Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848589/SP (2025/0035902-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: RAFAEL BAZILIO COUCEIRO - SP237895
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: Petição em recurso de apelação. Contribuinte que, após o julgamento do recurso de apelação e dos respectivos embargos de declaração, e antes do trânsito em julgado do acórdão, formalizou acordo de parcelamento com o Município, renunciando ao direito em que se funda a presente ação. Possibilidade de apreciação de fato superveniente. Inteligência do artigo 493 do CPC. Renúncia homologada. Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC. Manutenção, contudo, da condenação sucumbencial anteriormente fixada. Verba honorária que só não seria devida caso houvesse ato de renúncia ou remissão legal, ambas sujeitas a interpretação restritiva. Hipóteses que, no âmbito de programas de parcelamento, devem estar devidamente previstas na lei local instituidora. Precedente do C. STJ. Lei Municipal n. 3.055/23 que não exonera o contribuinte do pagamento de honorários porventura devidos em ações de conhecimento ou embargos à execução fiscal. No caso concreto, portanto, deve ser mantida a condenação sucumbencial que havia sido fixada no acórdão, observando que o total dos honorários advocatícios (devidos na execução e nos embargos) não deverá superar o percentual máximo de 20% previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Inteligência da tese firmada pelo C. STJ no Tema 400. Requerimento acolhido para julgar extintos os embargos, com resolução de mérito (art. 487, III, “c” do CPC), em razão da superveniente renúncia à pretensão formulada na ação e da quitação do débito. Manutenção da condenação sucumbencial, com observação. Recurso de apelação que resta prejudicado. Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram acolhidos para "[...] se explicitar que os honorários sucumbenciais devidos pela extinção dos embargos à execução fiscal devem ser calculados sobre o valor da execução, conforme delimitado no acórdão, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, observada a regra de escalonamento do art. 85, § 5º do CPC e a limitação da soma dos percentuais atinentes à execução fiscal (incluídos no acordo) e aos embargos à execução, ao patamar máximo de 20%" (e-STJ fls. 473/474). Os aclaratórios ajuizados pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 483/492). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, 8º, 85, §§ 2º e 8º, e 90 do CPC. Questiona a fixação dos honorários advocatícios na ação, argumentando que, em razão da adesão a programa de parcelamento no qual já foi incluída a verba, descabe nova imposição nos embargos à execução. Diz também que, na hipótese de manutenção dessa condenação, o valor deve ser estabelecido mediante apreciação equitativa. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7 do STJ e não comprovada a divergência jurisprudencial, fundamentação com a qual não concorda a agravante. Sem contraminuta. Passo a decidir. A discussão sobre o cabimento ou não da condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo, foi afetada pela Primeira Seção à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos os REsps n. 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, de minha relatoria, como representativos da controvérsia, que veio a ser identificada como Tema n. 1.317 do STJ. Frise-se que o Colegiado "suspendeu o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito". Encontrando-se a matéria afetada à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.456.224/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 552.103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2014; e AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.588.019/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp n. 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA