Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801147/MG (2024/0436594-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDILEIA QUARESMA DE SOUZA FERNANDES
AGRAVANTE: SANTOS FERNANDES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: LUCIANA ANTUNES SANTOS - MG192827
ENZO VIEIRA MACEDO - MG158455
AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
AGRAVADO: GEANE FERREIRA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: ELIANA IMACULADA SOTO SILVA BRUGNARA - MG071528
EVERSON SOTO SILVA BRUGNARA - MG122113
ARI REIS BRUGNARA - MG111208
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDILEIA QUARESMA DE SOUZA FERNANDES e SANTOS FERNANDES DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 471): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO - SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Incabível a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória na qual se discute eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 313, V, a, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não reconheceu a prejudicialidade externa. Defende a necessidade de suspensão da ação de imissão na posse (Processo n. 5002044-91.2022.8.13.0358) até o trânsito em julgado da ação anulatória em curso na Justiça Federal (Processo n. 1003198-60.2020.4.01.3816 – TRF6), por prejudicialidade externa, pois a decisão federal influenciará diretamente o resultado da possessória e poderá acarretar perda de objeto. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 514-517). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 523-524), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 529-539). Apresentada contraminuta do agravo que, dentre outros pedidos, requer a multa por litigância de má-fé (fls. 546-549). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de imissão de posse proposta pelos adquirentes de imóvel arrematado em leilão extrajudicial contra os recorrentes que ocupam o bem, na qual o juízo de primeiro grau deferiu liminar de desocupação em 60 dias. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve a liminar e rejeitou a suspensão do feito até o julgamento da ação anulatória que tramita na Justiça Federal O cerne da controvérsia reside em verificar se a ação anulatória em curso no TRF-6 configura prejudicialidade externa apta a suspender a presente ação de imissão de posse. Os recorrentes sustentam ofensa ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, por negativa de aplicação da regra de suspensão diante da prejudicialidade externa com a ação federal. Em relação a essa questão, o Tribunal de origem deixou claro que "o simples ajuizamento de ação anulatória não constitui, portanto, obstáculo para a imissão do adquirente na posse do bem, não havendo que se falar em prejudicialidade externa" (fl. 476). A seguir, trecho do acórdão que fundamenta essa conclusão (fls. 473-477): Dá análise dos autos, vê-se que o imóvel objeto da discussão foi objeto de alienação fiduciária, sendo aplicável ao presente caso a Lei 9.514/97, que assim estabelece: "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por f orça do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imó vel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na f orma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome." Assim, para o deferimento da medida liminar de imissão na posse em benefício do adquirente basta a comprovação de que o imóvel foi consolidado no nome do credor fiduciário; a posterior transferência, em decorrência da arrematação, legitima o arrematante, atual proprietário, de requerer a imissão na posse. (...) Analisando os autos, verifica-se que a propriedade do imóvel objeto da lide foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal, ante o inadimplemento dos agravantes, e, após, tal imóvel foi objeto de arrematação, em leilão, pelos agravados. No caso em questão, verifica-se que a parte autora, ora agravada, comprovou a arrematação do imóvel objeto da lide, o que foi, devidamente, registrado na matrícula do bem. Assim sendo, tem-se que eventuais vícios e nulidades do procedimento de leilão, dizem respeito à instituição financeira, e não aos arrematantes/agravados que adquiriram o bem imóvel, em princípio, de boa-fé, tornando-se titulares de seu domínio e fazendo jus à imissão na posse do bem para exercício dos poderes inerentes à propriedade. (...) Os agravantes alegaram, ainda, que este processo que tramita na justiça estadual deve aguardar o resultado final da ação anulatória que tramita na Justiça Federal, para se evitar maiores perdas e danos aos envolvidos, já que com a continuidade das duas ações, poderá ter decisões contraditórias que violariam a segurança jurídicas das decisões. Contudo, não vejo como acolher tal pleito. Isso porque, o entendimento sufragado na jurisprudência dos tribunais superiores, permite ao adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial imitir-se, liminarmente, na posse do bem, sendo incabível a suspensão/revogação da liminar até o julgamento de ação anulatória, na qual se discute eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos direitos do terceiro adquirente de boa-fé. O simples ajuizamento de ação anulatória não constitui, portanto, obstáculo para a imissão do adquirente na posse do bem, não havendo que se falar em prejudicialidade externa. Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRADITÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás e o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Anápolis, ao fundamento de inexistência de manifestação contraditória acerca da competência dos Juízos envolvidos, bem como de autonomia das demandas em questão, a saber: ação de imissão na posse e ação anulatória de leilão. O agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa entre as ações, além do risco de dano irreparável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as demandas em trâmite nos Juízos envolvidos possuem conexão ou prejudicialidade externa suficiente para configurar o conflito positivo de competência; e (ii) saber se o incidente de conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suspender a tramitação da ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízos declaram-se competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos por conexão. No caso concreto, os Juízos não apresentaram manifestação contraditória sobre a competência, nem há risco de decisões conflitantes. 4. A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual, versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade do leilão extrajudicial do mesmo bem. Essa autonomia afasta a configuração de prejudicialidade externa robusta. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos jurisdicionais. 6. As alegações de risco de dano irreparável e de existência de precedentes que autorizariam a suspensão das ações em trâmite conjunto não encontram amparo nos fatos dos autos, pois não se demonstrou conexão suficiente ou inevitável entre as demandas capaz de configurar conflito de competência. 7. A decisão monocrática atacada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de tramitação independente de ações possessórias e de ações relacionadas à propriedade, salvo situações excepcionalíssimas de conexão inafastável. (...) (AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL (LEI Nº 9.514/1997). ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DISCUSSÃO INCABÍVEL EM MÉRITO DE AÇÃO PETITÓRIA. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. TAXA DE OCUPAÇÃO. CABIMENTO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. O entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a tramitação de ação anulatória de leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa, nem conexão apta a ensejar a suspensão da ação de imissão na posse, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. A discussão acerca da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial (Lei nº 9.514/1997) é impertinente à ação de imissão na posse, de natureza petitória, movida pelo adquirente de boa-fé, cujo direito à posse se fundamenta no domínio e na matrícula imobiliária válida. O reexame da alegada nulidade como óbice à imissão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.791.003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 265, IV, "a", do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.151.040/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 22/2/2012.) Por fim, com relação ao pedido do agravado, deixo, por ora, de condenar o agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS