Crimes da Lei de licitaçõesAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
30/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVANTE)
Autor
2. DOUGLAS BENEVIDES PEREIRA (AGRAVADO)
Reu
3. FRANCISCO DE ASSIS BATISTA (AGRAVADO)
Reu
4. VANIA MARIA PRAXEDES DE SALES (AGRAVADO)
Reu
5. MARIA DO CEU VIEIRA REGIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA
OAB/RN 004417·CPF·Representa: Autor
VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME
OAB/RN 012602·CPF·Representa: Autor
OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE
OAB/RN 000479·CPF·Representa: Autor
CATARINA KETSIA PESSOA ALVES
OAB/RN 004571·CPF·Representa: Autor
JANICE COELHO DERZE
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
10/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:25
Publicação
13/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2550112/RN (2024/0016797-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: DOUGLAS BENEVIDES PEREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA
AGRAVADO: VANIA MARIA PRAXEDES DE SALES
ADVOGADO: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - RN000479A
AGRAVADO: MARIA DO CEU VIEIRA REGIS
ADVOGADO: VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME - RN012602
AGRAVADO: ALZENIRA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PATRICIA ANGELICA DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADOS: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN004417
CATARINA KETSIA PESSOA ALVES - RN004571
AGRAVADO: UGO DELLION DA LUZ
AGRAVADO: JOSE LUCIANO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2550112/RN (2024/0016797-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: DOUGLAS BENEVIDES PEREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA
AGRAVADO: VANIA MARIA PRAXEDES DE SALES
ADVOGADO: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - RN000479A
AGRAVADO: MARIA DO CEU VIEIRA REGIS
ADVOGADO: VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME - RN012602
AGRAVADO: ALZENIRA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PATRICIA ANGELICA DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADOS: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN004417
CATARINA KETSIA PESSOA ALVES - RN004571
AGRAVADO: UGO DELLION DA LUZ
AGRAVADO: JOSE LUCIANO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:20
Recebimento
07/05/2025, 13:00
Não-Provimento
06/05/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:26
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:02
Publicação
08/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2550112/RN (2024/0016797-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: DOUGLAS BENEVIDES PEREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA
AGRAVADO: VANIA MARIA PRAXEDES DE SALES
ADVOGADO: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - RN000479A
AGRAVADO: MARIA DO CEU VIEIRA REGIS
ADVOGADO: VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME - RN012602
AGRAVADO: ALZENIRA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PATRICIA ANGELICA DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADOS: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN004417
CATARINA KETSIA PESSOA ALVES - RN004571
AGRAVADO: UGO DELLION DA LUZ
AGRAVADO: JOSE LUCIANO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Nas razões do apelo especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar adequadamente as provas no sentido de que os agravados "inseriram declarações falsas em documento público, para desviarem dinheiro público, mediante fraude ao processo de licitação n° 00000202/2011" (fls. 1465-1478). Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado nos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ (fls. 1491-1498). Nas razões do agravo, o Ministério Público aponta que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar as Súmulas 83 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal não confronta com o posicionamento do STJ e não exige revolvimento de fatos e provas, mas sim a apreciação de pontos indispensáveis à solução da lide (fls. 1500-1521). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial. (fls. 1550-1552). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Cinge-se a controvérsia do recurso especial a perquirir se o Tribunal de origem, ao manter a sentença absolutória, ao fundamento de insuficiência de provas para sustentar a condenação, se omitiu sobre provas levantadas pela acusação. Para um melhor exame da questão transcrevo dos excertos do acórdão (fls. 1423-1425): "9. Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar a procedência da denúncia, o Apelante não logrou êxito em coligir uma só prova de robustez ou consistência capaz de ratificar a existência das elementares dos tipos penais em apreço. 10. No tocante a suposta fraude em procedimento licitatório (art.90 da Lei 8.666/93), limitou-se sua retórica a atribuir a autoria do ilícito aos Apelados com arrimo apenas em ilações referentes a um suposto laço familiar entre as concorrentes (Alzenira Silva de Oliveira Tavares e Patrícia Angélica de Oliveira Tavares), bem como pelo fato das empresas inscritas exercerem atividades diversas da pleiteada no certame, porém, não trouxe elementos fáticos-probatórios a alicerçarem as suas teses, segundo assinalado pelo juiz a quo (ID 16201728):... ocorre que a empresa P. A. de Oliveira Tavares ME é de titularidade de Patrícia Angélica de Oliveira Tavares, filha da proprietária da empresa vencedora do certame. Nesse pórtico, devo dizer a existência de laços familiares, embora possa gerar a desconfiança certa quanto à existência de unidade de desígnios para alcançar um benefício que seria comum às suas proprietárias, não tem o condão de comprovar peremptoriamente que as empresas atuaram juntas para a viabilização e o planejamento da burla a competição do certame, consoante argumenta o Ministério Público. O parquet, sustenta o conluio entre os participantes pode ser constatado pelo fato de que a empresa da acusada Patrícia Angélica de Oliveira Tavares exercia atividade diversa da pleiteada no certeza, uma vez que seu empreendimento comercializava produtos eletrônicos, e não material de expediente. Todavia, o art. 29, II da Lei 8.666/93 estabelece que a licitante deverá apresentar a inscrição estadual ou municipal, conforme o caso, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual, o que fora obedecido quando da apresentação da documentação correspondente. Logo, não obstante a empresa em questão exerça atividade distinta, seu objeto social admitia a participação no certame ora vergastado. Se verificou ainda, em processos licitatórios, outros, a participação desta mesma companhia em certames para aluguel de carros à prefeitura, atividade que também diverge de sua atuação principal, em que peses conste objeto social respectivo. No que e refere à participação da terceira empresa, MARIA DO CÉU VIEIRA RÉGIS ME, sua proprietária afirmou em juízo não ter participado de procedimento licitatório, porém confirmou ter assinado a documentação necessária e alegou não se recordar quem foi a pessoa que solicitou tais assinaturas...". 11. Sobre o tópico, concluiu Sua Excelência (ID 16201728): "... ao meu sentir, não existem elementos de prova suficientes a comprovar que se caracterizou o conluio na montagem do procedimento licitatório com o fito de frustrar a concorrência necessária ao certame...". 12. De igual forma, não reuniu o dorninus littis subsídios concretos a comprovarem a ocorrência do ilícito de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único do CP), sobretudo, por animar a sua exordial com base em interceptações telefônicas extemporâneas ao evento delitivo (datadas de 2013), como bem delineado pelo juízo primevo (ID 16201728): "... Além do mais, o Ministério Público afirma que as interceptações telefônicas descritas às fls. 34/42 demonstram falsidade ideológica, sobretudo quanto o acusado Ugo Dellion da Luz orienta a Acusada Alzenira Silva de Oliveira Tavares na montagem das notas fiscais frias. Todavia, nenhuma das ligações telefônicas que foram alvo da interceptação ocorreram no período referente a licitação alvo destes feitos, uma vez que estas se deram no período entre janeiro e maio de 2013, enquanto o certame se deu em março de 2011...". 13. Por derradeiro, não há de se cogitar a hipótese da prática de peculato aos Recorridos, tendo em vista as mercadorias solicitadas pelo poder público (livros didáticos) terem sido devidamente entregues pela empresa A. S. de Oliveira Tavares ME, ao contrário do alegado pelo MP, conforme esposado pelo Julgador (ID 16201728): ‘... sem delongas, verifico que um dos principais aspectos suscitados pelo parquet versa justamente acerca da não entrega dos produtos contratados. No entanto, mais de uma testemunha, a exemplo de Deusineide Sales de Oliveira e de América Nunes de Morais, ambas vinculadas à Secretaria de Educação do Município à época dos fatos, afirmaram em juízo que os materiais foram objeto do referido processo licitatório, é dizer, os livros Marcha da Criança Vol.02 e 03, foram, de fato, entregues. Não obstante, constam dos autos (fls.1021/1.022) as fotos da efetiva entrega dos livros adquiridos no certame...". 14. Outrossim, embora o peculato-desvio seja um ilícito de natureza formal e não se exija a obtenção da vantagem indevida, inexistem no caso em espeque os aspectos formais da descriptio típica da conduta (desvio em proveito próprio ou alheio), como asseverado pelo Sentenciante em linhas pretéritas. 15. Evidenciada, pois, a fragilidade instrutória, é de ser mantido o decisurn absolutório, na esteira do veredito firmado em primeira instância (ID 16201728): ‘... no que se refere especificamente ao processo relativo ao Convite 012/2011, o qual versava de procedimento licitatório destinado à aquisição de livros didáticos, não enxergo elementos suficientes que sejam aptos a supedanear a condenação dos réus pelos crimes descritos apontados na peça exordial acusatória. Em razão disso, não tenho convicção para proferir um decreto condenatório com fulcro, unicamente, em um juízo de probabilidade, sem que outras provas apontem, de forma clara e inconteste, para a prática, por parte dos Réus, dos delitos imputados, motivo pelo qual impõe-se a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reu...". 16. Ao tema, de salutar e oportuna lembrança são as sábias e bem ditas palavras de Maria Lúcia Karam: "... A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza. Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso. E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra... "(In "Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória", Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73). 17. Daí, repito, ausente episódio concreto e consistente a penalizar o Recorrido, é de ser observada à espécie a presunção de inocência,[...]" Colho, por sua vez, do voto condutor do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 1454-1457): "9. Com efeito, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado para manter o decreto absolutivo, no qual considerou a inexistência de lastro probatório suficiente a ensaiar um édito condenatório, porquanto arrimada em meras conjecturas. 10. Ora, o decisum em vergasta se pronunciou acerca do grau de parentesco entre os envolvidos, das empresas exercerem atividades diversas do objeto da licitação, dos documentos assinados pelos licitantes serem parecidos (subitens 2.4, 2.6, 2.7) bem como o depoimento prestado por Maria do Céu (subitem 2.10) [...] 11. No atinente ao processo licitatório (subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5), embora a rapidez dos trâmites cause estranheza, e isso não foi desconsiderado por este Julgador, não há nos autos elementos probantes aptos a fazerem tais sustentativas saírem do âmbito da mera especulação, maiormente quando confrontado com os demais subsídios, como sustentado em linhas pretéritas. 12. Transpondo ao depoimento extrajudicial prestado por Patrícia Angélica (subitem 2.8), proprietária da empresa P. A. de Oliveira, sobre o fato de nunca ter participado do certame em Caraúbas, além de não ter sido confirmado em juízo, trata-se de fato novo, não alegado no Recurso impetrado pelo MP. 13. Doutro turno, o testemunho de Maria Joselene (subitem 2.11) em nada elucida os eventos delitivos, haja vista ter afirmado inexistir conluio entre os participantes bem como não se recordar sobre o referido processo licitatório envolvendo livros didáticos (ID 16201728). 14. Transpondo à falsidade ideológica (emissão de notas frias) com o fito de se praticar o ilícito de peculato (subitem 2.9), restou-se demonstrado, além da efetiva entrega dos objetos da licitação (livros didáticos), serem as interceptações telefônicas referentes a caso diverso (subitem 2.12), impossibilitando, desta feita, a subsunção aos delitos em apreço, consoante esposado no Acórdão combatido [...] 15. Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA... I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisurn embargado. III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (E Dcl em AgRg em E Dcl em AR Esp 2.092.426 / MG, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, D Je. 14/02/2023). 16. Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada... Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl em AgRg em R Esp 1.908.942/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, D Je 04/10/2021)." Da análise dos autos, verifico que não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios. Destaque-se, ab initio, conforme pacífica jurisprudência desta eg. Corte, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Em verdade, com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a eg. Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou devidamente a tese defensiva de ocorrência de julgamento pelos jurados manifestamente contrário à prova dos autos, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrente omissão acerca de ponto relevante para o deslinde da controvérsia. 1.1. No caso dos autos, embora o Tribunal de origem não tenha expressamente rechaçado a tese de inexigibilidade de conduta diversa, constou do acórdão que o prévio desentendimento entre réu e vítima, um dos pressupostos das teses defensivas de legítima defesa e de inexigibilidade de conduta diversa, não foi comprovado de forma inequívoca. 1.2. "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 20/8/2021). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.850.013/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/3/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto pela parte, independente da publicação do acórdão." (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/05/2020). "PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. (...). 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA READEQUAR A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, que negou provimento ao agravo regimental, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. (...) 6. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício, para readequar a pena restritiva de direitos." (EDcl no AgRg no REsp 1675663/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2019). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DEVIDA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES NA CONDIÇÃO DE "MULA". BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Precedente. (...) 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar o acórdão impugnado e restabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena reclusiva." (EDcl no AgRg no REsp n. 1.789.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/06/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
07/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
03/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 11:01
Recebimento
05/03/2024, 10:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/03/2024, 10:36
Protocolo de Petição
05/03/2024, 10:29
Documento (Certidão)
27/02/2024, 08:20
Redistribuição
27/02/2024, 08:01
Recebimento
26/02/2024, 12:37
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 12:04
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2024, 09:30
Recebimento
29/01/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADOS: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA E OUTROS ADVOGADOS: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100281-53.2015.8.20.0115
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20849079) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100281-53.2015.8.20.0115 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 28 de setembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDOS: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA E OUTROS ADVOGADOS: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100281-53.2015.8.20.0115
Cuida-se de recurso especial em apelação criminal (Id. 19167430) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18983279): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. PECULATO (ART.312 DO CP), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP) E FRAUDE A LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/93). DECRETO ABSOLUTIVO. APELO MINISTERIAL. ROGO PELA CONDENACÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO (ART.386, VII DO CPP). DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (Id. 19685654): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL NA APCRIM. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE A LICITAÇÃO (ARTS. 312, 299, AMBOS DO CP E ART. 90 DA LEI 8.666/93). ALEGATIVA DE OMISSÃO NAS ANÁLISES REFERENTES ÀS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REDISCUTIR JULGADO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. Em suas razões, alega o Parquet violação ao art. 619 do Código Processo Penal (CPP), argumentando a existência de provas não examinadas que influenciam diretamente no julgamento, padecendo o decisum de grave omissão. Contrarrazões apresentadas pelos acusados Francisco de Assis Batista, Vânia Maria Praxedes de Sales, Douglas Benevides Pereira e José Luciano (Id. 20341036), bem como por Maria do Céu Vieira Régis (Id. 20471891). Contrarrazões não apresentadas pelos demais recorridos conforme certificado ao Id. 20471148. Preparo dispensado (art. 7º da Lei n.º Lei n.º 11.636/2007). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no pertinente ao apontado malferimento ao art. 619 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que não há que falar em ofensa ao mencionado artigo se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional, situação que ocorreu nos presentes autos. A propósito, importa transcrever: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA DE MULTA. SISTEMA TRIFÁSICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pela recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP (...)" (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 29/11/2021). 3. No que tange à pretendida absolvição por falta de provas, ausência de dolo ou atipicidade de conduta, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o aresto recorrido consignou que a recorrente tinha ciência de que o numerário não tinha sido repassado ao ofendido, e, contatada por ele, nada fez para restituir o valor depositado, além de afastar a ausência de dolo. 4. Quanto à pena de multa, foi observado o sistema trifásico, não existindo confronto entre o aresto estadual e a jurisprudência desta Corte, razão porque aplicado o Enunciado n. 83 da Súmula desta Corte, fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A ausência de cotejo analítico é apenas argumento subsidiário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.928.120/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA E QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Proferida a decisão de pronúncia, torna-se prejudicada a discussão quanto à inépcia da denúncia. 3. "O elemento psíquico do agente é extraído dos elementos e das circunstâncias do fato externo. Não há como afastar o decisum que reconheceu o dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor, de forma fundamentada e com base nas provas dos autos, ao apontar sinais concretos do agir doloso, a saber, a ingestão de álcool, o excesso de velocidade e a indiferença do recorrente ante o resultado danoso. A investigação conclusiva sobre a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo demandaria incursão vertical sobre o extenso material probatório produzido sob o crivo do contraditório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 1.358.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.) 4. A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Daí porque não deve ser admitido o recurso especial, em face da sintonia entre o acórdão fustigado e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do Tribunal da Cidadania: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, a perquirição acerca da existência ou não de elementos suficientes para embasar a condenação do réu importa, necessariamente, em reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADEQUAÇÃO TÍPICA LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCREMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME DE PECULATO. CRITÉRIO VÁLIDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA SOB O PRISMA LEVANTADO NAS RAZÕES RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPIOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. ELEMENTARES DO TIPO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC n. 191.464 AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/11/2020). 2. Estando a condenação pelo crime de peculato lastreada nos elementos concretos contidos nos autos, a desclassificação da conduta para o crime de apropriação indébita é pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 449.135/GO, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 24/6/2015). 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso dos autos (AgRg no AREsp n. 1.399.185/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2023). 4. O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instância ordinária o debate de determinada tese jurídica sob um dado enfoque normativo, não bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado cumprido (AgInt no AREsp n. 1.017.857/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2017). 5. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 6. Fundamentos genéricos e sem lastro em circunstâncias concretas não se revelam aptos a incrementar a pena-base, máxime quando não extrapolam as elementares do tipo. 7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para excluir as circunstâncias negativadas, redimensionando a pena nos termos do dispositivo. (AgRg no AREsp n. 1.947.151/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/93). DESEMBARGADOR IMPEDIDO QUE APENAS PRESIDIU A SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS (SÚMULA 7 DO STJ). CONLUIO PRESENTE. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. A nulidade deve gerar um prejuízo àquele que a argumenta, o que não houve no presente caso, haja vista que somente ocorreria se fosse proferido voto pelo Desembargador que se declarou impedido ou suspeito, e ainda se tivesse influenciado no julgamento em desfavor do réu. 3. Quanto ao ponto omisso no acórdão embargado, o Tribunal de origem manteve a condenação, porque o embargante "era Secretário Municipal de Saúde à época do fato delituoso e, neste jaez, foi o responsável por indicar as empresas concorrentes ao certame que, posteriormente, descobriu-se ser uma farsa"; e "a autoria quanto ao conluio é cristalina, posto que alinhada à atuação tanto do prefeito, como da comissão por este nomeada, para dar vitória à empresa VL Tecnológica, única licitante sitiada na cidade de Princesa Isabel, e que era de propriedade de amigo do apelante". 4. Portanto, o delito de associação criminosa foi afastado por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, e não pela ausência de conluio, ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, para a frustração ou fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, o que as instâncias ordinárias, ao analisar o conjunto probatória, entenderam que ocorreu. Para se concluir de forma diversa seria necessário o reexame fático-probatória, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior, conforme, acertadamente, consta da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. 5. Embargos de declaração, parcialmente, acolhidos, para sanar a omissão em relação a um dos pontos de inadmissibilidade do recurso especial, porém sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas súmulas 83 e 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100281-53.2015.8.20.0115 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 20 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Ministério Público
Embargados: Francisco de Assis, Douglas Benevides Pereira, Vânia Maria Praxedes de Sales e José Luciano Advogados: Olavo Hamilton e outro
Embargados: Alzenira Silva de Oliveira Tavares e Patrícia Angélica de Oliveira Tavares Advogados: Daniel Victor da Silva e outro Embargada: Maria do Céu Vieira Régis Advogado: Vivênio Villeneve Moura Jácome e outro
Embargado: Ugo Dellion da Luz Advogado: Francisco de Assis de Melo Varela. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL NA APCRIM. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE A LICITAÇÃO (ARTS. 312, 299, AMBOS DO CP E ART. 90 DA LEI 8.666/93). ALEGATIVA DE OMISSÃO NAS ANÁLISES REFERENTES ÀS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REDISCUTIR JULGADO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão da ApCrim 0100281-53.2015.8.20.0115, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença do Juiz de Caraúbas proferida, na AP de igual número, onde os Embargados foram absolvidos dos arts. 312, caput e 299, Parágrafo único, ambos do CP e 90 da Lei 8.666/93, com fulcro no art. 386, VII do CPP (ID 16201728). 2. Sustenta, resumidamente, ser o decisum omisso quanto: “... 2.1) solicitação de despesa para a contratação feita por terceira pessoa, sem esclarecer o modo como os itens e respectivos quantitativos foram estabelecidos; 2.2) realização de toda fase interna da licitação (solicitação do setor competente, elaboração de pesquisa de mercado, indicação de recursos orçamentários, elaboração de minuta de edital e de contrato, aprovação das minutas pela assessoria jurídica e lançamento do edital) em um único dia (14/03/2011); 2.3) fase externa da licitação (juntada e análise dos documentos de habilitação, apresentação das propostas, sessão de julgamento das propostas, homologação, adjudicação e celebração do contrato) também realizada em um único dia (22/03/2011); 2.4) relação de parentesco entre os agentes públicos e as empresas participantes do certame licitatório, sendo identificado que FRANCISCO DE ASSIS (Secretário de Educação) é pai de Alberto Mattos, que é casado com PATRÍCIA ANGÉLICA (proprietária da empresa participante da licitação P. A de Oliveira Tavares ME), a qual é filha de ALZENIRA SILVA DE OLIVEIRA TAVARES (proprietária da empresa vencedora do certame A. S. de Oliveira Tavares ME); 2.5) aviso da licitação lançado pelos membros da CPL sem indicação do local em que foi publicado... 3. Ainda acrescentou: “... 2.6) os documentos “credencial” empregados pelas empresas A. S. de Oliveira Tavares ME, Maria do Céu Vieira Régis ME e P. A. de Oliveira Tavares ME eram visivelmente iguais; 2.7) foto da fachada da empresa P. A de Oliveira demonstra que sua atividade comercial é aparelhos celulares; 2.8) depoimento extrajudicial da acusada Patrícia Angélica, proprietária da empresa P. A de Oliveira, de que sua empresa nunca participou de licitação no município de Caraúbas; 2.9) investigação conduzida pela Secretária de Tributação do Estado- SET/RN, em que constatou a emissão de notas frias pela empresa contratada A. S. de Oliveira Tavares ME, com simulação de saída de mercadorias sem o respectivo lastro de entrada; 2.10) interrogatório judicial da acusada MARIA DO CÉU VIEIRA RÉGIS, proprietária da empresa Maria do Céu Vieira Régis ME, dando conta de que sua empresa não participou da licitação, apenas assinou alguns documentos pedidos por alguém que não lembra o nome; 2.1l) depoimento prestado pela testemunha Maria Josilene na Promotoria de Justiça, em que informa, com riqueza de detalhes, os meios empregados para simular a entrega das mercadorias e substituir os bens adjudicados na licitação por outros distintos; 2.12) sequência de diálogos interceptados, em que UGO DELLION trata diretamente com a empresa de ALZENIRA a aquisição das mercadorias e a montagem das notas fiscais para saída dos produtos...”. 4. Pugna, ao fim, pelo acolhimento. 5. Contrarrazões insertas no ID 19347759. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço dos Embargos. 8. No mais, devem ser rejeitados. 9. Com efeito, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado para manter o decreto absolutivo, no qual considerou a inexistência de lastro probatório suficiente a ensaiar um édito condenatório, porquanto arrimada em meras conjecturas. 10. Ora, o decisum em vergasta se pronunciou acerca do grau de parentesco entre os envolvidos, das empresas exercerem atividades diversas do objeto da licitação, dos documentos assinados pelos licitantes serem parecidos (subitens 2.4, 2.6, 2.7) bem como o depoimento prestado por Maria do Céu (subitem 2.10): “... 9. Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar a procedência da denúncia, o Apelante não logrou êxito em coligir uma só prova de robustez ou consistência capaz de ratificar a existência das elementares dos tipos penais em apreço. 10. No tocante a suposta fraude em procedimento licitatório (art.90 da Lei 8.666/93), limitou-se sua retórica a atribuir a autoria do ilícito aos Apelados com arrimo apenas em ilações referentes a um suposto laço familiar entre as concorrentes (Alzenira Silva de Oliveira Tavares e Patrícia Angélica de Oliveira Tavares), bem como pelo fato das empresas inscritas exercerem atividades diversas da pleiteada no certame, porém, não trouxe elementos fáticos-probatórios a alicerçarem as suas teses, segundo assinalado pelo juiz a quo (ID 16201728): “... ocorre que a empresa P.A. de Oliveira Tavares ME é de titularidade de Patrícia Angélica de Oliveira Tavares, filha da proprietária da empresa vencedora do certame. Nesse pórtico, devo dizer a existência de laços familiares, embora possa gerar a desconfiança certa quanto à existência de unidade de desígnios para alcançar um benefício que seria comum às suas proprietárias, não tem o condão de comprovar peremptoriamente que as empresas atuaram juntas para a viabilização e o planejamento da burla a competição do certame, consoante argumenta o Ministério Público. O parquet, sustenta o conluio entre os participantes pode ser constatado pelo fato de que a empresa da acusada Patrícia Angélica de Oliveira Tavares exercia atividade diversa da pleiteada no certeza, uma vez que seu empreendimento comercializava produtos eletrônicos, e não material de expediente. Todavia, o art. 29, II da Lei 8.666/93 estabelece que a licitante deverá apresentar a inscrição estadual ou municipal, conforme o caso, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual, o que fora obedecido quando da apresentação da documentação correspondente. Logo, não obstante a empresa em questão exerça atividade distinta, seu objeto social admitia a participação no certame ora vergastado. Se verificou ainda, em processos licitatórios, outros, a participação desta mesma companhia em certames para aluguel de carros à prefeitura, atividade que também diverge de sua atuação principal, em que peses conste objeto social respectivo. No que se refere à participação da terceira empresa, MARIA DO CÉU VIEIRA RÉGIS ME, sua proprietária afirmou em juízo não ter participado de procedimento licitatório, porém confirmou ter assinado a documentação necessária e alegou não se recordar quem foi a pessoa que solicitou tais assinaturas...”. 11. Sobre o tópico, concluiu Sua Excelência (ID 16201728): “... ao meu sentir, não existem elementos de prova suficientes a comprovar que se caracterizou o conluio na montagem do procedimento licitatório com o fito de frustrar a concorrência necessária ao certame...”. 11. No atinente ao processo licitatório (subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5), embora a rapidez dos trâmites cause estranheza, e isso não foi desconsiderado por este Julgador, não há nos autos elementos probantes aptos a fazerem tais sustentativas saírem do âmbito da mera especulação, maiormente quando confrontado com os demais subsídios, como sustentado em linhas pretéritas. 12. Transpondo ao depoimento extrajudicial prestado por Patrícia Angélica (subitem 2.8), proprietária da empresa P. A. de Oliveira, sobre o fato de nunca ter participado do certame em Caraúbas, além de não ter sido confirmado em juízo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100281-53.2015.8.20.0115 Polo ativo MPRN - Promotoria Caraúbas e outros Advogado(s): Polo passivo ALZENIRA SILVA DE OLIVEIRA TAVARES e outros Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES, HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME, RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DE MELO VARELA Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100281-53.2015.8.20.0115
trata-se de fato novo, não alegado no Recurso impetrado pelo MP. 13. Doutro turno, o testemunho de Maria Joselene (subitem 2.11) em nada elucida os eventos delitivos, haja vista ter afirmado inexistir conluio entre os participantes bem como não se recordar sobre o referido processo licitatório envolvendo livros didáticos (ID 16201728). 14. Transpondo à falsidade ideológica (emissão de notas frias) com o fito de se praticar o ilícito de peculato (subitem 2.9), restou-se demonstrado, além da efetiva entrega dos objetos da licitação (livros didáticos), serem as interceptações telefônicas referentes a caso diverso (subitem 2.12), impossibilitando, desta feita, a subsunção aos delitos em apreço, consoante esposado no Acórdão combatido: “... 12. De igual forma, não reuniu o dominus littis subsídios concretos a comprovarem a ocorrência do ilícito de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único do CP), sobretudo, por arrimar a sua exordial com base em interceptações telefônicas extemporâneas ao evento delitivo (datadas de 2013), como bem delineado pelo juízo primevo (ID 16201728): “... Além do mais, o Ministério Público afirma que as interceptações telefônicas descritas às fls. 34/42 demonstram falsidade ideológica, sobretudo quanto o acusado Ugo Dellion da Luz orienta a Acusada Alzenira Silva de Oliveira Tavares na montagem das notas fiscais frias. Todavia, nenhuma das ligações telefônicas que foram alvo da interceptação ocorreram no período referente a licitação alvo destes feitos, uma vez que estas se deram no período entre janeiro e maio de 2013, enquanto o certame se deu em março de 2011...”. 13. Por derradeiro, não há de se cogitar a hipótese da prática de peculato aos Recorridos, tendo em vista as mercadorias solicitadas pelo poder público (livros didáticos) terem sido devidamente entregues pela empresa A.S. de Oliveira Tavares ME, ao contrário do alegado pelo MP, conforme esposado pelo Julgador (ID 16201728): “... sem delongas, verifico que um dos principais aspectos suscitados pelo parquet versa justamente acerca da não entrega dos produtos contratados. No entanto, mais de uma testemunha, a exemplo de Deusineide Sales de Oliveira e de América Nunes de Morais, ambas vinculadas à Secretaria de Educação do Município à época dos fatos, afirmaram em juízo que os materiais foram objeto do referido processo licitatório, é dizer, os livros Marcha da Criança Vol.02 e 03, foram, de fato, entregues. Não obstante, constam dos autos (fls.1021/1.022) as fotos da efetiva entrega dos livros adquiridos no certame...”. 14. Outrossim, embora o peculato-desvio seja um ilícito de natureza formal e não se exija a obtenção da vantagem indevida, inexistem no caso em espeque os aspectos formais da descriptio típica da conduta (desvio em proveito próprio ou alheio), como asseverado pelo Sentenciante em linhas pretéritas...". 15. Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA... I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl em AgRg em EDcl em AREsp 2.092.426 / MG, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023). 16. Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl em AgRg em REsp 1.908.942/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 17. Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2023.
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100281-53.2015.8.20.0115, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de maio de 2023.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Ministério Público
Embargado: Francisco de Assis, Douglas Benevides Pereira, Vânia Maria Praxedes de Sales e José Luciano Advogados: Olavo Hamilton e outro
Embargado: Alzenira Silva de Oliveira Tavares e Patrícia Angélica de Oliveira Tavares Advogados: Daniel Victor da Silva e outro
Embargado: Maria do Céu Vieira Régis Advogado: Vivênio Villeneve Moura Jácome e outro
Embargado: Ugo Dellion da Luz Advogado: Francisco de Assis de Melo Varela Relatora em substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO Intimem-se os embargados para, no prazo legal, contraminutarem o recurso Id 19048173, seguindo-se à Conclusão. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100281-53.2015.8.20.0115
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Ministério Público
Embargado: Francisco de Assis, Douglas Benevides Pereira, Vânia Maria Praxedes de Sales e José Luciano Advogados: Olavo Hamilton e outro
Embargado: Alzenira Silva de Oliveira Tavares e Patrícia Angélica de Oliveira Tavares Advogados: Daniel Victor da Silva e outro
Embargado: Maria do Céu Vieira Régis Advogado: Vivênio Villeneve Moura Jácome e outro
Embargado: Ugo Dellion da Luz Advogado: Francisco de Assis de Melo Varela Relatora em substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO Intimem-se os embargados para, no prazo legal, contraminutarem o recurso Id 19048173, seguindo-se à Conclusão. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100281-53.2015.8.20.0115
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Ministério Público
Embargado: Francisco de Assis, Douglas Benevides Pereira, Vânia Maria Praxedes de Sales e José Luciano Advogados: Olavo Hamilton e outro
Embargado: Alzenira Silva de Oliveira Tavares e Patrícia Angélica de Oliveira Tavares Advogados: Daniel Victor da Silva e outro
Embargado: Maria do Céu Vieira Régis Advogado: Vivênio Villeneve Moura Jácome e outro
Embargado: Ugo Dellion da Luz Advogado: Francisco de Assis de Melo Varela Relatora em substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO Intimem-se os embargados para, no prazo legal, contraminutarem o recurso Id 19048173, seguindo-se à Conclusão. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100281-53.2015.8.20.0115
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Ministério Público
Embargado: Francisco de Assis, Douglas Benevides Pereira, Vânia Maria Praxedes de Sales e José Luciano Advogados: Olavo Hamilton e outro
Embargado: Alzenira Silva de Oliveira Tavares e Patrícia Angélica de Oliveira Tavares Advogados: Daniel Victor da Silva e outro
Embargado: Maria do Céu Vieira Régis Advogado: Vivênio Villeneve Moura Jácome e outro
Embargado: Ugo Dellion da Luz Advogado: Francisco de Assis de Melo Varela Relatora em substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO Intimem-se os embargados para, no prazo legal, contraminutarem o recurso Id 19048173, seguindo-se à Conclusão. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100281-53.2015.8.20.0115
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Ministério Público
Embargado: Francisco de Assis, Douglas Benevides Pereira, Vânia Maria Praxedes de Sales e José Luciano Advogados: Olavo Hamilton e outro
Embargado: Alzenira Silva de Oliveira Tavares e Patrícia Angélica de Oliveira Tavares Advogados: Daniel Victor da Silva e outro
Embargado: Maria do Céu Vieira Régis Advogado: Vivênio Villeneve Moura Jácome e outro
Embargado: Ugo Dellion da Luz Advogado: Francisco de Assis de Melo Varela Relatora em substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO Intimem-se os embargados para, no prazo legal, contraminutarem o recurso Id 19048173, seguindo-se à Conclusão. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100281-53.2015.8.20.0115
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Ministério Público
Embargado: Francisco de Assis, Douglas Benevides Pereira, Vânia Maria Praxedes de Sales e José Luciano Advogados: Olavo Hamilton e outro
Embargado: Alzenira Silva de Oliveira Tavares e Patrícia Angélica de Oliveira Tavares Advogados: Daniel Victor da Silva e outro
Embargado: Maria do Céu Vieira Régis Advogado: Vivênio Villeneve Moura Jácome e outro
Embargado: Ugo Dellion da Luz Advogado: Francisco de Assis de Melo Varela Relatora em substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO Intimem-se os embargados para, no prazo legal, contraminutarem o recurso Id 19048173, seguindo-se à Conclusão. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100281-53.2015.8.20.0115
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Ministério Público
Embargado: Francisco de Assis, Douglas Benevides Pereira, Vânia Maria Praxedes de Sales e José Luciano Advogados: Olavo Hamilton e outro
Embargado: Alzenira Silva de Oliveira Tavares e Patrícia Angélica de Oliveira Tavares Advogados: Daniel Victor da Silva e outro
Embargado: Maria do Céu Vieira Régis Advogado: Vivênio Villeneve Moura Jácome e outro
Embargado: Ugo Dellion da Luz Advogado: Francisco de Assis de Melo Varela Relatora em substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO Intimem-se os embargados para, no prazo legal, contraminutarem o recurso Id 19048173, seguindo-se à Conclusão. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100281-53.2015.8.20.0115
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público
Apelados: Francisco de Assis, Douglas Benevides Pereira, Vânia Maria Praxedes de Sales e José Luciano Advogados: Olavo Hamilton e outro
Apelados: Alzenira Silva de Oliveira Tavares e Patrícia Angélica de Oliveira Tavares Advogados: Daniel Victor da Silva e outro Apelada: Maria do Céu Vieira Régis Advogado: Vivênio Villeneve Moura Jácome e outro
Apelado: Ugo Dellion da Luz Advogado: Francisco de Assis de Melo Varela. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. PECULATO (ART.312 DO CP), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP) E FRAUDE A LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/93). DECRETO ABSOLUTIVO. APELO MINISTERIAL. ROGO PELA CONDENACÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO (ART.386, VII DO CPP). DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Apelo interposto pela Promotoria de Justiça de Caraúbas em face da sentença do Juiz da mesma Comarca, o qual, na AP 0100281-53.2015.8.20.0115, onde Francisco de Assis, Douglas Benevides Pereira, Vânia Maria Praxedes de Sales, José Luciano, Alzenira Silva de Oliveira Tavares, Patrícia Angélica de Oliveira Tavares, Maria do Céu Vieira Régis e Ugo Dellion da Luz se acham incursos nos arts. 312, caput e 299, Parágrafo único, ambos do CP e 90 da Lei 8.666/93, lhe absolveu com fulcro no art. 386, VII do CPP (ID 16201728). 2. Segundo a exordial, “… A presente peça criminal tem por base apenas os fatos atinentes ao processo administrativo 00000202/2011 da Prefeitura de Caraúbas/RN, convite 012/11... restou apurado que Francisco de Assis Batista (ocupante de cargo em comissão na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação, cultura e desporto)... inseriu no aludido documento público declaração falsa, com fim de prejudicar direito e criar obrigação, ao solicitar despesa para instauração de procedimento administrativo, concorrendo e dando causa à fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório montado para que a empresa de A.S. de Oliveira ME obtivesse a vantagem decorrente da adjudicação do objeto contratual e desviasse dinheiro público ao não entregar as mercadorias... Vânia Maria Praxedes de Sales, Douglas Benevides Pereira e José Luciano (na condição de integrantes da comissão de licitação), em comunhão de esforços e unidade de desígnios, no primeiro semestre de 2011, em Caraúbas, inseriram declaração falsa em documento público, a fim de criar obrigação...bem como frustraram e fraudaram o caráter competitivo de procedimento licitatório... no intuito de que a empresa de A.S. de Oliveira Tavares ME... obtivesse adjudicação do objeto de licitação sob crivo, dando causa ao desvio de dinheiro público... Ugo Dellion da Luz, na condição de responsável pelo setor de compras...concorreu para o desvio de dinheiro público...ao solicitar mercadorias que sabidamente não eram entregues…”. (ID 16201429) 3. Sustenta, resumidamente, existência de provas a lastrear a persecutio na sua integralidade (ID 16201731). 4. Contrarrazões insertas nos IDs 16201736, 16201737, 16658505 e 18022091. 5. Parecer pelo provimento (ID 18540448). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar a procedência da denúncia, o Apelante não logrou êxito em coligir uma só prova de robustez ou consistência capaz de ratificar a existência das elementares dos tipos penais em apreço. 10. No tocante a suposta fraude em procedimento licitatório (art.90 da Lei 8.666/93), limitou-se sua retórica a atribuir a autoria do ilícito aos Apelados com arrimo apenas em ilações referentes a um suposto laço familiar entre as concorrentes (Alzenira Silva de Oliveira Tavares e Patrícia Angélica de Oliveira Tavares), bem como pelo fato das empresas inscritas exercerem atividades diversas da pleiteada no certame, porém, não trouxe elementos fáticos-probatórios a alicerçarem as suas teses, segundo assinalado pelo juiz a quo (ID 16201728): “... ocorre que a empresa P. A. de Oliveira Tavares ME é de titularidade de Patrícia Angélica de Oliveira Tavares, filha da proprietária da empresa vencedora do certame. Nesse pórtico, devo dizer a existência de laços familiares, embora possa gerar a desconfiança certa quanto à existência de unidade de desígnios para alcançar um benefício que seria comum às suas proprietárias, não tem o condão de comprovar peremptoriamente que as empresas atuaram juntas para a viabilização e o planejamento da burla a competição do certame, consoante argumenta o Ministério Público. O parquet, sustenta o conluio entre os participantes pode ser constatado pelo fato de que a empresa da acusada Patrícia Angélica de Oliveira Tavares exercia atividade diversa da pleiteada no certeza, uma vez que seu empreendimento comercializava produtos eletrônicos, e não material de expediente. Todavia, o art. 29, II da Lei 8.666/93 estabelece que a licitante deverá apresentar a inscrição estadual ou municipal, conforme o caso, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual, o que fora obedecido quando da apresentação da documentação correspondente. Logo, não obstante a empresa em questão exerça atividade distinta, seu objeto social admitia a participação no certame ora vergastado. Se verificou ainda, em processos licitatórios, outros, a participação desta mesma companhia em certames para aluguel de carros à prefeitura, atividade que também diverge de sua atuação principal, em que peses conste objeto social respectivo. No que e refere à participação da terceira empresa, MARIA DO CÉU VIEIRA RÉGIS ME, sua proprietária afirmou em juízo não ter participado de procedimento licitatório, porém confirmou ter assinado a documentação necessária e alegou não se recordar quem foi a pessoa que solicitou tais assinaturas...”. 11. Sobre o tópico, concluiu Sua Excelência (ID 16201728): “... ao meu sentir, não existem elementos de prova suficientes a comprovar que se caracterizou o conluio na montagem do procedimento licitatório com o fito de frustrar a concorrência necessária ao certame...”. 12. De igual forma, não reuniu o dominus littis subsídios concretos a comprovarem a ocorrência do ilícito de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único do CP), sobretudo, por arrimar a sua exordial com base em interceptações telefônicas extemporâneas ao evento delitivo (datadas de 2013), como bem delineado pelo juízo primevo (ID 16201728): “... Além do mais, o Ministério Público afirma que as interceptações telefônicas descritas às fls. 34/42 demonstram falsidade ideológica, sobretudo quanto o acusado Ugo Dellion da Luz orienta a Acusada Alzenira Silva de Oliveira Tavares na montagem das notas fiscais frias. Todavia, nenhuma das ligações telefônicas que foram alvo da interceptação ocorreram no período referente a licitação alvo destes feitos, uma vez que estas se deram no período entre janeiro e maio de 2013, enquanto o certame se deu em março de 2011...”. 13. Por derradeiro, não há de se cogitar a hipótese da prática de peculato aos Recorridos, tendo em vista as mercadorias solicitadas pelo poder público (livros didáticos) terem sido devidamente entregues pela empresa A. S. de Oliveira Tavares ME, ao contrário do alegado pelo MP, conforme esposado pelo Julgador (ID 16201728): “... sem delongas, verifico que um dos principais aspectos suscitados pelo parquet versa justamente acerca da não entrega dos produtos contratados. No entanto, mais de uma testemunha, a exemplo de Deusineide Sales de Oliveira e de América Nunes de Morais, ambas vinculadas à Secretaria de Educação do Município à época dos fatos, afirmaram em juízo que os materiais foram objeto do referido processo licitatório, é dizer, os livros Marcha da Criança Vol.02 e 03, foram, de fato, entregues. Não obstante, constam dos autos (fls.1021/1.022) as fotos da efetiva entrega dos livros adquiridos no certame...”. 14. Outrossim, embora o peculato-desvio seja um ilícito de natureza formal e não se exija a obtenção da vantagem indevida, inexistem no caso em espeque os aspectos formais da descriptio típica da conduta (desvio em proveito próprio ou alheio), como asseverado pelo Sentenciante em linhas pretéritas. 15. Evidenciada, pois, a fragilidade instrutória, é de ser mantido o decisum absolutório, na esteira do veredito firmado em primeira instância (ID 16201728): “... no que se refere especificamente ao processo relativo ao Convite 012/2011, o qual versava de procedimento licitatório destinado à aquisição de livros didáticos, não enxergo elementos suficientes que sejam aptos a supedanear a condenação dos réus pelos crimes descritos apontados na peça exordial acusatória. Em razão disso, não tenho convicção para proferir um decreto condenatório com fulcro, unicamente, em um juízo de probabilidade, sem que outras provas apontem, de forma clara e inconteste, para a prática, por parte dos Réus, dos delitos imputados, motivo pelo qual impõe-se a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reu...”. 16. Ao tema, de salutar e oportuna lembrança são as sábias e bem ditas palavras de Maria Lúcia Karam: " … A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza. Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso. E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra … "(In "Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória", Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73). 17. Daí, repito, ausente episódio concreto e consistente a penalizar o Recorrido, é de ser observada à espécie a presunção de inocência, como recentemente decidiu o TJMG: “... Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à comercialização de drogas. A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição da 3ª apelante é medida que se impõe (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal). A mera suspeita não é apta a embasar eventual condenação.... (TJMG - ApCrim 1.0151.21.000008-0/001, Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 04/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022)... ”. 18. Sendo assim, faz-se imperioso o asseveramento do veredicto absolutivo quanto aos delitos em apreço. 19. Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100281-53.2015.8.20.0115 Polo ativo MPRN - Promotoria Caraúbas e outros Advogado(s): Polo passivo ALZENIRA SILVA DE OLIVEIRA TAVARES e outros Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES, HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME, RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DE MELO VARELA Apelação Criminal nº 0100281-53.2015.8.20.0115 Origem: Vara Única de Caraúbas
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100281-53.2015.8.20.0115, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-04-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de março de 2023.
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Ministério Público Apeladas: Alzenira Silva de Oliveira Tavares e Patrícia Angélica de Oliveira Tavares Advogados: Catarina Ketsia Pessoa Alves e Daniel Victor da Silva Ferreira
Apelado: Douglas Benevides Pereira, Francisco de Assis Batista, Vânia Maria Praxedes de Sales e José Luciano Advogados: Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo e Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade Apelada: Maria do Céu Vieira Régis Advogados: Vivvênio Villeneuve Moura Jácome e Raimundo Maria de Oliveira
Apelado: Ugo Dellion da Luz Advogado: Francisco de Assis de Melo Varela Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. Intimem-se os Apelados, Alzenira Silva de Oliveira Tavares, Patrícia Angélica de Oliveira Tavares, Maria do Céu Vieira Régis e Ugo Dellion da Luz, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 16201731, p. 1-18). 2. Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorridos para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4. Ultimada as diligências, à PGJ, seguindo-se à Conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100281-53.2015.8.20.0115
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Ministério Público Apeladas: Alzenira Silva de Oliveira Tavares e Patrícia Angélica de Oliveira Tavares Advogados: Catarina Ketsia Pessoa Alves e Daniel Victor da Silva Ferreira
Apelado: Douglas Benevides Pereira, Francisco de Assis Batista, Vânia Maria Praxedes de Sales e José Luciano Advogados: Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo e Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade Apelada: Maria do Céu Vieira Régis Advogados: Vivvênio Villeneuve Moura Jácome e Raimundo Maria de Oliveira
Apelado: Ugo Dellion da Luz Advogado: Francisco de Assis de Melo Varela Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. Intimem-se os Apelados, Alzenira Silva de Oliveira Tavares, Patrícia Angélica de Oliveira Tavares, Maria do Céu Vieira Régis e Ugo Dellion da Luz, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 16201731, p. 1-18). 2. Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorridos para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4. Ultimada as diligências, à PGJ, seguindo-se à Conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100281-53.2015.8.20.0115
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Ministério Público Apeladas: Alzenira Silva de Oliveira Tavares e Patrícia Angélica de Oliveira Tavares Advogados: Catarina Ketsia Pessoa Alves e Daniel Victor da Silva Ferreira
Apelado: Douglas Benevides Pereira, Francisco de Assis Batista, Vânia Maria Praxedes de Sales e José Luciano Advogados: Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo e Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade Apelada: Maria do Céu Vieira Régis Advogados: Vivvênio Villeneuve Moura Jácome e Raimundo Maria de Oliveira
Apelado: Ugo Dellion da Luz Advogado: Francisco de Assis de Melo Varela Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. Intimem-se os Apelados, Alzenira Silva de Oliveira Tavares, Patrícia Angélica de Oliveira Tavares, Maria do Céu Vieira Régis e Ugo Dellion da Luz, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 16201731, p. 1-18). 2. Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorridos para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4. Ultimada as diligências, à PGJ, seguindo-se à Conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100281-53.2015.8.20.0115