Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882796/BA (2025/0082671-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITATIM
ADVOGADOS: EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA015806
LILIANE LEONY MATOS - BA064018
LUCAS ROGÉRIO SANTOS - BA070475
AGRAVADO: BERNADETE SILVA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: CARLITO DOS SANTOS
AGRAVADO: CICERO MORAES NOGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: CLAUDIA SOUZA SENA
AGRAVADO: CAIO CARDOSO SANTOS
AGRAVADO: CLEIDINEIA ALVES OLIVEIRA
AGRAVADO: CLERISTON OLIVEIRA DE ANDRADE
AGRAVADO: EVERALDO BALBINO DA SILVA
AGRAVADO: JAIR ROBERTO NOGUEIRA SANTOS
AGRAVADO: MARIZETE MARGARIDA ALVES SOUZA
AGRAVADO: SOLANGE SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: TEOTONIO ALMEIDA DE ARAUJO
AGRAVADO: VERONICA SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO DE ANDRADE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIA MEDEIROS SANTOS CORREIA
AGRAVADO: TAMARA PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: SERGIO RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA RITA SANTOS DA CRUZ
AGRAVADO: LUCIENE CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ ERMOGENS DA SILVA
AGRAVADO: EDIVALDO ARAGAO DOS SANTOS
AGRAVADO: ANILDA ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: CARMELITA ANDRADE DA SILVA BRITO
AGRAVADO: CARMELITO BASTOS CRISOSTOMO
AGRAVADO: EDNALDO CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: FABIO MORAES SILVA
AGRAVADO: MARIA DA SILVA BASTOS
AGRAVADO: MARCIO JEAN SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA BORGES NOGUEIRA SILVA
AGRAVADO: ADRIANA ALVES NUNES OLIVEIRA
AGRAVADO: MIRALVA LIMA MARQUES
AGRAVADO: ADRIANA DA SILVA BRITO
AGRAVADO: JORSEN MEDEIROS SANTOS LIMA
AGRAVADO: LUCINEIA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS
AGRAVADO: MARIA JOSE BORGES NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA ZENAIDE MOREIRA ALVES
AGRAVADO: NEIDE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: NELSON SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: SIRLEI SANTANA SANTOS NASCIMENTO
AGRAVADO: ANILZA ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: CLAUDINALVA DE SOUZA CARDOSO SANTOS
AGRAVADO: PEDRO TIAGO SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO: UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO - BA011562
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE ITATIM à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN