Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208011/SP (2025/0040985-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LIGIA MARA MARQUES DA SILVA - SP238489
RICARDO GOUVEA GUASCO - SP248619
RECORRIDO: MARIA GEORGINA REGIS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR - SP053095
MARIA CLÁUDIA TERRA ALVES - SP043193
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 40e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação das ações nominativas da extinta Cia. Paulista de Estradas de Ferro Habilitação - Recurso contra decisão que homologou o cálculo anteriormente efetuado pelo Contador Judicial e fixou o valor do remanescente da execução - Fazenda Pública que se insurge contra os critérios utilizados para a confecção dos cálculos - Decisão judicial que delimitou os parâmetros para elaboração dos cálculos - Questão que já foi decidida pelo Juízo a quo e em decisão de há muito proferida, em relação à qual não foi interposto qualquer recurso - Preclusão caracterizada - Necessidade de remeter os autos à Contadoria Judicial de 1º grau para atualização do cálculo - Recurso não conhecido, com determinação, de ofício. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, consoante os termos da seguinte ementa (fl. 79e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de instrumento - Habilitação em desapropriação da extinta Cia. Paulista de Estradas de Ferro Habilitação - Recurso contra decisão que homologou o cálculo anteriormente efetuado pelo Contador Judicial e fixou o valor do remanescente da execução Fazenda Pública que se insurge contra os critérios utilizados para a confecção dos cálculos V. acórdão que, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso e determinou, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do cálculo - Embargante que alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado - Ocorrência - Preclusão temporal afastada - Precatório pago conforme art. 33 do ADCT - Diferenças em atraso - Incidência de juros de mora sobre o valor inadimplido ou pago a menor - Cálculo que se utilizou de índice vigente na data de cada depósito para a atualização monetária – Afastamento de incidência de juros moratórios em continuação que se impõe - Embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil – "[...] o E. Tribunal Paulista apenas estabeleceu a utilização das tabelas vigentes à época de cada depósito, mas deixou de analisar o que efetivamente foi alegado pelo ora recorrente em sede de embargos de declaração, ou seja, que, considerando a referida tabela, muitos dos multiplicadores e divisores aplicados não correspondem aos valores constantes da própria tabela." (fl. 99e) (ii) Art. 9º da Lei nº 7.730/1989 – "[...] a adoção de outros índices, que não os oficiais, para a correção de débitos judiciais, em lugar de permitir a correta fixação da desvalorização da moeda, faz surgir um novo valor, que não guarda correlação com a inflação ocorrida. Esse novo valor, em verdade, traduz embutido acréscimo injustificável, enriquecendo o expropriado às expensas dos cofres públicos. Assim, deverá ser dado provimento ao presente recurso, aplicando-se a tabela de correção monetária do Tribunal de Justiça atualmente em vigor." (fl. 103e) (iii) Arts. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 – "O v. acórdão ora recorrido, proferido em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, determinou a incidência de juros moratórios sobre o total das parcelas da moratória constitucional depositadas com atraso. [...] Tal procedimento implica o cálculo de juros sobre juros, afrontando o disposto no art. 4.º do Decreto n.º 22.626 de 07/04/33, que expressamente veda o anatocismo [...]" (fls. 103/104e) Com contrarrazões (fls. 110/116e), o recurso foi inadmitido (fls. 125/127e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 165e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. - Da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator ee)Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). A parte recorrente sustenta omissão no julgado de origem sobre a alegação de que o Tribunal determinou a utilização de tabelas de correção monetária vigentes à época de cada depósito, porém, "muitos dos multiplicadores e divisores aplicados não correspondem aos valores constantes da própria tabela" (fl. 99e) Entretanto, o tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, decidindo a demanda, nos seguintes termos (fls. 82/84e): Ao que se vê, o pagamento do débito observou o disposto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que autorizou o parcelamento do precatório em oito parcelas anuais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente. E não tendo sido integralmente pagas as parcelas do precatório ou havendo atraso no pagamento, são devidos juros de mora, que passam a incidir quando verificada a insuficiência do depósito ou sobre o total da parcela inadimplida, cujo montante é constituído pelo principal acrescido de juros e correção monetária. E essa é a situação dos autos, eis que se verifica dos cálculos em análise que as parcelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 foram pagas em valor inferior ao do saldo apurado para cada uma delas, resultado em insuficiência de depósito; quanto às demais (6ª, 7ª e 8ª parcelas) foram adimplidas, porém a destempo; ou seja, além do atraso em relação às primeiras, as três últimas foram pagas muito tempo depois de seu vencimento, com quitação em 11/2000. Assim, não sendo cumprida a tempo a prestação ou em razão da insuficiência de depósito, incidem os juros de mora sobre as parcelas No presente caso, não se trata de incidência de juros sobre o valor da moratória, mas sobre as diferenças dos valores que foram depositados após transcurso do prazo estabelecido ou inferiores ao devido, de modo que deve incidir juros sobre as diferenças das parcelas. Assim, não há que se falar em anatocismo, estando correto o cálculo ao considerar a incidência de juros moratórios sobre valores ainda devidos que não foram devidamente quitados ao tempo do depósito de cada parcela. E os juros de mora devem incidir sobre o valor total do débito consolidado e não pago no tempo devido. O mesmo pode se dizer em relação à correção monetária. O recálculo do montante pendente de pagamento do precatório em atraso faz incidir correção monetária segundo índices das tabelas vigentes à época do depósito de cada parcela, o qual foi observado pelo contador judicial. Importa destacar que a correção é forma de reposição da corrosão inflacionária, ou seja, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação. Todavia, pelo que se depreende dos autos, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em 15 de abril de 2005 (fls. 663/671), indicando a existência de crédito em favor da embargada, no montante de R$ 283.821,11, embora tenha observado os parâmetros estabelecidos na decisão judicial de fls. 661 dos autos de origem, contém juros moratórios em continuação sobre as parcelas pagas, o que não é permitido. Em relação a estes, sem dúvida, o art. 33 do ADCT, que instituiu a mora constitucional para os saldos consolidados na data da promulgação da Constituição Federal, apenas autorizou a incidência de atualização monetária, não dos juros de mora: [...] Nos casos envolvendo precatórios sujeitos à mora constitucional do art. 33 do ADCT, não incidem juros moratórios e compensatórios em continuidade durante o prazo do parcelamento, ressalvada a incidência de juros moratórios sobre as parcelas eventualmente não adimplidas no vencimento ou pagas a menor entre a data do vencimento de cada parcela e o seu integral pagamento como já anteriormente mencionado. Portanto, incabível ao caso a incidência de juros moratórios em continuação após o montante apurado na execução, não se vislumbrando ofensa ao disposto na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é o caso de se acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela FESP, com efeitos modificativos, suprindo-se a omissão e contradição apontadas, em razão do que é dado parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para afastar a incidência de juros moratórios em continuação e determinar, de ofício, o encaminhamento dos autos à Contador Judicial para atualização do cálculo de fls. 663/671, procedendo-se à exclusão dos juros indevidos. (Destaques meus) Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. - Da ofensa aos arts. 9º da Lei nº 7.730/1989; 4º do Decreto nº 22.626/1933 e 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 Sobre os índices utilizados para correção monetária e a alegação de anatocismo, constato que o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, decidiu consoante os seguintes fundamentos (fls. 82/83e): E essa é a situação dos autos, eis que se verifica dos cálculos em análise que as parcelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 foram pagas em valor inferior ao do saldo apurado para cada uma delas, resultado em insuficiência de depósito; quanto às demais (6ª, 7ª e 8ª parcelas) foram adimplidas, porém a destempo; ou seja, além do atraso em relação às primeiras, as três últimas foram pagas muito tempo depois de seu vencimento, com quitação em 11/2000. Assim, não sendo cumprida a tempo a prestação ou em razão da insuficiência de depósito, incidem os juros de mora sobre as parcelas No presente caso, não se trata de incidência de juros sobre o valor da moratória, mas sobre as diferenças dos valores que foram depositados após transcurso do prazo estabelecido ou inferiores ao devido, de modo que deve incidir juros sobre as diferenças das parcelas. Assim, não há que se falar em anatocismo, estando correto o cálculo ao considerar a incidência de juros moratórios sobre valores ainda devidos que não foram devidamente quitados ao tempo do depósito de cada parcela. E os juros de mora devem incidir sobre o valor total do débito consolidado e não pago no tempo devido. O mesmo pode se dizer em relação à correção monetária. O recálculo do montante pendente de pagamento do precatório em atraso faz incidir correção monetária segundo índices das tabelas vigentes à época do depósito de cada parcela, o qual foi observado pelo contador judicial. Importa destacar que a correção é forma de reposição da corrosão inflacionária, ou seja, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação. (Destaques meus) Assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer o anatocismo e a utilização de equivocados índices de correção monetária, exigiria o reexame de provas nesta instância especial, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. - Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA