Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846149/SP (2025/0031410-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RITA ANANIAS DA SILVA
ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA FIORI - SP122834
AGRAVADO: ASSOCIACAO HOSPITAL BENEFICIENTE S CORACAO DE JESUS
ADVOGADO: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - SP298109
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil do Estado por danos materiais e morais decorrentes de erro médico. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 527.000,00 (quinhentos e vinte e sete mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - MORTE DO PACIENTE - CAUSA DA MORTE DESCONHECIDA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE. 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA BASEADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO NO CASO DE COMPORTAMENTO DANOSO COMISSIVO (ART. 37, § 6O, CF) E SUBJETIVA POR CULPA DO SERVIÇO OU "FALTA DE SERVIÇO" QUANDO ESTE NÃO FUNCIONA, DEVENDO FUNCIONAR, FUNCIONA MAL OU FIINCIONA ATRASADO. 2. PRETENSÃO CONDENATÓRIA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MORTE DO FILHO DA AUTORA. CAUSA DA MORTE DESCONHECIDA. FAMÍLIA QUE RECUSOU A REALIZAÇÃO DE NECROPSIA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROVEM QUE A EQUIPE MÉDICA DEU CAUSA AO ÓBITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Sem saber a causa da morte não é possível afirmar que a ausência de um equipamento operante de tomografia computadorizada no hospital tenha impedido ou contribuído para o diagnóstico e o pronto atendimento de Vitor Ananias da Silva. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 948 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO