argumentos centrais da parte Embargante, quanto a existência da Prescrição Intercorrente nos pontos alhures apontados; a interpretação adotada gera insegurança jurídica e dificuldade de cumprimento da decisão. DO PREQUESTIONAMENTO Para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, requer o Embargante o expressa manifestação acerca dos artigos: artigo 1.022, inciso I, do CPC; artigo 489, §1º, do CPC; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; demais dispositivos legais e constitucionais suscitados nos autos. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão quanto a falta de capacidade postulatória, e obscuridade existente na decisão embargada, para reconhecer a Prescrição Intercorrente, através de sentença meritória, e, por fim que se julgue extinta a ação com a condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista que a propositura desta ação é anterior a Lei nº 14.195 /2021 b) a atribuição de efeitos modificativos ao presente recurso, reformando-se a decisão embargada nos termos acima expostos; 7 c) o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. d) Que seja intimado a parte adversa para o seu correlato manejo defensivo Nestes Termos. Pede deferimento. Boa Vista-RR, quarta-feira, 20 de maio de 2026 PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI OAB/RR 125