Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2806303/MA (2024/0427460-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENE DA SILVA MONTELES
ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: MAURO MONCAO DA SILVA - CE022502
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806303/MA (2024/0427460-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENE DA SILVA MONTELES
ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: MAURO MONCAO DA SILVA - CE022502
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2026, 11:15
Documento (Certidão)
15/04/2026, 11:06
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 07:50
Petição (Recurso extraordinário)
18/03/2026, 19:56
Protocolo de Petição
18/03/2026, 17:50
Publicação
13/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806303/MA (2024/0427460-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: RENE DA SILVA MONTELES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: MAURO MONCAO DA SILVA - CE022502
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806303/MA (2024/0427460-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: RENE DA SILVA MONTELES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: MAURO MONCAO DA SILVA - CE022502
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806303/MA (2024/0427460-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: RENE DA SILVA MONTELES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: MAURO MONCAO DA SILVA - CE022502
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:01
Recebimento
03/12/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:17
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:00
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806303/MA (2024/0427460-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: RENE DA SILVA MONTELES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: MAURO MONCAO DA SILVA - CE022502
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 20:46
Publicação
22/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806303/MA (2024/0427460-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RENE DA SILVA MONTELES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: MAURO MONCAO DA SILVA - CE022502
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806303/MA (2024/0427460-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RENE DA SILVA MONTELES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: MAURO MONCAO DA SILVA - CE022502
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
28/04/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806303/MA (2024/0427460-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RENE DA SILVA MONTELES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: MAURO MONCAO DA SILVA - CE022502
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:48
Redistribuição
08/04/2025, 08:30
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:25
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2806303/MA (2024/0427460-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENE DA SILVA MONTELES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: MAURO MONCAO DA SILVA - CE022502
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:15
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806303/MA (2024/0427460-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENE DA SILVA MONTELES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: MAURO MONCAO DA SILVA - CE022502
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 19:09
Publicação
28/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806303/MA (2024/0427460-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENE DA SILVA MONTELES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: MAURO MONCAO DA SILVA - CE022502
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENE DA SILVA MONTELES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE № 765.320/MG (TEMA № 916/STF). DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE № 1.066.677/MG (TEMA № 551/STF).AUSENCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA APELO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à ocorrência de error in judicando, tendo em vista que o acórdão recorrido não deu o devido valor jurídico ao fato de que houve prestação de serviço sem que houvesse comprovação do pagamento, trazendo a seguinte argumentação: 1.4- Como se constata adiante, o fato incontroverso é a prestação do serviço do Recorrente, expressamente comprovada nos autos e sem que o Município apelado comprovasse o pagamento, matéria as quais não foi dadas o devido valor jurídico, violando frontalmente o artigo 373, II, do CPC. error in judiciando, convalidado pela Acórdão recorrido. [...] 5 - O efeito substitutivo previsto no artigo 1008 do CPC implica a prevalência da decisão proferido pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o preferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 5.1 - Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e teho sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pelo decisão do recurso. 5.2- Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. [...] 5.3- Em se tratando de recuso fundado em erro in judicando, procede-se-à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida (fls. 194/197). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806303/MA (2024/0427460-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENE DA SILVA MONTELES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: MAURO MONCAO DA SILVA - CE022502
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:47
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 13:30
Recebimento
08/11/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rene da Silva Monteles Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/PI 261/B)
Recorrido: Município de Tutóia Advogado: Francisco Leonardo Silva Neto (OAB/MA 9491-A) DECISÃO. Rene da Silva Monteles interpõe recursos especial e extraordinário, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, ‘a’ e art. 102, III, ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Segunda Câmara de Direito Público. Na origem, a recorrente ajuizou demanda pretendendo pagamento de saldo de salário, férias e 13º salários, referente ao período em que foi contratada como servidora temporária. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 33733057). A apelação interposta pelo recorrente foi desprovida pela Segunda Câmara de Direito Privado, para quem “[...] não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados, pelo que inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação doa (sic) autora (Rene da Silva Monteles) para integrar os quadros do Município de Tutóia/MA, sem prévia aprovação em concurso público ” (Id. 35473081). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 373, II do CPC. Já no recurso extraordinário, sustenta ofensa ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal (Id. 38130566 e Id. 38130572). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade de ambos os recursos, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os artigos indicados como violados não foram prequestionados. Com efeito, o colegiado não os mencionou e a parte recorrente não ofereceu embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido. Sendo assim, oponho à admissão dos recursos o óbice contido nas Súmulas/STF n. 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Pelo exposto, inadmito ambos os recursos (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n.º 0001286-44.2017.8.10.0137.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rene da Silva Monteles Advogado: José Luciano M de Paiva (OAB/PI 261B)
Apelado: Município de Tutóia/MA Procurador: Francisco Leonardo Silva Neto (OAB/MA 9491-A) ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG (TEMA Nº 916/STF). DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG (TEMA Nº 551/STF).AUSENCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 37, II, CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. No que tange à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG - Tema nº 612/STF), em especial, a lei autorizativa, o que não ocorreu na espécie. 3. Diante da ausência dos pressupostos que permitem a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito somente ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS (RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF). 4. Inaplicabilidade da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG (Tema nº 551/STF), porquanto o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 5. Sentença de improcedência mantida, considerando ausência de requerimento na petição inicial, de condenação do município ao pagamento de FGTS de todo o período contratual. 6. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001286-44.2017-8.10.0137 – TUTÓIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.04.2024 a 02.05.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUIZ CONCEICAO DA SILVA
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Tutóia/MA, 11 de fevereiro de 2022. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0001601-09.2016.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENE DA SILVA MONTELES ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA ( OAB 6042A-MA )
REU: MUNICÍPIO DE TUTOIA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a parte autora e 10 (dez) dias para a Fazenda Pública Ré, especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tutóia (MA), 25 de janeiro de 2021. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Resp: 01837538360
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0001286-44.2017.8.10.0137 (12862017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível