Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875846/RS (2025/0078073-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH JOU - RS039367
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES SANTIAGO
ADVOGADO: GUSTAVO RICCI - RS090090
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado do Rio Grande do Sul se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 491): APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. PROFESSOR. CEDÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. HONORÁRIOS. 1. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, na forma da Súmula nº 378 do STJ. 2. Para a indenização por danos morais, impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado: injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso concreto em virtude do desvio de função constatado. 3. A indenização pela perda de uma chance exige a "certeza da probabilidade" acerca da oportunidade alegadamente perdida (R Esp nº 1.291.247/RJ), não observada na espécie. 4. Os honorários advocatícios serão fixados na forma do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, em razão da iliquidez da sentença. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 504/505 e 555/556). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 589/592), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 612/619). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) "[...] conquanto a parte recorrente alegue violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, observa-se a ausência de embargos de declaração. Por conseguinte, na esteira do entendimento dos aludidos julgados, torna-se inviável examinar a alegação, dado que não opostos embargos de declaração contra o acórdão objurgado" (fl. 590); (ii) "[...] os artigos 932, inciso III e 1.024 do Código de Processo Civil não contêm comando normativo para sustentar a alegação de que 'a matéria ventilada em sede de embargos declaratórios, por ser de ordem pública e não precluir, não caracterizava inovação recursal, razão pela qual o recurso do Estado deveria ter sido analisado'. Incide, assim, novamente, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal [...]" (fl. 591). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (i) "[a] decisão recorrida NÃO enfrentou os fundamentos do recurso especial interposto. Mais: equivocou-se quanto ao argumento relativo à suposta não oposição de embargos declaratórios. Ora, a discussão dos autos diz respeito exatamente ao NÃO CONHECIMENTO dos embargos declaratórios que foram, sim, opostos no Evento n. 26. [...] Não há que se falar em falta de manejo de aclaratórios, ou de ausência de ventilação da matéria processual tida por afrontada" (fls. 604/605); (ii) "[a]lém disso, não é caso de fundamentação deficiente (Súmula 284 do STF). Desde a oposição dos aclaratórios de Evento 26, o Ente Pública sustenta que a análise dos juros fixados na condenação é matéria de ordem pública" (fl. 605). Constata-se que a parte agravante não impugnou devidamente o fundamento de inadmissão "ii", qual seja, a falta de comando normativo nos arts. 932 e 1.024 do CPC para sustentar a tese recursal, porque o contestou apenas genericamente. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o percentual já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES