Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818663/SP (2024/0448597-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/09/2024. Concluso ao gabinete em: 31/01/2025. Ação: de regresso ajuizada pela Instituição bancária (agravante) em desfavor da agravada, sob o argumento de que figurou no polo passivo de processo ajuizado por IVAN MONTEIRO, na 2ª Vara Cível do Foro de Peruíbe-SP, tendo sido condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de transações irregulares com o uso de cartão de crédito. Sentença: julgou improcedente o pedido da parte autora/agravante. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: "Apelação Ação de cobrança Pedido de regresso do Banco Itaucard S/A e Itaú Unibanco Holding S/A em face da PagSeguro Sentença de improcedência Recurso dos autores. Anulação por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação Descabimento Conjunto probatório dos autos suficiente para a adequada solução da lide R. sentença suficientemente fundamentada. Banco que teve que indenizar o correntista por fraude em cartão de crédito Responsabilidade da ré não caracterizada, notadamente em virtude da condição de mero meio de pagamento, não sendo a real beneficiária das quantias Falha de segurança que não pode ser reputada a quem apenas disponibiliza a plataforma de pagamentos Precedentes Sentença mantida. Sucumbência exclusiva dos autores dos honorários. Recurso improvido." Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; art. 927, parágrafo único, do Código Civil; art. 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013; arts. 373, II, 374, I e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, defende a responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora (agravada) pelos danos causados ao consumidor. Afirma que a recorrida - integrante do sistema de arranjos de pagamentos - tem o dever de vigilância e monitoramento das transações efetuadas por seus serviços, a fim de evitar fraudes. Destaca que a agravada se beneficiou de todas as transações realizadas em máquinas de cartão de crédito, inclusive as resultante de fraude, razão pela qual deve responder pelos danos causados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente. A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. os arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; art. 927, Parágrafo Único, do Código Civil; art. 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Do reexame de fatos e provas. Demais disso, o TJSP, afastou a pretensão indenizatória formulada pela parte agravante, sob o seguinte fundamento (e-STJ, fls. 832-834): "[...] Incontroverso que as compras fraudulentas no cartão de crédito da vítima, administrado pelos apelantes, se deu na plataforma da PAGSEGURO (fls. 499/500). Contudo, não há elementos de prova de que a PAGSEGURO tenha prestado serviço defeituoso ou agido com dolo ou culpa, mesmo que de forma remota, ou que a utilização por aquele de seus sistemas de pagamento comporte enquadramento no fortuito interno (STJ, Súmula n° 479). Ainda, importante esclarecer que a PagSeguro é uma sociedade empresária que desempenha atividades de meio de pagamento sujeitando-se às disposições das Resoluções BACEN nº 3.598/12 e nº 3.682/13. Tanto é assim que o documento apresentado pelos autores às fls. 499/500 para sugerir que a ré foi a beneficiária dos valores cobrados traz o nome de pessoa física ao lado da rubrica “PAG*”, o que denota serem outros os favorecidos com a fraude perpetrada. Com efeito, não restou evidenciado que a citada fraude que acarretou prejuízos ao banco foi praticada pela ré ou que ela possa ter contribuído para tanto; ao contrário, a origem do ilícito remete a compras com cartão de crédito fornecido e administrado pelo Banco Itaucard e não reconhecidas pelo correntista. Vejamos, como já exposto na r. sentença: Outrossim, não obstante ser evidente que a ré é (e deve ser) remunerada pelo serviço de intermediação prestado, é certo que esta não é a ré beneficiária dos valores transferidos após a aprovação da compra feita pelo banco autora. A ré é mera intermediadora, prestando serviços apenas para fornecimento de máquinas de captura de cartões de crédito. (...) Outrossim, a condenação do réu no processo apontado na inicial (ou as alegações feitas que levaram ao banco firmar acordo) decorrem do reconhecimento da falha no sistema de segurança do banco, que aprovou de forma indevida compras feitas por seu cliente. Assim, teria havido falha na prestação dos serviços bancários. (fls. 648/649). Por certo que há responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da relação de consumo, porém, a ação regressiva necessita da demonstração do nexo causal entre a conduta de um dos fornecedores e o ato ilícito, o que não se verifica no caso em comento. Dessa forma não há que se falar em responsabilidade e obrigação de indenizar em caráter regressivo, tampouco na existência de falha no mecanismo de segurança da plataforma da ré eis que esta não foi comprovada; conclui-se, portanto, pelo menos diante da prova dos autos, que a problemática se situa, eventualmente, em etapa anterior e diz respeito à relação entre o banco e o seu cliente." Dessa maneira, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da responsabilidade da agravada pelo dever de indenizar em caráter regressivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 835) para 18% (dezoito por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça; Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI