Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877316/MG (2025/0080004-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WENES BATISTA FONTES
ADVOGADOS: SÍLVIO MENDONÇA FILHO - MG097617
BRUNA ANDREIA DE OLIVEIRA ROCHA - MG212727
AGRAVADO: ALENIR DONIZETTE PEREIRA
AGRAVADO: ROSA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: FLÁVIO NELSON DABÉS LEÃO - MG000074
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 848-867, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 843-844 proferida pela Presidente do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por WENES BATISTA FONTES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 5/12/2024. Concluso ao gabinete em: 17/6/2025. Ação: de usucapião ajuizada por WENES BATISTA FONTES (agravante), em face de ALENIR DONIZETE PEREIRA e ROSA MARIA FERREIRA (agravados), e ação de reintegração de posse ajuizada pela parte agravada em face do agravante. Sentença: julgou procedentes “os pedidos iniciais para determinar a reintegração da posse do imóvel em definitivo a parte autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento de R$1.000,00 limitada a R$10.000,00 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de domínio do imóvel por acessão inversa” (e-STJ fl. 375). Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 525): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEMANDAS CONEXAS – JULGAMENTO CONJUNTO – NULIDADE DA SENTENÇA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO – INOVAÇÃO RECURSAL – MÉRITO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO – TEMPO DE EXERICÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIM US DOM INI - PROVA DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE CLANDESTINA – ACESSÕES – POSSE DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA. - É possível a defesa da posse de terreno não edificado via ação de reintegração de posse promovida pela proprietária registral que detinha a posse em decorrência do título de propriedade em face do possuidor clandestino. - É válida a citação por edital quando esgotados os meios para localização do cônjuge da proprietária registral do bem. - Incabível a discussão acerca da formação de litisconsórcio ativo necessário quando a tese não foi erigida em primeiro grau de jurisdição, afigurando-se patente inovação recursal, o que vedado em nosso ordenamento jurídico. - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). - Nos termos do art. 1.208, do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". - Inexistindo provas acerca dos requisitos da usucapião, ante a clandestinidade da posse por longo período, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Demonstrada a posse e o esbulho praticado pelos réus, a teor do art. 561, do Código Civil, deve ser confirmada a sentença reintegrando a requerente na posse do imóvel. - Incabível a condenação à indenização das acessões, posto que tal pretensão somente é cabível quando a posse é de boa-fé, o que não ocorreu no caso. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 755-760). Recurso especial: alega violação dos arts. 561 do CPC, 1.196 e 1.210, § 2º, do CC, 5º da CF e à Súmula 487 do STF, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão não poderia reconhecer o exercício da posse com base apenas no título de propriedade, pois, nas ações possessórias, é essencial comprovar a posse efetiva. Aduz que a recorrida não demonstrou a posse efetiva, apenas apresentou o título de propriedade. Decisão monocrática: proferida pela Presidente do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo Interno: a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração (e-STJ fls. 848-867). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MG ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 540-544): Primeiramente é fundamental considerar que tanto os comprovantes de pagamento de IPTU, quanto a cópia do registro de imóvel colacionada pela autora (ordens nº7/8), pouco importam para o deslinde da controvérsia, afigurando-se apenas como início de prova da posse. Isso porque, tais documentos tratam de propriedade. No caso, a única discussão cabível é a de natureza possessória, ou seja, faz jus à manutenção desta quem comprovar ser o possuidor da coisa ou a melhor posse. [...] Como se viu quando da transcrição dos depoimentos das testemunhas, conquanto o requerido paute sua pretensão na existência de um contrato de Compra e Venda de Imóvel e Cessão de Direitos no qual teria havido a transmissão da posse de Maurício Rosa Silveira, nota-se que na cláusula terceira do contrato, firmado em 25/05/2013, o vendedor além de se declarar legítimo proprietário do bem, afirma ser possuidor da área por mais de 16 anos (ordem nº20). Veja-se que embora Maurício tenha afirmado exercer a posse ininterrupta e sem oposição da área por 16 anos, não há nos autos sequer indício de prova nesse sentido. Analisando o contrato, chama a atenção o fato de que o lote foi negociado no ano de 2013 em um primeiro momento por R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante cláusula segunda. Contudo, acabou sendo alienado pelo simbólico valor de R$ 1.000,00 (mil reais), justamente pelo fato de que o comprador tinha ciência de que o vendedor não era proprietário do bem, e que seria necessário o ajuizamento de ação de usucapião para que fosse exercida a pretensão de regularização da propriedade do imóvel. A despeito de a testemunha Valda ter afirmado que Maurício criou galinhas no terreno e cercou o imóvel, também foi categórica ao informar que nunca viu ninguém no local antes de 2013. Assim, ainda que a autora não exercesse a posse direta do imóvel, mesmo porque se tratava de lote vago, pretende exercer a posse de direito decorrente da sua condição de proprietária. Lado outro, não há provas de que a posse de fato fosse exercida pelo réu em data anterior à do ajuizamento da ação de usucapião, sendo certo que a proteção possessória é conferida a quem estiver na posse atual da coisa, desde que seja justa, ou seja, desde que não seja clandestina, violenta ou precária. E, no caso, a posse se configura como clandestina, tanto que a autora, ao ter ciência de que o lote esta sendo utilizado por outrem, lavrou boletim de ocorrência. Vale pontuar que o valor de compra do lote que atualmente, corrigido pela calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN alcançaria, nos dias atuais R$ 2.152,69 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), equivalente a menos de dois salários mínimos, fato que por si só já demonstra a má-fé na aquisição do terreno. Soma-se a isso o fato de que, mesmo que a citação efetiva da autora na usucapião tenha ocorrido em outubro de 2021, quando do ajuizamento daquela ação não havia qualquer edificação no local. Esta foi erguida pelo réu mesmo ciente da possível existência de litigiosidade na pretensão e uma eventual improcedência do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva. A conclusão adotada no acórdão impugnado resultou da análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o exame da tese recursal exigiria o reexame desse acervo, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ Fls. 843-844, e, por conseguinte, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI