Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2026 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2026 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/02/2026, 13:53
Trânsito em julgado
04/02/2026, 13:53
Publicação
01/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880254/PR (2025/0084768-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELZA SOELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ODACYR CARLOS PRIGOL - PR014451
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADO: ANDERSON ROHR - PR058291
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/02/2026, 13:53
Trânsito em julgado
04/02/2026, 13:53
Publicação
01/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880254/PR (2025/0084768-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELZA SOELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ODACYR CARLOS PRIGOL - PR014451
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADO: ANDERSON ROHR - PR058291
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880254/PR (2025/0084768-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELZA SOELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ODACYR CARLOS PRIGOL - PR014451
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADO: ANDERSON ROHR - PR058291
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880254/PR (2025/0084768-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELZA SOELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ODACYR CARLOS PRIGOL - PR014451
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADO: ANDERSON ROHR - PR058291
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:15
Redistribuição
08/04/2025, 09:00
Recebimento
08/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:15
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:38
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2880254/PR (2025/0084768-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA SOELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ODACYR CARLOS PRIGOL - PR014451
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADO: ANDERSON ROHR - PR058291
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Distribuição
03/04/2025, 21:40
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Intimação
AREsp 2880254/PR (2025/0084768-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA SOELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ODACYR CARLOS PRIGOL - PR014451
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADO: ANDERSON ROHR - PR058291
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:04
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:00
Recebimento
13/03/2025, 14:23
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007473-84.2021.8.16.0194 Recurso: 0007473-84.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ELZA SOELI DE OLIVEIRA AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA Apelado(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA ELZA SOELI DE OLIVEIRA 1. Da análise dos autos, verifica-se que não consta instrumento de mandato assinado pelos representantes da Requerida Auto Viação Redentor S.A. que outorgue poderes ao signatário da peça recursal, Dr. Anderson Rohr (OAB/PR 58.291), mas tão somente “carta de preposto” (mov. 13.2 e 13.3). 2. Sendo assim, intime-se o Ré/Apelante para que regularize a sua representação processual, mediante a juntada da respectiva procuração, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Após, voltem conclusos para análise da Apelação. Curitiba, 23 de maio de 2024. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
24/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007473-84.2021.8.16.0194
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELZA SOELI DE OLIVEIRA contra a sentença de mov. 127.1. Alegou a embargante, em essência, que a hostilizada decisão é omissa no tocante à culpa concorrente, à pensão vitalícia e o prazo inicial da correção da condenação. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023, do novo Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil. A decisão não se ressente de omissão, conforme se passa a fundamentar, em obediência ao inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior. No mérito o recurso não prospera. Em que pese a insurgência manifestada pelo embargante, os presentes embargos não merecem acolhimento, porquanto sua finalidade não se destina a rediscussão da decisão mas, unicamente, a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão, de acordo com os estreitos limites do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Neste norte, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Conheço dos embargos declaratórios opostos, e no mérito, os rejeito, nos termos acima exposto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009381-17.2012.8.16.0058/2 - Campo Mourão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 10.04.2015) In casu, a decisão embargada não está eivada de qualquer vício apto ao acolhimento do pedido, isto porque, ao contrário do alegado pela requerente, o motorista do ônibus ouvida em audiência, relatou o acidente ocorrido, demonstrando a culpa concorrente, senão, vejamos o destacado na sentença embargada: “quando eu fechei a 3, a 4 e a 5, veio uma passageira correndo dizendo que havia a queda de uma usuária, no mesmo momento eu abri as portas e fui ver o ocorrido (...) as portas fecham e a rampa levanta, foi nesse momento que a dona Elza pôs o pé [na rampa], porque normalmente os passageiros costumam recuar aguardando, por aí a gente reabre (...) ai acho que a rampa jogou ela pra dentro do tubo” Com tal trecho, evidente a participação da requerente na causa do acidente, sendo correto o entendimento de culpa concorrente. No mais, não é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de pensão vitalícia, haja vista que a requerente não deixou de laborar em razão do acidente sofrido, bem como não restou demonstrada a necessidade de tratamento médico contínuo. Ainda, a correção dos valores deve se dar com a citação, uma vez que os valores dos lucros cessantes já encontravam-se atualizados quando da propositura da ação, bem como já houve a consideração da atualização da quantia quando da fixação dos danos morais. Por fim, verifica-se que inexiste qualquer vício na sentença embargada a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, havendo mera irresignação pela parte embargante quanto ao entendimento adotado, o qual não pode ser revisto pelo recurso apresentado, devendo ser manejado o remédio processual justo.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito, rejeito-os. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007473-84.2021.8.16.0194 1. Relatório
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por ELZA SOELI DE OLIVEIRA em face de AUTO VIAÇÃO REDENTOR. A autora alegou que, no dia 30/12/2020, por volta das 17:13 horas, estava na estação tubo Bento Viana, em Curitiba. E, quando ao tentar embarcar no ônibus de placas AUV-9297, que fazia a linha Pinheirinho/Rui Barbosa, foi surpreendida com o acionamento da rampa de embarque e arremessada de volta ao tubo. Em razão do arremesso houve uma fratura no seu punho esquerdo (fratura da extremidade distal - CID s52.5). Aduz que houve atendimento no local pelo condutor do coletivo e que o mesmo afirmou que não sabia que a plataforma estava com falhas de operação. Assevera que precisou ficar internada por 3 dias e ser submetida à cirurgia para fixação de pinos. Depois, permaneceu sem trabalhar, com retorno apenas em 23 de abril de 2021. Afirma que a empresa ré assumiu sua responsabilidade e arcou com as despesas de transporte e medicamentos, mas não com os lucros cessantes em razão do recebimento auxílio acidente em valor inferior ao que recebia trabalhando. Pelo exposto pede: a) lucros cessantes de R$ 4.536,62; b) pensão vitalícia; e, danos morais de R$ 30.000,00. Com a inicial juntou os documentos de mov. 1.2 a 1.16. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 13.1. Alegou que os fatos não se deram conforme a autora narra e que, o que houve, foi culpa exclusiva da vítima. Impugnação à contestação (mov. 18.1). Decisão saneadora no mov. 33.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e pericial. Laudo pericial encartado no mov. 66.1. Em audiência de instrução foi ouvido preposto da ré e um informante (mov. 118.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 124.1 e 125.1). Devidamente instruído os autos, vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Merecem procedência parcial os pedidos, senão vejamos. Primeiramente, cumpre destacar a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso o disposto na Lei n° 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor. Se, de um lado, a autora é destinatária final da prestação de serviços, por outro, a ré exerce atividade econômica com habitualidade, nos moldes dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n° 8078/1990. Portanto, é neste aspecto que os fatos apresentados em juízo serão analisados. 2.1.Da Responsabilidade Objetiva A inicial narra que a autora tentou embarcar no veículo de propriedade da ré, momento em que, devido ao mau funcionamento do sistema de fechamento das portas e rampas, acabou machucada. Por outro lado, a ré sustenta que os fatos não se deram conforme narrada pela requerente, eis que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sobre o tema, temos que o transporte de passageiros pressupõe que o passageiro chegará ao seu destino de maneira incólume. Essa expectativa significa que o serviço de transporte de pessoas é uma obrigação de resultado, de fim. Ou seja, o transportador deve entregar o passageiro ao seu destino, sem incidentes. Dessa maneira, dizer que o serviço de transporte de pessoas tem como característica a responsabilidade objetiva do transportador, significa dizer que o transportador responde pelos danos sofridos pelo passageiro, independentemente de culpa. Vejamos o que diz a Lei Substantiva Civil: Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Assim, mesmo que se considerasse a hipótese de não haver culpa da ré pelo acidente, sua responsabilidade prescinde de tal comprovação. Ademais, do Código de Defesa do Consumidor extrai-se que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Ou seja, qualquer dano sofrido pelos usuários de transporte, incluindo os danos com bagagens, deve ser indenizado, independentemente de culpa do transportador. Isso se aplica tanto ao transporte privado, como ao transporte público de passageiros, sendo que, neste último caso, reafirma-se a responsabilidade objetiva, por previsão constitucional do art. 37, §6º, da CF/88: A jurisprudência nacional reafirma esta tese, vez que os Tribunais assim entendem o tema: APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÃNSITO. LESÕES SOFRIDAS POR PASSAGEIRA DE ÔNIBUS QUE TOMBOU DURANTE VIAGEM. PEDIDO ANCORADO EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS. I. “(...) o transportador rodoviário de passageiros deve assegurar a incolumidade do contratante do início ao final da viagem. Destarte, envolvendo-se o ônibus em acidente acarretando lesões graves em passageira, a empresa de transporte deve suportar os danos advindos, não podendo ser ilidida pela alegada culpa de terceiro, mas tão somente por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima”. (TJ-SC – APL: 00215013820098240038, Joinville, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 12/04/2016, Segunda Câmara de Direito Público). Do cotejo dos autos, infere-se que a ocorrência do acidente no momento do embarque é incontroversa. No entanto, discute-se a culpa pelo referido acidente. Na audiência de instrução e julgamento, o motorista Valmir Antônio Godk, que dirigia o veículo quando da ocorrência dos fatos, sobre o funcionamento das portas e rampas de acesso esclareceu que: “quando a gente fecha a porta o sistema avisa que as portas estão sendo fechadas, tanto o sistema do ônibus, quanto do tubo, há inclusive um aviso sonoro, tipo uma campainha, acontece muita queda nos ônibus, porque a pessoa vem correndo e a porta está fechando, invés da pessoa aguardar reabrir a porta e pessoa coloca o pé na rampa, que joga a pessoa, e as vezes machuca, acontece”. Especificamente sobre a dinâmica do acidente informou que: “quando eu fechei a 3, a 4 e a 5, veio uma passageira correndo dizendo que havia a queda de uma usuária, no mesmo momento eu abri as portas e fui ver o ocorrido (...) as portas fecham e a rampa levanta, foi nesse momento que a dona Elza pôs o pé [na rampa], porque normalmente os passageiros costumam recuar aguardando, por aí a gente reabre (...) ai acho que a rampa jogou ela pra dentro do tubo” Assim, comprovado que o acidente se deu em razão do fechamento da rampa do coletivo, que não possui um sistema capaz de evitar tais acidentes, também há que se levar em consideração o fato da autora tentar embarcar no veículo após o fechamento da porta, colocando o pé sobre a rampa, o que configura a culpa concorrente. 2.2.Dos lucros cessantes Em razão do período em que ficou sem receber os seus salários, fazendo jus apenas ao auxílio acidente, a requerente pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.536,62 pelos lucros cessantes. Da análise dos documentos de movs. 1.12 a 1.14 (holerite e cálculos do INSS) fica evidente que houve diminuição na remuneração mensal da parte autora. No entanto, em razão da culpa concorrente da autora, não há que se falar em lucros cessantes do valor total da diminuição da remuneração, mas sim na condenação da parte ré ao pagamento de 50% dos valores. Observe-se a jurisprudência do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E MICRO-ÔNIBUS. AÇÃO AJUIZADA PELO MOTOCICLISTA. COLISÃO EM ROTATÓRIA DE MÃO DUPLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A INDICAR QUAL VEÍCULO INICIOU PRIMEIRO A CIRCULAÇÃO NA ROTATÓRIA. AUTOR E RÉU QUE RECONHECERAM NÃO TER REALIZADO A PARADA OBRIGATÓRIA, EMBORA DEVIDAMENTE SINALIZADA, ANTES DE ADENTRAR A ROTATÓRIA. INFRAÇÃO AO ART. 208 DO CTB. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA, NA PROPORÇÃO DE 50%. DANOS EMERGENTES. EFETIVO DESEMBOLSO PARA O CONSERTO DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADO. REPARO NÃO REALIZADO. MOTOCICLETA VENDIDA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A TRANSAÇÃO NOS AUTOS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DESPESAS MÉDICAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA E NOTA FISCAL DO PRODUTO ADQUIRIDO APRESENTADA NOS AUTOS. REEMBOLSO DEVIDO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 50%, PELA CULPA CONCORRENTE. LUCROS CESSANTES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA À ÉPOCA DO ACIDENTE, ASSIM COMO EVENTUAL RENDA AUFERIDA, NÃO DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS. LESÃO LEVE NO OMBRO DIREITO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA R$ 4.000,00, EM ATENÇÃO AO CRITÉRIO BIFÁSICO DE ARBITRAMENTO E À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 50% PELA CULPA CONCORRENTE. VALOR FINAL DOS DANOS MORAIS CORRESPONDENTE A R$ 2.000,00. DANOS ESTÉTICOS QUE NÃO RESTARAM MINIMAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020639-10.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 19.06.2023). Pelo exposto, deve a ré arcar com os lucros cessantes no valor de R$ 2.268,31. 2.3.Da pensão vitalícia Requer a autora o pagamento de uma indenização em seu favor pela perda de sua capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Sem razão. Sobre o tema a Lei Substantiva Civil é clara: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No laudo encartado no mov. 66.1 o expert nomeado pelo juízo concluiu que “com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando que a periciada apresenta uma incapacidade parcial e permanente do punho esquerdo em 5% em consequência ao trauma sofrido”. No entanto, conforme ficou constatado nos autos, a autora, apesar de ter sofrido lesão permanente parcial mínima, continuou a laborar normalmente em seu antigo ofício após o mês de abril de 2021. Além do mais, não ficou provada a necessidade de continuidade de qualquer tratamento médico para restabelecimento da sua saúde. Neste sentido a jurisprudência: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDEVIDA. Tendo em vista a inexistência de incapacidade para o trabalho, tanto que o autor continua trabalhando, inclusive na mesma função que exerce desde 2001, correta a sentença ao indeferir os pedidos relativos à pensão vitalícia. (TRT-1 – RO: 00010781920135010261 RJ, Relator: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento: 10/04/2018, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/04/2018). Desta feita, é de se julgar improcedente os pedidos relativos a lucros cessantes e pensionamento vitalício. 2.4.Dos danos morais A autora pleiteou reparação dos danos morais sofridos em decorrência do acidente, no importe de R$ 30.000,00. Nos termos da explicação de Sérgio Cavalhieri Filho: “(...) o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial(...) Em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização”. (In: Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas, 2007, 7ª Ed.). Sabe-se que a comprovação do dano moral não prescinde de dilação probatória. Costuma-se dizer, por isso, que lesão dessa ordem é presumida, bastando a prova do ato ilícito. Em outras palavras, “não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (STJ. Precedentes: REsp. 261.028/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; REsp. 294.561/RJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior; Resp. 661.960/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi). Com relação ao dano moral aqui percutido, verifica-se que a situação ultrapassou a esfera do simples aborrecimento e dissabor experimentados. Não se trata apenas de infortúnio do cotidiano, pelo qual espera-se passar. A ré agiu, no mínimo, com extrema negligência e imprudência, ao colocar em operação veículo que, nas palavras do próprio condutor, rotineiramente causa a queda de passageiros que tentam entrar no coletivo no momento de fechamento das portas. É inegável que o acidente causou dano moral à parte autora, eis que, levando-se em consideração o ocorrido, por certo que a autora experimentou abalo emocional e psicológico, temendo pela sua integridade física. Frise-se, por atos ocasionados exclusivamente por culpa da demandada. Ademais, após o acidente, a parte autora teve de submeter a tratamento cirúrgico e afastar-se das atividades cotidianas. A dificuldade em se aferir a dor, o sofrimento e a angústia da parte autora, traduz a grande dificuldade em se avaliar o quantum indenizatório, bem como reflete a prudência que deve se pautar a atividade jurisdicional. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O valor da indenização do dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização, a esse título, é recomendável que o arbitramento seja feita com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômicos dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o Juiz apelos critérios sugeridos pela doutrina e pela prudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e de bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso.” (Resp 145358, MG, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, DJU, 1º de março de 1999, p. 325)”. Efetivada esta análise, resta apenas definir os critérios para a fixação do quantum devido como dano moral. Para tanto, socorre-se das seguintes lições: Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostos. Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Destaquei. Como visto, a fixação deve ser realizada com razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, com o objetivo de proporcionar adequada compensação à ofensa, para que não seja elevada a ponto de ensejar aumento patrimonial indevido e tampouco inexpressivo. Sobre esta questão, é perceptível a dificuldade enfrentada pelo Poder Judiciário quando da análise de casos como o presente, onde se faz necessário, por parte do julgador, estabelecer um valor determinado. Aludida dificuldade pode ser ampliada ao termo da complexidade, uma vez que a análise envolve sopesar aspectos subjetivos do ser humano e sentimentos que mudam de pessoa para pessoa, não sendo possível aferir com precisão a dor física e emocional suportada pela requerente. Neste raciocínio, visando compensar e confortar a requerente pelos danos sofridos, mas também observando que houve culpa concorrente, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.4.Dos juros de mora - aplicação taxa Selic Dispõe o art. 406 do CC: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos, atualmente, é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que é composto de juros moratórios e correção monetária. Esse é o entendimento atual do STJ: CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020) Ademais, salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016). 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de: lucros cessantes, no montante de R$ 2.268,31 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), corrigidos a partir da citação; indenização por danos morais causados à requerente no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da publicação da sentença. Friso, que o valor resultante deverá ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, observada a gratuidade concedida à parte requerente. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007473-84.2021.8.16.0194 Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências, deve a secretaria designar nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2022. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Magistrada
26/10/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007473-84.2021.8.16.0194 Diante da apresentação do laudo pericial ao mov. 66.1 e a desnecessidade de esclarecimentos, conforme manifestado em petições de mov. 69.1 e 70.1, intimem-se as partes para que digam se mantêm interesse da produção da prova oral, haja vista o disposto no item 7 da decisão saneadora de mov. 27.1. Em caso positivo, à Serventia para que designe data para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes para tanto. Caso contrário, à conta e preparo. Então, registre-se para sentença. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007473-84.2021.8.16.0194 Tendo em vista a escusa da Sra. Perita (mov. 35.1), nomeio em substituição o Dr. Daniel Augusto de Carvalho ( 41 3026-6959/ 41 9997-10466), devidamente cadastrado no Sistema CAJU, disponibilizado pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Prossiga-se nos termos da decisão de mov. 27.1, em relação à intimação do Perito para ofertar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após, digam as partes. Intimações. D.N. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007473-84.2021.8.16.0194
Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Não houve a apresentação de preliminares em sede de contestação. 3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida nos autos: i) Do acidente; ii) Das despesas médicas; iii) Da responsabilidade e iv) Dos danos e suas extensões. 4.1. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: i) Da responsabilidade objetiva, à luz do artigo 37, §6º, da CF; ii) Dos lucros cessantes, nos termos do artigo 402, do CC; iii) Da pensão vitalícia, conforme artigo 950, do CC; iv) Dos danos e do dever de indenizar, à luz dos artigos 186 e 927, ambos do CC; v) Da culpa exclusiva da vítima, conforme artigo 945, do CC; 5. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, considerando o disposto no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, tenho que a causa em tela apresenta peculiaridades relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova dos fatos de ordem técnica pela parte ré, tendo em vista tratar-se do fornecedor do produto, razão pela qual possui acesso aos documentos e situações necessárias à comprovação dos fatos alegados, aplicando-se ao caso, também, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e determino que caberá à parte ré a comprovação das questões técnicas postas em Juízo. 6. Defiro a produção da prova pericial requerida, na especialidade ortopedia, eis que necessária ao julgamento do feito, bem como designo como perito do Juízo a Sra. Fabiana Iglesias de Carvalho, devidamente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, conforme art. 156, § 1º, do NCPC. 6.1.. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC. 6.2. Após, intime-se o sr. Perito para que fique ciente do encargo, apresentando proposta de honorários, currículo atualizado e contato profissional com endereço eletrônico, no prazo de cinco (05) dias (art. 465, §2º, do NCPC). 6.3. Em seguida, digam as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco (05) dias (art. 465, § 3º, do NCPC). 6.4. Havendo concordância com o valor apresentado, intime-se o sr. Perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de trinta (30) dias (art. 465, do NCPC), devendo respeitar o disposto no art. 466, §2º, do NCPC. 6.5. A expert nomeada deve se atentar que a parte requerente, responsável pelo custeio da perícia, nos termos do artigo 95, do NCPC, é beneficiária da gratuidade processual, assim, os honorários serão pagos somente ao fim da demanda. 7. A necessidade da prova oral será analisada após a produção da prova pericial, uma vez que poderá ser suprida. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007473-84.2021.8.16.0194 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sob as penas da lei. 2. Considerando que a nova ordem constitucional preconiza que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal) e que a prática forense vem demonstrando que a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil vai de encontro a esse princípio, retardando a marcha processual em meses. Ainda, que o Código de Processo Civil incluiu dentre os poderes/deveres do Juiz a conciliação, conforme disposto no art. 139, V do Código de Processo Civil, que pode se dar a qualquer tempo, deixo de designar a audiência neste momento processual, sem prejuízo de reanálise em virtude de interesse das partes. 3. Cite-se a parte ré, para apresentar resposta no prazo de 15 dias a contar da juntada aos autos da citação (art. 335, III, CPC) ficando ela ciente de que a ausência de defesa, implicará, sendo o caso (CPC, art. 345), a revelia, com a presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 344). 4. Observe a parte ré que (i) em caso de arguição na contestação de ilegitimidade passiva ou de inexistência de responsabilidade pelo prejuízo, deverá, desde logo, indicar o sujeito passivo da relação jurídica sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da ausência de indicação (art. 339, CPC); (ii) a parte autora cientifique-se no prazo previsto no artigo 338 de que é facultada a substituição da parte ré, ciente do dever de reembolso de despesas e condenação em honorários (parágrafo único, art. 338, CPC). 5. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito