Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848958/RN (2025/0029461-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA - RN015421B
AGRAVADO: CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA
AGRAVADO: MAMSAL MOSSORO SALINEIRA LTDA
ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN005797
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado do Rio Grande do Norte se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) assim ementado (fls. 1096/1097): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DA EMPRESA ORA APELANTE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA POR EMPRESA REFINADORA DE SAL CONTRA O ESTADO DO RN. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS, TENDO POR BASE A PAUTA FISCAL DO SAL E DO FRETE (ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET – PAUTA DO SAL E PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET - PAUTA DO FRETE). OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA. NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1136/1140). A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos sobre a correta aplicação dos arts. 111, inciso II, e 148 do Código Tributário Nacional (CTN) e da Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta ofensa ao art. 148 do CTN ao argumento de que não se trata de lançamento por arbitramento nas hipóteses do dispositivo, mas de regras de fruição de benefício fiscal opcional, de modo que o acórdão teria aplicado indevidamente a norma como se houvesse pauta fiscal. Aponta violação ao art. 111, inciso II, do CTN, alegando que o acórdão ampliou indevidamente a regra de isenção/benefício fiscal e atuou como legislador positivo ao adequar o benefício fora dos limites legais, contrariando a interpretação literal exigida pelo dispositivo. Argumenta que houve aplicação equivocada da Súmula 431 do STJ, porque a sistemática impugnada não configura cobrança por pauta fiscal, mas parâmetros mínimos vinculados ao benefício previsto no art. 154-B do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Norte (RICMS/RN), razão pela qual requer o reconhecimento da inexistência de pauta fiscal na espécie. Contrarrazões apresentadas às fls. 1173/1182. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1193/1204 e 1206/1217). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido principal de declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal nas operações de venda e transporte de sal marinho. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) necessidade de observância dos arts. 111 e 148 do Código Tributário Nacional e da Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o distinguishing entre pauta fiscal e regime facultativo do art. 154-B do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Norte; (b) tese de que não houve imposição de base de cálculo pelo Fisco, mas requisitos mínimos para fruição de benefício fiscal. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos: reconheceu a reserva legal em matéria tributária e a vedação de pautas fiscais, assentando a incidência da Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça e a prevalência do “valor real das operações”, além de afastar a aplicação do art. 148 do Código Tributário Nacional por inexistirem as hipóteses excepcionais de arbitramento, registrando que o ente fazendário “sequer põe em dúvida a confiabilidade das informações declaradas pelo contribuinte” (fl. 1101); consignou, ainda, que a opção pelos benefícios do art. 154-B do Regulamento do ICMS não caracteriza venire contra factum proprium, porquanto houve adequação do benefício à legalidade estrita. Nos embargos de declaração, a Corte estadual afirmou que “o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia”, rejeitando a existência de omissão ou erro material e destacando o caráter de rediscussão da matéria (fls. 1138/1140). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 154-B do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Norte (Decreto Estadual 13.640/1997), bem como dos atos locais Ato Homologatório 011/2014-GS/SET (pauta do sal) e Portaria 055/2018-GS/SET (pauta do frete). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO RICMS LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode verificar a eventual violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) quando o acórdão recorrido consigna ser possível a interpretação extensiva com base em legislação local. Divergir desse entendimento implicaria exame de dispositivo legal que não está abrangido pela competência desta Corte. Incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.681/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES