Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859198/MA (2025/0045436-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TADEU LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - MA019411A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TADEU LIMA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXCLUIU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE BUSCOU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ASSIM COMO A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. SABER SE É POSSÍVEL RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PRODUZ PROVA DA CONTRATAÇÃO NEM DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. SEM A PROVA DE EFETIVO ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: SEM A PROVA DE EFETIVO ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA VÍTIMA, NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 944, caput, do CC. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 186 do CC, no que concerne à configuração de dano moral indenizável, porquanto celebrado negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta, resultando em descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando os direitos à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra., trazendo a seguinte argumentação: Nesse norte, conforme o reconhecido em sentença, o réu ao celebrar negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta, violou o direito do autor, causando danos passíveis de reparação moral, tendo em vista que os descontos indevidos das parcelas se deram em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), diminuindo seu já parco orçamento, fato por si só que gera violação os bens tutelados pela norma legal. Assim como divergiu da interpretação dada por essa Corte, que entende presente dano moral decorrente de descontos em empréstimo consignado, veja. [...] Assim, ínclito (a) relator (a), como os descontos indevidos sofridos pelo recorrente em verba de caráter alimentar (benefício previdenciário do autor), transbordam a esfera do mero aborrecimento, violando o regramento constitucional (CF/88 art. 5 X) na esfera da personalidade do autor, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra (CC, art. 927) e (CDC, art. 6 VI), é imperioso a reforma de acórdão vergastado para que seja reconhecido o dano moral e arbitrado o seu quantum em R$ 5.000 ou R$ 10.000,00, conforme vem aplicando essa Corte de Vértice (fls. 234-235). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 944, caput, do CC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, a mera cobrança indevida não é capaz, por si só, de ensejar danos anímicos, já que a hipótese dos autos não é de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a prova do prejuízo (STJ, REsp 599.538/MA, Rel. Min. Cesar Rocha), razão pela qual competia à Agravante, enquanto fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373 I), demonstrar as situações concretas potencialmente geradoras dos sentimentos de abalo a direitos da personalidade pelos quais alega ter passado. Noutros falares, o só fato de o Agravante ter sofrido descontos sem causa legítima não é suficiente para interferir intensamente em seu plano psicológico (CF, art. 5º X), a ponto de ultrapassar o mero aborrecimento, dissabor, desconforto, contratempo ou frustração própria da relação consumerista (STJ, REsp 712.469/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior e REsp 338.162/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), devendo a reparação ser assegurada no campo das lesões patrimoniais, como, por exemplo, o dever de restituição do enriquecimento sem causa que foi mantido no julgamento monocrático (fls. 227-228). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN