Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792213/RS (2024/0422201-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDILSON BORGES DA ROCHA
ADVOGADO: RINALDO DE JESUS VIANA - RS051175B
AGRAVADO: HERON ROXO MEDEIROS
ADVOGADO: SERGIO CORREA DA SILVA - RS035726
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDILSON BORGES DA ROCHA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/09/2024. Concluso ao gabinete em: 17/12/2024. Ação: de rescisão de contrato, ajuizada por HERON ROXO MEDEIROS, em face do agravante, fundada no inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo. Sentença (e-STJ, fls. 297/298): julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer a existência de valores devidos. Acórdão (e-STJ, fls. 500/503): deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. Verificado o inadimplemento de montante considerável da dívida e, por conseguinte, rejeitada a alegação de adimplemento substancial do pacto, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme facultado pelo artigo 526 do Código Civil, devendo ser restituída a posse do bem ao alienante, sendo autorizado ao vendedor, ainda, conforme disposto no artigo 527 do Código Civil, reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. 2. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados. APELAÇÃO PROVIDA. Recurso especial (e-STJ, fls. 508/553): alega violação dos arts. 141, 373, 374 e 1.013, do CPC, dos arts. 113 e 422, do CC/02 e do art. 13 do Decreto 22.626/1933, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o contrato verbal celebrado deveria ser interpretado de acordo com os princípios de boa-fé e com o comportamento das partes, de modo que haveria a quitação do negócio. Aduz que haveria decisão fora do pedido, na medida em que o agravado requereu a rescisão do contrato e o Tribunal de origem autorizou a retenção dos valores pagos a título de compensação. Assevera ainda que o agravado não teria se desincumbido do seu ônus de provar o valor de negociação do veículo, bem como que haveria, na hipótese, aplicação de juros ilegais, com a finalidade de obter vantagem excessiva e enriquecimento ilícito. Argumenta que não haveria autorização para cobrança de juros e capitalização. Defende que, diante do pagamento de R$ 67.110,64 (sessenta e sete mil cento e dez reais e sessenta e quatro centavos), seria presumida a total quitação ou que haveria o adimplemento substancial. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.013 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Constata-se ainda, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de violação do art. 374 do CPC, o agravante não indicou de forma precisa, o inciso, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que consistiu a alegada violação, o que também importa na incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, 3ª Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP 4ª Turma, DJe de 4/9/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS 4ª Turma, DJe de 1/8/2017. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 141, 373, 374 e 1.013, do CPC, dos arts. 113 e 422, do CC/02 e do art. 13 do Decreto 22.626/1933, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da existência de fundamento não impugnado O agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/RS, no sentido de que as questões envolvendo o valor do contrato e o seu alegado adimplemento substancial já teriam sido apreciadas por ocasião do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes na ação declaratória ajuizada pelo agravante, conexa à presente demanda, de modo que, diante do prévio reconhecimento do inadimplemento de montante considerável da dívida e da rejeição da alegação de adimplemento substancial, a rescisão do negócio jurídico deveria ser acolhida, nos termos do art. 526 do CC/02, com consequente restituição das partes ao status quo ante, além de que, nos termos do art. 527 do CC/02, seria facultado ao agravado a retenção das parcelas pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido, a ser apurado em liquidação de sentença, o que já havia sido determinado e não foi impugnado por qualquer das partes (e-STJ, fls. 501/502). Como esses fundamentos não foram impugnados, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca do prévio reconhecimento do inadimplemento de montante considerável da dívida e da rejeição da alegação de adimplemento substancial, com a consequente rescisão do negócio e a possibilidade de retenção das parcelas pagas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1948504/SP, 4ª Turma, DJe de 16/12/2021; e AgInt no AREsp 1604554/SP, 3ª Turma, DJe 08/05/2020; AgRg no REsp 909.113/RS, 3ª Turma, DJe de 02/05/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, 4ª Turma, DJe de 24/11/2008. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 502) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI