Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: B1José Marques de Araújo NetoB0 - B1Marcelo José Souza da SilvaB0 - VÍTIMA: B1Wagner Pereira dos SantosB0 - Tendo em vista o que decidiu o Conselho de Sentença, por maioria de votos, fica o Réu MARCELO JOSÉ SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, definitivamente CONDENADO pelo crime de homicídio qualificado, como previsto no artigo 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, do qual restou vitimado o Sr. WAGNER PEREIRA DOS SANTOS. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se a dosar a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. Do cálculo da pena Do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: 1) Sendo a culpabilidade o grau de reprovação que incide sobre a conduta, observa-se no caso se revelar normal à espécie. 2) Verifica-se que o réu não possui antecedentes, razão pela qual nada para valorar. 3) Inexistem elementos que desabonem a conduta social do réu. 4) Não há nos autos elementos aptos a se efetuar a avaliação da personalidade do réu. 5) Nada a valorar com relação aos motivos. 6) No caso em concreto, verifica-se que as circunstâncias do delito, embora reprováveis, não extrapolaram à espécie, não havendo o que se valorar quanto à presente circunstância. 7) Não há valoração ao ser efetuada com relação às consequências. 8) O comportamento da vítima não destoa da normalidade. Assim, fixa-se a pena-base em 12 (doze anos) de reclusão. Destacando-se não haver agravantes ou atenuantes, bem como não se verificando a presença de causa de diminuição ou de aumento da pena, mantenho como definitiva a pena-base. Do regime inicial Considerando o total da pena aplicada, o regime inicial deverá ser o fechado, consoante definição do artigo 33, § 2º, a), do Código Penal. Em atenção ao quanto definido pelo STF por meio do Tema 1068, determino o imediato início do cumprimento da pena por parte do condenado, ordenando a expedição do respectivo mandado de prisão. Da substituição da pena Outrossim, verifica-se que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no artigo 77 do Código Penal, impossibilitando-se o benefício da suspensão condicional da pena. Da detração O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente para fins de determinação do regime inicial. No presente caso, constata-se que a diminuição não terá o condão de alterar o regime inicial fixado, motivo pelo qual deixo para o juízo das execuções a efetuação da detração quando da análise da progressão do regime. Da indenização cível Não houve pedido na denúncia para fixação de indenização, razão pela qual deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização. Disposições finais Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) atualize-se o histórico de partes; b) comunique-se ao TRE, conforme determinação da CGJ, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se mandado de prisão e, após o seu cumprimento, remeta-se a guia de execução definitiva ao juízo da execução penal; d) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação, conforme art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva, arquivem-se e baixem-se os autos. Registre-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada em plenário, na presença do réu, dos Senhores Jurados, do Ministério Público, saindo os presentes intimados (art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal).
Intimação - ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: GABRIEL CEDRIM FREITAS (OAB 21288/AL), ADV: JANINE NUNES SANTOS (OAB 12319/AL), ADV: NAÍNA PAULA COSTA DUARTE (OAB 24204/ES), ADV: NAÍNA PAULA COSTA DUARTE (OAB 24204/ES), ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL) - Processo 0700393-08.2020.8.02.0047 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado -