1. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AGRAVANTE)
Autor
3. VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA (REPRESENTADO POR)
Autor
2. LORENZO RODRIGUES BOAVENTURA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ MAGRANI SAMPAIO
OAB/RJ 244060·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MENDES MEMORIA
OAB/DF 36838·CPF·Representa: Autor
VITOR TUMAS
OAB/SP 521947·Representa: Autor
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
OAB/DF 17075·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/SP 173477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 12:47
Publicação
15/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844393/SP (2025/0017570-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: LORENZO RODRIGUES BOAVENTURA
REPRESENTADO POR: VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390
BEATRIZ MAGRANI SAMPAIO - RJ244060
VITOR TUMAS - SP521947
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844393/SP (2025/0017570-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: LORENZO RODRIGUES BOAVENTURA
REPRESENTADO POR: VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390
BEATRIZ MAGRANI SAMPAIO - RJ244060
VITOR TUMAS - SP521947
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844393/SP (2025/0017570-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: LORENZO RODRIGUES BOAVENTURA
REPRESENTADO POR: VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390
BEATRIZ MAGRANI SAMPAIO - RJ244060
VITOR TUMAS - SP521947
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844393/SP (2025/0017570-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: LORENZO RODRIGUES BOAVENTURA
REPRESENTADO POR: VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390
BEATRIZ MAGRANI SAMPAIO - RJ244060
VITOR TUMAS - SP521947
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
02/06/2025, 16:30
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844393/SP (2025/0017570-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: LORENZO RODRIGUES BOAVENTURA
REPRESENTADO POR: VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390
BEATRIZ MAGRANI SAMPAIO - RJ244060
VITOR TUMAS - SP521947
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
02/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:26
Publicação
08/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844393/SP (2025/0017570-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: LORENZO RODRIGUES BOAVENTURA
REPRESENTADO POR: VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390
BEATRIZ MAGRANI SAMPAIO - RJ244060
VITOR TUMAS - SP521947
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13 de novembro de 2024 Concluso ao gabinete em: Informação não disponível Ação: Cumprimento de Sentença ajuizada por L R B, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., visando o custeio de tratamento médico prescrito, conforme decisão judicial anterior. Decisão interlocutória: Rejeitou a impugnação da AMIL e deferiu o bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 1.980.000,00. Acórdão: Não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela AMIL, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão recorrida que rejeitou a impugnação ofertada pela executada. Irresignação da devedora em relação à obrigatoriedade da cobertura do tratamento médico. Preclusão. Questões exaustivamente decididas no curso do processo. Pedido de redução e limitação das astreintes prejudicado também apreciado em julgamento de recurso anterior. Agravo não conhecido.” Embargos de Declaração: opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos 497, 536, 537, § 1º, 1.022, inciso II e 1.015 do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional a respeito do cabimento de agravo contra a determinação de bloqueio, além do questionamento a respeito das astreintes aplicadas. Aduz que a determinação de bloqueio continua desafiando recurso de agravo de instrumento. Defende que o valor da multa aplicada é desproporcional e exorbitante, podendo ocorrer a revisão do valor da multa ate mesmo de ofício. Aponta, ademais, que não houve pretensão resistida, não tendo a parte agravada tomado as providências para a realização de seu tratamento dentro da rede credenciada Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Maurício Vieira Bracks, opina pelo não provimento do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da impossibilidade de novo reexame das astreintes, já reanalisado após a sua fixação, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 497 e 536 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, sobre o não cabimento de agravo impugnando a matéria de fundo quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito já reexaminada na demanda principal, quanto no cumprimento de sentença, tendo em vista a ocorrência da preclusão, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Da revisão das astreintes. Súmula 7/STJ A Corte de origem assim decidiu quanto ao não reexame do valor da multa por descumprimento de obrigação: "Por seu turno, a questão relativa ao valor das astreintes, conforme expressamente consignado no decisum recorrido, foi decidida no julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto pela embargante, o qual limitou a incidência do valor da multa diária para o patamar de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) (processo nº 2060778-96.2023.8.26.0000)" (fl. 441, e-STJ). A parte recorrente defende, em suas razões recursais, que sequer houve recusa de cobertura ou descumprimento da obrigação, mas sim desídia do próprio beneficiário buscando o tratamento prescrito. Contudo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao efetivo descumprimento da medida judicial determinada exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, no que se refere à adequação do valor da multa e a sua proporcionalidade com o danos sofrido, esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento pacificado que a que a razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. E considerando que o valor já foi revisto pela Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas do caso, para fixar a multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diárias, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a redução do valor fixado a título de astreintes mostra-se inviável. Isso porque o exame da compatibilidade do valor da penalidade e o bem jurídico tutelado foi feito na esfera do conjunto fático probatório dos autos, e já revisto, em sede de cumprimento de sentença, sendo vedada sua revisão na estreita via do recurso especial. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:16
Recebimento
20/03/2025, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844393/SP (2025/0017570-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: LORENZO RODRIGUES BOAVENTURA
REPRESENTADO POR: VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390
BEATRIZ MAGRANI SAMPAIO - RJ244060
VITOR TUMAS - SP521947
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 15:46
Redistribuição
20/02/2025, 15:30
Recebimento
19/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844393/SP (2025/0017570-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: LORENZO RODRIGUES BOAVENTURA
REPRESENTADO POR: VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390
BEATRIZ MAGRANI SAMPAIO - RJ244060
VITOR TUMAS - SP521947
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN