Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882804/MG (2025/0089230-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: VITOR GABRIEL COSTA SANTOS
ADVOGADOS: SMALLEY QUEIROZ DOS SANTOS - MG198903
WELLINGTON FADUL BELGUES - MG204185
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR GABRIEL COSTA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 397/399). Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão por haver praticado tráfico de drogas, em razão da apreensão de 54 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 38g (trinta e oito gramas) – e-STJ fl. 233. Interposta apelação pela defesa, foi o recurso negado, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 335/352). Interposto recurso especial no qual sustentou a defesa a violação aos arts. 157, 240, § 2º, 244 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta, em breve síntese, que houve nulidade na busca pessoal pela ausência de fundada suspeita (e-STJ fls. 359/367), além do desacerto na valoração das provas que ocasionou violação a dispositivos de lei federal (e-STJ fls. 365/367). O recurso especial foi inadmitido em razão da necessidade de reexame de provas, o que atraiu a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 397/399). Daí o presente agravo, no qual a defesa alega haver atacado os fundamentos da decisão agravada e repisa os argumentos do recurso especial (e-STJ fls. 406/432). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 456/459). É o relatório. Decido. Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.) Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas suspeitas" que autorizem a realização da busca pessoal. No presente caso, tem-se que a nulidade foi assim afastada em primeiro grau (e-STJ fls. 238/239): Para mais, tenho que razão não assiste à defesa ao alegar a ausência de fundada suspeita para a abordagem do réu, uma vez que a Polícia Militar possui função ostensiva e a competência de preservar a ordem pública. Desse modo, é próprio da função desse órgão a realização de ações para prevenção de crimes. Dessarte, inegável a presença de fundadas suspeitas que autorizam a atuação ativa dos agentes públicos, eis que se basearam no tirocínio policial, o local ser conhecido como ponto de venda de drogas e na reação do denunciado ao perceber a presença policial no local. Em que pese a alegação defensiva, não vislumbro contradição no depoimento do policial Fabio em sede policial e em AIJ, uma vez que, em razão do lapso temporal transcorrido até a audiência de instrução, é perfeitamente compreensível o fato dele não se recordar da existência de denúncia anônima, sendo irrelevante tal informação para fins de prolatação de sentença condenatória. Neste mesmo sentido é a existência ou não de becos no local, pois irrelevante para o deslinde dos fatos. Para mais, a DDU juntada em ID 9968148451 menciona que o tráfico ocorre no local o dia inteiro e, por este motivo, foi montada a operação no dia dos fatos – não existindo contradições. Nesta mesma esteira, o fato da DDU mencionar uma pessoa branca, isso não impede e muito menos impossibilita que o réu estivesse no local vendendo drogas – como de fato estava. Ora, a defesa insiste em alegar apenas informações colhidas em fase de inquérito, contudo, conforme art. 155 do CPP, o juiz deve utilizar de elementos colhidos durante inquérito policial para reforçar seu convencimento, desde que essas provas sejam repetidas em Juízo, contudo, em AIJ, os policiais sequer relatam a existência de beco, bem como se a denúncia anônima precisava a cor e altura do réu. Dessa maneira, verifico que a abordagem do réu não se deu exclusivamente pelas informações descritas em denúncia anônima, mas sim por outros fatores arrazoados pelos policiais, os quais foram corroborados pela incidência de ser encontrado uma alta quantidade de entorpecentes fracionados na posse direta de Vitor Gabriel. O Tribunal de origem, no mesmo sentido, asseverou que (e-STJ fl. 337/342): A Defesa sustenta a nulidade da busca pessoal ante a ausência de fundada suspeita. Contudo, razão não lhe assiste. [...] Na hipótese em comento, após receberem denúncia anônima sobre o tráfico de drogas em determinado local, os policiais militares seguiram ao ponto de traficância indicado, onde estava o acusado, fato que ensejou busca pessoal, sendo encontradas drogas na posse direta do apelante. Portanto, vale frisar que a suspeição se confirmou com a prisão em flagrante do acusado na posse direta das drogas. Assim, após uma análise perfunctória, não há que se falar em nulidade da busca pessoal, na medida em que, diante das fundadas suspeitas da prática de crimes, houve a descrição concreta dos elementos que justificaram a abordagem do suspeito, em obediência aos art. 240, §2°, e 244, ambos do CPP. A ação dos policiais tinha como intuito, na essência, cessar as práticas delituosas e apreender os objetos necessários às investigações. Portanto, diante da justa causa para a abordagem, inexiste ilegalidade no ato dos policiais que resultou na apreensão dos materiais ilícitos e, em consequência, não há se falar em nulidade da prova ou absolvição do acusado. Assim também já decidiu o STJ: [...] Assim, ausente qualquer nulidade a ser declarada, rejeito a preliminar. Dessa forma, nota-se que a abordagem foi realizada em razão de denúncia anônima e da "reação do denunciado ao perceber a presença policial no local", o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o recorrente estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dessa Casa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (203,5 g DE CRACK). BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal. 2. No caso concreto, os elementos objetivos referidos pelas instâncias ordinárias como justificadores da diligência - atitude suspeita, extremo nervosismo na presença dos policiais - não firmam a impressão de que o ora agravado portava consigo quaisquer dos objetos que pudesse constituir corpo de delito, de modo que não se verifica justa causa apta a autorizar a busca pessoal perpetrada pelos policiais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.091.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA OU DENÚNCIA ESPECÍFICA OU AÇÃO QUE EVIDENCIASSE FUNDADA SUSPEITA DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). 3. No caso dos autos, a abordagem dos agentes militares e o flagrante ocorreram sem qualquer atividade investigativa ou denúncia específica, e, ainda, sem ação por parte do réu que evidenciasse fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito. Nessa ordem de ideias, desautorizada a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal, de sorte que deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, e absolvido o réu, nos termos do art. 386, II e V, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada. Assinale-se que a análise sobre a subsistência de provas dissociadas das ora tidas como ilícitas compete à primeira instância, com base nos elementos carreados nos autos, quando da prolação de nova sentença. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e as delas decorrentes, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que profira novo julgamento, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO